| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 1998 |
| Date | 1998-05-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Melhor Caminho |
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ESTADO DE SÃO PAULO LEI NÚMERO 704, DE 05 DE MAIO DE 1.998. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento. JOSÉ PRAVATO, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Salmourão, objetivando: I – manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II – controlar a erosão do solo agrícola. Artigo 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) – proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) – diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito das estradas; II – zelar pela observância, nas Estradas Municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III – manter atualizados mapas cadastrais das Estradas Municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: 1 Praça da Bandeira, 600 - 018-557-1120 FAX 557-1141 – CEP 17720-000 I – executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; III – evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada; IV – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas. Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I – advertência; II – multa de 01 a 500 ( UFIR ). Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infringência a Lei Estadual nº 6.171, de 04 de Julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de Novembro de 1.993, excluirá a atuação pelo Município em razão da mesma infração. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1.997. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Salmourão, 05 de Maio de 1.998. ____________________________________ = JOSÉ PRAVATO = Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria dessa Prefeitura Municipal, na data supra. ____________________________________ = AURO CÉSAR MOLARI = p/Secretário 2