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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaInstitui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
native_id627

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Santo Antônio da Alegria, 15 de dezembro de 2023.
OFÍCIO n.º 190/2023
Senhor Presidente,
Tendo em vista o encaminhamento do PROJETO DE LEI
M AR 23. “Institui o Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Santo
Antônio da Alegria e dá outras Providências”, o qual busca valorizar e assegurar
os direitos e garantias dos nossos profissionais da educação municipal, vimos
solicitar de Vossas Excelências, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno desta Casa, que referido Projeto de Lei
Complementar seja votado em regime de urgência, por meio de sessão
extraordinária a ser designada por este d. Presidente.
,
Pedimos também as Vossas Excelências a devida compreensão
para que o referido projeto seja votado pelos Nobres Edis até a data de 29/12/2023,
tendo em vista que o próximo ano será ano eleitoral, e devido os dispositivos legais
seria inviável tal apreciação e votação.
Na certeza de podermos contar com a atenção de Vossa Excelência
e de seus nobres pares, aproveito o ensejo para externar meus sinceros protestos de
elevada estima e apreço.
O Exmo. Sr.
ATÍLIO DONIZETI PRATA VIEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
“Avenida francisco António Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNP] nº45.302.130/000117
OFÍCIO n.º 178/2023
Santo Antônio da alegria/SP, 15 de dezembro de
2023.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nd6 de 15 de dezembro de 2023, que “Institui o Plano de Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras
Providências”, justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem.
O presente projeto de lei trata da implementação
do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de
Santo Antônio da Alegria, o presente projeto é enviado para estudo e apreciação de
Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre a criação de um novo Plano De Carreira
e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal, revogando às disposições
ao contrário.
Nessas condições, houve uma preocupação em
garantir, e até mesmo ampliar, neste plano, os direitos já conquistados pelos
profissionais do magistério da rede municipal de ensino do Município,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
emergência para valorização dos profissionais da educação.
Cingido ao acima exposto, esperamos poder
contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, importante para
valorização da classe de servidores da educação, esperamos a compreensão e o
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Estado de São Paulo
“Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Ategria/SP
CEP: 14.990-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºg5.302. 130/0001-17
apoio para aprovação deste Projeto, em caráter de urgência, após estudado e
debatido.
Pedimos também as Vossas Excelências a devida
compreensão para que o referido projeto seja votado pelos Nobres Edis até a data
de 29/12/2023, tendo em vista que o próximo ano será ano eleitoral, e devido os
dispositivos legais seria inviável tal apreciação e votação.
Isto posto, entendo ter apresentado aos Nobres
Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena
compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com
a costumeira atenção e, aproveitamos o ensejo, para externar a todos desta Egrégia
Casa de Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
O Exmo. Sr.
ATÍLIO DONIZETI PRATA VIEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
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“avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.094 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP; 14.390-000- Fone (16) 3668-1233 e fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17
.
E P Rd MBRO
DE 2023.
“Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras
Providências”.
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Artigo 1º - Esta Lei complementar estrutura e
organiza o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação
Municipal de Santo Antônio da Alegria, nos termos da Lei Federal n.º9.394/96, de
20 de dezembro de 1.996 ou outra que substitua.
Artigo 2º - Esta lei complementar aplica-se aos
profissionais da educação que exercem atividades de secretaria, inspetoria de
alunos, função de técnicos em recreação, psicopedagoga institucional, psicólogo,
assistente social, docentes e aos que oferecem suporte pedagógico e de gestão direta
a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar,
supervisionar, orientar e administrar a educação básica. jê
e e
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Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Afegria/SP
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SEÇÃO
OBJETIVOS DO PLANO
Artigo 3º - Constitui objetivo do Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Santo Antônio da Alegria
a valorização de seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do
Setor Municipal de Ensino, visando melhoria do ensino, garantindo-lhes:
| - Piso salarial profissional aos docentes;
Il — Ingresso para provimento de cargo efetivo por concurso público de
provas e títulos para docentes e demais funcionários do quadro específico
da educação;
IH - Aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - Incentivo ao aprimoramento profissional;
V- Perspectiva de progressão na carreira;
VT - Estímulo ao trabalho em sala de aula e no ambiente escolar;
VII- Condições adequadas para desenvolvimento das atividades de ensino.
Artigo 4º - A Educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 5º - O Ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
2)
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“Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Aegria/SP
CEP: 14.490-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17
WI = Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
IV Valorização do profissional da Educação;
V- Gestão democrática do Ensino Público Municipal.
SEÇÃO
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 6º - Para efeito desta Lei Complementar
considera-se:
1 - Emprego Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidos a um funcionário;
H- re, ovi - Criado por lei para ser
preenchido através de concurso público;
WI - Emprego de provimento em comissão - Criado por lei, para ser
preenchido por um ocupante transitório, de confiança da autoridade
nomeante;
IV - Função - Conjunto de atribuições às quais não correspondem um
emprego; 7]
V - Classe - Conjunto de empregos e de funções — atividade da mesma
natureza e igual denominação;
VI - Carreira do Magistério - Conjunto de empregos de provimento efetivo
do Quadro do Magistério, escalonados segundo o nível de complexidade e o
grau de responsabilidade;
vII - Quadro do Magistério - Conjunto de empregos e de funções -
atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico
direto às tais atividades, assim como os demais profissionais especificos do
Departamento Municipal da Educação.
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Avenida Francisca Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)2668-1295 - CNPJ nº45-302. 130/0001-17
“
vIII - Equipe de apoio pedagógico: Coordenador pedagógico e supervisor
pedagógico.
CAPÍTULO II
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Artigo 7º - Os profissionais da Educação de Santo
Antônio da Alegria são:
T- Classe de docentes:
a) Técnico em recreação;
b) Professor de Educação Infantil;
c) Professor de Ensino Fundamental (anos iniciais — do 1º ao 5º ano).
d) Professor de Ensino Fundamental (anos finais - do 6º ao 9º ano).
II - Classes de suporte pedagógico e administração escolar:
a) Dirigente Municipal de Ensino;
b) Supervisor de Ensino;
c) Diretor de Escola;
d) Coordenador Pedagógico;
III - Profissionais específicos da educação:
a) Auxiliar de Serviços na Escola, creches ou departamento da
educação; ,
b) Inspetor de alunos;
IV - Profissionais a serviço da educação
a) Psicólogo a serviço da educação;
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Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e “Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº4s.302130/0001-17
b) Assistente Social a serviço da educação;
c) Psicopedagogo;
$1º..A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório para estipulação dos níveis
salariais, observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
empregos, formação, capacitação e níveis de escolaridade, os requisitos para a
investidura e as peculiaridades dos empregos.
1- São atribuições do técnico em recreação:
a) Acompanhar os alunos em eventos dentro e fora das escolas e creches;
b) Monitorar o transporte escolar de alunos na zona rural e/ou na zona
urbana;
c) Comprometer-se com a organização pedagógica geral das escolas e
creches;
d) Realizar o acompanhamento e promover a oferta de atividades
didáticos pedagógicas “aos alunos de contra turno escolar
matriculados nas creches e escolas da rede municipal de ensino;
e) Empenhar-se na Educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito
de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às
autoridades constituídas, o amor à pátria e à humanidade;
f) Desempenhar sua função de auxiliar de professor, ajudando a
promover o aprendizado de forma lúdica e prazerosa;
£g) Incutir na criança o gosto pelo ambiente escolar, assim como o prazer
de ouvir e contar histórias;
h) Promover situações que priorizem o desenvolvimento psicomotor e
social do aluno;
i) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
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“Avenida Francisca António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP: 14399-090 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/000t-17
j) Respeitar sobremaneira, as diferenças individuais e dispensar
atenção especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem;
k) Acompanhar os alunos com deficiência intelectual ou motora quando
for solicitado;
1) Tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo
de ensino e aprendizagem;
m) Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial,
religioso e ideológico;
n) Colaborar com a confecção de painéis e demais produtos de
decoração, assim como também na confecção de lembrancinhas
propostas pelos gestores em diversos momentos do ano letivo;
o) Ser responsável pela higienização dos alunos (troca de fraldas e
banho);
p) Realizar atividade de limpeza e higienização das mamadeiras e
demais utensílios do lactário quando não houver um profissional
específico contratado para exercer tal função.
q) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em
caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas.
Il - São atribuições do Professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental
Anos iniciais e Ensino fundamental anos finais:
a) Preservar os princípios, as ideias e os fins da Educação Brasileira,
através do seu desempenho profissional;
b) Empenhar-se na Educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito
de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às
autoridades constituídas, o amor à pátria e à humanidade;
c) Respeitar a integridade do aluno; /
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“Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP
CEP: 14490-000 - :Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668:1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17
d) Desempenhar atribuições e funções de cargos específicos do
magistério com eficiência, zelo e presteza;
e) Desempenhar sua função de mestre, promovendo o aprendizado de
forma lúdica e prazerosa;
f) Incutir na criança o gosto pelo ambiente escolar, assim como o prazer
de ouvir e contar histórias;
g) Promover situações que priorizem o desenvolvimento psicomotor e
social do aluno;
h) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
i) Respeitar sobremaneira, as diferenças individuais e dispensar
atenção especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem;
j) Tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e
servidores do Quadro do Magistério;
k) Tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo
de ensino e aprendizagem;
|) Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial,
religioso e ideológico;
m) Participar ativamente dos conselhos da educação como: CAE
(Conselho da Alimentação Escolar), FUNDEB (Conselho de controle e
acompanhamento do FUNDEB), CME (Conselho Municipal da
educação) e demais conselhos escolares;
r) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em
caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas.
HI - São atribuições do Dirigente Municipal de Ensino:
a) Gerir as unidades escolares e creches no âmbito municipal, tendo
-
Ed
Ed
como objetivo primordial zelar por uma educação que preserve os /
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CEP: 14:390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17
princípios constitucionais no que diz respeito ao cidadão como um
todo.
b) Articular, entre o poder executivo, as escolas e creches municipais;
c) Monitorar, em conjunto som a comunidade escolar, o Plano Municipal
de Educação, com a participação da comunidade, de conformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação
e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
d) Elaborar e monitorar o PAR (Plano de Ações Articuladas);
e) Monitorar o SIMEC;
f) Monitorar o PDDE Web e o PDDE interativo;
g) Representar o município de Santo Antônio da Alegria no que diz
respeito ao Setor de Educação.
h) Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de
Educação;
i) Planejar, de forma coordenada com o Estado, a acomodação e oferta
da demanda escolar de Educação Infantil em creches e pré-escolas e,
com prioridade, o Ensino Fundamental, resguardando o padrão de
qualidade para o atendimento e consequente aumento dos índices
escolares.
j) Ofertar cursos de capacitação aos profissionais da rede municipal de
educação; possibilitar, inclusive o ingresso em cursos oferecidos pelo
MEC.
k) Organizar as conferências municipais da educação;
1) Organizar O Festival do Livro e Cultura;
m) Gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à
educação, tendo como referência a Política Municipal de Educação e
os Planos Nacional e Municipal de Educação;
n) Acompanhar a prestação de contas do FUNDEB no SIOPE MAVS. / .
“A
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IV - São atribuições do Supervisor Pedagógico:
a) A coordenação do processo de construção coletiva e execução da
Proposta Pedagógica e dos regimentos escolares;
b) Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar 0 currículo
em integração com outros profissionais da Educação e Integrantes da
comunidade;
c) Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula
estabelecidos legalmente;
d
e) Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a
ta
Executar a função de direção, quando a mesma estiver vaga;
recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com
todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
f) Envolver-se nos conselhos de classe, nas reuniões de pais e na equipe
Diretiva para promover a articulação no que tange às questões
pedagógicas;
g) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino.
V-São atribuições do Diretor de Escola:
a) Elaborar e executar a Prójeto Político Pedagógico da escola;
b) Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros;
e) Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
d) Zelar pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos
alunos;
e) Providenciar os meios para o reforço e a recuperação da
aprendizagem de alunos;
f) Aarticulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
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Avenida Francisco Antônio “Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP
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+
8) As informações, aos pais ou responsáveis, sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do Projeto
Político Pedagógico;
h) Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da
Comarca, ao respectivo representante do Ministério Público, da
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
vinte e cinco por cento do percentual permitido em Lei, assim como
casos de evasão escolar não solucionados no âmbito municipal;
i) Subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes
dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes, e
representar aos órgãos superiores da administração, se houver
decisão em desacordo coma legislação.
Providenciar/atualizar segundo o estatuto a documentação da APM
para que a gestão democrática se efetive e os recursos do PDDE sejam
creditados segundo a legislação vigente,
k) Atualizar o cadastro do PDDE Web, assim como realizar o
preenchimento e atualizações quando necessária nesse sistema;
1) Elaboraro Plano de Gestão quadrienalmente e revisar o PPP conforme
o estabelecido no estatuto do regimento interno de cada unidade
escolar;
VI - São atribuições do Coordenador Pedagógico:
a) Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e do
Regimento Escolar;
b) Elaborar programação “das atividades da sua área de atuação,
assegurando a articulação com as demais programações do núcleo de
apoio técnico-pedagógico;
c) Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação
do currículo;
NA
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d) Prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a
eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria dos
padrões de ensino:
d1) Propondo técnicas e procedimentos;
d2) Selecionando e fornecendo materiais didáticos;
d3) Estabelecendo a organização das atividades;
d4) Propondo sistemática de avaliação.
e) Coordenar a programação e execução das atividades de recuperação
de alunos;
f) Supervisionar as atividades realizadas pelos professores nas horas-
atividades;
g) Coordenar a programação e execução das reuniões dos Conselhos de
Classe;
h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores;
1) Avaliar os resultados do ensino no âmbito da escola;
i) Assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema
de supervisão;
k) Assessorar a direção da escola, especificamente quanto às decisões
relativas a:
k1) Matrículas e transferências;
k2) Agrupamento de alunos;
k3) Organização de horários de aulas e do calendário escolar;
k4) Utilização de recursos didáticos da escola;
1) Interpretar a organização didática da escola para a comunidade;
m) Elaborar relatório de suas atividades e participar do relatório
anual da escola.
VII - Auxiliar de Escola, creches ou departamento da educação:
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a) Organizar e expedir documentos dos professores da rede municipal
de ensino como contagem de tempo/pontos, controle de abonadas,
licenças no geral, orientar docentes sobre a funcionalidade de diários
escolares, e dos professores municipalizados através do convênio da
municipalização celebrado entre o Estado de São Paulo e o município
de Santo Antônio da Alegria;
b) Organizar e expedir toda a documentação dos alunos da rede
municipal de ensino, operacionalizar processos de matrículas e
transferências de alunos controlar e organizar os registros da vida
acadêmica dos estudantes, resolver trâmites para registro de
conclusão de curso;
c) Dar suporte técnico ao dirigente municipal de ensino e aos diretores
de escolas e creches;
d) Apresentar ao diretor em tempo hábil todos os documentos a serem
assinados;
e) Promover atendimento presencial de excelência à comunidade
escolar, sempre que forem solicitados;
f) Enviar via e-mail históricos escolares e transferências escolares
sempre que for solicitado por outra unidade de ensino com o prazo de
quinze a trinta dias;
g) Alimentar e gerir os sistemas como a SED (Secretaria da Educação
Digital), o censo escolar, sistema de presença escolar (PBE);
h) Contribuir com o (a) Dirigente Municipal de Ensino para a execução
documental de convênios como: Municipalização, Transporte Escolar
do Estado, Merenda Escolar do Estado, entre outros;
i) Colaborar com o planejamento anual;
j) Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais
distribuídos à secretaria;
k) Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço;
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1)
+“
Examinar e prestar esclarecimentos aos órgãos do sistema de ensino,
quando necessário, bem como acompanhar e fornecer todas as
informações necessários à Supervisora da Diretoria de Ensino da
Diretoria de Ensino de Ribeirão Preto, quando houver visita às
unidades escolares;
m) Garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias,
n)
circulares, resoluções e demais documentos;
Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino.
VII - Inspetores de alunos:
a)
b)
e)
d)
e)
Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da
escola; *
Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;
Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar,
cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos;
Orientar entrada e saída de alunos:
Fiscalizar espaços de recreação e definir limites nas atividades do
recreio;
Auxiliar alunos com deficiência física e/ou mental dentro do ambiente
escolar, dentro dos veículos do transporte escolar e se necessário
dentro da sala de aula e, excepcionalmente, em viagens à APAE ou em
acompanhamentomédico.
Identificar pessoas suspeitas nas imediações da escola assim como
comunicar à gestão a presença de estranhos nas imediações da escola;
Chamar ronda escolar ou a polícia quando entender necessário;
Verificar iluminação pública nas proximidades da escola;
Controlar fluxo de pessoas estranhas ao ambiente escolar;
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k) Confirmar irregularidades comunicadas pelos alunos e procurar
identificar os responsáveis pelas irregularidades;
|) Identificar responsáveis por atos de depredação do patrimônio
escolar;
m) Liberar a saída de alunos para pessoas autorizadas;
n) Comunicar aos gestores os casos de furto entre alunos;
o) Retirar objetos perigosos dos alunos;
p) Vigiar ações de intimidação entre alunos, assim como bullying;
q) Auxiliar na organização de atividades culturais, recreativas e
esportivas;
r) Separar brigas de alunos e mediar discussões;
s) Conduzir aluno indisciplihado à diretoria;
t) Orientar alunos quanto ao cumprimento dos horários;
u) Restabelecer disciplina em salas de aula sem professor;
v) Vistoriar agrupamentos isolados de alunos;
w) Orientar a utilização dos banheiros;
x) Abrir e fechar as salas de aula e as dependências da escola /creche;
y) Coibir e Relatar ocorrência disciplinar.
z) Acompanhar alunos em viagens e passeios quando for requisitado
pela direção da escola;
aa) Auxiliar na decoração escolar quando for requisitado;
ab) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em caso
de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas.
IX - Atribuições do psicopedagogo institucional:
a) Auxiliar os professores da rede municipal de ensino quanto à oferta de
«
A
atividades específicas para alunos portadores de deficiências ne:
b)
e)
d)
e)
8)
h)
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* | Estado de São Paulo
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e/ou cognitivas, possibilitando a assimilação e desenvolvimento de
habilidades essenciais para o processo de aprendizagem;
Oferecer atividades específicas para alunos com deficiências motoras
e/ou cognitivas que necessitam de um profissional qualificado de apoio
para a evolução educacional do mesmo;
Realizar estudo individual e em grupo do aluno em consonância com o
profissional /professor responsável pela sala de recurso multifuncional
para que desse esforço conjunto ocorra a busca pela concretização do
ensino aprendizagem; F
Estar em contato constante com os professores, coordenadores e
diretores da rede municipal de ensino com a finalidade de dirimir e até
sanar as demandas educacionais dos alunos com necessidades
especiais;
Estar a serviço da rede municipal de ensino promovendo atendimento
em todas as unidades escolares desde a educação infantil até o ensino
fundamental anos finais;
Encaminhar, quando necessário, os casos de transtornos de
aprendizagem para avaliação na equipe multidisciplinar da APAE;
Mediar a relação entre profissionais da clínica e da escola nos processos
terapêuticos;
Participar de reuniões nas escolas colaborando na discussão de temas
importantes para a melhorta da aprendizagem que estão ligados àquela
instituição;
Participar des conselhos de Classe e Série das escolas de ensino
Fundamental anos iniciais e finais;
Responder, no prazo de um mês, ao pedido de avaliação cognitiva e/ou
motora dos alunos realizada via relatório elaborado pelos professores
da rede ou coordenadores pedagógicos; FA
“
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Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004- Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17
k) Avaliar o aluno citado em reunião de conselho de classe no prazo de até
um mês após a reunião.
|) Participar, ao menos, de um ATPC por semana na rede municipal de
ensino de Santo Antônio da Alegria, em qualquer segmento da educação
seguindo a determinação do Dirigente Municipal de Ensino, de um dos
diretores ou coordenadores escolares ou à escolha do profissional
quando não houver requerimento de presença prévia dos gestores.
m) Iniciar atendimento individual ou em grupo com, no máximo, um mês
após detectada a necessidade aos alunos com dificuldade de
aprendizagem não laudados e aos alunos laudados;
n) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em
caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas.
a
X- Psicólogo:
a) Colaborar com o corpo docente e técnico na elaboração, implantação,
avaliação e reformulação de currículos, de projetos pedagógicos, de
políticas educacionais e no desenvolvimento de novos procedimentos
educacionais;
b) Analisar as características do indivíduo com deficiência, para orientar
a aplicação de programas especiais de ensino;
c) Participar dos conselhos escolares para estar sempre atento às
necessidades psicológicas da clientela escolar da rede municipal de
ensino;
d) Avaliar o aluno citado em reunião de conselho de classe e série no
prazo de até um mês após a reunião;
e) Realizar avaliações diagnósticas dos alunos com, no máximo, um mês
estabelecimentos escolares;
o
-
a partir do pedido formal do professor e ou dos coordenadores Y
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f) Iniciar atendimento psicoterápeutico individual ou em grupo com, no
máximo, um mês após detectada a necessidade aos alunos com
dificuldade de aprendizagem, aos alunos laudados e aos alunos com
traumas psicológicos;
g) Participar ativamente dos eventos escolares diversos, inclusive
quando os mesmos acontecerem fora dos muros das escolas /creches;
h) Promover palestras para os diferentes segmentos da educação como
prevenção a diversos assuntos como: prevenção e tratamento de
bullying; reconhecimento de estado depressivo e prevenção ao
suicídio; temáticas que enfatizem os valores morais; respeito à
diversidade cultural...
i) Participar dos conselhos relacionados à Educação (CAE, Conselho
Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB);
jJ Trabalhar de forma multidisciplinar com os educadores, gestores
escolares, técnicos em recreação, fonoaudiólogo, psicopedagogo e
assistente social;
k) Participar, ao menos, de um ATPC por semana na rede municipal de
ensino de Santo Antônio da Alegria, em qualquer segmento da
educação seguindo a determinação do Dirigente Municipal de Ensino,
de algum dos diretores ou coordenadores escolares ou à escolha do
profissional quando não houver requerimento de presença prévia dos
gestores;
!) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em
caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas,
XI - Assistente social;
a) Realizar pesquisas para identificar o perfil da população escolar;
b) Atuar em ação colaborativa com os gestores das escolas na busca ativa
de alunos que estejam evadidos; -
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c) Fortalecer a gestão democrática com a integração das famílias no
cotidiano escolar;
d) Identificar alunos em situação de vulnerabilidade social para inserção
em programas sociais;
e) Trabalhar de forma multidiscipliciplinar, ao lado dos educadores,
técnicos em recreação, gestores escolares, psicólogo, psicopedagogo e
fonoaudiólogo;
f) Realizar oficinas educativas com profissionais, estudantes ou
familiares para a promoção da integração escola /família;
g) Realizar estudos de casos com equipe gestora é pedagógica em ATPCs
ou conselhos escolares;
h) Atuar em campo o que exigirá um plano de ação especificando as
necessidades da comunidade escolar, as atividades a serem
desenvolvidas e seus objetivos.
i) Participar ativamente da elaboração dos PPPs das escolas e creches
da rede municipal de ensino;
j) Participar de forma ativa no auxílio assistencial ao público alvo da
educação especial especializada;
k) Participar dos conselhos relacionados à Educação (CAE, Conselho
Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB);
1) Estabelecer vínculo com a equipe multidisciplinar e com a clientela
escolar da rede municipal de ensino estando a serviço de todas as
escolas e creches da rede;
m) Participar, ao menos, de um ATPC por semana na rede municipal de
ensino de Santo Antônio da Alegria, em qualquer segmento da
educação seguindo a determinação do Dirigente Municipal de Ensino,
de algum dos diretores ou coordenadores escolares ou à escolha do
profissional quando não houver requerimento de presença prévia dos
gestores;
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n) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período
noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em
caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DE EMPREGOS E CARGOS EM COMISSÃO
SEÇÃO 1
DAS FORMAS DE PROVIMENTOS DE EMPREGOS E CARGOS EM COMISSÃO
Artigo 8º - O provimento de empregos da classe
de docentes e demais profissionais do quadro do magistério dar-se-á na forma de:
I- Nomeação:
$1º. A nomeação destina-se ao provimento de
empregos da série de classes de docentes da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental anos iniciais e finais e Auxiliar de Escola, creches ou departamento
municipal da educação, Inspetores de Alunos, Técnicos em Recreação,
Psicopedagogo, Psicólogo e Assistente Social; processar-se-á após a aprovação em
concurso de provas e títulos.
Artigo 9º - O provimento de funções de suporte
pedagógico e administração escolar far-se-á por nomeação, de acordo com o que
preceitua o artigo 17 desta Lei Complementar.
'
Artigo 10 - Após o provimento do emprego, o
docente, e demais profissionais da educação nos termos da legislação vigente, será
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submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício
profissional será avaliado criteriosamente por uma comissão composta por
coordenadores, diretores, professores do mesmo ano, indicados pelo Dirigente
Municipal de Ensino.
SEÇÃO H
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Artigo 11 - O provimento de emprego ou função
dos profissionais da educação far-se-á através de concurso público de títulos e
provas.
Artigo 12 - O prazo de validade do concurso
público será de 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, podendo ser
prorrogado, uma vez, por igual período.
Artigo 13 - Os concursos públicos, de que trata o
artigo 11 desta lei complementar, serão realizados por solicitação do Departamento
Municipal de Educação e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos
respectivos editais.
Artigo 14 - Os Profissionais da Educação que
solicitarem exoneração de seus empregos poderão participar de novos concursos de
provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais.
Parágrafo único. Os docentes e demais
funcionários do quadro do magistério demitidos ficarão impedidos de nova
participação em concurso público e, consequentemente, admissão pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos.
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“Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233:€ Fax (16)3668-1295 - CNP nºg5.302440/000117
Artigo 15 - Ao professor do quadro permanente
da rede municipal e às professoras cedidas a este município por conta da
municipalização, que prestarem novo concurso no município de Santo Antônio da
Alegria ou em concursos do Governo do Estado de São Paulo e obtiverem nota igual
ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da prova, será computado
01(um) ponto na sua escala de classificação.
81º. Os concursos prestados antes da efetivação
do docente não serão computados para efeito desse artigo.
“
82º. O docente se beneficiará do que reza esse
artigo no máximo por 3 (três) vezes.
83º. O concurso que o docente prestou para
ingressar na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Alegria não será
computado para efeito desse artigo.
84º. O ponto será acrescido à escala de pontos
dos profissionais que constam nesse artigo e tenham obtido nota igual ou superior
a 50% (cinquenta por cento) no concurso público municipal em qualquer dos três
segmentos (educação infantil, Ensino fundamental anos iniciais e ensino
fundamental anos finais).
“
85º. O professor e o técnico em recreação
somente se beneficiarão do ponto de aprovação em concurso caso a disciplina
prestada guarde estreito vínculo com a sua graduação, sendo vedado o benefício
caso o profissional não apresente licenciatura plena para atuar na disciplina em que
está concorrendo.
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CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DA CLASSE DE DOCENTE TEMPORÁRIO DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 16 - O preenchimento de funções de classe
de docentes será efetuado mediante admissão nas seguintes hipóteses:
1 - Para reger classes e ou ministrar aulas cujo número reduzido não
justifique o provimento do emprego;
Il - Para reger classes é ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de
empregos ou funções com afastamentos estabelecidos pela legislação
vigente, em caráter de substituição temporária;
WI - Para reger classes e ou ministrar aulas provenientes de empregos vagos
ou que ainda não tenham sido criados.
+
$1º, Será vedado ao docente a desistência de uma
atribuição anterior para reger outra classe, somente sendo admitido caso a permuta
de turmas seja uma opção comum de dois professores que estiverem de pleno
acordo. E desde que tal procedimento não provoque danos à organização das escolas
ou creches, o que será avaliado pela Administração.
82º. A qualificação mínima para o preenchimento
das funções da classe de docente do Quadro do Magistério obedecerá às normas
fixadas no anexo I desta Lei Complementar.
83º. O ocupante de função e classe de docente da
Rede Municipal de Ensino será submetido à avaliação de seu exercício E)
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“Avenida Francisco Antônio Mafra, nºL.ova - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP
CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 — CNPJ nº45.302.130/0001-17
pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, presidida pelo Diretor de Escola, caso
necessário.
84º. A escala para preenchimento das funções de
professores da classe do magistério será feita através de classificação realizada em
processo seletivo ou concurso público com duração de um ano, prorrogável por
igual período. é
85º. As contratações temporárias, realizadas sob
a vigência do processo seletivo poderão ser prorrogadas, seguindo o prazo máximo
de vigência do mesmo, desde que estejam ativas e em andamento no momento da
prorrogação do processo seletivo em questão,
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO
Artigo 17 - As nomeações para OS cargos de
provimento em comissão de Dirigente Municipal de Ensino, Diretor de Escola,
Supervisor Pedagógico e Coordenador Pedagógico serão feitas pelo Prefeito
Municipal e recairão, preferencialmente, sobre os docentes das Unidades Escolares
do Município.
Artigo 18 - Na hipótese de afastamento do
diretor ou do professor coordenador de ensino fundamental anos iniciais ou finais
ou da educação infantil, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá
haver designação de outro docente para desempenhar sua função, pelo Prefeito
Municipal.
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CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO 1
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE EA CARGA
SUPLEMENTAR
Artigo 19 - Os ocupantes de empregos docentes,
para desempenhar as atividades previstas nesta lei, ficam sujeitos às seguintes
+
jornadas de trabalho:
a) Jornada de 30 (trinta) horas semanais, para professores da Educação
Infantil, pré-escola, será de 20 (vinte) horas de trabalho com alunos
na sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades na creche ou escola, no
mesmo período em que estiver ministrando aulas, mais cinco horas
de trabalho pedagógico, das quais: 02 (duas) em atividades coletivas
(ATPC) e 03 (três) horas de trabalho em local de livre escolha
quando não houver curso de capacitação on-line ou presencial
oferecidos e/ou indicados pelo Departamento Municipal de
Educação.
b) Jornada de 30 (trinta) horas semanais, para professores da educação
infantil, creche, será de 20 (vinte) horas semanais com alunos em
sala de aula, 05 (cinco) horas-atividades na creche, no mesmo
período em que estiver ministrando aulas, mais cinco horas de
trabalho pedagógico, das quais: 02 (duas) em atividades coletivas
(ATPC) e 03 (três) horas de trabalho em local de livre escolha
quando não houver curso de capacitação on-line ou 4
-
+
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Avenida Francisco Antômio Mafra, nº.004 - Centro - Santo António da Abegria/SP
CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302130/0001-17
o
d)
oferecidos e/ou indicados pelo Departamento Municipal de
Educação.
Jornada de 30 (trinta) horas semanais, para professores do Ensino
Fundamental anos iniciais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com
alunos na sala de aula, 05 (cinco) de trabalho extraclasse dentro do
ambiente escolar e 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das
quais: 02 (duas) horas em atividades coletivas (ATPC), 03 (três)
horas em cursos de capacitação on-line ou presenciais oferecidos ou
indicados pelo Departamento Municipal de Educação ou em de
atividade extraclasse em local de livre escolha do professor.
À Jornada de trabalho para professores de provimento efetivo do
Ensino Fundamental anos finais e aos professores eventuais com
atribuição de turmas acima de 01 mês será acrescido 1/3 (um terço)
como atividade extraclasse do número correspondente de horas-
aulas a que estiver submetido, em observância à Lei do Piso Salarial
Nacional 12.738/2008.'No cômputo desse 1/3 (um terço) de horas
deverá ser respeitado a participação a 02 (duas) horas em ATPC
(Aula de Trabalho Coletivo), 03 (três) horas de cursos on-line ou
presencial e o restante das horas, quando houver, deverão ser
cumpridas em trabalho de livre escolha. Segundo dados do anexo H
da tabela desse plano.
81º. Fica assegurado ao docente, no mínimo, 20
(vinte) minutos consecutivos de descanso por período letivo.
minutos.
82º. A duração de cada hora /aula varia de 45 a 55
83º. Aos professores adidos e/ou que não
conseguirem completar sua carga horária mínima, poderão fazê-la através /
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“Avenida Trancisco Antômo Mafra, nºL004 - Centro - Santo Antônio da Ategria/sP
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disciplina correlata à sua área de atuação e, caso não haja, poderá atuar em sala de
reforço, indicada pela (0) Dirigente Municipal de Ensino.
Artigo 20 - Para fins de acúmulo de 02 (dois)
empregos docentes no próprio Departamento Municipal de Ensino de Santo Antônio
da Alegria, de acordo com as normas constitucionais, os docentes ficarão sujeitos a
uma jornada de trabalho de, no máximo, 70 (setenta) horas semanais, permitidas
pelo Art. 139, 8 3º CLT, já considerando na somatória o 1/3 (terço) extraclasse.
$1º. O docente só poderá acumular os empregos
a que se refere este artigo, desde que cumpra as ATPC (atividades de trabalho
pedagógico coletivo) na íntegra, de ambos os cargos acumulados,
828. Para efeito de acúmulo de cargo o docente
deverá realizar as ATPCs em ambos os cargos somente quando o acúmulo ocorrer
em segmentos diferentes.
83º, Quando o acúmulo ocorrer no mesmo
segmento de ensino o professor deverá cumprir as ATPCs de um cargo de modo
convencional e as demais horas referentes ao período do ATPC do outro cargo 0
profissional deverá cumprir dentro do ambiente escolar.
Artigo 21 - Os docentes sujeitos às jornadas
previstas no artigo 20 desta lei complementar, poderão exercer carga suplementar
de trabalho.
$1º. Entende-se por carga suplementar de
trabalho, o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a
jornada de trabalho a que estiver sujeito, aplicando-se o cálculo de horas de trabalho
pedagógico contido nos incisos 1 e Il do artigo 19 desta Lei, e sobre estas não
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incidirão reflexos como, evoluções acadêmicas, contabilização do 1/3 (um terço) de
trabalho extraclasse e 13º salário.
82º. A carga horária suplementar será limitada
aos dias letivos, excluída e vedada no período de recesso escolar, férias escolares e
nos casos previstos no artigo 31 deste Plano de Carreira.
83º. O número de horas semanais de carga
suplementar de trabalho no ensino fundamental anos iniciais e educação infantil,
corresponderá à diferença entre o limite de 30 (trinta) horas da carga horária
convencional, até 22 horas-aulas em turno inverso e em disciplina especifica que não
fora atribuída para professor efetivo da'rede ou a professor classificado em processo
seletivo /concurso vigente, totalizando assim 52 horas/aulas.
84º. O número de horas semanais de carga
suplementar de trabalho dos professores efetivos do ensino fundamental anos finais
corresponderá à diferença entre o limite da carga horária atribuída a ele, 40 horas
aula, em disciplina especifica ou correlata que não fora atribuída para professor
efetivo da rede ou a professor classificado em processo seletivo /concurso vigente
até o máximo de 52 horas-aulas.
85º. As aulas de Inglês e Redação no ensino
Fundamental Anos Iniciais deverão ser oferecidas primeiramente aos professores
efetivos do ensino fundamental anqs finais, posteriormente aos professores
classificados em processo seletivo, professores classificados em concurso público,
excepcionalmente, como carga suplementar: aos professores efetivos do ensino
fundamental anos finais, aos professores do ensino fundamental anos inicias,
posteriormente aos professores efetivos da educação infantil; obedecendo a
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“Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 — Centro — Santo Antônio da Ategria/SP
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sequência indicada nesse parágrafo, à escala de pontos municipal e a formação
profissional exigida para a disciplina de inglês.
86º! O reforço das disciplinas de Lingua
Portuguesa e Matemática no Ensino Fundamental Anos Finais, quando se fizer
necessário, poderá ser atribuído à professor efetivo de Ensino fundamental anos
finais, professor classificado em processo seletivo, professor classificado em
concurso público e excepcionalmente, como carga suplementar, primeiramente aos
professores efetivos do Ensino Fundamental anos finais, posteriormente aos
professores efetivos do Ensino Fundamental anos iniciais e, a seguir aos professores
efetivos da educação infantil, obedecendo a sequência indicada nesse parágrafo, à
escala de pontos municipal de cada segmento e à qualificação exigida para o referido
reforço.
87º. O reforço de alfabetização no Ensino
Fundamental Anos Finais, quando se fizer necessário, ao professor classificado em
processo seletivo, professor assificado em concurso público municipal, e como
carga suplementar, aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos iniciais,
aos professores efetivos da educação infantil e, posteriormente aos professores do
ensino fundamental anos finais, obedecendo a sequência indicada nesse parágrafo,
a escala de pontos municipal de cada segmento e à qualificação exigida para O
referido reforço.
88º. O reforço de alfabetização no Ensino
Fundamental anos Iniciais, poderá ser atribuído ao professor efetivo de ensino
fundamental anos iniciais, ao professor classificado em processo seletivo vigente, ao
professor classificado em concurso público vigente, e, excepcionalmente, como
carga suplementar aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos iniciais,
aos professores efetivos da educação infantil e, posteriormente aos professores do
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“Avenida francisco Antônio Mafra, nºt.004 - Centro - Santo “António da Alegria/SP
CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 € “Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/000117
ensino fundamental anos finais, obedecendo a sequência indicada nesse parágrafo,
a escala de pontos municipal de cada segmento e a qualificação exigida para O
referido reforço.
89º. As aulas remanescentes da atribuição de
aulas dos professores de provimento efetivo do ensino fundamental anos finais
serão oferecidas primeiramente, aos professores classificados em processo seletivo
vigente, aos professores classificados,em concurso vigente e, excepcionalmente,
como carga suplementar, aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos
finais, posteriormente aos professores de ensino fundamental anos iniciais,
professores da educação infantil habilitados. Devendo a atribuição obedecer a
ordem contida nesse parágrafo para a oferta.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE APOIO
PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO
Artigo 22 - Os profissionais da Educação de apoio
pedagógico e o assistente social, terão'uma jornada de 30 (trinta) horas semanais,
destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas no ensino infantil e
fundamental anos iniciais e anos finais nas Unidades Escolares do Município ou a
serviço do Departamento Municipal de Ensino.
Artigo 23 - O Dirigente Municipal de Ensino,
assim como o supervisor pedagógico, o diretor de creche e de escola, o auxiliar de
escola, os inspetores de alunos, a psicopedagoga e a psicóloga terão uma “A
e
(
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+
horária de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de atividades
específicas no Departamento Municipal de Educação.
Artigo 24 - As técnicas em recreação terão uma
carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais com alunos dentro do ambiente
escolar e 05 (cinco) horas de atividade extraclasse de livre escolha.
Parágrafo Único. Eventualmente poderão ser
convidadas para participar de curso de capacitação ou ATPCs e essas horas estarão
contabilizadas nas 05 (cinco) horas de atividades extraclasse.
SEÇÃO HI
“
DAS HORAS ATIVIDADES
Artigo 25 - As horas atividades serão destinadas
à preparação e a avaliação do trabalho didático é outras atividades pedagógicas e de
estudos, à colaboração com a administração da escola, atendimento a pais, à
articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional.
81º. Parte das atividades será cumprida na escola,
em conjunto ou não com seus pares, em horário constante no Projeto Político
Pedagógico ou por determinação dos gestores escolares de cada ambiente escolar.
82º.,0 Departamento Municipal de Educação
poderá convocar docentes para participarem dereuniões, palestras, cursos, estudos,
comemorações e outras atividades de interesse da educação.
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83º. As ausências às atividades tratadas neste
artigo caracterizam faltas correspondentes ao período para O qual foram
convocados, e as ausências injustificadas, pela falta de interesse e participação.
Artigo 26 - O desconto pecuniário pelo não
comparecimento à atividade de trabalho coletivo (ATPC) equivale ao valor da hora-
aula que, no momento, o profissional estiver recebendo.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Artigo 27 - Os certificados necessários para que
ocorra a evolução funcional. que sejam beneficiados com a aprovação da presente
Lei ( a sexta evolução que completa os trinta por cento de acréscimo no salário base
do profissional, segundo o 82º do artigo 41 e as primeiras evoluções para os demais
profissionais do quadro do magistério) poderão ser apresentados a partir dejaneiro
de 2.025 ao Departamento Municipal de Educação para serem validados pela
Dirigente Municipal de Ensino que, por conseguinte possibilitará a concessão da
evolução funcional acadêmica e não acadêmica, que vierem a comprovar.
$1º, A Dirigente Municipal de Ensino terá 0 prazo
de 01 mês (trinta dias consecutivos) para avaliar e validar os certificados. /
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82º. Após a validação do certificado o
Departamento de Recursos humanos deverá incluir a evolução no pagamento
subsequente.
SEÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 28 - A remuneração dos integrantes do
Quadro do Magistério será fixada de acordo com as referências salariais pré-
existentes, mais as vantagens pecuniárias resguardadas na legislação vigente.
Artigo 29 - Não será permitida a incorporação de
gratificação aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério, exceto os
casos previstos no artigo 44 da presente lei.
Artigo 30 - A cada período de 05 (cinco) anos de
efetivo exercício profissional no magistério público, prestado ao município de Santo
Antônio da Alegria ou prestado ao Departamento Municipal de Educação Municipal,
será devido um adicional na razão de 5% dos vencimentos (quinquênio).
Artigo 31 - Serão considerados de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, ós dias em que o funcionário estiver afastado
em virtude de;
|- Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos: até 08 (oito) dias;
11 - Falecimento de sogro, avô, neto, padrasto, madrasta: até 02 (dois) dias;
1 - Casamento: até 3 (três) dias;
IV - Nascimento de filhos (pai): até 5 (cinco) dia;
V - Adoção de menores de até 7 anos: 180 (cento e oitenta) dias; / -
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CEP: t4.390-000 - Fone (16) 3568-1233 e Fax (16)2668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17
VI - Maternidade: 180 (cento e pitenta) dias;
VII - Comparecimento em juízo;
VIII - Convocação pela Justiça Eleitoral;
IX - Licença Prêmio: 60 dias;
X - Faltas abonadas: 5 (cinco) dias aos profissionais de cargo em provimento
efetivo;
Xi - Licença compulsória (Profilática).
$1º. A licença compulsória será concedida quando
o profissional da educação em exercício apresentar suspeita de doença
transmissível e mediante exames realizados pela autoridade sanitária a suspeita não
for confirmada. Caso não seja confirmada a doença, ocorrerá a licença compulsória.
Caso seja confirmada a doença será considerada licença saúde.
a
82º. Quando o afastamento ocorrer por período
superior a 14 dias não caberá o direito à licença compulsória, gerando assim
afastamento pelo INSS.
83º. Somente os profissionais da educação de
provimento efetivo com direitos resguardados por essa Lei gozarão dos benefícios
desse artigo. Para os demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da
Educação, serão mantidos os direitos resguardados pela CLT.
84º. A falta abonada será concedia somente
depois de 06 (seis) meses de efetivo exercício da função dos profissionais da
educação do quadro do magistério de emprego provimento permanente, não
+“.
cabendo aos profissionais da educação contratados temporariamente tal direito.
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Artigo 32 - Os docentes titulares de emprego
permanente, os docentes contratados para substituir por um período igual ou
superior a 06 (seis) meses e os demais funcionários do quadro do magistério terão
direito a 05 (cinco) faltas abonadas ao ano, não excedendo a 01 (uma) por mês,
devendo ser requerida ao superior imediato com antecedência mínima de 24 horas
para deferimento e serão consideradas como efetivo exercício para todos os efeitos
legais. É
Parágrafo único. A falta abonada poderá ser
concedida desmembrando as horas, porém dentro do mesmo mês.
Artigo 33 - Os docentes titulares de emprego
permanente, os docentes contratados para substituir por um período igual ou
superior a um ano letivo e os componentes da equipe pedagógica, de gestão e os
profissionais específicos da educação terão direito a Ul(uma) falta médica ou
odontológica anual, sem que haja qualquer prejuízo.
$1º. Os atestados médicos ou odontológicos e as
declarações clínicas ou hospitalares serão previamente analisado e vistado pelo
profissional responsável pelo RH da prefeitura municipal de Santo Antônio da
Alegria.
82º, Os profissionais das classes de suporte
pedagógico e administração (coordenador pedagógico, diretor de creche, diretor de
escola, supervisor pedagógico e dirigente municipal de ensino) terão direito à
dispensa do ponto por uma semana (cinco dias úteis) durante o recesso escolar do
meio do ano letivo .
Artigo 34 - Os titulares de emprego permanente,
a equipe pedagógica, de gestão e administração escolar e profissionais específicos
da educação terão direito, como prêmio de assiduidade, à licença-prêmio de 60
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(sessenta) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto,
exclusivamente prestados no Departamento Municipal de Ensino de Santo Antônio
da Alegria, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa,
advertência, ou excedido a 25 (vinte e cinco) faltas abonadas e 05 (cinco) faltas com
atestado médico ou odontológico.
81º. O período da Licença será considerado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum do
vencimento ou remuneração,
82º. Para fins da Licença prevista neste artigo,
+
não se consideram interrupção de exercício os afastamentos enumerados no artigo
31,32 e 33, desta Lei Complementar.
83º. O profissional da educação deverá requerer
a licença-prêmio e aguardar a concessão em exercício.
84º. O integrante do quadro do magistério poderá
requerer a licença-prêmio em pecúnia, e caberá análise e deferimento do Chefe do
Poder Executivo Municipal, se assim entender viável.
85º. O integrante do quadro da educação ainda
poderá requerer junto ao Chefe do Poder Executivo municipal o direito de receber
em pecúnia 30 (trinta) dias da sua licença-prêmio e gozar os demais 30 (trinta) dias.
86º. O profissional da educação terá o direito de
gozar a licença-prêmio em dois blocos de 30 (trinta) dias separados.
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SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
+“
Artigo 35 - À Evolução Funcional é a passagem do
titular do emprego ou função do quadro magistério para a retribuição superior a
que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade
profissional, e se dará nas seguintes modalidades:
I — pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em cursos de
ensino superior;
H - pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e
aperfeiçoamento.
$1º. Fica assegurada a evolução funcional pela
via acadêmica e não acadêmica considerando o interstício de tempo de 03 (três)
anos. Esse período deverá ser respeitado a cada apresentação dos cursos /formação
para concessão de evolução funcional. Depois do interstício outro bloco de
cursos/formação poderá ser apresentado e assim sucessivamente.
82º. A formação profissional, graduação, utilizada
para o ingresso do profissional do quadro do magistério na rede municipal de ensino
de Santo Antônio da Alegria não será computada para efeito de evolução funcional.
Artigo 36 - A Evolução Funcional pela via
acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional da
educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para à
melhoria da qualidade do seu trabalho, sendo cabíveis aos:
"a
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1- Profissionais pertencentes ao Quadro de Pessoal da Educação:
a) Mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau
superior de ensino de graduação: terá direito a 5% de acréscimo em
seus vencimentos;
b) Mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-
graduação em nível de mestrado: terá direito a 10% de acréscimo em
seus vencimentos;
€) Mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de
doutorado: terá direito à 15% de acréscimo em seus vencimentos.
Artigo 37 - Para efeito de enquadramento, serão
aceitos, preliminarmente, certificado de conclusão de cursos de graduação
correspondente à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos,
devendo o interessado apresentar, no prazo de 24 meses, o diploma devidamente
registrado no órgão competente.
Parágrafo Único. Na hipótese de inobservância
do prazo fixado no “caput” deste artigo, sem a apresentação de motivos devidamente
comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será
anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão.
Artigo 38 - Serão aceitos, para os efeitos
previstos para apresentação de títulos de mestre ou de doutor, respectivamente,
certificados de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu”, devidamente
credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou
da defesa de tese.
Artigo 39 - Para os fins previstos nesta lei
complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo
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de ordem programática, específica dá área da educação a que o profissional da
educação pública municipal estiver em efetivo exercício.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento
Municipal de Educação a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com
o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 40 - Os profissionais do quadro do
magistério: auxiliar de escola, inspetor de aluno, psicopedagogo e técnicos em
recreação gozarão dos direitos que rezam os artigos 27, 30, 31, 32, 33, 34 após a
promulgação da presente lei.
Artigo 41 - A Evolução Funcional por via não
acadêmica efetivar-se-á através da conjugação dos seguintes critérios:
$1º. Curso de atualização, aperfeiçoamento e
produção profissional;
I - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo
campo de atuação, todos aqueles com duração igual ou superior a 08 (oito)
horas, realizados por instituições reconhecidas legalmente, até perfazer um
total de 360 (trezentos e sessenta) horas, que darão ao docente direito a 5%
(cinco por cento) de acréscimo salarial do valor da referência em que estiver
enquadrado.
TI - Esses cursos deverão ser previamente reconhecidos pelo Departamento
Municipal de Educação. '
HI - Consideram-se de pós-graduação “lato sensu”, no respectivo campo de
atuação, cursos com duração igual ou superior a 360 horas, que darão ao
docente direito a 5% do valor da referência em que estiver enquadrado.
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IV - Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma vez, vedada a
sua acumulação.
V- Deverá ser obedecida a ordem cronológica que consta no certificado de
conclusão do curso para a formação do bloco de 360 horas. Não serão
aceitos certificados com data, de finalização anterior ao último bloco já
apresentado para a evolução.
VI - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento, graduação e pós-
graduação a que se refere este artigo serão considerados a partir da
aprovação da presente lei, exceto os que por força da Lei Complementar
Federal 173 de 27 de maio de 2.020 que vigorará até 31 de dezembro de
2.021 foram impedidos de serem apresentados.
VII - Aos cursos realizados, depois da aprovação dessa Lei, na área de
educação especial e inclusiva que, por ventura, forem efetuados pelos
profissionais da educação será computado o dobro da carga horária
expressa no certificado (Autismo, TDAH, Dislexia, TOD, Braile, Libras,
dentre outros).
82º.. A evolução funcional acadêmica e não
acadêmica não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de acréscimo
no salário base do profissional do quadro do magistério no decorrer de toda a
carreira não havendo especificação de quantidade de cursos de atualização e
aperfeiçoamento, cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado que
poderão ser apresentados, ficando a critério do profissional a opção do que cursar,
estando autorizada assim a repetição da apresentação das modalidades dos cursos
elencados nesse parágrafo.
$3º. As modalidades que tratam o parágrafo
anterior são atualização e aperfeiçoamento, graduação, pós-graduação, garantidas
nos artigos 36 e 41, desta lei, =
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$4º, Para efeito de evolução funcional que trata o
artigo 35 da presente lei os cursos apresentados pelos profissionais específicos da
educação (auxiliar de escola, inspetor de alunos, psicólogo, assistente social e
psicopedagogo) e pelos técnicos em recreação só serão considerados após 03 de
outubro de 2.011, quando foi promulgada a Lei 1.645 que Institui o Plano de
Carreira, respeitando também o que reza o primeiro parágrafo do artigo 35, que
regimenta o interstício e após o deferimento do requerimento do interessado pelo
Dirigente Municipal de Ensino ou pelo prefeito Municipal.
85º. Na ocorrência de um novo ingresso de
profissionais já aposentados ou exonerados as formações que tratam o artigo 36 e
41 poderão ser novamente apresentadas, respeitando o $1º do artigo 35 que reza
sobre o interstício de tempo para apresentação.
86º. O professor de provimento permanente e o
técnico em recreação que prestar novo concurso em outro segmento, diferente
daquele em que estava efetivo e já tivesse apresentado formações e adquirido
evoluções funcionais levará para o segmento de novo ingresso (Educação Infantil,
Ensino Fundamental anos Iniciais e Ensino Fundamental Anos Finais) as evoluções
adquiridas no cargo do primeiro ingresso, somente caso haja exoneração do cargo
do primeiro ingresso, com intervalo entre exoneração e readmissão de no máximo
30 dias.
.
87º, Especificamente em casos de acúmulo de
Cargos, no segundo ingresso o professor de provimento permanente não levará as
evoluções do ingresso anterior. Nesse ínterim os certificados, diplomas de cursos e
graduações apresentados no primeiro ingresso não poderão ser apresentados
novamente.
+
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Artigo 42 - Os efeitos do enquadramento do
quadro do magistério em nível superior decorrentes da progressão funcional
previsto nesta Lei Complementar, terão vigência após a data do deferimento do
Dirigente Municipal de Ensino e ou do Prefeito Municipal e regularização da ação
pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Alegria.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO!
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 43 - A remuneração dos integrantes do
Quadro do Magistério: professores da educação infantil, professores do ensino
fundamental anos inicias e professores do ensino fundamental anos finais, será
constituída do piso salarial nacional, observados os preceitos legais que o
regulamenta; contemplado com ascensão funcional de acordo com os quinquênios
garantidos a todos os funcionários da prefeitura municipal de Santo Antônio da
Alegria, regidos pelo regime da CLT, mais evolução funcional que vierem a adquirir
no decorrer da carreira.
SEÇÃO N
DAS GRATIFICAÇÕES
CLASSES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Carga horária de 40 horas semanais
.
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Artigo 44 - O “diretor de escola” que prestar
serviços em escolas com mais de 180 (cento e oitenta) alunos terá direito, como
gratificação, a um acréscimo de 15% (quinze por cento) em seu salário, calculado
sobre o salário base do “diretor de escola”.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do
disposto no “caput, deverão ser respçitados eventuais quinquênios e a evolução
funcional que, por ventura, o profissional tenha, sendo a porcentagem acrescida ao
seu salário,
SEÇÃO HI
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Artigo 45 - O Departamento Municipal de
Educação, no cumprimento ao disposto nos artigos 68 e 88 da Lei Federal nº
9394/96, empenhará esforços para implementar programas de desenvolvimento e
atualização no serviço.
81º. Para que o profissional da educação se sinta
motivado e para que a frequência a este programa de formação permanente seja
valorizada, a presença aos cursos que compõem os programas citados no “caput”,
comporão um dos bônus a que se refere o artigo 65 desta Lei Complementar e
concorrerão como horas de capacitação para progressão salarial.
82º. Os programas de que trata o “caput” deste
artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham
atividades na área de educação. a
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—+ —
83º. Os referidos programas deverão levar em
consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a
situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas,
inclusive as que utilizam recursos da educação à distância.
84º. Para efeito do cálculo da retribuição mensal,
o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DIREITOS
SEÇÃO!
DOS DEVERES
Artigo 46 - Além dos deveres comuns a todo
cidadão, cumpre ainda aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no
desempenho de suas atividades:
I- Preservar os princípios, as ideias e os fins da Educação Brasileira, através
do seu desempenho profissional;
Il - Empenhar-se na Educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades
constituídas, o amor à pátria eà humanidade;
WI - Respeitar a integridade do aluno;
com eficiência, zelo e presteza;
-
é
IV- Desempenhar atribuições e funções de cargos específicos do RA
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V— Manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade
em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI - Conhecer e respeitar as leis;
VII - Requerer ao superior pagamento de adicional ou gratificação a que
tiver direito;
VII - Participar do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres APM e
demais Conselhos referentes à Educação (Conselho do FUNDEB, Conselho
do CAE e Conselho Municipal da Educação), quando convidados o forem;
IX - Atender às convocações do Departamento Municipal de Educação para
participar de cursos de capacitação, reuniões, seminários, formaturas,
fóruns que têm como objetivo promover o aperfeiçoamento profissional,
sem prejuízo de suas funções;
X - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-
se com a eficácia de seu aprendizado;
XI - Respeitar sobremaneira, as diferenças individuais e dispensar atenção
especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem;
XII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
XII - Tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e
servidores do Quadro do Magistério;
XIV - Tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo
de ensino e aprendizagem;
XV - Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial,
religioso e ideológico;
XVI - Manter o Departamento Municipal de Educação informado do
desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e
apresentando sugestões para sua melhoria;
e
competente quando forem manifestamente ilegais;
+.
XVil - Cumprir as ordens superiores, representando à E
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XVIII — Zelar pela reputação dos educadores;
XIX - Parágrafo único - Constitui falta grave:
a) Impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
b) Impedir que o aluno deixe de assistir à aula por motivos irrelevantes,
que comprometam a capacidade do profissional docente paraliderar
a sala de aula ou comprometam seu espírito de tolerância com a
criança e o adolescente,
c) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do superior imediato.
XX — Tem o professor o dever de produzir aquilo que lhe for pedido,
trabalhando a recuperação dos alunos com dificuldade de aprendizagem,
participando de forma ativa dos ATPC e ATPL, entregando os semanários
em dia, trabalhando o Projeto de Redação na íntegra e envolvendo-se nos
projetos pedagógicos das escolas e creches de forma ativa e interessada.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 47 - Os direitos dos integrantes do Quadro
Po a, a N . 4
do Magistério, respeitados os demais, consistem em:
| - Contar com apoio de especialistas do município para melhor atender os
problemas que interferem no processo de ensino e aprendizagem;
1 - Possuir ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros
conhecimentos; z
+
recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus
A
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Hi - Obter assegurada, mediante prévia consulta e autorização do
Departamento Municipal de Educação, a oportunidade de frequentar cursos
e reciclagem e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e
aprimoramento eficiente do processo educacional, desde que não haja
prejuízo das suas atividades escolares;
IV — Participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade
escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
V — Contar com um sistema permanente de orientação e assistência que
estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
VI - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas
profissionais e propiciem à eficiência e eficácia do ensino;
VII - Igualdade de treinamento no plano técnico - pedagógico, independente
do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII — Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a
Diretoria Municipal de Ensino esteja informada;
IX — Liberdade de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação
do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos,
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem
comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada pela escola;
X — Gozar de férias anuais de 30 (trinta) dias, de acordo com o calendário
escolar anual;
XI - Abonar 5 (cinco) faltas ao ano sem exceder uma ao mês, requerendo-a
com antecedência ao seu superior;
XI — Participar, democraticamente, das vantagens pecuniárias
regulamentadas pelo Departamento Municipal de Ensino;
XIHI - Gozar de Licença de sessenta dias, como prêmio pela assiduidade ao
longo do período de 5 anos ininterruptos atuando no Departamento da
Educação, utilizando critério de proporcionalidade para os servidores
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efetivos afastado do seu cargo de origem para ocuparem cargo em comissão
na Gestão Escolar do município;
XIV — Permutar classes respeitando o reza 0 artigo 16, parágrafo segundo;
XV — Aos integrantes do Quadro de Magistério fica garantido o direito de
eleger seus respectivos representantes do Conselho do Fundeb ou qualquer
outro Fundo de Financiamento, bem como em Conselhos que admita a
participação de representantes fe referidos profissionais.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 48 - O docente poderá ser afastado do
exercício do emprego ou função, respeitado o interesse da administração Municipal
para:
| - Exercer função de confiança de profissionais de educação de apoio
pedagógico e administração escolar;
Il — Substituir ou exercer ativitiades de ocupante de emprego ou função,
desde que de mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do
Município de Santo Antônio da Alegria, em situação de adido;
HI - Exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em empregos
ou funções previstas no Setor de Educação;
Parágrafo único. Consideram-se atribuições:
função docente do Quadro do Magistério; E
Ed
1 - Inerente às do Magistério, aquelas que são próprias do emprego e y
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H - Correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em
outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
Artigo 49 - Os afastamentos referidos no artigo
anterior, serão concedidos sem prejuízos de vencimentos e das demais vantagens
do emprego ou função, devendo o docente substituto cumprir regime de trabalho
semanal do titular.
Artigo 50 - Não haverá incorporação aos
vencimentos quando o docente ocupar emprego em comissão, voltando a receber o
salário de seu emprego quando de sua destituição.
€
Artigo 51 - Os afastamentos para outros órgãos
ou funções fora do Departamento Municipal de Educação serão concedidos com
prejuízo de vencimentos e demais vantagens do emprego.
Artigo 52 - Os professores municipais do quadro
permanente da educação infantil e do ensino fundamental anos iniciais e finais,
somente poderão ministrar aulas em outros seguimentos caso tenha turmas /aulas
disponíveis depois de seguida a escala de pontos e atendido o direito dos
professores efetivos de cada segmento em atribuição e respeitando a qualificação
necessária para tal.
Artigo 53 - O processo seletivo ou as
contratações temporárias advindas dg concurso público terá validade de 1 (um)
ano, podendo estender por igual período essa validade, a critério da administração
pública municipal.
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Artigo 54 - As substituições por período igual ou
superior a 1 (um) dia, sempre que possível, serão efetuadas por docente eventual,
recorrendo-se à escala de substituição resultante do processo seletivo ou concurso
público e, na inexistência destes, será admitida, a substituição por docente titular de
emprego de provimento permanente, segundo as regras contidas no $ 1º do artigo
20.
Artigo 55 - A substituição eventual ocorre em
virtude do regente de classes afastar-se de suas atividades por motivo de gala, nojo,
júri, nascimento de filhos, adoção, faltas abonadas, TRE, justificadas e injustificadas,
licença prêmio e licença saúde, observada a escala de substituição do processo
seletivo ou concurso público vigente.
Artigo 56 - Os efeitos das substituições cessam
automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do emprego.
Parágrafo Único. No caso de ocorrer novo
afastamento do mesmo titular, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a contar do
término do anterior, o substituto poderá ser mantido na sala em que atuou a critério
da administração escolar.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA DE EMPREGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Artigo 57 - A vacância de empregos e de funções
docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa,
aposentadoria e falecimento. f
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Artigo 58 - A dispensa da função docente dar-se-
á quando:
|- For provido emprego de natureza docente;
[= Da reassunção do titular do emprego;
Hi - À pedido do docente;
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES
Artigo 59 - Para fins de atribuição de classes e
aulas, os técnicos em recreação e os docentes do mesmo campo de atuação das
turmas e aulas a serem atribuídas, formularão pedido de inscrição junto ao
Departamento Municipal de Ensino e serão classificados observada a ordem de
preferência determinada de acordo com a opção de cada professor, assim como a
escala de número de pontos.
81º. Para efeito de atribuição de aulas e classes
serão expedidas normas pelo setor da educação todo o final do ano letivo para a
atribuição de aulas e classes para o ano letivo seguinte.
$2º.«Nos casos em que não houver saldo de
turmas para os professores de provimento efetivo da educação infantil e do ensino
fundamental anos iniciais, ou finais no segmento em que foram efetivados as
mesmas poderão ser atribuídas em outro segmento sem que haja prejuízo ou
bonificação salarial ao profissional, conforme reza o artigo 48, inciso TI dessa Lei.
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83º. Nos casos em que não houver saldo de aulas
para o professor especialista de provimento efetivo do ensino fundamental anos
finais no segmento em que fora efetivado as mesmas poderão ser atribuídas em
outro segmento da rede municipal de ensino mesmo que o número de aulas
oferecidas sejam menores ou maiores que as determinadas no edital do concurso
que o professor foi efetivado ou estabelecidos pela presente lei.
84º. A contagem de pontos dos técnicos em
recreação será considerada a partir do ingresso do profissional na rede pública de
ensino municipal de forma anual (considerando 365 dias por ano) e a partir da
promulgação da presente Lei a contagem será diária assim como a contagem dos
professores do provimento efetivo da rede municipal de ensino (o número de aulas
dadas vezes 0,003 pontos/dia).
85º. A atribuição de aulas aos professores de
provimento permanente do Ensino Fundamental anos finais obedecerá a exigência
da carga horária inicial mínima de 18 horas-aulas cumpridas com alunos em sala de
aula. À partir da observância da escala de pontos os professores escolherão suas
turmas até que o último de cada disciplina efetue a sua escolha. Após atribuído a
todos os efetivos de cada disciplina a carga horária mínima de 18 horas-aulas o saldo
residual de aulas deverá ser reatribuído seguindo novamente a escala de pontos até
perfazer o máximo de 26 horas-aulas que deverão ser cumpridas com alunos em
sala de aula, com carga horária máxima de 40 horas aulas (respeitando 1/3 de
trabalho extraclasse). Depois da reatribuição da carga horária de 26 horas-aulas
haverá a atribuição da carga suplementar, respeitando o limite de 12 horas-aulas
(que corresponde à diferença da carga horária máxima de 40 horas aulas até as 52
horas-aulas permitidas no plano de carreira para a atribuição da carga suplementar)
e à carga suplementar não será acrescido a exigência e o direito do cumprimento e
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recebimento do 1/3 (um terço) de trabalho extraclasse. O saldo residual de aulas
será atribuído aos professores classificados em processo seletivo vigente.
86º. Quando não houver professor de provimento
de emprego permanente do ensino fundamental anos iniciais ou professor de
provimento efetivo da educação infantil, professor classificado no processo seletivo
vigente ou professor classificado em concurso público vigente as aulas poderão ser
oferecidas, seguindo a escala de pontos; aos professores do ensino fundamental anos
finais desde que sejam licenciados em pedagogia para efeito de substituições na
educação infantil ou no ensino fundamental anos iniciais.
87º. Quando não houver professor de provimento
de emprego permanente do Ensino Fundamental Anos Finais as aulas deverão ser
oferecidas ao professor classificado no processo seletivo vigente, posteriormente ao
professor classificado em concurso público vigente para depois serem oferecidas
aos professores permanentes do ensino fundamental anos iniciais e professores
efetivos da educação infantil, desde que os mesmos sejam habilitados nas disciplinas
em que irão ministrar aulas.
88º. Para efeito de atribuição de aulas quando
não houver professor de cargo em provimento permanente e professor selecionado
em processo seletivo em disciplina específica, ou seja, somente depois de esgotadas
as possibilidades de atribuição para o professor especialista, as aulas poderão ser
atribuídas para os profissionais com formação correlata, disciplinas identificadas
pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo,
o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins nos
termos da indicação CEE 157/2016, homologada pela resolução SE, de 26/12/2016.
Na seguinte ordem de prioridade:
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.
a) Professores com cargo de provimento permanente Portadores de
diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;
b) Professores classificados em Processo Seletivo e Concurso vigente
portadores de diploma de Licenciatura Plena que não a do vínculo:
c) Alunos do último ano do curso, devidamente reconhecido, de
Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída, selecionados em
processo seletivo e concurso vigente.
89º. Quando houver horas/aulas/dias em
substituição nas escolas da rede municipal e não houver nenhum professor
classificado em processo seletivo vigente, concurso público vigente ou professor de
provimento efetivo habilitado na própria rede municipal de ensino, não tiver alunos
do último ano de curso selecionado em processo seletivo e/ou concurso público
vigente para efetuar essa substituição os professores permanentes do próprio
segmento educacional não habilitados para a disciplina específica poderão
substituir obedecendo à escala de pontos.
810º. O técnico em recreação e o professor
permanente do município de Santo Antônio da Alegria perderão o direito de escolha
de classe e/ou turma, caso tenham recebido advertência escrita do gestor da sua
unidade escolar - creche ou escola - ou do Chefe do Poder Executivo Municipal
durante dois anos consecutivos a contar da data da infração (nas duas próximas
atribuições) e a ele será atribuído o que melhor aprouver ao Departamento
Municipal de Educação pela Dirigente Municipal de Ensino.
+
a) A advertência será avaliada por uma comissão composta pela
Dirigente Municipal de Ensino e duas gestoras de escola ou creche
distinta daquela em que o profissional da educação fora advertido.
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b) A advertência só será validada se não for configurada perseguição
política ou de cunho particular o que pode caracterizar abuso de
poder.
Artigo 60 - Terá valor 0,003 o dia de efetivo
trabalho no município de Santo Antônio da Alegria, para o professor do quando
permanente do Município de Santo Antônio da Alegria após o ingresso no concurso
municipal dessa cidade e a partir do início de 2.023 o tempo como professor
eventual ou permanente em outra rede de ensino não será considerado para efeito
de contagem de tempo.
81º. A contagem de pontos no período de
contrato eventual, de valor (1,001, será considerada somente quando acontecer no
mesmo segmento de ensino em que o professor tiver efetivado, ficando vedada a
contagem em segmento diverso.
82º. Fica vedada a contagem de tempo
concomitante. Os professores que tiverem ministrado aula em dois órgãos
diferentes no mesmo dia não terão direito ao acúmulo de dias para efeito de
contagem de tempo.
Artigo 61 - Terá valor de 0,003 o dia de efetivo
trabalho no município de Santo Antônio da Alegria para os professores conveniados
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo que, por conta do processo de
municipalização, ministram aulas neste município, e o dia de efetivo trabalho nas
demais cidades do Estado de São Paulo, enquanto efetivos no cargo de Educação
£
-
Infantil, Fundamental anos iniciais e ensino Fundamental anos finais será de
“
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Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP
CEP: 14.890-000 - Fone (16) 3668-1233 é fax (16)3668-1295 - CONPT nº45.302.130/0001-17
Parágrafo único. Fica vedada a contagem de
tempo concomitante. Os professores que tiverem ministrado aula em dois órgãos
diferentes no mesmo dia não terão direito ao acúmulo de dias para efeito de
contagem de tempo.
CAPÍTULO XHI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62 - A remuneração dos profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio da Alegria, professor da
educação infantil, professor do ensino fundamental anos iniciais e finais nunca
poderá ser inferior ao valor estabelecido pelo artigo 6º da Lei Federal nº 1 1.738/08,
que institui o Piso Salarial Nacional.
Artigo 63 - Fica preservado o direito de
permanecer dando aulas em Santo Antônio da Alegria os professores estaduais
cedidos através do convênio da municipalização, Estado /Município, ficando, assim,
vedada a solicitação de interrupção da cessão do servidor da Secretaria de Educação
do Estado de São Paulo unilateralmente por parte do Poder Executivo Municipal.
Artigo 64 - Fica proibido ao Chefe do Poder
Executivo Municipal após a promulgação da presente lei, em qualquer segmento da
educação básica da rede municipal de ensino autorizar que novos professores
estaduais cedidos ministrem aulas no município, pelo critério da municipalização.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS º
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Avenila Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP
CEP: 14.390-000 — Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3068-1295 - CNPJ nº45.302130/0001-17
Artigo 65 - Enquanto houver resíduo dos 70%
(setenta por cento) do repasse do Governo Federal - FUNDEB - ficam instituídos os
Bônus Assiduidade, Capacitação e Desempenho regulamentados por lei específica.
Parágrafo único. Tais bônus visam valorizar a
frequência assídua no trabalho docente, estimular a participação de todos os
profissionais que compõem o FUNDEB 70% nos cursos de formação continuada e
motivar os profissionais, afim de que trabalhem a recuperação dos alunos com
dificuldade de aprendizagem e, consequentemente, se empenhem em atingir as
metas estabelecidas às escolas pelo SAEB ( IDEB) e SARESP.
Artigo 66 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 15 de dezembro de
+
2.023.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
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CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºg5.302.130/000r17
ANEXO
| Denominação Eurmanio Requisitos
Provimento
É CLASSE DE DOCENTES
Professor de Educação
Básica 1 - Ensino Concurso Público Licenciatura Plena na área da
Fundamental Anos de provas 6 títulos. educação, preferencialmente em
Iniciais e Professor de Nomeação Pedagogia ou normal superior.
Educação Infantil
Professor de Ensino
Fundamental Anos
Finais.
Técnicos em recreação
e
Concurso Público
de provas e títulos.
Nomeação
Concurso Público
de provas e títulos.
Nomeação
Licenciatura Plena na área da
educação na disciplina em que foi
concursado.
Ensino Médio
Auxiliar de Serviço na
Concurso Público
de provas e títulos.
Ensino médio e noção básica de
informática
Escola
Nomeação
Concurso Público
Psicopedagoga de provas é títulos.
' Licenciatura Plena na área de
educação com espacialização em
Nomeação psicopedagogia
Concurso Público
Nomeação
Psicóloga de provas e títulos. Graduação em psicologia
Nomeação
Concurso Público
Assistente social de provas e títulos. Graduação em assistência social
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Diretor de Escola
Diretor de Creche
CLASSES DE SUPORTE REDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO
Em comissão
Nomeação
Em comissão
Nomeação
Licenciatura plena na área da
educação. Preferencialmente em
Pedagogia e ter, no mínimo, 2 (dois)
anos de exercício no magistério ou
no ambiente escolar.
Licenciatura plena na área da
educação. Preferencialmente
Pedagogia ter, no mínimo, 2 (dois)
anos de exercício no magistério ou
no ambiente escolar.
Coordenador
Pedagógico
Supervisor Pedagógico
Em comissão
Nomeação
Licenciatura plena na área da
educação e ter no mínimo, 2 (dois)
anos de exercício no magistério ou
no ambiente escolar.
Em comissão
Nomeação
Licenciatura plena na área de
educação e ter, no mínimo, 04
(quatro) anos de exercício no
magistério ou no ambiente escolar.
Dirigente de Ensino
Municipal
Em comissão
Nomeação
Licenciatura plena na área da
educação e ter, no mínimo, 04
(quatro) anos de exercício no
| magistério ou no ambiente escolar.
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CEP: 14390-000 - Fone (16) 36681233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/v00r17
ANEXO II
; Carga Carga Horária
Horária | Horária | Horária | “ua Cars | Carga Horária com
Paga a pe e = Ambiente ambiente escolar) e
escolar Local de livre escolha
40 27 13 ' 7 6
39 26 13 7 6
38 25 13 7 6
[3 25 6 6
36 24 dos Moo 6
35. | 23 12 6 6
34 23 11 6 5
33 6 5
32 6 LS CI]
31 5 Loo BO
30 5
28 4
E '
26 17 5 4
25 17 4 4
24 16 4 4
23 15 4 O
22 15 4 3
L 4 3
4 3
3 3
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CEP: 14.390-000 - Fone 16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºas. SO2.130/0001-17
“

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