← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da composição dos membros do Conselho municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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Adm. 2021- Cidade Folclore 2024 Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI N.º n3 » DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre alteração da composição dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Propõe a Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 1.116, de 21 de maio de 1997, com alterações promovidas pela Lei n.º 1.387, de 12 de maio de 2005 passa a ter a seguinte composição: I- 7 (sete) representantes do Poder Público, assim especificados: a) 1 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde; b) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; c) 4 (quatro) representantes do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete) santoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore 2024 d) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças; II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) representante de entidades e organizações de assistência social; b) 4 (quatro) representantes dos usuários da assistência social; c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da assistência social. Art. 2º Ficam preservadas as demais determinações que não contrariem o aqui disposto. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria/SP, 04 de fevereiro de 2022. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete(Osantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore 2024 Santo Antônio da Alegria/SP, 07 de fevereiro de 2022 OFÍCIO n.º 59 /2022 Senhora Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º, de 07 de fevereiro de 2022, que “Dispõe sobre alteração da composição dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”, justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem. O presente projeto de lei visa adequar a composição do Conselho Municipal de Assistência Social a fim de evitar descontinuidade de repasses de origem federal no âmbito da assistência social, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: I- o Conselho Nacional de Assistência Social; H - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; HI - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete)santoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore 2024 A referida alteração no normativo legislativo atual partiu de demanda da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a fim de que haja maior representação dos trabalhadores da assistência social, bem como, a exclusão de seguimentos que não são da representação da sociedade civil reconhecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Diante dos indicativos, a fim de garantir a paridade contemplada no normativo nacional, faz-se necessárias as adequações no Conselho Municipal de Assistência Social Por “ser” medida de urgência, a qual a ausência pode ter implicações nos repasses federais ao Município, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do Município, em caráter de urgência e, se o caso, na forma extraordinária. Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos. Atenciosamente, Pehido sm osfefar Exma. Sra. KÊNIA VIEIRA NAVES BELUTTI Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria Eduardo Felix Belutti Procurador Jurídico CNPJ 45.302.130/0001-17 -- Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQ)santoantoniodaalegria.sp.gov.br