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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDispõe sobre a criação do Selo de produtos genuínos, visando a identificação dos produtos alimentícios exclusivamente produzidos no município de Santo Antônio da Alegria/SP e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria |
ESTADO DE SAO PAULO
Cidade Folclore |
|
Administração
2021 - 2024 nun
idos dna)
OFÍCIO n.º 121/2023 a
+.
Santo Antônio da Alegria/SP, 07 de agosto de 2.023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 2% , de 07 de
agosto de 2.023, que “Dispõe sobre a criação do SELO de produtos genuínos, visando a
identificação dos produtos alimentícios exclusivamente produzidos no Município de
Santo Antônio da Alegria/SP e dá outras providencias” justificando-se a propositura pelas
razões que adiante seguem: “ o
Primeiramente insta esclarecermos que referente projeto de lei,
visa a substituição do Projeto de Lei nº 27, de agosto de 2023, e que se encontra para apreciação
dessa respeitável Casa de Leis. Foram necessárias algumas adequações para que o projeto
anterior não entrasse em conflito com leis já existentes em nosso município.
Portanto a substituição do projeto se reveste de justificativas,
além de ser relevante Projeto de Lei que visa instituir no Município de Santo Antônio da Alegria, O
Selo de produção, com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios, referente às
indústrias artesanais produzidos em Santo Antônio da Alegria/SP.
A criação do SELO será de grande valia e principalmente visar
buscando o reconhecimento dos nossos produtos, representando o progresso para a cidade e
consolidando a fama regional de nossa cidade na produção de doces, bolachas, queijos e demais
. /
produtos alimentícios. /
DD ——————
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria |
ESTADO DE SÃO PAULO |
1
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PRE Cidade Folclore |
ministração
2021 - 2024 MUNICI PO
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio de todos os Nobres
Edis para a aprovação dessa iniciativa, que se justifica da forma como exposta.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a
implantação de mais essa iniciativa.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
+
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus
Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o Regimento
Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do Município, em caráter
de urgência e, se o caso, na forma extraordinária.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, Belo que
a
antecipo os meus melhores agradecimentos. qo "ger
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Atenciosamente, o qui? NM RE
EXMO. SR.
ATÍLIO DONIZETI PRATA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA.
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br “a
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|
“4 Cidade Folclore
Administração MUNI
2021 - 2024 YERE
PROJETO DE LEI N.º) DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do SELO de produtos genuínos, visando a
identificação dos produtos alimenticios exclusivamente produzidos no
Município de Santo Antônio da Alegria/SP e dá outras providencias”
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte
+“
Projeto de Lei.
Art, 1º Fica criado o Selo de produtos genuínos,com objetivo de atestar a origem
dos produtos alimentícios produzidos em Santo Antônio da Alegria/SP, conforme anexo L.
Art. 2º O Selo será concedido e inspecionado pela Vigilância Sanitária - VISA
municipal, mediante inspeção prévia do local em que os produtos serão produzidos.
Art. 3º O Selo será concedido à estebelecimentos de produtos alimentícios
produzidos de forma artesanal ou industrial, com características e métodos próprios,
tradicionais, culturais ou regionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural.
Parágrafo Primeiro: Para inserção do referido Selo em rótulos de produtos de
origem animal fiscalizados pelo SIM — Serviço de Inspeção Municipal, fica sujeito à atender os
requisitos dispostos em norma específica.
Parágrafo Segundo: Para inserção do referido Selo em rótulos de produtos de
origem animal fiscalizados pelos serviços de inspeção estadual e federal (SISP, ARTE, SISBI é
SIF), ficam sujeitos à atender os requisitos dispostos em norma específica.
Art. 4º Para concessão do Selo os produtores, proprietários, arrendatários ou
responsáveis pelos estabelecimentos e produtos artesanais deverão apresentar, na IA JE
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
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CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 —- Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro / .
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municipal, os seguintes documentos:
I. Requerimento de adesão ao programa do Selo;
H. — Dados do proprietário;
Il. — Cópia dos documentos pessoais;
IV. Comprovante de endereço;
V. Documento da propriedade, cópia de locação/arrendamento ou do
registro do imóvel;
VI. Licença Sanitária emitida pela VISA Municipal ou Certificado de Registro
dos órgãos de inspeção Estadul ou Federal.
Art. 5º Competem aos produtores, proprietário, arrendatários ou responsáveis
pelos produtos agroindustriais:
Il. | Não se recusar a receber a visita da VISA Municipal;
H. Participar sempre que convidados, de cursos e treinamentos para o
aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos,
visando a proteção e à saúde da população;
HI. Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo e
dos produtos;
IV. Zelar pela marca Selo de Santo Antônio da Alegria/SP e pela qualidade
dos produtos genuínos representados pelo selo, adotando todas as
técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e
manipulação dos produtos com qualidade;
V. Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da
VISA Municipal eseguir suas recomendações;
VI. Os produtores deverão expor o certificado Selo em local visível nas
embalagens dos produtos comercializados.
Art. 6º O controle e a elaboração do modelo da arte do Selo ficará a cargo da ç
VISA Municipal, conforme anexo 1.
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iministração
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Art. 7º O Selo sor compatível com a diversidade de embalagens dos produtos,
impresso na rotulagem, e permitido o auto- adesivo, conforma as determinações de suas
especificações e critérios, seguindo as seguintes informações:
Il. | Nome e endereço do produtor;
Il. Especificação e Composição do produto;
Hl. Prazo de validade e Data de fabricação;
IV. Tabela Nutricional;
V. Número de Lote;
VI. Origem do produto;
Vil. Região de produção;
Mill. Peso,
Art. 8º O Selo será suspenso sempre que não cumprir com os dispositivos
previstos em lei, com a consequente suspensão da emissão.
Art. 9º O selo será renovado anualmente, ficando o empreendedor obrigado
a requerer sua renovação 15 (quinze) dias antes do vencimento, ficando o selo prorrogado até
a realização da visita “in loco” pelo órgão.
Art. 10 A venda e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de revenda
ficam a cargo do produtor.
Art. 11 Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e
comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária.
Art. 12 As infrações e normas previstas em lei serão aplicadas, isoladas ou
.
cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal.
Ê. Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim aque se destinam ou adulterados;
ll. - Suspensão das atividades do estabelecimento se causar risco ou ameaça 4
de natureza higiênico-sanitárias ou embaraço aos fiscalizadores;
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2021 - 2024 PAIGE
HI. A interdição total ou parcial, quando a infração versar sobre falsificação e
adulteração de produtos, verificando-se a existência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
81º Constitui agravante se a infração for por artifícios, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência na ação fiscal.
82º A suspensão poderá ser levantada após ser completamente atendidas as
exigências que deram origem à sanção.
83º Não providenciada o levantamento da suspensão nos termos do parágrafo
anterior, o registro Licença Sanitaria, será cancelado no prazo de 180 (cento e oitenta)dias.
Art. 13 As penalidades impostas na forma desta lei serão aplicadas peladireção da
VISA, podendo ser aplicadas outras penalidades apregoadas na Legislação Municipal quando esta
for omissa e com o fato concreto tiver pertinência.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria/SP, 07 de agosto de 2023.
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
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