← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de celebração de convênio entre a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Santo Antôno da Alegria |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGE ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 18º Legislatura PROJETO DE LEI Nº 38, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a autorização de celebração de convênio entre a Câmara Municipal e a Prefeitura de Santo Antônio da Alegria.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria propõe o seguinte projeto de lei: Artigo 1º A Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria poderá receber por cedência ou ceder temporariamente servidores, com ou sem ônus, para o exercício de Comissão Processante em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em outro órgão municipal. Parágrafo Único O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido. Artigo 2º A cessão se dará mediante convênio entre as esferas de governo interessadas. 81º A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor e nem a perda do cargo correspondente a função para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens. antoantoniodaalegri; 9100 CC CRraçã Rui Barbosa nº 600 Centro = CEP 14300-000 Toi(io) SGBD) e-mail: contato br - Visite nosso site: http:// Á CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI ESTADO DE SÃO PAULO 4 Cidade Folelore 18º Legislatura Artigo 3º O servidor cedido continuará auferindo sua remuneração pela pessoa jurídica responsável por sua admissão, havendo o subsequente reembolso pecuniário por parte do órgão cessionário. $1º O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão cessionário; $2º O órgão cessionário deverá informar o registro de ponto do servidor cedido até o dia 20 (vinte) de cada mês, remetendo a secretaria à qual o servidor estiver vinculado originariamente, a qual vistará e encaminhará ao departamento de recursos humanos do órgão cedente. Artigo 4º Para os fins desta Lei considera-se: 1 - Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira: II - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos que proceda as anotações e providências necessárias; HI - Reembolso: restituição ao órgão cedente das parcelas da remuneração ou salário, de natureza permanente, inclusive encargos sociais. abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes à carreira referente ao emprego no órgão de ori gem e as devidas diferenças salariais se houver; IV - Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público (Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor; V - Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito público, bem como o Poder Legislativo local, onde o servidor irá exercer suas atividades. moantoniodaalegri. Praça Rui Barbosa nº 800 Centro = CEP 14300-000 Tel (16) 3668.1402 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGE ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore Artigo 5º A cessão disposta nesta Lei terá caráter excepcional, para o atendimento de situações transitórias, prorrogável desde que devidamente justificada a ampliação do período. Parágrafo único A cessão não será utilizada para a substituição permanente de servidor estável, vedadas as práticas que burlem o Concurso Público ou outras previsões constitucionais. Artigo 6º O pedido de cessão e sua análise obedecerão aos seguintes critérios: I - Quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo serão autorizados pelo Prefeito Municipal; IH — Quando ocorrer no âmbito do Poder Legislativo serão autorizados pela Mesa da Câmara Municipal: HI - O ônus dos encargos será do órgão cessionário; IV - O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pelo cessionário ao cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, a fim de que o reembolso seja efetuado no mês subsequente; V - O descumprimento do inciso anterior implicará no término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir da notificação pessoal expedida pelo órgão cedente; VI - Do pedido até a decisão do órgão cedente observar-se-á o prazo conclusivo de 20 (vinte) dias, que ficará sobrestado quando pendente de algum esclarecimento do cessionário, devidamente intimado, até sua resposta, voltando a correr pelo prazo remanescente. Artigo 7º As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 santoantoniodaalegria sp.Jeg br e-mail: contatogM santoantoniodaalegria sp leg br - Visite nosso site: http:/! g CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGE ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria, 10 de novembro de 2023. nizeti Pratavieira ereador Presidente Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 18º Legislatura e Justificativa A proposta legislativa em questão busca fundamentar, do ponto de vista jurídico, a viabilidade e pertinência da cessão de funcionários da Prefeitura para a Câmara Municipal. Os argumentos a seguir visam embasar a iniciativa, considerando princípios legais e normativas aplicáveis: * Interesse Público e Eficiência Administrativa: O projeto de lei pode ser justificado com base no princípio da supremacia do interesse público. Ao otimizar a utilização de recursos humanos já disponíveis na administração pública municipal, a proposta visa aprimorar a eficiência administrativa, assegurando a continuidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal. * Compatibilidade de Funções e Descentralização Administrativa: A legislação brasileira reconhece a descentralização administrativa como um meio de melhor distribuir as responsabilidades entre os entes federativos. A cessão de funcionários da Prefeitura para a Câmara pode ser justificada com base na compatibilidade de funções, contribuindo para uma atuação mais efetiva e especializada. * Princípio da Colaboração e Integração dos Poderes: O projeto encontra respaldo no princípio da colaboração entre os poderes, promovendo uma integração mais eficaz entre Executivo e Legislativo locais. A transferência temporária de servidores pode fortalecer a interação entre esses poderes, fomentando uma gestão mais harmônica e eficiente. * Legislação Municipal e Instrumentos Jurídicos: A proposta pode ser respaldada por dispositivos legais específicos do município, que regulem a cessão de servidores entre órgãos municipais. Além disso, a utilização de termos de cooperação ou convênios específicos pode formalizar a parceria, estabelecendo as condições e responsabilidades das partes envolvidas. * Economia de Recursos Públicos: Ao compartilhar recursos humanos entre órgãos municipais, o projeto pode ser justificado como uma medida que contribui para a economia de recursos públicos. Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 santoantoniodaalegria.sp.leg.br e-mail: contato(Dsantoantoniodaalegria sp.leg.br - Visite nosso site: http:// CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI ESTADO DE SÃO PAULO / Cidade Folelore 18º Legislatura Isso é coerente com o princípio da eficiência na administração pública, assegurando a utilização otimizada do quadro de servidores disponíveis. * Fomento à Capacitação e Intercâmbio Profissional: À proposta pode ser fundamentada no estímulo à capacitação e ao intercâmbio profissional. A transferência temporária de servidores entre órgãos propicia a ampliação de conhecimentos e experiências, enriquecendo a atuação dos funcionários e fortalecendo a prestação de serviços à comunidade. Ao articular esses argumentos, o projeto de lei busca estabelecer uma base Jurídica sólida e coerente para a cessão de funcionários da Prefeitura para a Câmara Municipal, considerando princípios constitucionais e normativas específicas que regem a administração pública. e-mail: contato(Bsantoantoniodaalegria.sp.Jeg br - Visite nosso site: htp:// Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3655, 1492 i santoantoniodaalegria sp.leg.br