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norma nº 704/1998

Tipo Lei
Número / Ano 704 / 1998
Date 1998-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Melhor Caminho
native_id806

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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NÚMERO 704, DE 05 DE MAIO DE 1.998.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
JOSÉ PRAVATO, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas
Rurais do Município de Salmourão, objetivando:
I – manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos
produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II – controlar a erosão do solo agrícola.
Artigo 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) – proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram
diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3%
(três por cento);
b) – diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de
saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir
tecnicamente a água para fora do leito das estradas;
II – zelar pela observância, nas Estradas Municipais, das normas técnicas
atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III – manter atualizados mapas cadastrais das Estradas Municipais e das jazidas
de material utilizável na recuperação das estradas;
IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente
roçados;
Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas
municipais:
1
 Praça da Bandeira, 600 - 018-557-1120 FAX 557-1141 – CEP 17720-000
 
I – executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as
estradas;
II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas
municipais;
III – evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como a
retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;
IV – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais
de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.
Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na
forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I – advertência;
II – multa de 01 a 500 ( UFIR ).
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam
eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infringência a Lei Estadual nº 6.171,
de 04 de Julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de Novembro de 1.993, excluirá a
atuação pelo Município em razão da mesma infração.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado
de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual
nº 41.721, de 17 de abril de 1.997.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salmourão, 05 de Maio de 1.998.
____________________________________
= JOSÉ PRAVATO =
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria dessa Prefeitura Municipal, na data supra.
____________________________________
= AURO CÉSAR MOLARI =
p/Secretário
2

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