| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2001 |
| Date | 2001-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de Débitos Fiscais inscritos na Dívida Ativa ou não e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 =LEI NÚMERO 736 DE 18 DE JANEIRO DE 2001= “Dispõe sobre o parcelamento de Débitos Fiscais inscritos na Dívida Ativa ou não e dá outras providências.” JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a Seguinte Lei. Artigo 1.º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Contribuição de Melhoria , Taxa de Licença e Funcionamento, ISS e Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, inclusive multas decorrentes de infração à legislação, inscritos na Dívida Ativa ou não, podem ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei. Artigo 2.º - Os parcelamentos dos débitos fiscais constante desta lei serão deferidos a pedido do devedor, desde que: I – o valor a ser parcelado não seja inferior a 50 (Cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs; II – quando do deferimento do pedido, o contribuinte assine o reconhecimento e confissão do débito a ser parcelado, devidamente atualizado até a data da assinatura do respectivo Termo de Parcelamento; III- nenhuma parcela mensal seja inferior a 23 (vinte e três) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs; IV – inexista parcelamento em curso; 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 V – as prestações mensais sejam em Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, ou em Reais, acrescidas de juros de mora de 1.% (um por cento) ao mês ou fração. Artigo 3.º - Deferido o parcelamento, o contribuinte deverá recolher, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a ciência ou notificação do despacho, o valor correspondente a primeira prestação, sob pena de arquivamento do processo e conseqüente proposição de ação executiva. Artigo 4.º - O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela, determinará o dia dos meses subseqüentes em que vencerão as demais parcelas. Artigo 5.º - Não será concedido parcelamento aos contribuintes que tiveram parcelamentos cancelados por falta de pagamento. Artigo 6.º - No requerimento de solicitação de parcelamento constará, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento: I- assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da dívida; II- número e data das parcelas em que o contribuinte queira pagar o débito; III- número de cadastro no município, do processo executivo, da notificação ou aviso – recebido de lançamento que deu origem ao débito; IV – termo contendo discriminadamente todos os elementos do débito a ser parcelado. Artigo 7.º - O número de parcelas solicitado pelo requerente para pagamento do débito, poderá, observando-se as condições financeiras do contribuinte, ser reduzida a critério da autoridade que apreciar o pedido. Artigo 8.º - A assinatura de confissão irretratável e irrevogável de dívida, a que se refere esta lei, interrompe a prescrição da ação para a cobrança executiva do crédito tributário nela referido, nos termos do inciso IV do parágrafo único do Art. 174, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25.10.66). Artigo 9.º - O parcelamento a que se refere esta lei será autorizado pela Secretaria de Finanças do Município, quando os débitos ainda 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 não estiverem inscritos e pela Secretaria de Assuntos Jurídicos quando os mesmos já se encontrarem inscritos na dívida ativa. Artigo 10 – O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, procedendo-se a cobrança do saldo devedor via judicial. Artigo 11 – Do indeferimento do pedido de parcelamento, cabe recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias. Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 18 de Janeiro de 2.001. ______________________________________ = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, da data supra. ______________________________________ = ÉDIS GABAU = Secretário Administrativo Aprovada pelo autógrafo n.º 01/2001, de 16 de Janeiro de 2.001. 3