| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2010 |
| Date | 2010-08-30 |
| Ementa | ESTABELECE O LIMITE PARA O PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DA FAZENDA MUNICIPAL |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 970, DE 30 DE AGOSTO DE 2.010 = “ESTABELECE O LIMITE PARA O PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DA FAZENDA MUNICIPAL.” JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição por precatório ou, quando for o caso, Requisição de Pequeno Valor – RPV, passando esta a constituir uma classe processual própria. Art. 2º - É obrigatória a inclusão no orçamento do município de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Parágrafo único. No caso de requisição de pequeno valor, o prazo de pagamento é de até sessenta dias, contados da regular apresentação à municipalidade. Art. 3º - Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta reais), reajustáveis de acordo com o aumento que for concedido ao maior benefício do regime da Previdência Social. Parágrafo Único – Caso o credor tenha interesse no recebimento de seu crédito, dentro dos limites do caput do artigo 3º, deverá, expressamente, renunciar ao crédito excedente, sem qualquer direito ao recebimento de eventual diferença. Art. 4º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior deverão ser requisitados por intermédio de precatório. §1º. Tratando-se de litisconsórcio ativo, serão pagos sem a necessidade de se expedir precatório ao Presidente do Tribunal, os créditos cuja soma por litisconsorte, não exceda aos quantitativos previstos no art. 3º desta Lei. §2º. O credor de importância superior aos montantes previstos no art. 3º, poderá optar por receber seu crédito por meio de requisição de pequeno valor, desde que renuncie expressamente ao valor excedente. Art. 5º - Nos precatórios e nas requisições deverão constar os seguintes dados: I – nome das partes beneficiárias e de seus procuradores; II – números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereço atualizado; III – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; IV – valor total da requisição; V – valor discriminado por beneficiário e respectiva parcela (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar); VI – data de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária; VII – data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos embargos, a execução ou de declaração aos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos. Art. 6º - Ao Diretor do Departamento de Finanças compete autuar, numerar e empenhar em seqüência cronológica os precatórios e as requisições de pequeno valor. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 7º - O Procurador do Município dará parecer conclusivo sobre a regularidade dos precatórios e das requisições de pequeno valor, apontando se foram esgotadas as vias recursais cabíveis. §1º. Em razão do parecer, além do suprimento de peças essenciais à formação do precatório ou da requisição de pequeno valor, somente poderá haver correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos. §2º. É defesa a discussão de questão judicial em sede de precatório ou de requisitório, em face de sua natureza administrativa. Art. 8º - Compete ao Diretor do Departamento de Finanças providenciar os recursos necessários para a quitação dos débitos, na forma das disposições legais pertinentes. Art. 9º - A atualização monetária do valor do precatório e da requisição de pequeno valor, a cargo do Diretor do Departamento de Finanças será efetuada tão somente por ocasião do pagamento. Art. 10 - Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor, o Prefeito autorizará o pagamento mediante depósito judicial em favor dos requerentes ou seus sucessores, retendo quando for o caso, o imposto de renda de que trata o art. 158 da Constituição Federal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Agosto de 2.010. = JOSE LUIZ ROCHA PERES= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. ÉDIS GABAU Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 21/2010, de 25 de Agosto de 2.010. 2