| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 1998 |
| Date | 1998-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
| native_id | 805 |
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LEI NÚMERO 708, DE 25 DE AGOSTO DE 1.998 Dispõe sobre a Criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Salmourão JOSÉ PRAVATO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 2.º - O Conselho a que se refere o art. 1.º será composto por 4 (quatro) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal; b) um representante dos Professores e dos Diretores de Escolas Públicas do ensino fundamental indicado pela Associação. c) um representante de pais de alunos indicado pela Associação de Pais. d) um representante das Escolas Públicas do ensino fundamental, indicado pela APM. § 1.º- Os membros do Conselho, indicados pelos seguimentos que representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções. § 2.º- O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3.º - O exercício das funções dos Membros do Conselho não será remunerado. § 4.º- O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3.º - Compete ao Conselho: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativo aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo; II- supervisionar a realização do Senso Educacional Anual. Art. 4.º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de agosto de 1.998. ___________________________________ JOSÉ PRAVATO Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria dessa Prefeitura Municipal, na data supra. ________________________________ ÉDIS GABAU Secretário da Administração 1 Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Salmourão/SP Estado de São Paulo