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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e aos Agentes de Controle de Endemias - ACE, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
18ª Legislatura
Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 
email: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br
Visite nosso site: https://santoantoniodaalegria.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 40/2023, de 04 de dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
repassar incentivo financeiro adicional ao 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e 
aos Agentes de Combate às Endemias -
ACE, e dá outras providências.
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a 
título de adicional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente 
é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, previsto na Lei 
Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº. 13.708/2018, visando estimular os profissionais que 
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e 
fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
§1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no 
mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela 
única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de 
Combate às Endemias.
§2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo aqueles 
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções.
§3º Acarretará a perda proporcional do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o 
Agente que, no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, exceto nos casos de licença 
maternidade ou licença para tratamento de saúde, situação na qual farão jus ao benefício 
integral.
Art. 2º Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, 
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a 
obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo 
Federal.
Art. 3º O Incentivo Financeiro terá natureza de adicional, não podendo ser 
incorporada na remuneração do Agente, tampouco ser utilizado para fins de cálculo para 
outras vantagens ou para fins previdenciários.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
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Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria, 04 de dezembro de 2023
Claudio Luiz de Carvalho
Vereador
Paulo Henrique Alves
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Justificativa
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do 
Executivo Municipal a realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos 
Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de adicional, a parcela denominada 
incentivo financeiro adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, 
vinculado ao Ministério da Saúde.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias 
fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, que é 
regulamentado por diversos diplomas legais: Portaria nº. 674/GM, de 03/06/2003; Portaria 
de nº. 650/2006; Portaria nº. 215/2016 (art. 3º e 4º); Portaria nº. 1.378/2013 e 
1.025/GM/MS/2015, todas editadas e publicadas pelo Ministério da Saúde, além da Lei 
Federal nº. 12.994/2014.
O repasse do incentivo financeiro adicional é previsto na Lei Federal 
nº 12.994/2014, em seu artigo 9º-C, § 4º que dispõe que “A assistência financeira 
complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas 
consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.” Na 
mesma esteira, o artigo 9º-D do mesmo diploma dispõe que “É criado incentivo financeiro 
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de 
combate às endemias.”
Necessário mencionar que a lei supracitada foi regulamentada pelo 
Decreto nº 8.474/2015, traçando parâmetros e diretrizes para o pagamento do incentivo.
Insta salientar também que este incentivo financeiro criado pelo 
Governo Federal tem como propósito estimular os agentes comunitários que desenvolvem 
atividades de natureza essencial e relevantes aos nossos munícipes.
Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde – ACS é uma figura 
fundamental na saúde da família, uma vez que possibilita que as necessidades e os anseios 
da população cheguem à equipe de profissionais/corpo clínico e médico, o Agente de 
Combate às Endemias desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos, 
estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar focos endêmicos, 
através de inspeções minuciosas em caixas d´água, calhas, telhados e outros, com o intuito 
de evitar o surto e a proliferação de doenças.
Em pesquisa no Portal do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério 
da Saúde, é possível verificar que a União fez o repasse ao Munícipio, Fundo a Fundo, do 
IFA – Incentivo Financeiro Adicional tanto aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, 
como aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme extrato detalhado anexo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Em que pese o Munícipio tenha recebido os valores referentes ao 
incentivo, em estudos realizados sobre o tema, sugere-se que o Ente regulamente e autorize 
o repasse destes valores àqueles que fazem jus, no entanto, até o presente momento, o 
Executivo Municipal quedou-se inerte, o que motiva a apresentação desta proposta.
Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram 
lei municipal que versaram sobre o mesmo tema e, por este motivo, é que trago a presente 
proposta de lei à esta Casa, com o intuito de fazer valer o direito dos Agentes Comunitários 
de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE.
Insta explicar ainda, quanto a competência da iniciativa legislativa 
aqui apresentada. A proposta não onera os cofres municipais, considerando que o Incentivo 
Financeiro Adicional é uma verba carimbada, repassada anualmente pelo FNS – Fundo 
Nacional de Saúde, destinada ao pagamento da gratificação de final de ano aos agentes. 
Assim, o vereador é competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a finalidade 
de garantir que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é destinado.
E por fim, necessário consignar, que os municípios devem repassar 
o Incentivo Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos agentes. Caso os 
mesmos não repassem a parcela do Incentivo, sob qualquer argumento e/ou justificativa,
estará configurada como irregularidade, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição 
Federal, bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo abaixo para dar ciência 
aos Nobres Pares.
“Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento 
do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950,
do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 
de junho de 1992.”
Desta feita, bem como diante de todo o exposto, é que solicito aos 
nobres pares a aprovação da presente propositura por UNANIMIDADE.
Claudio Luiz de Carvalho
Vereador
Paulo Henrique Alves
Vereador

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