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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaDispõe sobre a alteração da composição dos membros do Conselho municipal de Assistência Social e dá outras providências
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Adm. 2021- Cidade Folclore
2024
Prefeitura Municipal
Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N.º n3 » DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre alteração da composição
dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências.
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito
Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Propõe a Câmara Municipal de Santo Antônio da
Alegria, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social,
criado pela Lei nº 1.116, de 21 de maio de 1997, com alterações promovidas pela Lei n.º
1.387, de 12 de maio de 2005 passa a ter a seguinte composição:
I- 7 (sete) representantes do Poder Público, assim
especificados:
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal
da Saúde;
b) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Educação;
c) 4 (quatro) representantes do Departamento
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabinete) santoantoniodaalegria.sp.gov.br
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d) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Finanças;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante de entidades e organizações
de assistência social;
b) 4 (quatro) representantes dos usuários da
assistência social;
c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da
assistência social.
Art. 2º Ficam preservadas as demais determinações
que não contrariem o aqui disposto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria/SP, 04 de fevereiro de 2022.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP
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Santo Antônio da Alegria/SP, 07 de fevereiro de 2022
OFÍCIO n.º 59 /2022
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º,
de 07 de fevereiro de 2022, que “Dispõe sobre alteração da composição dos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”, justificando-se a
propositura pelas razões que adiante seguem.
O presente projeto de lei visa adequar a composição
do Conselho Municipal de Assistência Social a fim de evitar descontinuidade de repasses
de origem federal no âmbito da assistência social, em atendimento ao disposto na Lei
Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, são:
I- o Conselho Nacional de Assistência Social;
H - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
HI - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão
vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve
prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabinete)santoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO
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A referida alteração no normativo legislativo atual
partiu de demanda da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a fim de
que haja maior representação dos trabalhadores da assistência social, bem como, a
exclusão de seguimentos que não são da representação da sociedade civil reconhecidas
pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Diante dos indicativos, a fim de garantir a paridade
contemplada no normativo nacional, faz-se necessárias as adequações no Conselho
Municipal de Assistência Social
Por “ser” medida de urgência, a qual a ausência pode
ter implicações nos repasses federais ao Município, solicito a Vossa Excelência e a seus
Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o
Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do
Município, em caráter de urgência e, se o caso, na forma extraordinária.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Atenciosamente,
Pehido sm osfefar
Exma. Sra.
KÊNIA VIEIRA NAVES BELUTTI
Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria Eduardo Felix Belutti
Procurador Jurídico
CNPJ 45.302.130/0001-17 -- Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
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