← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e aos Agentes de Controle de Endemias - ACE, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore 18ª Legislatura Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 email: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br Visite nosso site: https://santoantoniodaalegria.sp.leg.br PROJETO DE LEI Nº 40/2023, de 04 de dezembro de 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional ao Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências. Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de adicional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº. 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. §1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. §2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo aqueles profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções. §3º Acarretará a perda proporcional do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que, no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, exceto nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, situação na qual farão jus ao benefício integral. Art. 2º Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal. Art. 3º O Incentivo Financeiro terá natureza de adicional, não podendo ser incorporada na remuneração do Agente, tampouco ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore 18ª Legislatura Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 email: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br Visite nosso site: https://santoantoniodaalegria.sp.leg.br Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Alegria, 04 de dezembro de 2023 Claudio Luiz de Carvalho Vereador Paulo Henrique Alves Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore 18ª Legislatura Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 email: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br Visite nosso site: https://santoantoniodaalegria.sp.leg.br Justificativa A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo Municipal a realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde. Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, que é regulamentado por diversos diplomas legais: Portaria nº. 674/GM, de 03/06/2003; Portaria de nº. 650/2006; Portaria nº. 215/2016 (art. 3º e 4º); Portaria nº. 1.378/2013 e 1.025/GM/MS/2015, todas editadas e publicadas pelo Ministério da Saúde, além da Lei Federal nº. 12.994/2014. O repasse do incentivo financeiro adicional é previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, em seu artigo 9º-C, § 4º que dispõe que “A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.” Na mesma esteira, o artigo 9º-D do mesmo diploma dispõe que “É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.” Necessário mencionar que a lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 8.474/2015, traçando parâmetros e diretrizes para o pagamento do incentivo. Insta salientar também que este incentivo financeiro criado pelo Governo Federal tem como propósito estimular os agentes comunitários que desenvolvem atividades de natureza essencial e relevantes aos nossos munícipes. Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde – ACS é uma figura fundamental na saúde da família, uma vez que possibilita que as necessidades e os anseios da população cheguem à equipe de profissionais/corpo clínico e médico, o Agente de Combate às Endemias desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos, estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar focos endêmicos, através de inspeções minuciosas em caixas d´água, calhas, telhados e outros, com o intuito de evitar o surto e a proliferação de doenças. Em pesquisa no Portal do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, é possível verificar que a União fez o repasse ao Munícipio, Fundo a Fundo, do IFA – Incentivo Financeiro Adicional tanto aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, como aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme extrato detalhado anexo. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore 18ª Legislatura Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 email: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br Visite nosso site: https://santoantoniodaalegria.sp.leg.br Em que pese o Munícipio tenha recebido os valores referentes ao incentivo, em estudos realizados sobre o tema, sugere-se que o Ente regulamente e autorize o repasse destes valores àqueles que fazem jus, no entanto, até o presente momento, o Executivo Municipal quedou-se inerte, o que motiva a apresentação desta proposta. Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram lei municipal que versaram sobre o mesmo tema e, por este motivo, é que trago a presente proposta de lei à esta Casa, com o intuito de fazer valer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE. Insta explicar ainda, quanto a competência da iniciativa legislativa aqui apresentada. A proposta não onera os cofres municipais, considerando que o Incentivo Financeiro Adicional é uma verba carimbada, repassada anualmente pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, destinada ao pagamento da gratificação de final de ano aos agentes. Assim, o vereador é competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a finalidade de garantir que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é destinado. E por fim, necessário consignar, que os municípios devem repassar o Incentivo Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos agentes. Caso os mesmos não repassem a parcela do Incentivo, sob qualquer argumento e/ou justificativa, estará configurada como irregularidade, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo abaixo para dar ciência aos Nobres Pares. “Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.” Desta feita, bem como diante de todo o exposto, é que solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura por UNANIMIDADE. Claudio Luiz de Carvalho Vereador Paulo Henrique Alves Vereador