| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | Regulamenta o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Salmourão. |
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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Salmourão. A Câmara Municipal de Salmourão, resolve: Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Salmourão a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, segundo as normas contidas nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e as previstas nesta Resolução. Parágrafo único. O regime de adiantamento consiste na concessão de recursos financeiros a servidor da Câmara Municipal, desde que previamente autorizada pela Presidência da Câmara Municipal e precedida de empenho, para fins de oferecer condições à realização de despesas que não possam aguardar o processo normal de execução orçamentária. Art. 2º As despesas passíveis de realização por meio do regime de adiantamento são as seguintes: I – de viagens a serviço da municipalidade, para cobrir despesas tais como transporte, estacionamento, pedágios, combustível, diárias, alimentação e ajuda de custo; II – de taxas judiciárias em processos de interesse da Câmara Municipal; III – de taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, expedição de certidões e outras extrajudiciais afins; IV – de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento; V – com recepções e homenagens de autoridades quando em visita ao Município; VI - com a participação de servidores públicos em cursos, congressos ou seminários, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais, incluindo o pagamento de taxas de inscrição, estadia, refeições e transportes; e VII – para atender despesas urgentes e inadiáveis, desde que previamente justificadas, cuja demora no atendimento possa provocar prejuízo às atividades da Câmara Municipal. §1° Às despesas com pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento devem ter relação com as atividades da Câmara Municipal, citando-se como exemplos: I – despesas postais, cópias reprográficas, cópias heliográficas, cópias digitais, encadernações, pequenos carretos e transportes urbanos; II – serviços de manutenção (hidráulica, elétrica, mecânica), faxina e outros serviços destinados a pequenos reparos; III – com materiais de consumo, como de escritório (papel, caneta, lápis, pastas, dentre outros), de informática (acessórios), de copa e cozinha, de alimentação, de limpeza, com combustíveis e óleos lubrificantes, e com peças de manutenção de equipamentos e afins; IV – com aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e com publicações de comunicados da Câmara Municipal em jornais de circulação na região e em diários oficiais. Art. 3° É vedada a realização de despesas para pagamento com o regime de adiantamento: I – de material permanente; II – de bens ou serviços para os quais existam contratos vigentes; III – de assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos; IV – atender despesas já realizadas. Parágrafo único. Excepcionalmente, a Presidência da Câmara poderá autorizar o pagamento de material permanente cujo valor unitário não seja superior a 50 (cinquenta) UFESPs. Art. 4° O regime de adiantamento não será concedido a servidor que: 1 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br I – não ocupa cargo efetivo; II – não esteja em efetivo exercício; III – esteja em atraso na prestação de contas ou não tenham sido aprovadas; IV – esteja respondendo a processo administrativo; V – esteja responsável por dois adiantamentos. Art. 5º Durante o exercício financeiro, o valor total para atender despesas de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento para um mesmo ramo de atividade não poderá exceder o previsto no § 2º, do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021 e sua atualização. Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam ao limite referido no caput deste artigo, considera-se ramo de atividade a partição econômica no mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividade Econômicas – CNAE. Art. 6º A realização da despesa pelo regime de adiantamento deve observar os princípios que regem a administração pública, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa. Parágrafo único. Como boa prática, será realizada a pesquisa de preço simplificada quando o item individual de despesa ter valor superior a 30 (trinta) UFESPs e se tratar de pequena compra ou de serviço de pronto pagamento. Art. 7º O pedido de adiantamento de despesa deve conter expressamente o seguinte: I – qualificação, cargo ou função do servidor ao qual será feito o adiantamento; II – exposição da finalidade da despesa; III – indicação do valor total a título de adiantamento; IV – indicação da modalidade de pagamento; e IV – assinatura do responsável. Parágrafo único. Em caso de viagem de agentes políticos da Câmara Municipal deve conter a justificativa que comprove o interesse público e ter como responsável pelo adiantamento servidor. Art. 8° Para cada pedido de regime de adiantamento o limite de valor a ser liberado é até o correspondente a 120 (cento e vinte) UFESPs. Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade, poderá ser superior o valor fixado no caput. Art. 9° Compete à Presidência da Câmara Municipal apreciar e autorizar previamente o pedido de adiantamento de despesa. Parágrafo único. Se autorizado o pedido, cabe ao Setor de Contabilidade a realização de empenho em dotação orçamentária própria e a liberação dos recursos financeiros. Art. 10 A liberação de recursos financeiros a servidor ao regime de adiantamento será feita através das seguintes modalidades: I – crédito em conta-corrente; II – cheque nominal; III – liberação de crédito em cartão corporativo, do tipo crédito à vista e de saque. Art. 11 O regime de adiantamento de despesa possui o prazo de 30 (trinta) dias a partir de quando o recurso financeiro é disponibilizado, não podendo ter aplicação diversa daquela especificada em seu pedido e na nota de empenho. Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara, o período poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde que previamente solicitado e devidamente justificado pelo responsável. Art. 12 Após o decurso do prazo ao regime de adiantamento o servidor é obrigado a prestar contas dos recursos financeiros até 10 (dez) dias úteis. 2 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br §1º A critério da Presidência da Câmara poderá o prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, desde que previamente solicitado e devidamente justificado pelo responsável. §2º Durante o exercício financeiro todas as prestações de contas devem ser finalizadas até o dia 20 de dezembro. Art. 13 A comprovação de despesas realizadas no regime de adiantamento deve ser feita mediante a apresentação de relatório e dos seguintes documentos: I – documento fiscal (nota ou cupom) de serviço, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica; II – documento fiscal (nota ou cupom) de venda, no caso de aquisição de material; III – recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de serviço prestado por pessoa física; IV – comprovante de passagem aérea ou transporte urbano; V – comprovante de pedágio; VI – comprovante de devolução de recursos financeiros não utilizados, se houver. Parágrafo único. A comprovação de dispêndios com viagens deverá demonstrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e as atividades realizadas nos destinos visitados e o nome de todos os que dela participarem. Art. 14 O documento à comprovação de despesa deve ser emitido em nome da Câmara Municipal de Salmourão, com exceção com pedágio, e deve conter: I – a discriminação do serviço prestado ou material fornecido; II – a data de emissão; III – a quitação do seu valor pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor do material; Parágrafo único. Não será considerado como comprovante de despesa: I – com data anterior à da autorização do regime de adiantamento; II – com rasuras, emendas ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das informações contidas. Art. 15 A prestação de contas será encaminhada para análise do Controle Interno que deverá exarar seu parecer em até 5 (cinco) dias úteis, salvo caso excepcional e devidamente justificado. Art. 16 Compete à Presidência da Câmara Municipal aprovar ou reprovar as contas prestadas pelo servidor responsável. § 1º Se aprovada a prestação de contas, a Presidência determinará o arquivamento do processo. § 2º Se reprovada a prestação de contas, o Presidente determinará a abertura de processo administrativo para apuração da responsabilidade do servidor. Art. 17 A Presidência da Câmara editará atos normativos à regulamentação desta Resolução, se for necessário. Art. 18 As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação. Câmara Municipal de Salmourão, de 13 de março de 2024. WESLEY BARBOSA Presidente Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra. Paulo Sérgio Cordeiro Secretário Administrativo 3 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-000 – Tel. (18) 3557-1285 Portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br