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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 18º Legislatura
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 10 DE NOVEMBRO DE 20253.
“Dispõe sobre a instituição do programa jovem
aprendiz no âmbito do município de Santo Antônio
da Alegria e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria propõe o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a implantar o Programa Jovem
Aprendiz em Santo Antônio da Alegria, em conformidade com a Lei Federal n.º
10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho
— CLT, assim como, com o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Parágrafo único. O Programa Jovem Aprendiz será executado
diretamente pelo Município de Santo Antônio da Alegria e envolve todos os órgãos
da administração direta e indireta do Município, por convênio com entidades sem fins
lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
Art. 2º. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de
aprendizagem:
1. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IL As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação
profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de
Aprendizagem com curso validado.
Art. 3º. Considera-se formação técnico-profissional, para os efeitos do
contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
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trabalho.
CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos:
1. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
TI. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
HI. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar:
V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado, através do Departamento Pessoal
e Recursos Humanos ou da Secretaria de Assistência e Promoção social, a celebrar
convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos semelhantes, com entidades
sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para formação profissional, assim como, escolas técnicas e agrotécnicas de educação
€ os serviços nacionais de aprendizagem, com a finalidade de preparar, encaminhar e
acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos
profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste
artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de
contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº
10.097/2000.
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CAPÍTULO III - DO APRENDIZ
Art, 6º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens
com idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos que estejam cursando ou concluíram
a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições:
1. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede
pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral da rede privada;
Il. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço formal;
HT. Comprovar ser residente no Município.
Parágrafo primeiro. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes com deficiência.
Parágrafo segundo. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo terceiro. A contratação de jovens aprendizes deverá atender
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto
quando:
1 As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
11. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior,
terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
I. Sejam provenientes de famílias com baixa renda;
IH. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho
proibido por lei;
Il. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem:
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IV. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços
à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe
do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social).
CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º. Além das entidades envolvidas no art. 1º, o Programa Jovem Aprendiz
destina-se a estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam em seu quadro de
funcionários, o mínimo de 07 (sete) empregados contratados nas funções que
demandam formação profissional.
Art. 9º. Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento
todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social
do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452 1943.
Art. 10. Os estabelecimentos de que trata o art. 9º, ficam obrigados a contratar
e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, obedecido o percentual mínimo
de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exigem formação
profissional.
Art. 11. Para o cálculo do percentual a que se refere o art. 10, as frações de
unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite
a admissão de aprendiz.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo, os empregados que executem os
serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1973.
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Art. 13. São atribuições gerais do Empregador.
I Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06 (seis) horas
diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana, sendo ainda vedadas a prorrogação e
a compensação de jornada;
H. O limite disposto no inciso anterior poderá ser de até 08 (oito) horas diárias
para os aprendizes que concluíram o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teoria;
II. Fornecer vale transporte para os aprendizes, quando necessário:
IV. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes:
V. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
VI. Fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz,
garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.
Art, 14. Compete às entidades sem fins lucrativos:
1 Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas
atividades laborais;
II. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem
suas atividades na administração pública;
HT. Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua
inserção no programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz;
IV. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de
frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
V. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 15. O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois) anos
e deverá indicar expressamente:
I O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do
programa de aprendizagem;
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ll. Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e
matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos
critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;
HI. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária
estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e
teóricas;
IV. A remuneração pactuada;
V. Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de
aprendizagem;
VII. Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o
programa de aprendizagem;
VIII. Calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.
Parágrafo primeiro. O limite de 02 (dois) anos do contrato de aprendizagem não se
aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado
em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de
aprendiz por prazo indeterminado.
Parágrafo segundo. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo
responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido
por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo terceiro. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da
carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
Art. 16. O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo
determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho e, para sua
validade exige-se:
I. Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o
ensino médio;
II. Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a
orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional;
HI. O Programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade
com a regulamentação do Ministério do Trabalho.
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Art. 17. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I. No seu termo final;
IH. Quando o aprendiz completar dezoito anos, observado o disposto no
parágrafo primeiro do art. 6º;
II. Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser
comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da
aprendizagem;
b) Falta disciplinar grave;
c) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo,
comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) A pedido do Jovem Aprendiz;
e) Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de
transferência do aprendiz sem que isso gere prejuizo ao próprio aprendiz;
f) Morte do empregador constituído em empresa individual;
£) Rescisão indireta.
Parágrafo primeiro. Nos casos das alíneas “e”, “f” e “g” o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo segundo. Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, às hipóteses
de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III.
Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art, 19.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem
Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
EA.
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Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por
conta de dotação orçamentária municipal, a ser aberta em época adequada mediante
lei específica.
Art, 21. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 10 de novembro de 2023.
Claudio Luiz Carvalho Atílio Donizeti Pratavieira
Vereador Vereador
Paulo Henrique Alves Daniela Vieira Mazzo Ribeiro
Vereador Vereadora
João Bosco Maia Thiago Neves Ribeiro
Vereador Vereador
João Henrique Calixto de Souza Kênia Vieira Naves da Silva
Vereador Vereadora
José Aparecido da Silveira
Vereador
ceia nesse ra? — CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492
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SS
Justificativa
A presente proposição legislativa visa instituir mecanismos legais que
promovam a participação responsável e educativa de menores no mercado de
trabalho, fundamentada em princípios legais consolidados e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil. Dentre os principais argumentos que embasam
este projeto, destacam-se:
1. Proteção Integral da Criança e do Adolescente:
« Este projeto está alinhado com o princípio da proteção integral
consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Busca-se
assegurar que a participação dos menores no mercado de trabalho
ocorra em consonância com o pleno desenvolvimento de suas
potencialidades, garantindo condições dignas de vida, educação e
trabalho.
2. Direito à Educação e à Profissionalização:
« O projeto reforça o direito à educação, previsto na Constituição Federal,
ao propor uma formação que integre conhecimentos teóricos e práticos.
A inserção dos menores no ambiente de trabalho, de maneira educativa,
contribui para o desenvolvimento de habilidades profissionais,
preparando-os para desafios futuros.
3. Normas Trabalhistas Específicas:
« Buscando adequação às normas trabalhistas vigentes, especialmente
aquelas relacionadas ao trabalho de menores, este projeto visa
regulamentar de forma específica a participação dos aprendizes no
mercado de trabalho. Pretende-se assim garantir direitos trabalhistas e
condições seguras, considerando as características singulares dessa fase
de formação.
4. Estímulo à Inclusão Social e Redução do Trabalho Infantil:
e Em consonância com as diretrizes internacionais e nacionais de
combate ao trabalho infantil, este projeto propõe uma alternativa
positiva. Ao oferecer oportunidades de aprendizado prático, busca-se
não apenas inserir socialmente os menores, mas também reduzir a
incidência de práticas laborais inadequadas para essa faixa etária.
===]
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5. Convenções Internacionais:
* Este projeto reflete o compromisso do Brasil com convenções
internacionais que protegem os direitos da criança e do adolescente,
incluindo a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. A
proposta atua como instrumento concreto para a implementação desses
compromissos no contexto nacional.
Dessa forma, ao articular esses argumentos, o projeto de lei proposto visa
estabelecer uma base jurídica sólida e coerente, harmonizando a proteção dos direitos
dos menores com a necessidade de prepará-los adequadamente para as demandas do
mercado de trabalho, contribuindo para o seu pleno desenvolvimento e para a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
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