| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 1999 |
| Date | 1999-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos de origem animal, institui taxas e da outras providências. |
| native_id | 938 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
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PRAÇA DA BANDE|RA, 600 - CEP 1772GoOO' SALMOURÃO
ESTADO OE SÃO PAULO
LEI NUMERG 719 EE ?? DE SETEMBRO DE 1.999
O cirlarlão JO§E PRAVATO, Prefeito Municipal de
§alnrourão, Estado dê São Paulo, usalrdo das
atribuições que lhe são colrferidas por lei, faz
saber que s Câfirara Municipal aprovou e ele
$âllciorra e prs,rlulga a seguinte Lei.
CA.FITLILO I
I- os animais destinados à matança, seus proriutos, subprodutos e nratérias prinas;
II- o pescado e.;eus derivacl+rrr;
trI- o leite e seus detivados;
IV- o ovo e seus derivados,
V- o trel, a cera cle abelha e r'rukos pr.ldutsÉ da coLireia.
Ártigo 3",- A liscalização de que kata o artigo lo, fu'-se-á
nos terÍnos da Lei Federal a' 1.283, de 18 de dezembro de 1.950, da Lei Federal rro 7.889, de 23
de noverúro de 1.989. e da L*i Estadual n.' 8.206. de 30 de dezenrbro de 1.992, e será
exercida:
Dispôe sobrç a lusp,eçáo Sanihiria dos
Frodutgs ds origerrr auiual. irrstitui taxâ* e da
outras urovidÉ uciacfla q,riarii+ e hsralizaeâo
.{rtigc 1'.- Fica criaclo o saviço tle Inspeçáo Municipal -
§IL{, que terá par ol:_ietivo a fiscalieaçào prÉvia sob o parúo de vista industÍial e sadtáÍ io dos
produtss de origenr animalParágrafo Único - Os produtos Íinais a que se refere esta
Lei, paderào ser coürercializa<hs ni"r:r üuliicipios ê Distritas.
Ártigo ?",- Estão sujeita* à inspeçáo prevista ntsta Lei:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
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PRACA DA BANDEIRA,600. CEP 1772O.OOO - SALMOURÃO .
ESTADO DE SÃO PAULO
I - nas propriedades ruÍais ou fontes produtoras e no trânsito dos proclutos de ongem
animal;
II- nos estabeleriuentog industliais especializaclos:
III- fios enkepoÉtoc ou estabelecimentos que recebem, ruaripulam, ar[razerat]r, collser:lam,
ac*ndicionern prüduts; de origenr aniural;
IV -rar: casas atacarlistas e no-; errtabeleciment..rs \:areiistas.
pie'ista nos iüciÉss rr e rrr. " #;:1fl,*;"tiii"i:ü'Xitã:t'^E,";""'[1'H t-i-Tilffill:
i\Íunicipal de Saúde. devendo clirpor dos racur-sos necesgários. inclusive. de prolissional
competente, conforrne Lei n.' 5.-517/68, oo que diz respeito à inspeção dos produtos de origern
aniural.
::erá exercicra conrorme . *r r-r*I'i.1=;1l1i"i'-:;*J;iYTilf;l,,x ["-l*m;'X;
fu'tigo 5'.- Nenhum estabelecimento que se enquadre
nos te.rmos do artigo 3", firncionar no I\{unicipio sem que esteja devidamente regiskado na
Ft'+feihra l\Iunicipal, quando praÍica,* apenaÉ s er-iÍnêrcis municipal.
mtigo 6".- ü Foder Executivo baixará ilent'o de ó0 dias,
coltados a partir da data da publieação desta Lei, o regulamerto e atog complementares sobre a
Inspeçáo Indush'ial e Sanitár'ia dos Estabeleciruentos refÊridos no artigo 3o.
Parágrafo LÍnico- A regulamentação de que kata este
ariigo abrangerá:
, r'tigo 7".- Compete ao Departaurerto responsável pela
üscalizaçâo citada uo attigo 4o:
I - estabelecer notrnas tÉcnicas de produçáo e classiÍicação ck protluçáo 6tçs produtos de origem
animal;
II- cout'denar o h-eiramerto tÉcnico rlo pessoal en,,,.rlvido nll sÊrl'içr) 619 itlg;peçáo municipal-
,
I - as condiçôes higiênico-sanitaria* e tecuicológicas de produção, rnanipulaçáo,
mrüazefiafflento, ç6a-rpotte e comer*ializaçáo de produtos;
II- a fiscaliz":ção e o çonfuole do uso de aditivos erupregados na induskializaçâo;
III- os exanres tÉcaicos, núcrobiológicos, histológicos e quimicos de materias pt imas e produtos;
IV- a Íiscalização e as condições técnico-sanitarias dos estabelecimentos sÍn que sâo produzidos,
preparados, uranii:ulaclos, beneficiadoe, aco dicio rdos, annazenados, transportados I
c,rmercializados os produtos;
V - a fiscaliração das coudições de higie.rx e saude das pesr':oas que h abalham nos
estabelecirneutos referidos no inciso anterior,
VI- tiealsquer ouh'+s detalhes necessários à rnaior el'iciênçia d,.'rs sprl iços.
PREFEITURA TYT UNIC IPAL L'E SALIWO URAO
PRAÇA DA BANDEIRA, 600 - CEP 17720-OOO - SALMOURÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
C.dIITTILO II
Ártigo 8'.- Sern prejuízo da responsabilidatle penal cabivel
à irúaçâo à preseute Lei, acartetar4 isolada ou çumulativamente as seguintes sanções:
I - a<Ivettência escrita, quando o irüiator lbr primário e não tiver agido com dolo ou mâ fé;
II- multa dr até 200 (duzeatos) IIFIR ou equivalente, nos casos uão compre*ndidos no item
arúerior;
III- apreensáo ou.conderação clas matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
aninal, quando nâo apresentar condiçôes higiêniro-sanitaria., adequadas ao fim a que se destina
ou iorem adulterad,:s;
IV- interdição de atividade qu* catse tisco ou anreaça de nahreza higienico-ssritária, ou no caso
tle ernbargo à ação liscalizadora;
V- ifltsrtliçâo tota! ou parcial, de estabelecimenta, quando a infração consistir na adulteraçáo au
falsiÍicação, ou se veriÍicr mediarte inspeção a inexistência de condições lúgiÊnico-sanítririas
aderflÊdas.
§ 1"- As ruultas previstas neste adigo serâo gravadas até o
glau máximo, nsÊ casos cie ariillcio, ardil, sirnuiaçáo, desacato, *mbaraço ou tresistência à ação
l'lscal, ltvando-se enr ccrnta, alÉm das circunstàncias atenuantes B aEravantes, a situaçáo
econdmico-Íinanceira do irúator.
§ ?"- a interdiçáo de que trata o inciso V, poderá ser
levantada apô-' o aterdimento das eúgâncias que motivaram a sançáo.
§ 3'- se a irtetdição nâo for levantada nos termos do
pafiigrafo anterior, no prazo de 1? (doze) meses, será efebrada a cassação do alvará de
funcionamento.
futigo 9".- Âos itrfatores do regularnento e atos
complernentares e instutções que forem e4pedidas, será aplicada a penalidade de multa de 100
(cem) e 200 (duzeúos) üFIR ou sarçâo erluivalente.
$ 1"- Será aplieada multa de 100 (cem) a 200 (duzentos)
UEIR, aos que:
I - desobedecerent a rluaistluer exieências sanitririas e higiênicas do estabeleciuiento, dos
equipamerúos, do kabalho de manipulaçâo, inclusive aos que fornecem leite adulterado,
Êardado e falsilicado, e aos qui expuserem ovos em mistura sem classificação;
II- acondicionarem ou embalarem produtos em recipientes e continentes não per miüdos;
III- forem responsáveis pelos paelúos rlue lão cantenham data de fabricação;
IV- forern responsáveis pela náo colocaçáo em clestaque do carimbo o S-IIvI., ras testeiras,
rófulos ou produto:r ou que inf ingirem outms exigÊncias sobre rofulagem
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Das Penalidades
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
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PRAçA DA BANDEIRA, 600 - CEP 17720-OOO - SALMOURÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
§ ?"- Será aplicada uulta de 200 (duzentosi a 400
(quatrrrcentos) UFIR, aos que:
I - lançarenr aráo de rótulo e carinrbos oficiais, paa facilitar- a eaida de prorhrtos e subprodutos
irulustriais tle estabelecimeltos que náo es§anr registrados lo 5.I.1\,L;
II- destinareru a fins comerciais prrrdutos para coflsumo priva«lo:
III- receberem e mantiverem guardados em estabelecinrentos regish'ados, ingt'edientes ou
matêrias-priruas que psssarn ser utilizados ra fabricaçáo de produtos csmestiyeis hunraros ou de
alimentaçáo hutrana;
I\L forem lgsponr:áveis pr'r mistut-a de rnatérias primas eür porcertagens divetgertes cla
prevista;
\/ - rnanipulareüL expuserEnl à vencla ou disiribuição rie prtrdutos de estabelecinrentos nâo
registraclos ou de. proceelênàia incerta;
VI- .er:puserem e vetrdn produto* a Er-,:rte! qu* devet r ssr eütreguee aL1 csrsumo ern enbalagens
orlgmars; 1rÍ1 __--r__.-_ _ --- -r_ _-__-ê_--_:__- Y1-r- tsIl.tuitlu{;Etu uu uL§rts i a u{.üu (l§5 $tsIvlourts§ §u J.Llu_ uu çÀEIçlutu gts iruus tullç(rÉ$.
VIII- forenr r*sponsáveis por estabel+cimentos rlur üüo procedam a higienizaçáo rigorosa das
dependências e equipamentosl
IX- forerx resp,"rnsáveis por estabelecimentos que ultsapassern a capacidade màxima de
ertceagem e produção permitidas;
X - forem resporuáveis pela petmatência em tt-abalh,,r de pessoas que não possuem catteira de
:aúde ou doçumento oÍicial equivalente;
11- forern respoa::àveis por estabelecimento* registtados que ráo promove.t'e.m as bansferências
de responsabiüdades, por ocasiâo da venda ou locaçâo;
EI- laiiç*'enr rr.r mÊrcãdo produtos Çujüc rôtulos e fotmula* nào tenharn sido previamente
aprr,r,,ada r: pelo 5.1À(
§ 3"- Sera aplicada multa de 400 (quah.ocartos) a ó00 (
seiscerúos) tiFIR, aos que:
I - lalçarem mão de tlocumentos, rótulos e carinibos da inspeçáo para Íàcilitarem o escoamento
tle produtos que nào tenharu *ido irspeciotado* pelo S.I.À,i.;
II- forem respousáveis pela realização de ccnsbr.rções rovas, reforrna ou ampliações sern a prévia
aprovação do S.I.I,I.;
III- usareur indevidamente os cariüúos do 5.1M.:
IV- enviarem para u cüüsumo produtos sem rotulage*r ou nâo inspecionados.
§ 4"- Sera aplirada ruulta de 600 (seisçentos) a 800
(oitrrrÊrtüs) LIFIR, aos tlue:
I - forem responsáveis por quaisquer alterações, faude ou falsiÍicaçâo de podutos;
II- aproveitarern ruatérias lrrimas e produtos condenados ou procedentes de anirnais não
iasptcionados, no prepãr§ de prorÍuto:: para alim*ntação humota;
III- eurbora notificaclos, mantiverem na produçâo de leite. vacas em estado de saúde inpr'ópria
para produção;
IV- subatrar*m, tentarern subornar o usarem de violência contr-a os servidores do S.LIVI. no
exercicio de suas firuçiies;
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PREFEITURA IUI UNICIPAL DE SALMO URAO
PRAÇA DA BANDE|RA, 600 - CEP 17720-OOO - SALMOURÃO
ESTADO OE SÃO PAULO
V - derern apror..eitamento condicional riiltrente do que l-bi deterurinado pelo S.INI-;
VI- forem tesponsáveis pela iabricação de prodúcs em desacordr.. c.rm os padrões Iixados nas
Ítnnulas aprovadas oD que sonegarenr elementos informativos sobre a cogrposiçáo centtsimal e
tecnicolôgica do processo de làbricação.
§ 5"- Será aplicada rnulta de 1.000 (lm mil) a 5.000 (cinco
mil) trFIR fixados de acorclo con a gravidade da falta a critério do S.I.L,I. aos (pe cofireteÍeül
oufu'ar: irüiações.
§ 6"- Às multa-c previstas serão dobradas na reincidência.
CAPITULO III
Das Taxas
fu'tigo l0 - Ficam conÉtituidaÍ taxas de classiÍicaçâo,
inspeção e fiscalizaçáo. relativas a prndutos de origern aainral.
,fu'tigo 1l - O valor dar; taxas set'á deternrinad,.r de acordo
com a origenr dor ren'iços convettidos em LIFIR
I - iaspeçáa sanit;iria, pelos custos dos sen'iços ou em UEIR, prÉ-fxado,
II- registro do estabelecimento: pelo valor estipulado pua alvaá de incionanrent(r, confonnÊ
üodigo Tributario ftIuuicipal, ou elr TIFIR prÉ-tixado;
trI- análise pt'evia: pelos custos dos serviços em LIFIR, prt-Íitatlo;
IV- atálise parcial: pelos custog dlrs serviço:: ern UEIX. pré-Íixado;
Y- diligências: peles custas dos s*viços inclusive despesa:. de h ansparte L-,,u Êfir LIEIF*, préfixadoquem o *ewiço se-ja prestarro
"" o"rfffÍl-il;-"r":'fi':"í#r-*;: ili:ã-"",",,1i:1;.tf#XX;
que este seja efetivamente exercido.
Ártigo 13 - A làlta ou insuüciência de recolhimento
acattetará ao iufrator a aplicaçâo de multa igual à inpottàrcia clevida.
.ârtieo l.l - Os débitos nãrr liquidaclos nas Épocas próprias.
seráo atualüadas conforure o valor da IIFIR vigeute na clata drr efetivo pagamento, acrescido de
juros de nrora de 1?í, (um por ceuto) ao nês.
-t
Altigo 15 - A Prel'eihra }iÍunicipal senipre que necessário.
poderá atualizar os preços püblicos vigeltes.
PREFEITURA MT]NICIPAL D E SALMO URAQI
PRAÇA DA BANDEIRA, 600 - cEP 17720-ooo - sALMouRÁo
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULON,'
pessoattécnic.-,especiarizarlo,o*J*it'f;,i,:";.iJr1*:tTj#'il"#"lJ:t'1"ffii"tfl
iirnrionánios existeúes uào teúaur capacidade pat'a tal linalidade. bent assinr, se for o caso, criar
os Cargrrs Públicos Àecessários para a perftita implantaçào do presente sen'iço (SM).
Âa'tigo 17 - Diarúe da precariedade da: instalaçôes e
fuucionatrento do híatadL'Dío lVÍunicipal rpe ainda se elrconEa eür l'ase de c§nclusâtr de slra:r
obras e da ausêucia de recur';.'ts no foIunicipio psra srn coúinuidad*, Iica o Poder Público
Nluuicipal autcnzado a coütt'ataf cotu t+rceiros, via conceseâs ou permissão .pelo prazo que se
t-iser içessatio pa.a a cotrpleta iristalaçào, t-irncionatuento e ctnclusão destas obras, tudo
vieurds alcürir:ar os objetivos da pesente Lei, podendo r"r Foder Público l\fuiiicipal lixar as
obiigaçliss do terceiro para o l\Í.rnicípio e deste para ccül o trlÊsmo.
iiü (sessenta) dias da data de *r, *orffi
18 - À presente Lei será regulamentada ao prazo de
Àrtigo 19 - Esta Lei etttrar á enr vigsr $a data de sta
publicaçâo, revogaclas as disposições ern csritrâr'io.
ÊrefÉitlrre MluÍcipal de selrÍollrão, âÊ de sÉterEi]ro de 1.999
{
FEAVATO=
?rdeito Muaicipal
Reg-irtrede É FL llicedâ na nectetaria destâ Prefeiture, ne
ecretário Adminish'a
,_i
dete 6upre
tivs
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a
,|: irl '.' - .I
.. ll
Das DisSosicões Firiais.