| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1313 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 |
| native_id | 945 |
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P&E,f'MXTUft.E M{JNIIOIF&L D[. §.EUMOXJ&.&CI
Estado dc São Paulo
Praça da Bandeir.a, 600 CEP:- 17.720-000 Tel:- (018) 3557-1192
c N PJ 4 6.1 77.6 I 8/000 I -4 I
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orcamentárias para o exercicio financeiro de 2026."
sÔNla cRlsTlNA JAcoN GAB,AU, Prefeita [runicipat de salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçôes que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, quê a Câmara lvluniclpal de Salmourão aprovou e
ele SANCIONA e PROMULGA a sêguinte Lei ÀIunicipal.
Art. ío Esta Lei estabelece as metas e prioúdades da administraçáo pública municipal para o
exercício tinanceiro de 2026, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe
sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal ne 101, de 4 de maio de 2000.
§ íe Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas dê indicadores e custo.
Anexo Vl - Descrição das ações dos programas por unidades execuloras.
Anexo lll - Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I - Mêtas Anuais;
Demonstrativo ll - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo lll - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos tÍês exercícios anteriores, e
a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo lV - Evoluçáo do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativosi
Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensaçáo da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIll - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo lV - Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem
tomadas.
§ 29 As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício
de 2026 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e Vl do parágrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orÇada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como paÍa atendeÍ às necêssidades da população.
§ 39 Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alteraçôes no orçamento que
impoúem em retificação nas metas ou custos dos pÍogramas estabelecidos nas planilhas do
Plano Plurianual e desta Lei, bem como, êm razão de abertura de créditos adicionais, a
Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgàos
Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de
planejamento nos prazos estabelecidos nas lnstruçôes Consolidadas do TCE-SP.
§ 49 Fica autoÍizado a convalidar no Plano Plurianual 202612029, as eventuais alterações nos
Anexos V, Vll e lll da presente Lei.
§ 5o O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado
com recursos exclusivamente de outras esferas govemamentais, poderá ser contabilizado de
forma eÍraorçamentária;
§ 6o A contabilização extraorçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios financiados
com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
1
= LEI NÚMERO 1.313, DE 11 DE §ETEMBRO DE 2.0/25 =
P&Ef',EnTUR& MUXiiIOnPe,L E[ §.&L&t0ritu&O,
Estado de Sáo Paulo
Praçe da llaDdeira. 600 CEP:- I 7.720-000 Tel:- (018) 1557-l 192
CNPJ 46.477.6 I 8/000 r -48
§ 70 Na elaboração da estimativa dâ receita para o exercício de 2026, deverá ser considerada à
tendência do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam influenciar
na estimativa final, com atenÇão especial ao cenário macroeconômico, e em especial: | - A transferência de lC[rS será calculada considerando-se o índice de participação do
munichyípio, divulgado pelo covemo do Estado de São Paulo; ll - A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o número de alunos
matriculados na rede municipal;
lll - As receitas de lmposto Predial e Tenitorial Urbano - IPTU serão estimadas considerandose os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansâo das construções e
loteamento já autorizados naquela data.
Art. 2e A elaboraÇão da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Lêgislatlvo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração dtreta e indirêta. observando-se os seguintes
objêtivos:
| -Combatera pobreza e promovera cidadania e a inclusão social;
ll - Dar apoio aos êstudantes carentes, dê prosseguirem sêus estudos no ensino médio e
supêrior,
lll - Promover o desenvolvimento do Municiplo. o crescimento econômico e consequente
geração de empregos:
lV - ReestruturaÇâo e reorganizaçâo dos servtços administrativos, buscando maior eficiência
de trabalho e de arrecadação;
V - Assistência à crianÇa ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
Vl - l\,4elhoria da infraestrutura e planejamento urbano, à habitação e a seguranÇa pública,
Vll - Ofêrecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Un co de Saúde e
Vlll - Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 39 A Cámara [i]unicÍpal deverá enviar sua proposta OrÇamêntária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projêto de lei orÇamentária ao Legislativo.
Parág.afo único: A Administraçâo colocará à disposição dos demais Podêres e do Ministério
Público as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da corrente líquida, nos
termos do § 3', do art. 12, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art.4e O Projelo dê Lei Orçamentária será êlaborado em conformidade com as diretrizes
flxadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5s, 6q 7s e 8s. da Constituição Federal, a Lei Federal ns
4.320, de '17 de rnarço de 1964, assim como a Lei Complementar ne 101, de 4 dê malo de 2O0O
ê. obedecerá entre outros, ao princípto da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas para cada fonte de Tecursos, abrangendo o Poder Execut vo e Legislativo. suas
Autarquias e seus Fundos.
§ 1s A lei orçamentária anual compreenderá: l- O orçamento fscal
ll - O orçamento de investimento das empresas. e
lll - O orçamento da segu!dade social.
§ 2s Na programaçâo da despesa, não poderão ser fixâdas despesas. sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
§ 3s Na execução do orÇan'tento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotação da despesa a Íonte de recursos, bem como o código de aplicaÇáo, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos
Arl.5e E vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade irnprecjsa ou corn
dotação ilimitada.
2
PBEFEITUR.& MUNICIPAL DE SÃLMOURÃO
Art. 6e A proposta orçamentária para o âno 2026, conterá as metas e prioridades estabelecidas
no Anêxo Vl que integrará a lei orçamentaria anual e ainda as seguintes disposições:
| - As unidades orçamentárias projetaÍão suas despesas correntes até o limite fixado para o
ano em curso, con§ideradas a§ suplementações, ressalvêdos os casos de aumento oU
diminuiçâo dos serviços a serem prestados;
ll - Na estjmativa da receita consideraÍ-se-á a têndência do presente exercicio e o incremento
da arecadaçáo decorÍente das modiÍicaçôes na legislaÉo tributáía;
lll - As receitas e despesas seráo orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2025,
observando a tendência de inflação projetada no PPA;
lV - As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificaçôes da
PortaÍia STN ne 163/2001 e suas alterações e o artigo 15. da Lei ne 4.32011964;
V - Náo poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluÍdas as por antecipaçâo da receita orçamentária, e
Vl - Os Íecursos legalmente vinculados à finalidade específica deveráo ser utilizados
exclusivamentê para o atendimento do ob.ieto de sua vinculaçâo, ainda que em exercicio
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágíafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderáo conter
previsáo de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos Gronogramas fisicoÍinanceiros.
Art.7s Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária
fixados no Anexo de l\retas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsêquentes,
os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de
empenho e movimentaçáo financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ í'Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão cÍitérios que produzam o menor impacto possÍvel nas
açôes de caráter social, particularmente a êducaçâo, saúde e assistência social.
§ 2o Não se admitirá a limitaçâo de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadaçáo náo esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 30 Nâo será objeto de limitação de empenho e movimentaçâo linanceira, as despesas que
constituam obrigaçõês legais do lvÍunicipio, inclusive as destinadâs ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 40 A limitação de empenho e movimentação Ílnanceira também será adotada na hipótese de
ser necessária a reduçâo de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada
no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispôe o art. 31, da Lei complementar n.o
'101, de 4 de maio de 2000.
§ 5o Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o
Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de Gontençáo de despesas.
§ 60 O Poder Legislativo, com base na comunicaçáo mencionada, editará e divulgará ato da
mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgáo na limitação de empenho e
movimentação f inanceira.
§ 70 No caso de limitaçáo de empenhos e de movimentaçáo financeira de que trata o "caput"
deste artigo, buscar-se-á preservar as despêsas abaixo hierarquizadas:
| - Com pessoal e encargos patronais;
ll - Com serviços ou atividades essenciais;
lll - Com aplicação dos percentuais mínimos em sâúde e educação;
lV - Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras
unidades da federaçâo;
Estado de São PÀulo
Praça da Bancleila. 600 (tl'lP:- 17.72[000 Tel]-(018)3557-1192
CNPJ 46.4 77.(,18/000I -48
P&Ef'ENT{J&E MIJNNCNP&L EE, C-EN^[4OU&&O
Estâdo de São Pauk,
Praçir da Bandeira, 600 CEI,:- 17.72tf1000 lcl: ()18)15r7 llSl
(' N PJ 1 6.1 7 7. 6 I 8/0001 -1 I
V - Com a presêrvação do patrimônio público,
§ 8'Consideram-se como servrços ou atrvidades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir
a prêjudicar a ordem pública.
§ 9o Considerando as despesas preservadas e essenciais relacronadas, o contingenciarnento
será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas.
até que se atinja o limite necessário: l- Despêsas de Capital:
a) Obra não iniciada;
a) DesapropriaÇões;
b) Ampliação de infraestrutura,
c) Reforma e adequação de patrimônlo publico;
d) Aqursições de equipamenlos e materais permanêntes
ll- Despesas Colrentes
a) Contrâtação de Serviços para a expansâo de ação governamental;
a) AquisiÇão de Í\,4ateriars de consumo pa.a a expansão de ação governamental;
b) Fomento ao esporte;
c) Fomento à culturai
d) Fomento ao desenvolvlmento;
e) Contenção de despesas de custeio. como serv ços de ágLra, esgoto, energia, telefonia,
combustiveis. entre outras, na mesma proporção da frustração da receita.
0
Art. 8s Até trinta dias após a publlcaÇão do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da
Secrêtâria dê Fâzenda Planêjamêôto e Gestão, editará ato estabelecendo a p.ogramaçào
financeira e o cronograma de execução mensal de desembo so.
§ '19 As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas êm metas
de arrecadàçào e de deserbo so mensais
§ 2e A programação financeira e o cronograrna de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financêiro a que se reÍeriaem, conforme os
resultados apurados e- função de sLra execJção
AÉ,9e Os atos relativos à concessâo ou ampliaçáo de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geraçáo de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
devêrão obedecer às disposiçóes da Lei Complementar ns 101, de 04 de maio de 2000,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orÇamento da receita, bem
como, serem objeto de estudos do seu impacto orÇamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
§ ío O lmposto sobre a Propriedade Predial e Tenitorial Urbana - IPTU - de 2026 leÉ
desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamênto a vista.
§ 2o Os valores apurados deconentes da aplicaçâo do que dispóe estê artigo e parágrafos 1o a
30, seráo considerados na previsáo da receita para o exercício de 2026, na forma do art- 14 da
LC't01/2000.
§ 30 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, náo se constituindo Çomo renúncia de receita.
Art. 10 O Poder Executivo e Legislativo poderáo enÇaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de caÍgos e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remunerâçáo de servidores;
ll - A criaçâo, aumento e a eÍinçáo de cargos ou empÍegos públicos, bem como a criaÇáo e
alteraqão de estrutura de caneira;
4
PREFIITURJT MUNICIPAL DE sÀLMOUBÃO
Estâdo de Sâo l'aulo
Pri4a da Bancleira. 600 C1-.P:- l7.7lr:)-(100 Tel:- (018) 3557-1 192
CNPJ 46.477.6 I 8/000 I -4 I
)
lll - O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
lV - Estabelecêr as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua
atuâlização e revisão prevista no inciso X do art. 37 da CFl88;
V - Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
VI - Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificaçáo dos rêcursos humanos da
Administração Direta e lndireta, de acordo com as necessidades da área de atuaÇâo, com o
nível do servidor;
§ 1e As alterações previstas nêste artigo somente ocorerão se houveÍ dotaçáo orçamentária
suficiente para atender as projeçoes de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pelâ Lei
Complementar ne 101/2000.
§ 2s Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e ll do art. 16 da LC
101/2000, e com o objêtivo de modernizar e conferir maior eÍiciência e eficácia ao poder
público municipal.
AÉ. íí O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não
podêrá êxceder o percentual de 600/0 da receita corrente líquida apurada no mesmo periodo.
§ íe O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
ll - 54% (cinquenta ê quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2e Na veriÍicação do atendimento dos limites definidos neste artigo nâo serão computadas as
despesas:
| - De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas orjundas de demissão de servidores; ll- Relativas a incentivos à demissão voluntária;
lll - Decorrentes de decisâo judicial e da competência de período anterior a que tÍata o "capuf'
deste artigo
§ 3s O Executivo adotará as seguintes mêdidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complêmentar ns í0í12000:
I - Redução de vantagens concedidas a servidores;
ll - Redução ou eliminação das despesas com horas extras;
lll - Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissâo, e
lV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
AÉ. í2 No exercício de 2026, a Êalizaçâo de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites reÍeridos nos incisos I e ll, do §'le do
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destjnada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situaçôes emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único- A autorização para a realizaçâo de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput' deste artigo, é de exclusiva
competéncia da Secretária de AdministÍaçáo.
Art. í3 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceidzação de máo de obra a ser
contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", de que trata o § '1o, do artigo 18, da Lei
Complementar nq 101/2000, referem-se à contratagâo de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos
Servidores Públicos lvlunicipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública
Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
q.
P&,üf'ünTU&.ie IIUNIOIP&L Efl §&n MOUR]&O
Estado de São Paulo
Praça clir Bandeira. 600 (lllP:- I7.720-00t1 Tel:-(018)1557-1192
CNPJ 46.477.t1t 8/000 t -48
casos, nâo haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
§ ío Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contráação dos serviços
envolverem, também, o Íornecimento de materiais ou a utilizaçâo de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
§ 2o Quando a contrataçáo dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo
anteÍior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizaçâo".
AÉ. í4 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das açôes de governo.
ParágEfo único, A alocaçáo de recursos na Lei Orçamentária Anual sêrá feita diretamente à
unidade orçamentária rêsponsável pela sua execuçâo, de modo a evidenciar o custo das ações
e propiciar a êorrêta avaliação dos resultados.
Art. í5 Para fins do disposto no art. 16, § 3.', da Lei Complemêntar nô. 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor
coÍrespondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, bêm como aquelas que, pela
natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo Íinanceiro, sejam escrituradas
extraorçamentariamente.
ParágrâÍo único. A despesa que náo se enquadrar no artigo acima deverá estar
acompanhada de procêdimênto administrativo de estimativa do impacto orçamentárioiinanceiro e declaração do ordenador da despesa e será inserido no processo que abriga os
autos da licitação, exceto aquela prevista no § 6', do artigo'17, da LC 101/00.
Art. í6 O Poder Executrvo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dlspondo sobre
alteraçôes na legislação lrlbutária, especialn'rente sobre
| - Atualizaçáo da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
me.cado lmobiiiário;
ll - Revisão e atua lzação do Código Tributário Nlunicipal, de forma a corrigir distorçôes.
nclusivê com relação à progressividade do IPTU, e/ou nstitutr taxas e conkibulções criadas por
egislação íederal
,ll - Revisão das isenÇôes dos tributos municipals para manter o lnleresse público e a justiça
fiscal,
lV - Revisão das taxas, objetlvando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao erercicro do pooer de pohcia oo l\r-nic;pto:
V - Revrsão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos ltrnitês da zona urbana
municipal;
Vl - Revisão da legislaÇáo rêíerente ao lmposto Sobre ServiÇos de Qualquer Natureza;
Vll - Revlsão da lêgislaÇâo aplicável ao lmposto sobre Transmissão lnterlivos e de Bens
Imóvêis ê Dirêitôs Reais sobre lmóvêis
Vlll - lnstituição de taxas pêia utjllzação efetiva ou potencial de serviços públtcos específicos e
divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
lX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscallzaçâo. cobrança. execução fiscal e arrecadaÇão de
lributos: e
X - lncentivo ao pagamento dos tributos ern atraso, com pagamento parcelado, renúncia de
multas e/ou juros de mora.
AÉ. í7 A lel orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos6
PREf"EITT]&Á À{UNIIOIP&L DE 5J&LAüCIU§LEO
fstâdo de São Pauk)
PraçadaBandeirê.600 CEI,:- 17.72(1000 1'cl:-({)llJ)1557-1192
('N PJ I 6.4 7 7. 6 I 8,/000 1 -4 I
§ íe A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao
Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50o/o (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2e Caso a reserva de contingência náo seja utilizada até 31 de outubro de 2026 para os flns
de que trata o.caput'deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
Art. í8 Até o limite dê 12 % da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Êxecutivo autorizado
a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgâos orFmentários e
categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, Vl, da Constituiçâo, catêgoria de programação é o
mesmo que Atividadê, Projeto ou Operaçâo Especial e, na órbita da classificaçáo econômica
da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. '19 Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição e do art. 70, l, da lei 4.32011964, a lei
orçamentária poderá conceder abertura de créditos adicionais suplementares como segue:
| - abertura de créditos adicionais suplementares decorentes do excesso de arrecadação e
superavit financeiro até o limite de 1oo/o (dez por cento) da despesa inicialmente fixada,
conforme o art. 43, § 1', l, ll e lV, da Lei no 4.320, de 1964.
ll - abertura de crédjtos adicionais suplementares decorrentes pela anulaçáo parcial ou total de
dotações orçamentárias no limite de 12%, nos termos do art. 43, § 1o, lll, da Lei nô 4.320, de
1964
A.t. 20 O Poder Executivo fica autorizado, por decreto, a desdobrar as dotaçõês do orçamento
de 2026, em quantas fontes de recursos forêm necessárias, segundo codificação do AUDESP,
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necêssário
desde que preservado o valor global dê cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobÍamentos e as reintegraçôes de fontes de
recursos, por se tratarem de movimentaçáo dêntro da mesma categoria econômica, Íuncional
programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no
percentualde autorizaçâo constante do inciso ll, do artigo 19 desta Lei.
AÉ,21 Os projetos e atividâdes priorizados na Lei Orçamentária de 2026 com dotaçôes
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operaqôes de crédito,
aliênação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se oconer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art, 22 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que tÍata o artigo 43, § 39 da Lei
4.32011964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo
8e, e no inciso l, do artigo 50, ambos da Lei Complementar É 101/2000.
Art.23 Os repasses mensais ao Poder Legislativo sêráo realizados segundo o cronograma de
desembolso, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
Parágrafo único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no capuÍ, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, náo sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que seÉo afastadas.
AÉ,24 Os auxílios, subvençôes e contribuiçôes estarão submetidos às regras da Lei Federal
no 13.019, de 2014 e atualizaçôes, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que
segue:
7
PR{FEITU&& e{UNnCInP.&t DE §&L[4qtnRd&O
Estâdo de São Pâul(,
PIaca cla Birncleira, 600 CEP: 17.72[000 1-e1:- i01 8) 3557-1 192
c N Pt 4 6.4 7 7.6 I 8/000 1 -4 I
| - Atendimento direto e gratuito ao público;
ll - Certificaçâo junto ao respectivo Conselho Llunicipal ou Estadual ou Equivalente;
lll-Aplicação na atividade-iim de, ao menos, 80o/o da receita total;
lV - Compromisso de franquear, na lnternet, demonstIativo de uso do recurso municipal
transíerido, nos moldes da Lei Fedetal12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos Íecursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo.
Vl - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica
de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da
Assessoria Jurídica e do Controle lnterno da Prefeitura.
Art. 25 Ao Íinal de cada mês, a Câmara lvlunicipal poderá recolher, na Tesouraria da Prefeitura,
a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do lmposto de Renda e
do lmposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
ParágraÍo único. Fica facultado a Câmara Níunicipal realizar devolueáo de sâldo não utilizado
de duodécimo em parcela única ao Íinal do exercício.
AÉ.26 O custeio, pêlo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I- Caso se refira as açôes de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23, da Constituiçáo Fedêral;
ll - Sê houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
lV - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ê
V - Se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 27 Sáo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores dê despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotaçáo orçamentária.
Art. 28 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos oÍçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados
com recursios de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parág.afo único. A inclusão de novos poetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no "capuÍ' deste artigo.
Ad. 29 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utllizado na classificaçâo da
receita e da despesa o código de aplicaçáo, conÍorme norma do AUDESP, devendo ainda, na
execução das despesas o detalhamento obrigatório até nÍvel de subelemento, sendo optativo
os seus desdobramentos.
Art. 30 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá os Poderes Executivo e Legislativo
adotar ações progÍamáticas destinada a gastos com publicidade oficial, propaganda,
adiantamentos, despêsas de viagens e gastos com representação, se houver.
AÉ, 3í Na elaboração da Lei OrÇamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no
mínimo, 0,70olo da Recêita Corrente Liquida a despesas de proteçáo a criança e ao
adolescente.
Art. 32 Caso ocorra fatos compÍovados do retorno da crise epidêmica, que atualmente está
sob controle, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, l, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderáo ser realizadas de forma virtual.
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PRIFtrITURÀ MUNICIPAI. DE §ÃLMOURÃO
Iistàdo de São Pàulo
Praça da llâodcire.600 CIIP:- 17.720-000 Tel:- (018) 3557-1192
cNP.I 46_4 77.6 t 8/000I -48
Parágrafo único. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os esboços
ou pré projetos para o exercício de 2026, promovendo-se, em seguida, a participarão, de forma
elelrônica dos munícipes.
Art. 33 Na elaboraçâo da Lei Orçámentária Anual deveÍá o Poder Executivo reservar 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida projetada, para atendimento das
emendas individuais dos vereadores da Câmara Municipal de Salmouráo.
Art. 34 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sançáo até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o inciso ll do Art. 3'das Disposiçóes Transitórias da
Lei Orgànica Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total de cada programa.
Art.35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçóes en
contrário.
Prefeitura À,4unicipa lde Salmou 11 de Sêtembro de 2025
IA N u=
Prefeita Mu pa
Registrada e Publicada pgr afixação, na sede da Prefêiturâ Municipal de Salmourão
(artigo 79 Lei Orgánica Munic:pal) e lmprênsa OÍiciaÍ Municipal(Lei '1246/23).
Aoíovada ôêlo Autóorafo Lêoisl no 2'1. dê í0 dê Sêtêmbro de 2.025.
o
=ÉDIS GAB
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