| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Trata do pagamento de Débitos Fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na divida ativa e dá outras providências |
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P&,MFflI-TUR& A(UN[C[P"&.N" DE §ELMOUftÃ.O Estado de São Paulo Praça da Bandeira. 600 - CEP:- 1 7.720-000 * Tel:- (0 1 8) 3 557 -1 192 cNPJ 46.4 77.6 I 8/000 I -48 "Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multâs de qualquer naturezâ inscritos na divida ativa e dá outras providências". A cidadã SÔNIA CRISTINÁ. JACON GABAU, Prefeita do Município de Sahnourào, Estado de São Paulo, no uso de suas âtribuições legais, faz saber que a Càlara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo l" - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer nàÍuÍeza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2022 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mântendo-se a correção monetária, nas seguintes condições: I - Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de novembro de 2023. II - Redução de sessenta por cento (60%) dosjuros de mora e multa, com o parcelamerrto fonnalizado até 3 I de agosto de 2023 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2023. §1o - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pârcelamento. Artigo 2" - O disposto no aúigo l'desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judiçial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocâtícios. Parágrafo Único - Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei. Artigo 3'- Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos refereúes ao exercício de 2023. Artigo 4'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salmourào. I3 dejunho de 2.02J. A u= Prefeita M Registmda e Publicadâ por alixâção, na sede da ra Municipal de Salmourãon nos termos do artigo 79 da ica Municipal. = LEI NÚMERO 1,248D8 13 DE JUNHO DE 2.O23 = itura CON Secretá Anrovada oelo Autósrafo Lepislativo n" (D, de 13 de iunho de 2.023. §2" - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e uão ajuizados, o somatório não poderá ser inÍêrior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.