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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaRegulamenta o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Salmourão.
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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Salmourão.
A Câmara Municipal de Salmourão, resolve:
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Salmourão a forma de pagamento de despesas
pelo Regime de Adiantamento, segundo as normas contidas nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº
4.320/1964 e as previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. O regime de adiantamento consiste na concessão de recursos financeiros a
servidor da Câmara Municipal, desde que previamente autorizada pela Presidência da Câmara
Municipal e precedida de empenho, para fins de oferecer condições à realização de despesas que
não possam aguardar o processo normal de execução orçamentária.
Art. 2º As despesas passíveis de realização por meio do regime de adiantamento são as
seguintes:
I – de viagens a serviço da municipalidade, para cobrir despesas tais como transporte,
estacionamento, pedágios, combustível, diárias, alimentação e ajuda de custo;
II – de taxas judiciárias em processos de interesse da Câmara Municipal;
III – de taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de
firmas, expedição de certidões e outras extrajudiciais afins;
IV – de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento;
V – com recepções e homenagens de autoridades quando em visita ao Município;
VI - com a participação de servidores públicos em cursos, congressos ou seminários, visando o
seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais,
incluindo o pagamento de taxas de inscrição, estadia, refeições e transportes; e
VII – para atender despesas urgentes e inadiáveis, desde que previamente justificadas, cuja
demora no atendimento possa provocar prejuízo às atividades da Câmara Municipal.
§1° Às despesas com pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento devem
ter relação com as atividades da Câmara Municipal, citando-se como exemplos:
I – despesas postais, cópias reprográficas, cópias heliográficas, cópias digitais, encadernações,
pequenos carretos e transportes urbanos;
II – serviços de manutenção (hidráulica, elétrica, mecânica), faxina e outros serviços destinados
a pequenos reparos;
III – com materiais de consumo, como de escritório (papel, caneta, lápis, pastas, dentre outros),
de informática (acessórios), de copa e cozinha, de alimentação, de limpeza, com combustíveis e
óleos lubrificantes, e com peças de manutenção de equipamentos e afins;
IV – com aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e com publicações de comunicados da
Câmara Municipal em jornais de circulação na região e em diários oficiais.
Art. 3° É vedada a realização de despesas para pagamento com o regime de adiantamento:
I – de material permanente;
II – de bens ou serviços para os quais existam contratos vigentes;
III – de assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos;
IV – atender despesas já realizadas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Presidência da Câmara poderá autorizar o pagamento de
material permanente cujo valor unitário não seja superior a 50 (cinquenta) UFESPs.
Art. 4° O regime de adiantamento não será concedido a servidor que:
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Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285
Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
I – não ocupa cargo efetivo;
II – não esteja em efetivo exercício;
III – esteja em atraso na prestação de contas ou não tenham sido aprovadas;
IV – esteja respondendo a processo administrativo;
V – esteja responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º Durante o exercício financeiro, o valor total para atender despesas de pequenas compras
e de prestação de serviços de pronto pagamento para um mesmo ramo de atividade não poderá
exceder o previsto no § 2º, do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021 e sua atualização.
Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam ao limite referido no caput deste
artigo, considera-se ramo de atividade a partição econômica no mercado identificada pelo nível
de subclasse da Classificação Nacional de Atividade Econômicas – CNAE.
Art. 6º A realização da despesa pelo regime de adiantamento deve observar os princípios que
regem a administração pública, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais
vantajosa.
Parágrafo único. Como boa prática, será realizada a pesquisa de preço simplificada quando o
item individual de despesa ter valor superior a 30 (trinta) UFESPs e se tratar de pequena compra
ou de serviço de pronto pagamento.
Art. 7º O pedido de adiantamento de despesa deve conter expressamente o seguinte:
I – qualificação, cargo ou função do servidor ao qual será feito o adiantamento;
II – exposição da finalidade da despesa;
III – indicação do valor total a título de adiantamento; 
IV – indicação da modalidade de pagamento; e
IV – assinatura do responsável.
Parágrafo único. Em caso de viagem de agentes políticos da Câmara Municipal deve conter a
justificativa que comprove o interesse público e ter como responsável pelo adiantamento
servidor.
Art. 8° Para cada pedido de regime de adiantamento o limite de valor a ser liberado é até o
correspondente a 120 (cento e vinte) UFESPs.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade, poderá ser superior
o valor fixado no caput.
Art. 9° Compete à Presidência da Câmara Municipal apreciar e autorizar previamente o pedido
de adiantamento de despesa. 
Parágrafo único. Se autorizado o pedido, cabe ao Setor de Contabilidade a realização de
empenho em dotação orçamentária própria e a liberação dos recursos financeiros.
Art. 10 A liberação de recursos financeiros a servidor ao regime de adiantamento será feita
através das seguintes modalidades:
I – crédito em conta-corrente;
II – cheque nominal;
III – liberação de crédito em cartão corporativo, do tipo crédito à vista e de saque.
Art. 11 O regime de adiantamento de despesa possui o prazo de 30 (trinta) dias a partir de
quando o recurso financeiro é disponibilizado, não podendo ter aplicação diversa daquela
especificada em seu pedido e na nota de empenho.
Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara, o período poderá ser prorrogado por mais
10 (dez) dias, desde que previamente solicitado e devidamente justificado pelo responsável.
Art. 12 Após o decurso do prazo ao regime de adiantamento o servidor é obrigado a prestar
contas dos recursos financeiros até 10 (dez) dias úteis.
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§1º A critério da Presidência da Câmara poderá o prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias
úteis, desde que previamente solicitado e devidamente justificado pelo responsável.
§2º Durante o exercício financeiro todas as prestações de contas devem ser finalizadas até o dia
20 de dezembro.
Art. 13 A comprovação de despesas realizadas no regime de adiantamento deve ser feita
mediante a apresentação de relatório e dos seguintes documentos:
I – documento fiscal (nota ou cupom) de serviço, no caso de serviço prestado por pessoa
jurídica;
II – documento fiscal (nota ou cupom) de venda, no caso de aquisição de material;
III – recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de serviço prestado por pessoa física;
IV – comprovante de passagem aérea ou transporte urbano;
V – comprovante de pedágio;
VI – comprovante de devolução de recursos financeiros não utilizados, se houver.
Parágrafo único. A comprovação de dispêndios com viagens deverá demonstrar, de forma clara
e não genérica, o objetivo da missão oficial e as atividades realizadas nos destinos visitados e o
nome de todos os que dela participarem.
Art. 14 O documento à comprovação de despesa deve ser emitido em nome da Câmara
Municipal de Salmourão, com exceção com pedágio, e deve conter:
I – a discriminação do serviço prestado ou material fornecido;
II – a data de emissão;
III – a quitação do seu valor pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor do material;
Parágrafo único. Não será considerado como comprovante de despesa:
I – com data anterior à da autorização do regime de adiantamento;
II – com rasuras, emendas ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e
clareza das informações contidas.
Art. 15 A prestação de contas será encaminhada para análise do Controle Interno que deverá
exarar seu parecer em até 5 (cinco) dias úteis, salvo caso excepcional e devidamente justificado.
Art. 16 Compete à Presidência da Câmara Municipal aprovar ou reprovar as contas prestadas
pelo servidor responsável. 
§ 1º Se aprovada a prestação de contas, a Presidência determinará o arquivamento do processo.
§ 2º Se reprovada a prestação de contas, o Presidente determinará a abertura de processo
administrativo para apuração da responsabilidade do servidor.
Art. 17 A Presidência da Câmara editará atos normativos à regulamentação desta Resolução, se
for necessário.
Art. 18 As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, de 13 de março de 2024.
WESLEY BARBOSA
Presidente
Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo
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