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norma nº 736/2001

Tipo Lei
Número / Ano 736 / 2001
Date 2001-01-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento de Débitos Fiscais inscritos na Dívida Ativa ou não e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
=LEI NÚMERO 736 DE 18 DE JANEIRO DE 2001=
“Dispõe sobre o parcelamento de Débitos Fiscais inscritos na Dívida Ativa ou
não e dá outras providências.”
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município
de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que
a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele
Sanciona e Promulga a Seguinte Lei.
Artigo 1.º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Contribuição de Melhoria , Taxa
de Licença e Funcionamento, ISS e Taxa de Conservação de Estradas de
Rodagem, inclusive multas decorrentes de infração à legislação, inscritos na
Dívida Ativa ou não, podem ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais,
obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
Artigo 2.º - Os parcelamentos dos débitos fiscais constante
desta lei serão deferidos a pedido do devedor, desde que:
I – o valor a ser parcelado não seja inferior a 50 (Cinqüenta)
Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;
II – quando do deferimento do pedido, o contribuinte assine o
reconhecimento e confissão do débito a ser parcelado, devidamente atualizado até
a data da assinatura do respectivo Termo de Parcelamento;
III- nenhuma parcela mensal seja inferior a 23 (vinte e três)
Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;
IV – inexista parcelamento em curso;
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V – as prestações mensais sejam em Unidades Fiscais de
Referência – UFIRs, ou em Reais, acrescidas de juros de mora de 1.% (um por
cento) ao mês ou fração.
Artigo 3.º - Deferido o parcelamento, o contribuinte deverá
recolher, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a ciência ou notificação do
despacho, o valor correspondente a primeira prestação, sob pena de arquivamento
do processo e conseqüente proposição de ação executiva.
Artigo 4.º - O dia em que for efetuado o pagamento da primeira
parcela, determinará o dia dos meses subseqüentes em que vencerão as demais
parcelas.
Artigo 5.º - Não será concedido parcelamento aos contribuintes
que tiveram parcelamentos cancelados por falta de pagamento.
Artigo 6.º - No requerimento de solicitação de parcelamento
constará, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:
I- assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e
irrevogável da dívida;
II- número e data das parcelas em que o contribuinte queira
pagar o débito;
III- número de cadastro no município, do processo executivo,
da notificação ou aviso – recebido de lançamento que deu origem ao débito;
IV – termo contendo discriminadamente todos os elementos do
débito a ser parcelado.
Artigo 7.º - O número de parcelas solicitado pelo requerente
para pagamento do débito, poderá, observando-se as condições financeiras do
contribuinte, ser reduzida a critério da autoridade que apreciar o pedido.
Artigo 8.º - A assinatura de confissão irretratável e irrevogável
de dívida, a que se refere esta lei, interrompe a prescrição da ação para a
cobrança executiva do crédito tributário nela referido, nos termos do inciso IV do
parágrafo único do Art. 174, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de
25.10.66).
Artigo 9.º - O parcelamento a que se refere esta lei será
autorizado pela Secretaria de Finanças do Município, quando os débitos ainda
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não estiverem inscritos e pela Secretaria de Assuntos Jurídicos quando os
mesmos já se encontrarem inscritos na dívida ativa.
Artigo 10 – O não pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento,
procedendo-se a cobrança do saldo devedor via judicial.
Artigo 11 – Do indeferimento do pedido de parcelamento, cabe
recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 18 de Janeiro de 2.001.
______________________________________
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura
Municipal, da data supra.
______________________________________
= ÉDIS GABAU =
Secretário Administrativo
Aprovada pelo autógrafo n.º 01/2001, de 16 de Janeiro de
2.001.
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