← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Selo de produtos genuínos, visando a identificação dos produtos alimentícios exclusivamente produzidos no município de Santo Antônio da Alegria/SP e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria | ESTADO DE SAO PAULO Cidade Folclore | | Administração 2021 - 2024 nun idos dna) OFÍCIO n.º 121/2023 a +. Santo Antônio da Alegria/SP, 07 de agosto de 2.023 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 2% , de 07 de agosto de 2.023, que “Dispõe sobre a criação do SELO de produtos genuínos, visando a identificação dos produtos alimentícios exclusivamente produzidos no Município de Santo Antônio da Alegria/SP e dá outras providencias” justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem: “ o Primeiramente insta esclarecermos que referente projeto de lei, visa a substituição do Projeto de Lei nº 27, de agosto de 2023, e que se encontra para apreciação dessa respeitável Casa de Leis. Foram necessárias algumas adequações para que o projeto anterior não entrasse em conflito com leis já existentes em nosso município. Portanto a substituição do projeto se reveste de justificativas, além de ser relevante Projeto de Lei que visa instituir no Município de Santo Antônio da Alegria, O Selo de produção, com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios, referente às indústrias artesanais produzidos em Santo Antônio da Alegria/SP. A criação do SELO será de grande valia e principalmente visar buscando o reconhecimento dos nossos produtos, representando o progresso para a cidade e consolidando a fama regional de nossa cidade na produção de doces, bolachas, queijos e demais . / produtos alimentícios. / DD —————— CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br ] Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria | ESTADO DE SÃO PAULO | 1 | PRE Cidade Folclore | ministração 2021 - 2024 MUNICI PO Pelos motivos expostos, pede-se o apoio de todos os Nobres Edis para a aprovação dessa iniciativa, que se justifica da forma como exposta. Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a implantação de mais essa iniciativa. Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação. + Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do Município, em caráter de urgência e, se o caso, na forma extraordinária. Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, Belo que a antecipo os meus melhores agradecimentos. qo "ger q" ox a E ga aà ad OR? AB Atenciosamente, o qui? NM RE EXMO. SR. ATÍLIO DONIZETI PRATA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br “a “ Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO | “4 Cidade Folclore Administração MUNI 2021 - 2024 YERE PROJETO DE LEI N.º) DE 07 DE AGOSTO DE 2023. “Dispõe sobre a criação do SELO de produtos genuínos, visando a identificação dos produtos alimenticios exclusivamente produzidos no Município de Santo Antônio da Alegria/SP e dá outras providencias” RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Propõe a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte +“ Projeto de Lei. Art, 1º Fica criado o Selo de produtos genuínos,com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios produzidos em Santo Antônio da Alegria/SP, conforme anexo L. Art. 2º O Selo será concedido e inspecionado pela Vigilância Sanitária - VISA municipal, mediante inspeção prévia do local em que os produtos serão produzidos. Art. 3º O Selo será concedido à estebelecimentos de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal ou industrial, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural. Parágrafo Primeiro: Para inserção do referido Selo em rótulos de produtos de origem animal fiscalizados pelo SIM — Serviço de Inspeção Municipal, fica sujeito à atender os requisitos dispostos em norma específica. Parágrafo Segundo: Para inserção do referido Selo em rótulos de produtos de origem animal fiscalizados pelos serviços de inspeção estadual e federal (SISP, ARTE, SISBI é SIF), ficam sujeitos à atender os requisitos dispostos em norma específica. Art. 4º Para concessão do Selo os produtores, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos e produtos artesanais deverão apresentar, na IA JE CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP qi ii O e fo CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 —- Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro / . e-mail: gabineteQOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria | ESTADO DE SAO PAULO Cidade Folclore Administração | 2021 - 2024 municipal, os seguintes documentos: I. Requerimento de adesão ao programa do Selo; H. — Dados do proprietário; Il. — Cópia dos documentos pessoais; IV. Comprovante de endereço; V. Documento da propriedade, cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel; VI. Licença Sanitária emitida pela VISA Municipal ou Certificado de Registro dos órgãos de inspeção Estadul ou Federal. Art. 5º Competem aos produtores, proprietário, arrendatários ou responsáveis pelos produtos agroindustriais: Il. | Não se recusar a receber a visita da VISA Municipal; H. Participar sempre que convidados, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos, visando a proteção e à saúde da população; HI. Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo e dos produtos; IV. Zelar pela marca Selo de Santo Antônio da Alegria/SP e pela qualidade dos produtos genuínos representados pelo selo, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e manipulação dos produtos com qualidade; V. Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da VISA Municipal eseguir suas recomendações; VI. Os produtores deverão expor o certificado Selo em local visível nas embalagens dos produtos comercializados. Art. 6º O controle e a elaboração do modelo da arte do Selo ficará a cargo da ç VISA Municipal, conforme anexo 1. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Pi oi Cidade Folclore iministração 2021 - 2024 ' PENICER Art. 7º O Selo sor compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, impresso na rotulagem, e permitido o auto- adesivo, conforma as determinações de suas especificações e critérios, seguindo as seguintes informações: Il. | Nome e endereço do produtor; Il. Especificação e Composição do produto; Hl. Prazo de validade e Data de fabricação; IV. Tabela Nutricional; V. Número de Lote; VI. Origem do produto; Vil. Região de produção; Mill. Peso, Art. 8º O Selo será suspenso sempre que não cumprir com os dispositivos previstos em lei, com a consequente suspensão da emissão. Art. 9º O selo será renovado anualmente, ficando o empreendedor obrigado a requerer sua renovação 15 (quinze) dias antes do vencimento, ficando o selo prorrogado até a realização da visita “in loco” pelo órgão. Art. 10 A venda e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam a cargo do produtor. Art. 11 Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária. Art. 12 As infrações e normas previstas em lei serão aplicadas, isoladas ou . cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal. Ê. Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim aque se destinam ou adulterados; ll. - Suspensão das atividades do estabelecimento se causar risco ou ameaça 4 de natureza higiênico-sanitárias ou embaraço aos fiscalizadores; CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro / CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO Cidade Folclore | Administração 2021 - 2024 PAIGE HI. A interdição total ou parcial, quando a infração versar sobre falsificação e adulteração de produtos, verificando-se a existência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 81º Constitui agravante se a infração for por artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência na ação fiscal. 82º A suspensão poderá ser levantada após ser completamente atendidas as exigências que deram origem à sanção. 83º Não providenciada o levantamento da suspensão nos termos do parágrafo anterior, o registro Licença Sanitaria, será cancelado no prazo de 180 (cento e oitenta)dias. Art. 13 As penalidades impostas na forma desta lei serão aplicadas peladireção da VISA, podendo ser aplicadas outras penalidades apregoadas na Legislação Municipal quando esta for omissa e com o fato concreto tiver pertinência. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria/SP, 07 de agosto de 2023. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br