| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 1999 |
| Date | 1999-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000 e das outras providências. |
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LEI N.O 71õ DE21 DE IUÀIO DE 1.999.
"DrspólE soB.RE rrrr;rnnrs oncttattÁruAs vARA o gtntÍcto DE 2.000 E
DÁ OWRÁS PROI'IDENCAS"
O Cidadão JOSE PRAVATO, Prefeito do Municipio de Salnrourâo,
de São Paulo, no uso das afibuiçôes que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
CâmuaMunicipal de §almourão APROVOU e ele §ANCIONA e PROMULGA a seguinte
Arúgo 1'.- A elaboraçâo da Proposta Orçmentária pra o exercicio de
2.000 abraogerá os Poderes L*gislativo e Execúivo, assim como a execuçâo orçamedária
obedecerá os direhizcs aqui estabelecidas, à Coastituição Federal e a I*i Federal 4-120, de 17
de Março de 1.964.
Artigo 2o.- A elaboração da Proposta Orçamentária do l\ifunicipic para o
exercicio de 2.000, obedecerá as seguintes diretizes gerais sem prejuizo das normas
Iinanceiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ l'. Apresentará discrimiaaçáo de despesas por Categorias
Ecoaômicas e Fuacional Programáticas, indicando-se a trahJreza da despesa de acordo com
sua classiiicaçâo.
§ 2'. As Receitas e Despesas de Capital e Corentes do Orçamento,
serão apresentadas de forma sintática e incluirá deake oühos demotstsativos:
§ 3'.- O modante da DESPESAS não deverá ser supetior ao das
CEITAS.
§ 4'.- Às lnidades orçamentarias projetarâo suas despesas até o limih
para o exercicio em curso, a preço de julho de 1.999, coasiderando os aumentos ou
diminuições d* serviços.
$ 5".- Âs modiúcações na legislação bibutrária, serão objeto de Projeto
de Lei a ser eocamfurhado à Câmara Municipal, ate quabo meses atrtes do encerramento do
exercicio.
I- Natureza da Despesa por cada órgâo;
tr- Da despesa por foúes de recursos ôrgáo;
m- Dos recursos desünados à manuteação e dtsenvolvimento do Ensino, de
forma a coracterizr o cumprimeoto do disposto no rtigo 212 da Cosntituiçâo Federal.
§ 6".- O pagameÀto de Pessoal e Reflexos, terão prioridades sobre as
ações do Goveruo Municipal"
§ l'.- O Municipio aplicará 25% (viate e cinco por cento) de sua
eita resultaote de impostos, conforme dispõe o utigo 2L2 da Constituiçâo Federal,
na maauteação e no desenvolvimento do ensino de primeiro grat e préescolar.
§ 81.- Os projetos em fase de execução terâo ptioridades sobre novos
ojetos, não podendo ser paralisados sem autorizaçâo legistativa
§ 9".- As estiüativas de receitas strâo feitas a preço de julho d€ 1.999,
considerr-se-âo a tendência do presente exercicio e dos efeitos das modiÍicações na
tegislaçâo kibuária, os quais serão objeto de I*i a ser encamiúada à Câmaa Municipal, atê
quúo mÊses antes do encerraÍtrÊoto do exercicio.
Ártigo 3".- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade Íinanceta
do Municipio, procederá a sêleçâo de prioridades estabelecidas no Plao Plurimual, anexo I,
a ssrem itrcluidas oa proposta orçamentári4 podendo, se necessário, incluir programas náo
elencados, desde que financiados coür recursos de oukas esferas d€ governo, com
complementaçâo de recursos prôprios sem prejúicar os ptojetos em adamento.
Artigo 4'-- O Po&r Execuüvo poderá firmar convênios como oubas
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Culhra, SaItdE,
sistfucia Social, Projeção ao Meio Ambiente, Trabalho, Transportes pa'a Escoamento da
Produçâo do Municipio e Agt'icultrra
.Artigo 5o.- Â Proposta Orçamettária que o Poder Execúivo etrcaminhar
ao Poder Legislúvo, obedeceni as seguintes diretrizes:
I - as obras eu execução terão prioridades sobre os prrjetos, nâo podendo ser
realizadas sem autorizaçâo legislativ4
II- as despesas com o pagaoento da divida pública, encargos sociais e de s+
larios, teráo prioridades sobre as ações de expansão dos seniços públicos;
Itr - a previsão par a Opuaçáo de Crêdito constrá da proposta orçamentária somente quando já esÍiver autorizada pelo Legislativo, akavés de lei especiÍica-
.Artigo 6o.- As despesas com pessoal da Admioistaçâo Diret4 Íicam
Illurtado a 0% çnta por celúo da Re eita otrelltÊ, atende ndo ao disp
disciplinou OS
osto na alinea u
limites das
ú (se ) c
artigo I Da Lei Comp enreütar II a'l de 2
"t I -03 IJ que
despesas com o fuucionalisrno público, na forma do artigo 169 da Constituição Federal.
§ l'.- Entende-se como Receitas Correntes para efeito de limite do
eate artigo, o somatório das Receitas Correntes da Admidsbaçâo Direta
§ 2".- O linúte estabelecido para as despesas de pessoal de qu€ tata este
artigo, abrarge os gastos da Admiaisbação Direta, nas seguiutes despesas:
I - Salários;
II - Obrigaçôes Patronais;
III - Proventas de Aoosentadorias e Peasões:
IV - Remuneraçâo do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - Remuneraçâo dos Vereadores;
VI- PASEP.
$ 3".- A coücessâo de qualquer varttagem ou aumetrto dr remunrração
além dos indices irúlacionários, a criação de crgos ou alteraçâo de eshuhsa de careir4 bem
coüo a Adminislraçâo de Pessoal, pelos orgãos e entidades da Administação Direta, sô
ser feita se houver prévia dotaçáo orçamentál'ia, srúciente para atender as projeções de
despesas até o final do exercicio, obedecido o limite lixado ao "capuf'.
Ârtigo P- Fica aúorizado a concessâo de ajuda de ajúa Íinanceira às
eatidades Íelacioaadas, sem lins lucrativos, de recoúecida úilidade püblica, nas áreas de
Súde, Eórcação, Âgriculhra e Assistência Social:
- Fundo Social de Solidciedade doMunicipio; R$100.000,00
- Associaçâo de Pais e Mesbes; R$ 5.000,00
- Comissâo Mrnicipal de Espottes de Salmourão; R$ 5.000,00
- Consorcio Intermunicipal de Súde da Alta Paulista
CISAP; R$ 4.000,00
- Creche e Associaçâo de Uzuários do Cerko Comunitário
Utbano de Salmourâo; R$ 50,000,00
- Associaçâo dos Prodúores Rurais de Salmorrâo; R$ 1.000,00
- Entidades Filanhôpicas, seru fins lucraüvos de recoúecida
Utilidade Publica e que prestam serviço ao Muaicipio; R$ 3.000,00
$ 1'.- Os praz{s para prestação de contas serão fixados pelo Poder
utivo, dependendo do Plaao de Aplicaçáo, não podendo utbapassar os 30'(hbfa) dias do
Êtrstrrameoto do exercicio.
§ 2".,- Os pagameatos das súveações só serâo efetuados após a
aprovação do Plaao de Aplicaçâo, apreseatados pela rntidades beneficiadas.
§ 3'.- Fica vedada a concessão de {uda fiaanceira ràs entidades que não
prêstarem contas do recurso recebido aoteriormente, assim como as que não úverem as suas
6safas aprovadas pelo Execuüvo Municipal.
§ 4o.- Os valores estipulados para cada entidade, poderão ser
abalizados moaetarimeate pela variaçâo do indice de inflação dn jateiro de 2.000 até o mês
eü curso.
Artigo 89.- O Orçamento A:rual obedecerá a eshrfira orgaizacional,
coryreendeudo toda adminisbaçâo.
.Artigo 9o.- Fica o Poder Executivo autorizado a:
a)- efetuar operações de crédito, por adecipaçáo de receita até o limite de 15%
(quinze por cento) das receitas estinadâs, aa forma da Resolução do Banco Cenbal;
bl duraate a execuçâo orçanentiíria úilizando como recursos os defiqidos no
artigo 43 dzlx;i 4320/64, e artigo 166 da Corctituiçâo Federal, abrir CrÉditos Suplementares
até o limite dn 30Yo (trinta or cento) do orçaoeato.
I
c)- efetrtr tansposição de dotaçáo de um elemento de despesa pora orúo,
derbo do mesmo projeto ou aüvidade.
Artigo 9o.- As operações de creditos por Antecipaçáo de Receita,
coatratadas pelo municipio, serão totalmente liquidadas até o final do exercicio.
Ârtigo ltr.- O Prefeito Municipal eoviará ate o dia 30 dc Setembro,
, o p,rojeto de lci Orçametrtária à Câmara Municipal, que o apr eciuá até 40
(quarenta) dias, devolvendo-o a seguir para sarçâo.
Artigo l1'.- Esta Lri enka em vigor em data de 0I de jauero d€ 2.000,
as disposições em conkário.
Sabrourão, 2l de Maio de 1.999.
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=JOSEPRAVATO=
keÍeito Municipal
Regiskado e púlicado na Secretaria dessa Prefeihra, na data supraGÁEAU=
§ss1sLíri6 fi{'ninish?tiv6
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