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norma nº 27/2024

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaRegulamenta os procedimentos para realização de contratação direta com fundamento na Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão
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ATO DA MESA Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
“Regulamenta os procedimentos para realização de contratação direta com fundamento na
Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, no uso das atribuições contidas
no do art. 22 do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO que, em diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, existe a
necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das contratações diretas, embora
não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos
servidores que operacionalizarão as futuras contratações diretas;
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 permita o
Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam baixados
regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à sua realidade;
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021 referem-se
à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de
dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do
princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito
municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos
§§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;
CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações
serão realizadas preferencialmente, sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta
obrigatoriedade às dispensas de licitação;
RESOLVE:
Art. 1° O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação previstos na Lei Federal n° 14.133/2021, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa a ser realizada na forma prevista no art. 2º deste Ato;
III – parecer jurídico e, quando necessário, pareceres técnicos que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso
a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço; 
VIII – autorização da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará
a descrição sucinta do objeto e a necessidade da contratação.
§ 2º A elaboração do ETP será:
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I – facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo 90, da Lei
Federal nº 14.133/21;
II – dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, como também nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e quando a
contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no
documento de formalização de demanda, na forma do §1º, deste artigo;
III – dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade
técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na
forma do §1º, deste artigo.
§ 3º Quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, o termo de referência da
contratação deverá conter no mínimo a justificativa do pedido, características e eventuais
exigências técnicas, condições e prazos de execução e recebimento, quando houver, orçamento e
critérios para a escolha do futuro contratado.
§ 4° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração dos demais projetos.
§ 5° É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em
que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante,
observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal n°. 14.133/2021.
§ 6° Na hipótese de registro de preços, somente será exigida demonstração da compatibilidade da
previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento
hábil.
Art. 2º A estimativa de despesa para a contração direta deverá ser baseada através da utilização
dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana ou média do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como o Painel de Preços e o PNCP, quando
for possível;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a
data e hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inc. II, §1º,
art. 23, da Lei Federal nº 14.133/21.
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital; e/ou.
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Na pesquisa direta com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, tratando-se de
contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021,
poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou
regional, conforme o caso.
§ 2º A solicitação de pesquisa de preço com fornecedores poderá ser formalizada por e-mail ou
de forma pessoal pelo agente público responsável, através de meios aptos à comprovação do
preço praticado pelo fornecedor.
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§ 3º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o
mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente
responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§ 4º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em
consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§ 5° Para o caso de cotação de preço em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
poderá ser levado em consideração o valor do “carrinho de compra”, incluindo o valor do frete,
cuja informação será impressa e encartada ao processo de contratação, contendo a data em que
foi realizada.
§ 6° À estimativa da despesa para a contratação deverá ser utilizada a mediana ou a média
aritmética dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo,
desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, conforme critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 7º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a
indicação das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, além do seguinte:
I – se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários
deverá seguir a tabela do SICRO, sendo que para as demais obras e serviços a composição
deverá seguir a tabela do SINAPI;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de
1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
§ 8º Quando não for possível estimar a despesa para a contratação, em razão da peculiaridade do
objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, o contratado deverá comprovar
previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 9 Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21,
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Salmourão e no Diário Oficial do Município pelo prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada
a proposta mais vantajosa.
Art. 4° É permitida a compra direta de bens pela internet, inclusive de lojas exclusivamente
virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas
práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e
manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação
da proposta.
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Parágrafo único. É possível o pagamento antecipado pela Administração, sendo essa uma
medida excepcional, admitida apenas na situação em que ficar demonstrado que é indispensável
à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos.
Art. 5º Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 1º, deste Ato, o
órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva,
com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos
pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo único. Com amparo no art. 53, §5°, da Lei Federal n° 14.133/2021, é dispensável o
parecer jurídico nas compras e serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinquenta) UFESPs,
considerada a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem, ressalvado no
caso em que for necessária a formalização de contrato.
Art. 6º Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica,
técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69 da Lei
Federal nº 14.133/21.
§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n°
14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou
parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores
inferiores a ¼ (um quarto) para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 2º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro
Cadastral (CRC), a critério da Administração.
§ 3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples ou
por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se,
facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 4° Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para habilitação, deverá ser
examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda às especificações e as condições de habilitação.
Art. 7º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver,
deverão ser divulgados no Diário Oficial do Municópio, no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Salmourão e no PNCP, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua
assinatura.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação para obra pública, a Administração ainda
deverá divulgar, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os
quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis
após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados, conforme
disposto no §3º do art. 94 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 8º Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor e nas
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor, conforme disposto
no art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 9º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
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I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração,
independentemente do setor ou secretaria requisitante;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendem aos limites referidos nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, considera-se ramo de atividade a partição econômica no
mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, em razão
do enunciado do art. 75, §7°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 3° Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função
do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133/2021, o valor limite
para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício
financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter
valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os
limites por exercício financeiro.
Art. 10 No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de
equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da
Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante
atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 11 A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que
trata o inciso III do artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, exigirá a comprovação no processo
administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e
desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou
outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu
trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato,
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que
tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 12 Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do artigo
74, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela
Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 13 Estão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações
consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado
o disposto no §2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 14 Até o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal n° 14.133/2021, é facultativa a
divulgação de atos desta Câmara no PNCP.
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Art. 15 Este Ato da Mesa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato da
Mesa n° 22/2022.
Câmara Municipal de Salmourão, de 19 de fevereiro de 2024.
WESLEY BARBOSA
Presidente
EDSON PEREIRA DA CRUZ
Vice-presidente
FERNANDO ROÇATO
Primeiro-secretário
CARLOS PEDRO GOMES
Segundo-secretário
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Salmourão, em dezesseis de
fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo
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