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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a autorização de celebração de convênio entre a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Santo Antôno da Alegria
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGE
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 18º Legislatura
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a autorização de celebração de
convênio entre a Câmara Municipal e a Prefeitura
de Santo Antônio da Alegria.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria propõe o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1º A Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
poderá receber por cedência ou ceder temporariamente servidores, com ou sem ônus,
para o exercício de Comissão Processante em Processo Administrativo Disciplinar
ou Sindicância, em outro órgão municipal.
Parágrafo Único O servidor cedido não poderá exercer no
órgão cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade
de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento
liminar do pedido.
Artigo 2º A cessão se dará mediante convênio entre as esferas
de governo interessadas.
81º A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor e
nem a perda do cargo correspondente a função para o qual foi investido
originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos
inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais
vantagens.
antoantoniodaalegri; 9100
CC CRraçã Rui Barbosa nº 600 Centro = CEP 14300-000 Toi(io) SGBD)
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Cidade Folelore 18º Legislatura
Artigo 3º O servidor cedido continuará auferindo sua
remuneração pela pessoa jurídica responsável por sua admissão, havendo o
subsequente reembolso pecuniário por parte do órgão cessionário.
$1º O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do
órgão cessionário;
$2º O órgão cessionário deverá informar o registro de ponto do
servidor cedido até o dia 20 (vinte) de cada mês, remetendo a secretaria à qual o
servidor estiver vinculado originariamente, a qual vistará e encaminhará ao
departamento de recursos humanos do órgão cedente.
Artigo 4º Para os fins desta Lei considera-se:
1 - Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito,
emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da
lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente,
inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais
e demais vantagens inerentes da carreira:
II - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou Mesa da
Câmara, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao
Departamento de Recursos Humanos que proceda as anotações e providências
necessárias;
HI - Reembolso: restituição ao órgão cedente das parcelas da
remuneração ou salário, de natureza permanente, inclusive encargos sociais. abono
pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes à
carreira referente ao emprego no órgão de ori gem e as devidas diferenças salariais se
houver;
IV - Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público
(Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado
originariamente o servidor;
V - Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito público, bem
como o Poder Legislativo local, onde o servidor irá exercer suas atividades.
moantoniodaalegri.
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Artigo 5º A cessão disposta nesta Lei terá caráter excepcional,
para o atendimento de situações transitórias, prorrogável desde que devidamente
justificada a ampliação do período.
Parágrafo único A cessão não será utilizada para a
substituição permanente de servidor estável, vedadas as práticas que burlem o
Concurso Público ou outras previsões constitucionais.
Artigo 6º O pedido de cessão e sua análise obedecerão aos
seguintes critérios:
I - Quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo serão
autorizados pelo Prefeito Municipal;
IH — Quando ocorrer no âmbito do Poder Legislativo serão
autorizados pela Mesa da Câmara Municipal:
HI - O ônus dos encargos será do órgão cessionário;
IV - O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente
pelo cessionário ao cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, a fim
de que o reembolso seja efetuado no mês subsequente;
V - O descumprimento do inciso anterior implicará no término
da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir
da notificação pessoal expedida pelo órgão cedente;
VI - Do pedido até a decisão do órgão cedente observar-se-á o
prazo conclusivo de 20 (vinte) dias, que ficará sobrestado quando pendente de algum
esclarecimento do cessionário, devidamente intimado, até sua resposta, voltando a
correr pelo prazo remanescente.
Artigo 7º As despesas provenientes da execução desta Lei
serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
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Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 10 de novembro de 2023.
nizeti Pratavieira
ereador Presidente
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e
Justificativa
A proposta legislativa em questão busca fundamentar, do ponto de vista
jurídico, a viabilidade e pertinência da cessão de funcionários da Prefeitura para a
Câmara Municipal. Os argumentos a seguir visam embasar a iniciativa, considerando
princípios legais e normativas aplicáveis:
* Interesse Público e Eficiência Administrativa:
O projeto de lei pode ser justificado com base no princípio da supremacia do
interesse público. Ao otimizar a utilização de recursos humanos já disponíveis na
administração pública municipal, a proposta visa aprimorar a eficiência
administrativa, assegurando a continuidade dos serviços prestados pela Câmara
Municipal.
* Compatibilidade de Funções e Descentralização Administrativa:
A legislação brasileira reconhece a descentralização administrativa como um
meio de melhor distribuir as responsabilidades entre os entes federativos. A cessão
de funcionários da Prefeitura para a Câmara pode ser justificada com base na
compatibilidade de funções, contribuindo para uma atuação mais efetiva e
especializada.
* Princípio da Colaboração e Integração dos Poderes:
O projeto encontra respaldo no princípio da colaboração entre os poderes,
promovendo uma integração mais eficaz entre Executivo e Legislativo locais. A
transferência temporária de servidores pode fortalecer a interação entre esses poderes,
fomentando uma gestão mais harmônica e eficiente.
* Legislação Municipal e Instrumentos Jurídicos:
A proposta pode ser respaldada por dispositivos legais específicos do
município, que regulem a cessão de servidores entre órgãos municipais. Além disso,
a utilização de termos de cooperação ou convênios específicos pode formalizar a
parceria, estabelecendo as condições e responsabilidades das partes envolvidas.
* Economia de Recursos Públicos:
Ao compartilhar recursos humanos entre órgãos municipais, o projeto pode ser
justificado como uma medida que contribui para a economia de recursos públicos.
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Isso é coerente com o princípio da eficiência na administração pública, assegurando
a utilização otimizada do quadro de servidores disponíveis.
* Fomento à Capacitação e Intercâmbio Profissional:
À proposta pode ser fundamentada no estímulo à capacitação e ao intercâmbio
profissional. A transferência temporária de servidores entre órgãos propicia a
ampliação de conhecimentos e experiências, enriquecendo a atuação dos funcionários
e fortalecendo a prestação de serviços à comunidade.
Ao articular esses argumentos, o projeto de lei busca estabelecer uma base
Jurídica sólida e coerente para a cessão de funcionários da Prefeitura para a Câmara
Municipal, considerando princípios constitucionais e normativas específicas que
regem a administração pública.
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