← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na Tabela "Taxa de Expediente" constante da Lei Municipal nº1.302/01, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis no Município que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO > Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 OFÍCIO n.º 140/2023 Santo Antônio da Alegria/SP, 12 de setembro de 2.023 Senhor Presidente, “Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vercadores dessa E, Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 30, de 12 de setembro de 2.023, que “Dispõe sobre a alteração na Tabela “Taxa de Expediente” constante da Lei Municipal n.º1.308/01, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tnbutário aplicáveis ao Município, que especifica c dá outras providências correlatas”, jusificando-se à propositura pelas razões que adiante seguem: Trata-se de relevante Projeto de Lei que visa adequar o Código "Tributário do Município de Santo Antônio da Alegria, quanto a constitucionalidade da “Taxa de Expediente e Serviços burocráticos” e a “Taxa de Expediente”, dispostos na Tabela “Taxa de Expediente”, em decorrência da oficialização do Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo. O Ministério Público, como é de conhecimento dessa E. Casa de Leis, oficiou o Município e a Câmara Municipal, para que prestem informações acerca das alterações que foram destacadas na SEI/MP-SP - 11377767, onde entendeu por bem a municipalidade quanto a exclusão da “Taxa de Expediente e Serviços burocráticos” e a “Taxa de Expediente” da Tabela anexa ao Código de Tributário da Município (Lei Municipal n.º1302/2001), permanecendo inalteradas as demais disposições constantes nessa Lei. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Administração 2021 - 2024 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Portanto, torna-se importante destacar, que com essa iniciativa estamos regularizando a questão da constitucionalidade do Código Tributário do Município de Santo Antônio da Alegria, nos pontos em que se entendia controversos, colocando assim um ponto final nessa questão. Requer-se, encarecidamente, a aplicação da tramitação em regime de urgência, e ainda, de uma maneira especial, para que, se possível, possa ser publicada o mais breve possível essa iniciativa. Pelos motivos expostos, pede-se o apoio de todos os Nobres Edis dessa E. Casas de Leis, para à aprovação dessa iniciativa, que se justifica da forma como exposta. Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a implantação de mais essa iniciativa. Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação. Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegri .sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do Município, em caráter de urgência e, se o caso, na forma extraordinária. Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos. Atenciosamente, SILVA Lear DASILVA SOBRINHO .* Dados 20210212 RICARDO DA SILVA SOBRINHO Prefeito Municipal EXMO. SR. ATÍLIO DONIZETI PRATA VIEIRA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 PROJETO DE LEI N.º?" DE 12 BRO DE 2.023 “Dispõe sobre a alteração na Tabela “Taxa de Expediente' constante da Lei Municipal n.º1.302/01, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, que especifica e dá outras providências correlatas”. RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Propõe a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte Projeto de Lei. Artigo 1º, Fica excluído da Tabela “Taxa de Expediente”, constante na Lei Municipal n.º 1,302, de 24 de dezembro de 2001, os itens “3, Requerimentos, Petições e Memoriais” e “7. Certidões de Tributos”, permanecendo sem alteração os demais itens constantes da referida Tabela. Artigo 2º, As expressões “Requerimento, Petições e Memoriais” e “Certidões de Tributos”, constantes dos itens 3 e 7, respectivamente, na Tabela “Taxa de Expediente”, ficam revogadas por essa Lei, passando a respectiva Tabela a vigorar sem as expressões ora revogadas, permanecendo com a mesma redação todos os demais itens constantes da Tabela “Taxa de Expediente”. Artigo 3º. Permanece com redação original o que não contrariar a presente. Artigo 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria/SP, 12 de setembro de 2023. RICARDO DA mermo macae, SILVA SOBRINHO “dos 22220312 164759 RICARDO DA SILVA SOBRINHO Prefeito Municipal CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br