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norma nº 1287/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1287 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente - Lei das Antenas
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P&fl-f'fl-[Tu&é [4UNICIP&L- DE S,&LÀÀOr-r&ÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17 .720-000 Tel:- (018) 3557-1192
cN PJ 4 6.4 7 7. 6 I 8/000 I -4 I
= LEI NÚMERO L.287,DD 10 DE SETEMBRO DE 2.O24 =
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR auÍoizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos tetmos da legislação federal vigente".
SÔNIA CRTSTINA JACoN GABAU, Prefeita do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES CnnqJS
Art. 1' O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infiaestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo. cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2" Para os fins de aplicagão desta lei, nos teÍmos da legislação federal vigente, observam-se
as seguintes definigões:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessá,rios à realizaçáo de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos servigos de
telecomumcações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estagão Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada are4 apresentando dimensões fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal n' 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Supoúe: meios Íisicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, enüe os quais postes, tomes, mastÍos, armários, estruturas de
superficie e estrutuÍas suspensas;
V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoajurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviços de telecom unicações:
1
P&flf,"ElTU&& N(UN{CI[P&-n-- Dm- §&LiüOUR,&CI
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 1l .720-000 - Tel:- (01 8) 3557 -1192
c NPJ 4 6.4 77. 6 1 8/000 I -4 I
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura veúical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar liúas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
também os equipamentos de telecomunicações;
X - Altena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI * Instalação Extema: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Intema: instalação em locais intemos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3'A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serwiços de utilidade pública e de
relevante interesse social;
II - a regulamenlação e a {rscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e
ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetaÍ a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condiçôes e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer sewiço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4' As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utiiidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal n' 13.11612015 Lei Geral de Altenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n' 145, n'146 e 147/DGCEA de 3 de
agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substitulla.
§ 1'Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietrírio do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel.
§ 2" Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros
de ocupação dos bens públicos.
§ 3o Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
ReaI de Uso para implantação da Infraestrulura de SupoÍe para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4" Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, a ETR móve1 e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
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PBflf'ENTU&E [ÀUN[C[PI&t DE, §dhLMOUS&O
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEPi 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.4 77.61 8/0001-4 I
CAPÍTULOII
DOS PROCEDIMENTOS PÁRA INSTALAÇÃO
ArJ. 5o A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município. por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietiírio ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(TRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
VI * Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(TRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa de cadastramento, no valor de 10 UFESPs (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo);
VIII - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação
do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento
previsto no caput,lardo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1' O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraesuutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do pÍotocolo dos documentos necessários,
tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2' A ta,ra para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no
valor de 10 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 3'O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação
da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4" A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento,
substituição ou modemização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para Íins de
aplicação do § 3o, observado o segünte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem
uma estaçâo transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporle de
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por
outro similar;
III - modemização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Àrt. 6' Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5', bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
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P8.fl.f',flnTu8& MUüü[e[P&t Dfl §&tüÀou&deo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 -Tel:- (018) 3557-1192
c NPJ 4 6. 4 7 7. 6 1 8/000 1 -4 I
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Extema de ETR de Pequeno Porte.
Panigrafo único. A Instalação Intema de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietiírio ou do possuidor da
edificação.
Ârt. 7o Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicagão - ETR, FTR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de
vegetação, interuenção em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou
implantação em imóve1 tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que
analisem o pedido rto pÍazo mráximo de 60 dias.
§ 1' O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporle e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorizaçáo do proprietário do imóvel ou possuidor do
imóvel.
V Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(TRT) pelo Projeto/Execução da instalação da úrfraestrutura de SupoÍe para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
Vl - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII Comprovante do pagamento da tara de cadastramento, no valor de 10 UFESPs (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem p§uízo da validação posterior.
§2o Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se
dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3o Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de Íesponsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULOIn
DAS RESTRIÇÕNS OT TNSTALAÇÁO E OCUPAÇÁO DO SOLO
Art. 8" Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens
privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender à distância de 1,5 m (um
metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em
relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da
face extema da base para a instalação de torres.
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Ptsfl-f'E-rT[J8e ÃÀUNlelP&t Dfr- g&.[-n&ou8.eCI
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557- 1 I 92
cNPr 4 6.477.61 8/000 I -4 I
§1'Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Supoúe para Estação Transmissora de
Radiocomuricação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços.
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação
e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2' As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no
topo de edificações.
AÉ. 9'A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5 m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação ETR e ETR de pequeno porte, com contêineres e mastros, no topo e fachadas
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não
podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
deverão receber, se necessário, uatamento acústico paÍa que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art, 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais petinentes.
CAPÍTULOIv
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Neúuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei,
ressalvada a exceção contida no aÍ. 6o.
Art. 14. Compete à Diretoria de Cultura e Meio Ambiente a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas pÍevistas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante
notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados :
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a Íetirada da
instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia iicença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput"
deste artigo;
5
p&fl'f'ffi, .[TUE,& MUNICn_Pd&L Dfl] §&LÁ4OU&.&O
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 -Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 4 6.4 77.6 1 8/000 t -4 I
b) não atendida a intimação de que llraÍa a alinea"a" deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomilante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput desÍe artigo, a detentora hcará sujeita à
aplicação de multa no valor de 100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 1' Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2'A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de
suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encamiúadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Aú. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno poúe destinados à operação
de serviços de telecomunicações.
§ 1". Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e
a extração de informações de que trata o caput.
§ 2o. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs
instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas NTs vigentes, bem
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução,
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e infomações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto,
execução, instalação e manutenção em razáo da atuação ou omissão desses proÍissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕOS TNVATS B TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno poÍe, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença
de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o.
§ 1" Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adéque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5', 6" e 7'.
§ 2' Verificada a impossibilidade de adequação, a detentoÍa deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem cômo apontar os prejuízos
pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
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P&fr-f,'EnTU8&_üm[JA{[ClP&tDJE.§dhLü{OUft ÁO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17 .720-000 -Tel:- (018) 3557-1192
CNPI 46.477.6 t 8/000 r-4 I
§ 3'Durante o prazo disposto no §1'deste afiigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às
infraestruturas de suporle para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
§ 4' No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocorrunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5', 6" e 7', para a infraestrutuÍa de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporle a ser remanejada.
Art.2l. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 10 de Setembro de 2024.
AJ CON ABAU =
Prefeita M icip
Registrada e Publicada por aÍixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo
79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa OÍicial Municipal (Lei 1246123\.
no
7
= EDIS G
Aprovada rrelo Autósrafo Lesislativo n" 21, de 10 de Setembro de 2.024.

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