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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre alteração na Tabela "Taxa de Expediente" constante da Lei Municipal nº1.302/01, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis no Município que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
> Cidade Folclore
Administração
2021 - 2024
OFÍCIO n.º 140/2023
Santo Antônio da Alegria/SP, 12 de setembro de 2.023
Senhor Presidente,
“Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vercadores dessa E, Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 30, de 12
de setembro de 2.023, que “Dispõe sobre a alteração na Tabela “Taxa de Expediente”
constante da Lei Municipal n.º1.308/01, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e as
normas gerais de direito tnbutário aplicáveis ao Município, que especifica c dá outras
providências correlatas”, jusificando-se à propositura pelas razões que adiante seguem:
Trata-se de relevante Projeto de Lei que visa adequar o
Código "Tributário do Município de Santo Antônio da Alegria, quanto a constitucionalidade
da “Taxa de Expediente e Serviços burocráticos” e a “Taxa de Expediente”, dispostos na
Tabela “Taxa de Expediente”, em decorrência da oficialização do Gabinete da
Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
O Ministério Público, como é de conhecimento dessa E.
Casa de Leis, oficiou o Município e a Câmara Municipal, para que prestem informações
acerca das alterações que foram destacadas na SEI/MP-SP - 11377767, onde entendeu por
bem a municipalidade quanto a exclusão da “Taxa de Expediente e Serviços burocráticos” e a
“Taxa de Expediente” da Tabela anexa ao Código de Tributário da Município (Lei Municipal
n.º1302/2001), permanecendo inalteradas as demais disposições constantes nessa Lei.
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
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2021 - 2024
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
Portanto, torna-se importante destacar, que com essa
iniciativa estamos regularizando a questão da constitucionalidade do Código Tributário do
Município de Santo Antônio da Alegria, nos pontos em que se entendia controversos,
colocando assim um ponto final nessa questão.
Requer-se, encarecidamente, a aplicação da tramitação em
regime de urgência, e ainda, de uma maneira especial, para que, se possível, possa ser
publicada o mais breve possível essa iniciativa.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio de todos os Nobres
Edis dessa E. Casas de Leis, para à aprovação dessa iniciativa, que se justifica da forma como
exposta.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a
implantação de mais essa iniciativa.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários.
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
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Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a
seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o
Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do
Município, em caráter de urgência e, se o caso, na forma extraordinária.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Atenciosamente,
SILVA Lear DASILVA
SOBRINHO .* Dados 20210212
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ATÍLIO DONIZETI PRATA VIEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA,
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
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PROJETO DE LEI N.º?" DE 12 BRO DE 2.023
“Dispõe sobre a alteração na Tabela “Taxa de Expediente' constante da Lei
Municipal n.º1.302/01, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e as
normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, que especifica e dá
outras providências correlatas”.
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo
Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o
seguinte Projeto de Lei.
Artigo 1º, Fica excluído da Tabela “Taxa de Expediente”, constante na
Lei Municipal n.º 1,302, de 24 de dezembro de 2001, os itens “3, Requerimentos, Petições e
Memoriais” e “7. Certidões de Tributos”, permanecendo sem alteração os demais itens
constantes da referida Tabela.
Artigo 2º, As expressões “Requerimento, Petições e Memoriais” e
“Certidões de Tributos”, constantes dos itens 3 e 7, respectivamente, na Tabela “Taxa de
Expediente”, ficam revogadas por essa Lei, passando a respectiva Tabela a vigorar sem as
expressões ora revogadas, permanecendo com a mesma redação todos os demais itens constantes
da Tabela “Taxa de Expediente”.
Artigo 3º. Permanece com redação original o que não contrariar a
presente.
Artigo 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria/SP, 12 de setembro de 2023.
RICARDO DA mermo macae,
SILVA SOBRINHO “dos 22220312 164759
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
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