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norma nº 1286/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1286 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
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= LEI NÚMERO I.286, DE 05 DE JÜLHO DE 2.O24 =
'íDispõe sobre e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025"
sÔNlA cRlsTlNA JACON GABAU, Prefeita Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçÕes que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. ío Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercícío financeiro de 2025, orienta a elaboração da respectíva lei orçamentária e dispõe
sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal ns 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1e Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo Vl - Descrição das açôes dos programas por unidades executoras.
Anexo lll - Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo ll - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo lll - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo Vlll - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo IV - Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem
tomadas.
§ 2e As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício
de 2025 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3e Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alteraçôes no orçamento que
importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planílhas do
Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razáo de abertura de créditos adicionais, a
Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletrônica de Orgãos
Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de
planejamento nos prazos estabelecidos nas lnstruçÕes Consolidadas do TCE-SP.
§ 4e Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 202212025, as eventuais alterações nos
Anexos V, Vll e lll da presente Lei.
§ 5o O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado
com recursos exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de
forma extraorçamentária;
§ 6o A contabilização extraorçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios financiados
com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
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§ 70 Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de2025, deverá ser considerada à
tendência do presente exercício, evolução historica e também variável que possam influenciar
na estimativa final, com atenção especial ao cenário macroeconômico, e em especial:
I - A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do
município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
ll - A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o número de alunos
matriculados na rede munícipal;
Ifí- As receitas de lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão estimadas considerando￾se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e
loteamento já autorizados naquela data.
Aú,. 2e A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes
objetivos:
l- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
ll - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
lll - Promover o desenvolvimento do Municípío, o crescimento econômico e consequente
geração de empregos;
lV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência
de trabalho e de arrecadação;
V - Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
Vl- Melhoria da infraestrutura e planejamento urbano, à habitaçâo e a seguranÇa pública;
Vll - Oferecer assistência médica, odontologica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Unico de Saúde, e
Vlll - Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3e A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encamrnhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único: A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ívlinistério
Público as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da corrente líquida, nos
termos do § 3o, do art. 12, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maro de 2000.
Art. 4e O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5s, 6q 7e e 8e, da Constituição Federal, a Lei Federal ne
4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar ne 101, de 4 de maio de 2000
e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislatívo, suas
Autarquias e seus Fundos.
§ íe A lei orçamentária anual compreenderá:
l-Oorçamentofiscal;
ll- O orçamento de investimento das empresas, e
lll - O orçamento da seguridade social.
§ 2e Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
§ 3e Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
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Art. 5e E vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotaÇão ilimitada.
Art. 6s A proposta orçamentária para o ano 2A25, conterá as metas e prioridades estabelecidas
no Anexo Vl que integrará a lei orçamentaria anual e ainda as seguintes disposições:
| - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou
diminuiçâo dos serviços a serem prestados;
ll - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento
da arrecadação decorrente das modificaçôes na legislação tributária;
lll - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2024,
observando a tendência de inflação projetada no PPA;
lV - As despesas serão fíxadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da
Portaria STN ne 163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei ne 4.32011964,
V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
Vl - Os recursos legalmente vinculados à finalidade especÍfica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluÍdos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico￾financeiros.
Art. 7e Na hipotese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os
Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de empenho
e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ ío Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2o Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na ârrecadação não esteja ocorendo nas respectivas receitas.
§ 30 Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4o A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada
no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.o
101, de 4 de maio de 2000.
§ 5" Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o
Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.
§ 6o O Poder Legislatívo, corn base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da
mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e
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§ 70 No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o "caput"
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
ll- Com serviços ou atividades essenciais;
lll- Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
lV - Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras
unidades da federação;
V - Com a preservação do patrimônio público;
§ 80 Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir
a prejudicar a ordem pública.
§ 9o Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento
será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas,
até que se atinja o limite necessário:
| - Despesas de Capital:
a) Obra não iniciada;
b) DesapropriaçÕes;
c) Ampliação de infraestrutura;
d) Reforma e adequação de patrimônio publico;
e) Aquisições de equipamentos e materiais permanentes
ll - Despesas Correntes:
a) Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
b) Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação governamental;
c) Fomento ao esporte,
d) Fomento à cultura;
e) Fomento ao desenvolvimento;
0 Contenção de despesas de custeio, como serviços de água, esgoto, energia, telefonia,
combustíveis, entre outras, na mesma proporção da frustração da receita.
Art. 8e Ate trinta dias apos a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por Íntermédio da
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
5 íe As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas
de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2e A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9e Os atos reíativos à concessão ou amplíação de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geraçáo de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
deverão obedecer às disposiçóes da Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de 2000,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem
como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e fínanceiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
§ ío O lmposto sobre a Propriedade Predial e Tenitorial Urbana - IPTU - de 2025 terá
desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
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§ 20 Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1o a
30, serão considerados na previsão da receita pera o exercício de 2425, na forma do art. 14 da
LC 101/2000.
§ 30 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobranga sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10 O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
| - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
ll - A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criaçáo e
alteração de estrutura de carreira:
Ill - O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
lV - Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua
alualizaçáo e revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;
V - Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
Vl - Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da
Administração Direta e lndireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o
nível do servidor;
§ 1e As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeçôes de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar ns 101 12000.
§ 2e Fica o Executivo ainda autorizado a promover as a[terações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos le ll do art. 16 da LC
10112000, e com o objetívo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 1í O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não
poderá exceder o percentual de 60% da receíta corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1e O limite de que trata este artigo está assim dividído:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
ll - 54o/o (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2e Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo nâo serão computadas as
despesas:
I - De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
ll - ReÍativas a íncentivos à demissão voluntária;
Ill - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o "capuf'
deste artigo
§ 3e O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar ne í01/2000:
| - Redução de vantagens concedidas a servidores;
ll- Redução ou eliminação das despesas com horas extras;
lll- Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
lV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Arl. 12 No exercício de 2025, a rcalizaçâo de serviÇo extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e ll, do §1e do
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de reÍevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo paru a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realizaçáo de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo nas condições estabelecidas no "capuf' deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretária de Administração.
Art. í3 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser
contabílizada como "Outras Despesas de Pessoal", de que trata o § 1o, do artigo 18, da Lei
Complementar ne 10112A00, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou
funçÕes guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública
Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
§ ío Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
§ 20 Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizaçáo".
Art. í4 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execuÇão, de modo a evidenciar o custo das ações
e propiciar a correta avaliaçâo dos resultados.
Art. í5 Para fins do disposto no art. 16, § 3.o, da Lei Complementar no. í01, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor
correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, bem como aquelas que, pela
natureza de entradas compensatorias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas
extraorçamentariamente.
Parágrafo único. A despesa que não se enquadrar no artigo acima deverá estar acompanhada
de procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa e será inserido no processo que abriga os autos da licitação, exceto
aquela prevista no § 6o, do artigo 17, da LC 101/00.
Art. í6 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alteraçôes na legislação tributária, especialmente sobre:
t - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
ll - Revisão e atualização do Codigo Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relaçáo à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuiçóes criadas por
legislação federal;
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lll - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiÇa
fiscal;
lV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Municipio;
V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
Vl- Revisão da legislação referente ao lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Vll - Revisão da legislação aplicável ao lmposto sobre Transmissáo lntervivos e de Bens
lmóveis e Direitos Reais sobre lmóveis;
Vlll- lnstituíção de taxas pela utilízação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
lX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadaÇâo de
tributos; e
X - lncentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de
multas e/ou juros de mora.
Art. 17 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ íe A reserya de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relaçâo ao
Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50o/o (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2e Caso a reserva de contingêncía não seja utilizada até 31 de outubro de 2025 para os fins
de que trata o "caput" deste adigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
Art. í8 Até o limite de 12 o/o da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorízado a
realizar transposições, remanejamentos e transferências entre orgãos orçamentários e
categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, Vl, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica
da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. í9 Nos moldes do art. 165, § 80 da Constituição e do art.70,1, da Lei 4.32011964, a lei
orçamentária poderá conceder abertura de créditos adicionais suplementares como segue:
| - abedura de créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadação e
superavit financeiro até o limite de 10o/o (dez por cento) da despesa inicialmente fixada,
conforme o art. 43, § 1o, l, ll e lV, da Lei no 4.320, de 1964.
ll- abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes pela anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias no limite de 12ola, nos termos do art. 43, § 10, lll, da Lei no 4.32O, de
1 964.
Art. 20 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa,
a desdobrar as dotações do orçamento de 2A25, em quantas fontes de recursos forem
necessárias, segundo codificação do AUDESP, do Tríbunal de Contas do Estado de São Paulo,
bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada
dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de
recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional
programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no
percentual de autorização constante do inciso ll, do artigo 19 desta Lei.
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Art 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentárie de 2025 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Aft. 22 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3e da Lei
4.32011964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo
8e, e no inciso l, do artigo 50, ambos da Lei Complementar ne 1Q112000.
^rt. 
23 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serâo realizados segundo o cronograma de
desembolso, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
Parágrafo único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Att. 24 Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal
no 13.019, de 2014 e atualizações, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que
segue:
| - Atendimento direto e gratuito ao público;
ll - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Equivalente;
lll - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total,
lV - Compromisso de franqueat, na lnternet, demonstrativo de uso do recurso municipal
transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527 , de 201 1.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo.
Vl - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica
de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilídade Fiscal e por expressa manifestação da
Assessoria Jurídica e do Controle lnterno da Prefeitura.
Art.25 Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher, na Tesouraria da Prefeitura,
a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do lmposto de Renda e
do lmposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Parágrafo único. Fica facultado a Câmara fi/unicipal realizar devolução de saldo não utilizado
de duodécimo em parcela única ao final do exercício.
Art. 26 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
| - Caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23, da Constituição Federal,
ll- Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
lV - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V - Se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotaçâo orçamentária.
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (0f 8) 3557-1192
CNPJ 46.477.61810001-48
Art. 28 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a proletos novos, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A ínclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no " capuf' deste artígo.
AÉ. 29 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na
execução das despesas o detalhamento obrigatorio até nível de subelemento, sendo optativo
os seus desdobramentos.
Art. 30 Na elaboração da Let Orçamentaria Anual deverá os Poderes Executivo e LegisÍativo
adotar ações programáticas destinada a gastos com publicidade oficial, propaganda,
adiantamentos, despesas de viagens e gastos com representação, se houver.
Art. 3í Na elaboraÇão da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no
mínimo, Q,7Ao/o da Receita Corrente Liquida a despesas de proteção a criança e ao
adolescente.
Art. 32 Caso ocorra fatos comprovados do retorno da crise epidêmica, que atualmente está sob
controle, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, l, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderão ser realizadas de forma virtual.
Parágrafo único. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os esboços
ou pré projetos parao exercício de2025, promovendo-se, em seguida, a participarão, deforma
eletrônica dos munícipes.
Art. 33 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá o Poder Executivo reservar 1,2o/o (um
inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida projetada, para atendimento das
emendas individuais dos vereadores da Câmara Municipal de Salmourão.
Art. 34 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o inciso ll do Art. 3o das Disposições Transitorias da
Lei Orgânica Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1112 (um
doze avos) do total de cada programa.
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de
contrário.
, rF4,togadas as disposições em
Salmourão, 05 de julho de 2024.
sua publicação
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Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede.,da Prefeitura Municipal de Salmourão
(artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e lmprénsa Oficial Municipal lLei 12461231. .'--
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Secretário 
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Aprovada pelo Autóqra n! 10 dg22 tre Jrrnho de 2.A24.

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