| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos para realização de contratação direta com fundamento na Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão |
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ATO DA MESA Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 “Regulamenta os procedimentos para realização de contratação direta com fundamento na Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, no uso das atribuições contidas no do art. 22 do Regimento Interno e, CONSIDERANDO que, em diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, existe a necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das contratações diretas, embora não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos servidores que operacionalizarão as futuras contratações diretas; CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 permita o Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam baixados regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à sua realidade; CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei; CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente, sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação; RESOLVE: Art. 1° O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação previstos na Lei Federal n° 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – estimativa de despesa a ser realizada na forma prevista no art. 2º deste Ato; III – parecer jurídico e, quando necessário, pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido; V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII – autorização da Presidência da Câmara Municipal. § 1º Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará a descrição sucinta do objeto e a necessidade da contratação. § 2º A elaboração do ETP será: 1 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br I – facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/21; II – dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, como também nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §1º, deste artigo; III – dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §1º, deste artigo. § 3º Quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, o termo de referência da contratação deverá conter no mínimo a justificativa do pedido, características e eventuais exigências técnicas, condições e prazos de execução e recebimento, quando houver, orçamento e critérios para a escolha do futuro contratado. § 4° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos. § 5° É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal n°. 14.133/2021. § 6° Na hipótese de registro de preços, somente será exigida demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. Art. 2º A estimativa de despesa para a contração direta deverá ser baseada através da utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana ou média do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como o Painel de Preços e o PNCP, quando for possível; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso; III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inc. II, §1º, art. 23, da Lei Federal nº 14.133/21. IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e/ou. V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 1º Na pesquisa direta com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, tratando-se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso. § 2º A solicitação de pesquisa de preço com fornecedores poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável, através de meios aptos à comprovação do preço praticado pelo fornecedor. 2 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br § 3º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda. § 4º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos. § 5° Para o caso de cotação de preço em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, poderá ser levado em consideração o valor do “carrinho de compra”, incluindo o valor do frete, cuja informação será impressa e encartada ao processo de contratação, contendo a data em que foi realizada. § 6° À estimativa da despesa para a contratação deverá ser utilizada a mediana ou a média aritmética dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 7º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte: I – se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários deverá seguir a tabela do SICRO, sendo que para as demais obras e serviços a composição deverá seguir a tabela do SINAPI; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III – contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; § 8º Quando não for possível estimar a despesa para a contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 9 Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. Art. 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Salmourão e no Diário Oficial do Município pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 4° É permitida a compra direta de bens pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta. 3 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br Parágrafo único. É possível o pagamento antecipado pela Administração, sendo essa uma medida excepcional, admitida apenas na situação em que ficar demonstrado que é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos. Art. 5º Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 1º, deste Ato, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal deverá: I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. Parágrafo único. Com amparo no art. 53, §5°, da Lei Federal n° 14.133/2021, é dispensável o parecer jurídico nas compras e serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinquenta) UFESPs, considerada a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem, ressalvado no caso em que for necessária a formalização de contrato. Art. 6º Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69 da Lei Federal nº 14.133/21. § 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) para dispensa de licitação para compras em geral. § 2º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), a critério da Administração. § 3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/21. § 4° Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para habilitação, deverá ser examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações e as condições de habilitação. Art. 7º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverão ser divulgados no Diário Oficial do Municópio, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Salmourão e no PNCP, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura. Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação para obra pública, a Administração ainda deverá divulgar, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados, conforme disposto no §3º do art. 94 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 8º Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 9º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados: 4 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração, independentemente do setor ou secretaria requisitante; II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendem aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, considera-se ramo de atividade a partição econômica no mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, em razão do enunciado do art. 75, §7°, da Lei Federal n° 14.133/2021. § 3° Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro. Art. 10 No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade. Art. 11 A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, exigirá a comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. Art. 12 Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo: I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Art. 13 Estão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o disposto no §2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 14 Até o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal n° 14.133/2021, é facultativa a divulgação de atos desta Câmara no PNCP. 5 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br Art. 15 Este Ato da Mesa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato da Mesa n° 22/2022. Câmara Municipal de Salmourão, de 19 de fevereiro de 2024. WESLEY BARBOSA Presidente EDSON PEREIRA DA CRUZ Vice-presidente FERNANDO ROÇATO Primeiro-secretário CARLOS PEDRO GOMES Segundo-secretário Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Salmourão, em dezesseis de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. Paulo Sérgio Cordeiro Secretário Administrativo 6 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br