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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais da Saúde do município de Santo Antônio da Alegria que especifica e dá outras providências correlatas.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Santo Antônio da Alegria, 15 de dezembro de 2023.
OFÍCIO n.º 191/2023
Senhor Presidente,
Tendo em vista o encaminhamento do PROJETO DE LEI
P N N. L que “Dispõe sobre a Plano
de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da Saúde do Município de Santo
Antônio da Alegria, que especifica e dá outras providências correlatas”, o qual busca
valorizar e assegurar os direitos e garantias dos nossos profissionais da saúde,
vimos solicitar de Vossas Excelências, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno desta Casa, que referido Projeto de Lei
Complementar seja votado em regime de urgência, por meio de sessão
extraordinária a ser designada por este d. Presidente.
Pedimos também as Vossas Excelências a devida compreensão
para que o referido projeto seja votado pelos Nobres Edis até a data de 29/12/2023,
tendo em vista que o próximo ano será ano eleitoral, e devido os dispositivos legais
seria inviável tal apreciação e votação.
'
Na certeza de podermos contar com a atenção de Vossa Excelência
e de seus nobres pares, aproveito o ensejo para externar meus sinceros protestos de
elevada estima e apreço.
PROTOCOLO
E
O Exmo. Sr.
ATÍLIO DONIZETI PRATAS
PD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
Administração
2021 - 2024 QuE
OFÍCIO N.º 189/2023.
Santo Antônio da Alegria/SP, 15 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação dos
nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nºfY de 18 de
dezembro de 2.023, que: “Dispõe sobre a Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais
da Saúde do Município de Santo Antônio da Alegria, que especifica e dá outras providências
correlatas”.
Trata-se de Projeto de Lei que tem como objetivo buscar uma melhor
reestruturação administrativa, visando a criação do Plano de Carreira dos Servidores Municipais da
Saúde, no intuito de possibilitar à Administração Pública Municipal melhores condições de organização
de sua estrutura nessa importante área, para melhor servir a população, tendo em vista a importância
dessas mudanças para o bom funcionamento da máquina administrativa e para os servidores da saúde
de um modo em geral.
Inicialmente, gostaria de deixar consignado aos nobres Edis, que para
propositura e iniciativa desse projeto, anteriormente fora feito um levantamento junto ao Setor
Financeiro para sabermos o impacto que esse projeto poderia causar na folha de pagamento de
pessoal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar de que atualmente o nosso
índice esteja no percentual de 54,12%, a Administração já se encontra trabalhando para que o índice
fique abaixo dos 54% no ano de 2028.
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabinete Osantoantoniodaalegria.sp.gov.br
prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
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Administração
2021 - 2024
O Plano de Carreira da Saúde é uma reivindicação antiga dos
profissionais de saúde, surgindo a necessidade de um plano específico para os profissionais de saúde
de nosso município, o que é muito merecido, principalmente diante da demonstração desse
importante setor quando da pandemia por qual passamos.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da Saúde do
Município de Santo Antônio da Alegria pretende, em sua essência, proporcionar um serviço de
qualidade da saúde pública de nosso Municipio, haja vista que esse instrumento irá estimular a
profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores municipais da
Carreiro proposto, esta ir ,
avaliação de desem nho, pro: io! /i tificação es ializaçõ e
gratificação de responsabilidade técnica.
Dentro desta visão, precisaremos adequar à estrutura administrativa
municipal para que a execução dos serviços públicos sejam prestados de forma eficaz. Essa proposta
de adequação visa também possibilitar um melhor gerenciamento da máquina administrativa.
Pedimos também as Vossas Excelências a devida compreensão para
que o referido projeto seja votado pelos Nobres Edis até a data de 29/12/2028, tendo em vista que o
próximo ano será ano eleitoral, e devido os dispositivos legais seria inviável tal apreciação e votação.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a implantação
dessa iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços públicos prestados na área da
saúde, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto se reveste de urgência,
requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Como se observa do Projeto de Lei Complementar em anexo, não se
trata de nenhuma criação desnecessária ou exagerada, mas uma necessidade administrativa e de uma
exigência legal.
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Portanto, em razão de questões legais e burocráticas, não resta
alternativa para a municipalidade, senão o envio do presente projeto de lei, que visa adequar a
estrutura administrativa municipal, permitindo que a administração possa executar de forma mais
precisa e dinâmica os trabalhos dessa importante pasta.
É certo que se farão necessárias outras medidas para a adequação
desejada, estendendo-se a todo o funcionalismo. Entretanto, entendemos que, no momento, essas
providências são emergenciais e importantes. -
Verdade seja dita, a não aprovação de tão importante projeto trará
incalculáveis prejuízos ao andamento dos trabalhos desenvolvidos pela municipalidade nesse
importante setor, podendo, inclusive, impedir o funcionamento dos trabalhos a serem realizados, em
detrimento da população.
Por se medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus
Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos da Lei Orgânica do
Município de Santo Antônio da Alegria, em caráter urgentissimo.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes
do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus
melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira
atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima
e consideração.
O Exmo. Sr.
ETÍLIO DONIZETI PRATA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
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MUNICIPI
2021 - 2024 ESA
FAZUL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º “12,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2.023
“Dispõe sobre a Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da Saúde do
Município de Santo Antônio da Alegria, que especifica e dá outras providências correlatas”.
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o Plano de
Carreira dos Servidores Públicos da Saúde da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
(PCSPSPMSAA)
$1º. O Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Saúde da Prefeitura
Municipal de Santo Antônio da Alegria (PCSPSPMSAA) é direito do servidor lotado em unidade de saúde ou
que exerce função especifica da saúde e obrigação do administrador público.
82º. Constitui objeto da presente Lei Complementar a valorização dos
Profissionais da Saúde, com a consequente dignificação dos serviços.
Artigo 2º. O regime jurídico dos funcionários enquadrados neste Plano de
Carreira é o da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
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Administração
2021 - 2024
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3º. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, inspirada nos
princípios constitucionais, visa o pleno desenvolvimento e bem-estar do cidadão e de sua família, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 4º. Esta Lei Complementar orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I —- Saúde como prioridade absoluta inadiável;
H - Garantia de acesso de nossa população à Saúde;
III - Valorização de todos os profissionais da Saúde.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE
Artigo 5º. Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de
qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos empregos
pertencentes à Carreira dos Profissionais da Rede Municipal de Saúde no âmbito do Poder Executivo do
Município de Santo Antônio da Alegria.
Artigo 6º. Os Profissionais da Rede Municipal da Saúde do Município de
Santo Antônio da Alegria, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento Municipal de Saúde, são
regidos por esta Lei Complementar.
Artigo 7º, A Carreira dos Profissionais da Rede Municipal da Saúde será
única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de
atuação do Sistema.
Seção I
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
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Administração MUNICIPIO
2021 - 2024 “ER DEATUL
Artigo 8º. Os profissionais integrantes da Rede Municipal da Saúde
exercerão suas atividades em conformidade com as descrições das funções respectivas, estipuladas em lei
anterior.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Artigo 9º. O ingresso inicial no serviço público municipal para ocupar
emprego na área da saúde depende de prévia aprovação em concurso público.
CAPÍTULO V
Seção I
DA CARREIRA TÉCNICO — ADMINISTRATIVA
Artigo 10. São próprias do quadro de pessoal técnico-administrativo do
Município de Santo Antônio da Alegria as atividades relativas à manutenção de apoio técnico-administrativo
e operacional, necessárias ao cumprimento dos objetivos e a prestação dos serviços públicos de
competência da Diretoria Municipal da Saúde.
Seção II
DAS CLASSIFICAÇÕES DOS EMPREGOS PERMANENTES
Artigo 11. Os empregos vinculados a esta Lei Complementar são
classificados em três grupos denominados Nível Médio, Técnico e Nível Superior, cada um deles
subdivididos em subgrupos.
Artigo 12. A escolaridade mínima dos Agentes Comunitário da Saúde e
Agentes de Saúde/Combate às Endemias passa a ser o Ensino Médio Completo.
Artigo 13. Integram o Grupo Nível Médio ou Técnico os empregos que
envolvam atividades técnico-administrativas, prestação de serviços e/ou atividades operacionais, para cujo
“
Lu
exercício é exigida escolaridade correspondente ao do Ensino de Nível Médio Completo ou Técnico. /
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ESTADO DE SAO PAULO
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Administração
2021 - 2024 MuNIcIrO
FAZUL
Artigo 14. Integram o Grupo Nível Superior os empregos que envolvam as
atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida formação de Ensino Superior e Registro no
Conselho competente.
Artigo 15. A relação de Empregos Permanentes dos grupos Nível Médio,
Técnico e Nível Superior, contendo quantitativo de vagas e carga horária, é aquela constante do Anexo I
desta Lei Complementar.
Seção III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 16. Ao servidor investido em função, que acarrete o desempenho de
atribuições que excedam as do emprego permanente, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
81º. A gratificação pelo exercício de função não constitui situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função que excede as atribuições do
emprego.
62º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada
servidores públicos do quadro efetivo da Prefeitura, com vistas a garantir a qualidade da gestão pública e
desde que não haja prejuizo ao exercício de suas atribuições normais.
83º. Os valores das gratificações a serem concedidas aos servidores
designados para exercer as funções gratificadas serão na ordem de 20% (vinte por cento) do salário-base
do servidor designado, respectivamente:
I - Motorista atuante na área da saúde;
II - Responsável pelo monitoramento e controle dos veículos da saúde;
III - Responsável Técnico registrado como tal em Conselho de Classe;
IV - Responsável pelo controle de medicamentos.
84º, Existirá sobre estas gratificações incidências trabalhistas e
/:
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previdenciárias
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ESTADO DE SAO PAULO
PR = Cidade Folclore
inistração
85º. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será
efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Seção IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 17. O mês de trabalho no Município de Santo Antônio da Alegria
compreende-se em 05 (cinco) semanas.
81º, Os funcionários ocupantes de empregos permanentes, com carga
horária semanal igual ou inferior a 30 (trinta) horas, poderão ser convocados pelo Chefe do Executivo ou
pelo Diretor da Saúde, para prestar serviços em jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais e, caso
concordem com o aumento de jornada, terão a remuneração suplementada proporcionalmente, pelo
número de horas trabalhadas, sobre as quais, em hipótese alguma incidirá o adicional previsto no Inciso
XVI do Artigo 7º da Constituição Federal, referente às “horas extras”.
82º. Haverá no quadro Municipal da Saúde, funcionários ocupantes de
empregos permanentes, com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas, que poderão
exercer jornada de trabalho em regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso, com direito ao repouso de 01 (uma) hora, cabendo à administração pública
providenciar escala de trabalho, respeitando a folga obrigatória de um domingo no mês.
83º. Haverá ainda, por derradeiro, funcionários plantonistas em casos de
serviços inadiáveis, indispensáveis, urgentes ou que, por sua natureza, a não realização contrarie o
interesse público, cuja remuneração se dará de conformidade com esta Lei Complementar, consoante a
atividade exercida.
Artigo 18. Os empregos permanentes terão os vencimentos previstos no
Anexo, conforme pertençam a cada um dos Subgrupos integrantes dos Níveis Médio, Técnico e Superior.
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Po Cidade Foiclore So
ministração , usas
2021 - 2024 MUNICIPIO
$1º, O sistema de remuneração da carreira dos profissionais enquadrados
neste Plano de Carreira estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios
fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade, e dos requisitos exigidos para
ingresso em cada cargo da carreira profissional.
82º. Cada um dos Subgrupos compreende vários padrões de vencimentos.
83º. Os funcionários lotados na Diretoria Municipal da Saúde, que
desempenhem funções essenciais, terão fixado por esta legislação complementar a quantidade máxima
mensal de 60 horas extras à 50% e 40 horas extras à 100% mensais efetivamente trabalhadas, não
podendo ultrapassar o estipulado.
84º. Em situações em que o limite de horas extras, previsto no 83º, estiver
esgotado, os serviços deverão ser executados por funcionário da mesma função que estiver, dentro
daquele mês, com limite para horas extras disponíveis.
85º. É permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, nos próximos meses ou por
banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06
(seis) meses.
I - Nos cálculos da compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da
jornada de trabalho será computada como 1h de folga, quando executada como hora a 50% e como 2hs,
quando executada como hora a 100%.
Artigo 19. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
1 - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos: até 08 (oito) dias;
II - Falecimento de sogro, avô, neto, padrasto, madrasta: até 02 (dois) dias;
III — Casamento: até 3 (três) dias;
IV — Nascimento de filhos (licença paternidade): até 5 (cinco) dias;
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2021 - 2024 VEROSAZUL
V — Adoção de menores de até 7 anos: 180 (cento e oitenta) dias;
VI — Nascimento de filhos (licença maternidade): 180 (cento e oitenta) dias;
VII - Comparecimento em juizo;
VIII — Convocação pela Justiça Eleitoral;
IX - Férias Prêmio: 30 dias;
X — Faltas abonadas: 5 (cinco) dias ao ano.
61º. Todas as ausências constantes do caput começaram a contar
imediatamente na data do acontecimento que ensejou na ausência do servidor e deverão ser gozadas em
dias corridos.
82º. Para todas as ausências supramencionadas deverão ser apresentadas
documentação comprobatória ao Responsável pela Unidade de Saúde o qual está lotado no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas após o início do acontecimento — por vias eletrônicas — e no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após o retorno/fim do afastamento - presencialmente.
63º, A falta abonada será concedida somente depois de decorridos 06 (seis)
meses de efetivo exercício para os profissionais que exercem cargo de provimento efetivo, devendo ser
comunicada ao Responsável pela Unidade de Saúde o qual está lotado com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência através do preenchimento de documento pertinente, permitido o gozo de apenas uma ao
mês, não podendo inicia-la em dias de finais de semana (sábado e domingo) e feriados e pontos
facultativos.
Seção V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 20. O profissional da saúde, titular de emprego público, terá
progressão funcional e ascenderá verticalmente na carreira nas seguintes situações.
I- Progressão por Quinquênio (Horizontal)
II — Progressão por Titulação Acadêmica
a a Timm ——
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Iministração
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Subseção I
DA PROGRESSÃO QUINQUÊNIO OU HORIZONTAL
Artigo 20. A carreira do servidor efetivo ocorrerá pela sua progressão
horizontal, que se iniciará no grau “A” a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, após a publicação desta
lei, dando direito à referência seguinte e constante do Anexo H, com aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento) nas avaliações de desempenho.
81º, A progressão Horizontal será concedida imediatamente após a
comprovação de tempo e aprovação na avaliação de desempenho no percentual constante do caput e
implica o adicional de 2% (dois por cento) calculado sobre o vencimento anterior (piso salarial) do
funcionário, arredondando para menos as frações de cada operação aritmética.
82º. Após publicação desta Lei, o funcionário, a cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, fará jus ao adicional de acordo com o Anexo II desta Lei.
83º. A Comissão de Avaliação de Desempenho será presidida pelo (a)
Diretor(a) Municipal de Saúde, 02 (dois) membros Especialista em Saúde, 02 (dois) membros das demais
categorias e respectivo número de suplentes, que avaliará o mérito para a progressão horizontal, e suas
conclusões serão levadas ao conhecimento do Chefe do Executivo.
84º. A Comissão de Avaliação de Desempenho será escolhida através de
eleição entre os membros das instituições onde os avaliados estão inseridos.
Artigo 21. A Avaliação de Desempenho será feita mediante a aplicação dos
seguintes critérios:
I - qualidade;
II - produtividade;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
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2021 - 2024 mi JNICIP o
VII - administração do tempo;
VII - uso adequado dos equipamentos de serviço.
Artigo 22. A Comissão de Avaliação de Desempenho será feita mediante a
aplicação dos seguintes critérios:
I- Aptidão:
a) uso adequado dos equipamentos de serviço;
b) adaptabilidade e responsabilidade;
c) iniciativa e administração do tempo;
H — Dedicação ao serviço:
a) interesse e qualidade;
b) atenção e diligência;
c) economia e disciplina no trabalho;
d) produtividade e empenho;
e) assiduidade e pontualidade;
III — Idoneidade Moral:
a) respeito e presteza;
b) confiabilidade e seriedade;
€) cooperação e solidariedade.
8 1º A avaliação por merecimento, será feita mediante a aplicação de
questionários e atribuição de pontos que variam de 01 a 10 em resposta às questões dirigidas, visando
medir, em determinado período de tempo, a conduta pessoal, profissional e o grau de comprometimento
do servidor no exercício do cargo, sendo que os pontos atribuídos para cada um dos fatores serão
multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:
a — Aptidão:
* uso adequado dos equipamentos de serviço: peso igual a 10;
* adaptabilidade e responsabilidade: peso igual a 8;
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ie Cidade Folclore
ministração
2021 - 2024 MUNI
zo
pr]
EO
* iniciativa e administração do tempo: peso igual a 12.
b — Dedicação ao serviço:
* interesse e qualidade: peso igual a 10;
* atenção e diligência: peso igual a 8;
* economia e disciplina no trabalho: peso igual a 8;
* produtividade e empenho: peso igual a 12;
* assiduidade e pontualidade: peso igual a 10;
c— Idoneidade Moral:
* respeito e presteza: peso igual a 12;
* confiabilidade e seriedade: peso igual a 12;
* cooperação e solidariedade: peso igual a 8.
8 2º O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a O e o máximo não será
superior a 1000,
8 3º Os conceitos finais de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida
será atribuída da seguinte forma:
1 — excelente: de 651 a 800 ou mais pontos;
II — bom: de 401 a 650 pontos;
HI — regular: de 201 a 400 pontos;
IV — insatisfatório: de O a 200 pontos.
Subseção II
DA PROGRESSÃO ACADÊMICA
Artigo 23. A Progressão Acadêmica ocorrerá através de qualificação técnica
devendo ser requerido pelo servidor e mediante comprovação, de acordo com seguintes critérios:
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro Pé
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2021 - 2024 unico
I - Conclusão de cursos ou obtenção de títulos que tenham relação direta
com o emprego ocupado e que excedam às exigências dará direito ao número de padrões a seguir
estabelecidos:
a) GRUPO NIVEL MÉDIO OU TÉCNICO:
a.1) Curso de 220 a 360 horas - 1 padrão
a.2) Conclusão de Ensino Superior - 2 padrões
b) GRUPO NIVEL SUPERIOR CURSOS/ESPECIALIZAÇÃO CARGA HORÁRIA
ASCENDE:
b.1) Aperfeiçoamento ou cursos - de 220 a 360 horas - 1 padrão
b.2) Pós-Graduação - a partir de 390 horas - 2 padrões
b.3) Mestrado - 3 padrões
b.4) Doutorado - 4 padrões
81º, A ascensão de padrão será concedida uma vez para cada um dos títulos
relacionados nos quadros acima, dentro do período mencionado no 84º deste artigo, à exceção dos títulos
de mestrado e doutorado que apenas serão concedidos uma única vez.
82º, A titulação ou qualificação obtida pelo servidor ensejará apenas uma
progressão funcional, e será revista a cada quinquênio para a apuração dos cursos realizados, não sendo
considerados os já apurados para novas progressões.
83º. Os requerimentos e comprovantes da qualificação serão arquivados no
prontuário do servidor, juntamente com cópia do ato de concessão.
84º, Para efeito de progressão funcional, poderão ser somadas cargas
horárias de cursos, desde que não inferiores a 220 (duzentas e vinte) horas, a cada quinguênio, para
-
a
atingir as cargas horárias previstas nos grupos descritos no inciso II. /
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85º. As titulações já exigidas para provimento dos empregos públicos, não
legitimarão progressão funcional deste artigo.
86º. Para efeito de concessão da progressão funcional e demais vantagens e
benefícios propostos, inicia-se a contagem do prazo, com a entrada em vigor dessa Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Artigo 24. O servidor da saúde terá direito à férias-prêmio de 1 (um) mês a
cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido
quaisquer das penalidades administrativas previstas em Lei.
81º, O período em que o funcionário estiver em gozo de férias-prêmio será
considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
82º. Não terá ainda direito às férias-prêmio o funcionário que, no período de
sua aquisição, houver:
I - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias.
II - gozado licença por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou
não, salvo a férias-prêmio prevista nesse plano, licença-maternidade/paternidade ou adotante,
afastamento por gala ou nojo;
II - se afastado para tratar de interesse particular;
IV - sofrido pena de advertência por mais de 3 (três) vezes, a cada ano do
período aquisitivo;
V - sofrido pena disciplinar, exceto a de advertência;
VI - estiver respondendo processo administrativo disciplinar.
82º. A férias prêmio será deferida ao servidor que a requerer, respeitadas
sempre as necessidades do serviço; /
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83º, Sendo de interesse do serviço, a licença-prêmio a pedido do servidor,
poderá ser convertida em 1 (um) meses de pecúnia, pagos a critério da Administração Pública, em 3 (três)
parcelas iguais e sucessivas, ou de uma só vez, a todo servidor que no decurso da vigência da referida
licença, permanecer no desempenho de suas funções;
84º, Deverá a Administração Pública seguir rigorosamente a ordem de
solicitação para a decisão quanto à transformação em pecúnia, extensivo à execução do pagamento
devido;
85º. Ao usufruir a férias prêmio, o servidor que exercer cargo de direção,
chefia ou assessoramento, dele deverá ser afastado;
86º. A servidora após a licença gestante, terá prioridade na concessão das
férias-prêmio, respeitadas sempre as necessidades do serviço;
Artigo 25. A Administração Pública terá até o final do quinquênio seguinte
para conceder o gozo da licença-prêmio, sob pena de, não o fazendo, indenizá-la em espécie e de uma só
vez ao servidor que a tenha requerido ao menos uma vez, a partir da publicação da presente Lei
Complementar.
Artigo 26. Ao servidor da saúde que estiver em vias de se aposentar,
independentemente de ter requerido, será automaticamente concedida as férias-prêmio nos últimos meses
que antecederem a aposentadoria ou indenizada em espécie, a critério da Administração Pública, nos
moldes do artigo 22.
Artigo 27. As indenizações previstas nos artigos 23 e 24 ficam fixadas no
valor resultante dos vencimentos e demais vantagens do cargo efetivo, inclusive as incorporações auferidas
no período.
Artigo 28. Aplica-se o disposto no artigo 23, para as férias-prêmio já
adquiridas e não usufruídas, a partir da publicação da presente Lei Complementar. f
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CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Artigo 29. Além dos deveres comuns a todos os funcionários municipais,
cumpre aos Servidores Públicos Municipais da Saúde, no desempenho de suas atividades:
I — preservar os princípios, os ideais e os fins da saúde pública, através do
seu desempenho profissional;
Il — empenhar-se no atendimento dos munícipes, incutindo-lhe o espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, e o respeito às autoridades;
HI — respeitar a integridade moral dos pacientes;
IV — desempenhar as atribuições, funções e o emprego que ocupam, com
eficiência, zelo e presteza;
V — manter o espírito de colaboração com a equipe da saúde e a comunidade
em geral, visando o melhor desempenho profissional;
VI — conhecer e respeitar as leis, em especial os direitos do Idoso, da Criança
e do Adolescente;
VII — participar do Conselho de Saúde, quando eleitos ou indicados para tal,
colaborando com as atividades de articulação da saúde com as famílias e a comunidade;
VIII — buscar o constante aperfeiçoamento profissional através de
participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuizo de suas funções;
IX — cumprir ordens superiores e comunicar o superior imediato ou à Diretora
Municipal da Saúde todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
X — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos
profissionais da saúde;
XI — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades profissionais da saúde;
XII — tratar de maneira igual a todos os colegas de trabalho, pacientes e
demais funcionários do Município;
XII — participar de todas as atividades inerentes ao desenvolvimento e
melhoramento de sua função profissional, quando convocado pelo superior hierárquico;
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XIV — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial,
religioso, político-partidário e ideológico;
XV — ser assíduo, pontual e respeitador.
Parágrafo Único. Constitui falta grave a insubordinação hierárquica, a falta
de respeito para com os colegas de trabalho, atos de improbidade administrativa, e outras atitudes que
não condizem com o desempenho de sua função ou que coloquem em risco o bem público e as pessoas.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 30. O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do
Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde, é o instrumento de unificação da Política de
Recursos Humanos da Diretoria Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção, abranger critérios
capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como
retro alimentador do Programa de Qualificação para a Diretoria Municipal da Saúde.
Artigo 31. A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de
Avaliação de Desempenho, consubstanciada nesta legislação específica observará:
I- o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de
Desempenho;
H - a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de
desempenho do funcionário, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o
processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua autoavaliação;
HI - a valorização do profissional da Diretoria Municipal da Saúde, pela sua
participação em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de
funções/atividades de relevância institucional, tais como execução de projetos, membros de comissões e
de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação
Profissional.
CAPÍTULO IX
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DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
Artigo 32. A Diretoria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar
formas de premiação, destinadas ao funcionário da área da saúde, por serviços prestados à Saúde no
âmbito municipal, nos seguintes termos:
I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por
usuários e/ou funcionários da Rede Municipal da Saúde, através de programas, como o “Programa
Funcionário do Mês” (que acontecerá por unidade de saúde e que dentre os próprios servidores da unidade
será escolhido, através de votação, o servidor que melhor desempenhou suas atividades no mês anterior,
onde o escolhido terá direito a concorrer no final do ano, com os demais Funcionários do Mês escolhidos ao
prêmio de 10 (dez) dias abonados extras no decorrer do ano seguinte;
Parágrafo Único. O prêmio de que trata o caput será regulamentado por
Decreto, determinado pelo Executivo Municipal, através de indicação da Diretora Municipal da Saúde,
podendo ser representado por dias de folga, no limite de 05 (cinco) dias no ano, fracionado em cinco
períodos corridos, ou em moeda corrente, sendo este último remunerado proporcionalmente a 10 dias com
base na sua remuneração mensal atual.
Artigo 33. Além dos previstos em outras normas municipais e/ou especificas,
deverá ser direito dos integrantes do Quadro dos Profissionais da saúde, mediante prévia consulta e
autorização da Diretoria Municipal de Saúde, a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e
treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo profissional, desde
que compatível.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 34. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino
Técnico ou médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Artigo 35. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-
graduação, será considerado o Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação.
Artigo 36. Os profissionais regidos por esta Lei Complementar poderão
prestar serviços em outra unidade pública ou privada, desde que haja compatibilidade de horários.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei
Complementar somente são aplicáveis e se estendem aos funcionários públicos efetivos submetidos aos
preceitos e demais normas reguladoras desta Legislação, sujeito ao regime jurídico celetista, de
conformidade com os princípios constitucionais e com as demais leis municipais pertinentes que não
conflitarem com a presente Lei Complementar.
Artigo 38. Somente serão contabilizados como tempo para aquisição dos
benefícios elencados nesta lei àquele exercido em cargo efetivo, continuo e ininterrupto.
Artigo 39. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos
regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.
Artigo 40. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma
legal.
Artigo 41. Fica assegurada a participação dos servidores da Pasta da Saúde
na revisão do plano de carreira quando houver. pa
Ed
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ministração
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Artigo 42. Será aplicado no que couber, nos casos omissos, o disposto na
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Artigo 43. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de sua
aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria/SP, 29 de Novembro de 2023.
LVA SOBRINHO
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Poe: Cidade Folciore Mad
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ANEXO |
DOS EMPREGOS DO GRUPO NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO
SUBGRUPO SAU 01, SAU 02, SAU 03, SAU 04 e SAU 05 |
Empregos que exigem o ensino Médio
| VAGAS DENOMINAÇÃO SUBGRUPO | CARGA
HORÁRIA
03 || Auxiliar de Cirurgião Dentista SAU-01 40
42 | Técnicoem Enfermagem SAU-02 | 40
12 | Auxiliar de Enfermagem “| SAU-03 40
02 | Operador de Raio X | SAU-—04 40
01 Supervisor Operação de Raio X SAU — 05 40
DOS EMPREGOS DO GRUPO NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO
(Vinculado a Legislação Federal)
SUBGRUPO SAU 07, SAU 08 e SAU 09
Empregos que exigem o ensino Médio
VAGAS DENOMINAÇÃO SUBGRUPO | CARGA
HORÁRIA
01 | Encarregado Divisão Vigilância Sanitária SAU-07 | 40
01 | | Encarregado dos Serviços de SUCEM SAU-08 | 40
16 || Agente Comunitário de Saúde | SAU-09 40
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DOS EMPREGOS DO GRUPO NÍVEL SUPERIOR
SUBGRUPO SAU 10, SAU 11, SAU 12, SAU 13, SAU 14, SAU 15, SAU 16 e SAU 17
| Empregos que exigem o ensino Superior
"VAGAS DENOMINAÇÃO SUBGRUPO | CARGA
HORÁRIA
| 01 Farmacêutico SAU - 10 30
O |Fonoaudiológa SAU-10 | 30
04 | Fisioterapeuta o “| SAU-12 30
02 | Biologista “| SAU-14 30 |
0 Enfermeiro | SAU - 15 40
03 | Dentista SAUA6 | 20
02 | Dentista ESF | SAU-17 40
DOS CARGOS EM COMISSÃO
SUBGRUPO SAU 18, SAU 19 e SAU 20
Cargos em Comissão
VAGAS I DENOMINAÇÃO SUBGRUPO | CARGA
HORÁRIA
01 | Diretor de Vigilância e Combate a Endemias r SAU - 20 | 40 |
01 | Diretor dos Serviços de Enfermagem SAU-21 | 40
[0 | Diretor dos Serviços de Saúde SAU - 22 | 40
b “
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
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ANEXO Il
Quadro de Progressão Horizontal
SUBGRUPO | - Referências/Progressão Horizontal |
A B o D E F
B+(AX2%) C+(BX2%) D+(CX2%) E+(DX2%) F+(EX2%)
SAU-01 | INICIAL 2% 2% 2% 2% | 2%
SAU-02 | INICIAL 2% 2% 2% 2% 2%
SAU-03 | INICIAL 2% 2% 2% 2% 2%
| a 1
SAU-04 | INICIAL 2% 2% Ya 2% 2%
SAU-05 | INICIAL 2% [2% 2% 2% 2%
SAU-07 | INICIAL 2% 2% 2% 2% 2%
SAU-08 | INICIAL | 2% 2% mo | 2% 2%
SAU-09 [INICIAL | 2% 2% 2% [2% 2%
SAU-10 | INICIAL | M 2% | 2% 2% | 2%
SAU - 11 — | INiciAL 2% [2% 2% 2% 2%
SAU-12 [INICIAL| 2% 2% | 2% 2%. 2% gel
SAU-13 [INICIAL| 2% | 2% 2% 2% 1 2%
SAU-14 [INICIAL 2% | 2% 2% | 2% 2% |
“SAU-15 [INICIAL] 2% 2% 2% 2% | 2%
SAU-16 | INICIAL 2% 2% | 2% 2% 2%
SAU-17 [INICIAL 2% | 2% RR 2%
SAU-20 | INICIAL 2% 2% 2% 2% 2%
SAU-21 | INICIAL 2% 2% 2% 2% | 2% |
SAU-22 | INICIAL 2% 2% 2% 2% 2%
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