← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Santo Antônio da Alegria, 15 de dezembro de 2023. OFÍCIO n.º 190/2023 Senhor Presidente, Tendo em vista o encaminhamento do PROJETO DE LEI M AR 23. “Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras Providências”, o qual busca valorizar e assegurar os direitos e garantias dos nossos profissionais da educação municipal, vimos solicitar de Vossas Excelências, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa, que referido Projeto de Lei Complementar seja votado em regime de urgência, por meio de sessão extraordinária a ser designada por este d. Presidente. , Pedimos também as Vossas Excelências a devida compreensão para que o referido projeto seja votado pelos Nobres Edis até a data de 29/12/2023, tendo em vista que o próximo ano será ano eleitoral, e devido os dispositivos legais seria inviável tal apreciação e votação. Na certeza de podermos contar com a atenção de Vossa Excelência e de seus nobres pares, aproveito o ensejo para externar meus sinceros protestos de elevada estima e apreço. O Exmo. Sr. ATÍLIO DONIZETI PRATA VIEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida francisco António Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNP] nº45.302.130/000117 OFÍCIO n.º 178/2023 Santo Antônio da alegria/SP, 15 de dezembro de 2023. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nd6 de 15 de dezembro de 2023, que “Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras Providências”, justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem. O presente projeto de lei trata da implementação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria, o presente projeto é enviado para estudo e apreciação de Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre a criação de um novo Plano De Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal, revogando às disposições ao contrário. Nessas condições, houve uma preocupação em garantir, e até mesmo ampliar, neste plano, os direitos já conquistados pelos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do Município, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de emergência para valorização dos profissionais da educação. Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, importante para valorização da classe de servidores da educação, esperamos a compreensão e o Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Ategria/SP CEP: 14.990-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºg5.302. 130/0001-17 apoio para aprovação deste Projeto, em caráter de urgência, após estudado e debatido. Pedimos também as Vossas Excelências a devida compreensão para que o referido projeto seja votado pelos Nobres Edis até a data de 29/12/2023, tendo em vista que o próximo ano será ano eleitoral, e devido os dispositivos legais seria inviável tal apreciação e votação. Isto posto, entendo ter apresentado aos Nobres Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira atenção e, aproveitamos o ensejo, para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração. Atenciosamente, O Exmo. Sr. ATÍLIO DONIZETI PRATA VIEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.094 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP; 14.390-000- Fone (16) 3668-1233 e fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 . E P Rd MBRO DE 2023. “Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras Providências”. CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO Artigo 1º - Esta Lei complementar estrutura e organiza o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Santo Antônio da Alegria, nos termos da Lei Federal n.º9.394/96, de 20 de dezembro de 1.996 ou outra que substitua. Artigo 2º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais da educação que exercem atividades de secretaria, inspetoria de alunos, função de técnicos em recreação, psicopedagoga institucional, psicólogo, assistente social, docentes e aos que oferecem suporte pedagógico e de gestão direta a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. jê e e Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Afegria/SP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3568-1233 € Fax (16)2668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 SEÇÃO OBJETIVOS DO PLANO Artigo 3º - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Santo Antônio da Alegria a valorização de seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do Setor Municipal de Ensino, visando melhoria do ensino, garantindo-lhes: | - Piso salarial profissional aos docentes; Il — Ingresso para provimento de cargo efetivo por concurso público de provas e títulos para docentes e demais funcionários do quadro específico da educação; IH - Aperfeiçoamento profissional continuado; IV - Incentivo ao aprimoramento profissional; V- Perspectiva de progressão na carreira; VT - Estímulo ao trabalho em sala de aula e no ambiente escolar; VII- Condições adequadas para desenvolvimento das atividades de ensino. Artigo 4º - A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 5º - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Il — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 2) Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Aegria/SP CEP: 14.490-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 WI = Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais; IV Valorização do profissional da Educação; V- Gestão democrática do Ensino Público Municipal. SEÇÃO DOS CONCEITOS BÁSICOS Artigo 6º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se: 1 - Emprego Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades conferidos a um funcionário; H- re, ovi - Criado por lei para ser preenchido através de concurso público; WI - Emprego de provimento em comissão - Criado por lei, para ser preenchido por um ocupante transitório, de confiança da autoridade nomeante; IV - Função - Conjunto de atribuições às quais não correspondem um emprego; 7] V - Classe - Conjunto de empregos e de funções — atividade da mesma natureza e igual denominação; VI - Carreira do Magistério - Conjunto de empregos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; vII - Quadro do Magistério - Conjunto de empregos e de funções - atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às tais atividades, assim como os demais profissionais especificos do Departamento Municipal da Educação. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisca Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)2668-1295 - CNPJ nº45-302. 130/0001-17 “ vIII - Equipe de apoio pedagógico: Coordenador pedagógico e supervisor pedagógico. CAPÍTULO II PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO Artigo 7º - Os profissionais da Educação de Santo Antônio da Alegria são: T- Classe de docentes: a) Técnico em recreação; b) Professor de Educação Infantil; c) Professor de Ensino Fundamental (anos iniciais — do 1º ao 5º ano). d) Professor de Ensino Fundamental (anos finais - do 6º ao 9º ano). II - Classes de suporte pedagógico e administração escolar: a) Dirigente Municipal de Ensino; b) Supervisor de Ensino; c) Diretor de Escola; d) Coordenador Pedagógico; III - Profissionais específicos da educação: a) Auxiliar de Serviços na Escola, creches ou departamento da educação; , b) Inspetor de alunos; IV - Profissionais a serviço da educação a) Psicólogo a serviço da educação; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e “Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº4s.302130/0001-17 b) Assistente Social a serviço da educação; c) Psicopedagogo; $1º..A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório para estipulação dos níveis salariais, observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos empregos, formação, capacitação e níveis de escolaridade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos empregos. 1- São atribuições do técnico em recreação: a) Acompanhar os alunos em eventos dentro e fora das escolas e creches; b) Monitorar o transporte escolar de alunos na zona rural e/ou na zona urbana; c) Comprometer-se com a organização pedagógica geral das escolas e creches; d) Realizar o acompanhamento e promover a oferta de atividades didáticos pedagógicas “aos alunos de contra turno escolar matriculados nas creches e escolas da rede municipal de ensino; e) Empenhar-se na Educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas, o amor à pátria e à humanidade; f) Desempenhar sua função de auxiliar de professor, ajudando a promover o aprendizado de forma lúdica e prazerosa; £g) Incutir na criança o gosto pelo ambiente escolar, assim como o prazer de ouvir e contar histórias; h) Promover situações que priorizem o desenvolvimento psicomotor e social do aluno; i) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisca António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14399-090 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/000t-17 j) Respeitar sobremaneira, as diferenças individuais e dispensar atenção especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem; k) Acompanhar os alunos com deficiência intelectual ou motora quando for solicitado; 1) Tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e aprendizagem; m) Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; n) Colaborar com a confecção de painéis e demais produtos de decoração, assim como também na confecção de lembrancinhas propostas pelos gestores em diversos momentos do ano letivo; o) Ser responsável pela higienização dos alunos (troca de fraldas e banho); p) Realizar atividade de limpeza e higienização das mamadeiras e demais utensílios do lactário quando não houver um profissional específico contratado para exercer tal função. q) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas. Il - São atribuições do Professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos iniciais e Ensino fundamental anos finais: a) Preservar os princípios, as ideias e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional; b) Empenhar-se na Educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas, o amor à pátria e à humanidade; c) Respeitar a integridade do aluno; / Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14490-000 - :Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668:1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 d) Desempenhar atribuições e funções de cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza; e) Desempenhar sua função de mestre, promovendo o aprendizado de forma lúdica e prazerosa; f) Incutir na criança o gosto pelo ambiente escolar, assim como o prazer de ouvir e contar histórias; g) Promover situações que priorizem o desenvolvimento psicomotor e social do aluno; h) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; i) Respeitar sobremaneira, as diferenças individuais e dispensar atenção especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem; j) Tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério; k) Tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e aprendizagem; |) Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; m) Participar ativamente dos conselhos da educação como: CAE (Conselho da Alimentação Escolar), FUNDEB (Conselho de controle e acompanhamento do FUNDEB), CME (Conselho Municipal da educação) e demais conselhos escolares; r) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas. HI - São atribuições do Dirigente Municipal de Ensino: a) Gerir as unidades escolares e creches no âmbito municipal, tendo - Ed Ed como objetivo primordial zelar por uma educação que preserve os / Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14:390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 princípios constitucionais no que diz respeito ao cidadão como um todo. b) Articular, entre o poder executivo, as escolas e creches municipais; c) Monitorar, em conjunto som a comunidade escolar, o Plano Municipal de Educação, com a participação da comunidade, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação; d) Elaborar e monitorar o PAR (Plano de Ações Articuladas); e) Monitorar o SIMEC; f) Monitorar o PDDE Web e o PDDE interativo; g) Representar o município de Santo Antônio da Alegria no que diz respeito ao Setor de Educação. h) Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; i) Planejar, de forma coordenada com o Estado, a acomodação e oferta da demanda escolar de Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, resguardando o padrão de qualidade para o atendimento e consequente aumento dos índices escolares. j) Ofertar cursos de capacitação aos profissionais da rede municipal de educação; possibilitar, inclusive o ingresso em cursos oferecidos pelo MEC. k) Organizar as conferências municipais da educação; 1) Organizar O Festival do Livro e Cultura; m) Gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à educação, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação; n) Acompanhar a prestação de contas do FUNDEB no SIOPE MAVS. / . “A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo António da Alegria/sp CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 — CNPI nºgs.302. 130/000t-17 IV - São atribuições do Supervisor Pedagógico: a) A coordenação do processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica e dos regimentos escolares; b) Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar 0 currículo em integração com outros profissionais da Educação e Integrantes da comunidade; c) Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente; d e) Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a ta Executar a função de direção, quando a mesma estiver vaga; recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino; f) Envolver-se nos conselhos de classe, nas reuniões de pais e na equipe Diretiva para promover a articulação no que tange às questões pedagógicas; g) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino. V-São atribuições do Diretor de Escola: a) Elaborar e executar a Prójeto Político Pedagógico da escola; b) Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros; e) Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; d) Zelar pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos; e) Providenciar os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos; f) Aarticulação e integração da escola com as famílias e a comunidade; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio “Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302130/0001-17 + 8) As informações, aos pais ou responsáveis, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do Projeto Político Pedagógico; h) Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca, ao respectivo representante do Ministério Público, da relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de vinte e cinco por cento do percentual permitido em Lei, assim como casos de evasão escolar não solucionados no âmbito municipal; i) Subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes, e representar aos órgãos superiores da administração, se houver decisão em desacordo coma legislação. Providenciar/atualizar segundo o estatuto a documentação da APM para que a gestão democrática se efetive e os recursos do PDDE sejam creditados segundo a legislação vigente, k) Atualizar o cadastro do PDDE Web, assim como realizar o preenchimento e atualizações quando necessária nesse sistema; 1) Elaboraro Plano de Gestão quadrienalmente e revisar o PPP conforme o estabelecido no estatuto do regimento interno de cada unidade escolar; VI - São atribuições do Coordenador Pedagógico: a) Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar; b) Elaborar programação “das atividades da sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações do núcleo de apoio técnico-pedagógico; c) Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação do currículo; NA Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº4s.s02.130/000117 d) Prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria dos padrões de ensino: d1) Propondo técnicas e procedimentos; d2) Selecionando e fornecendo materiais didáticos; d3) Estabelecendo a organização das atividades; d4) Propondo sistemática de avaliação. e) Coordenar a programação e execução das atividades de recuperação de alunos; f) Supervisionar as atividades realizadas pelos professores nas horas- atividades; g) Coordenar a programação e execução das reuniões dos Conselhos de Classe; h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores; 1) Avaliar os resultados do ensino no âmbito da escola; i) Assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de supervisão; k) Assessorar a direção da escola, especificamente quanto às decisões relativas a: k1) Matrículas e transferências; k2) Agrupamento de alunos; k3) Organização de horários de aulas e do calendário escolar; k4) Utilização de recursos didáticos da escola; 1) Interpretar a organização didática da escola para a comunidade; m) Elaborar relatório de suas atividades e participar do relatório anual da escola. VII - Auxiliar de Escola, creches ou departamento da educação: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antómio du Alegria/sP CEP : 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 a) Organizar e expedir documentos dos professores da rede municipal de ensino como contagem de tempo/pontos, controle de abonadas, licenças no geral, orientar docentes sobre a funcionalidade de diários escolares, e dos professores municipalizados através do convênio da municipalização celebrado entre o Estado de São Paulo e o município de Santo Antônio da Alegria; b) Organizar e expedir toda a documentação dos alunos da rede municipal de ensino, operacionalizar processos de matrículas e transferências de alunos controlar e organizar os registros da vida acadêmica dos estudantes, resolver trâmites para registro de conclusão de curso; c) Dar suporte técnico ao dirigente municipal de ensino e aos diretores de escolas e creches; d) Apresentar ao diretor em tempo hábil todos os documentos a serem assinados; e) Promover atendimento presencial de excelência à comunidade escolar, sempre que forem solicitados; f) Enviar via e-mail históricos escolares e transferências escolares sempre que for solicitado por outra unidade de ensino com o prazo de quinze a trinta dias; g) Alimentar e gerir os sistemas como a SED (Secretaria da Educação Digital), o censo escolar, sistema de presença escolar (PBE); h) Contribuir com o (a) Dirigente Municipal de Ensino para a execução documental de convênios como: Municipalização, Transporte Escolar do Estado, Merenda Escolar do Estado, entre outros; i) Colaborar com o planejamento anual; j) Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria; k) Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºas.g02.130/0001-17 1) +“ Examinar e prestar esclarecimentos aos órgãos do sistema de ensino, quando necessário, bem como acompanhar e fornecer todas as informações necessários à Supervisora da Diretoria de Ensino da Diretoria de Ensino de Ribeirão Preto, quando houver visita às unidades escolares; m) Garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, n) circulares, resoluções e demais documentos; Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino. VII - Inspetores de alunos: a) b) e) d) e) Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola; * Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar; Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos; Orientar entrada e saída de alunos: Fiscalizar espaços de recreação e definir limites nas atividades do recreio; Auxiliar alunos com deficiência física e/ou mental dentro do ambiente escolar, dentro dos veículos do transporte escolar e se necessário dentro da sala de aula e, excepcionalmente, em viagens à APAE ou em acompanhamentomédico. Identificar pessoas suspeitas nas imediações da escola assim como comunicar à gestão a presença de estranhos nas imediações da escola; Chamar ronda escolar ou a polícia quando entender necessário; Verificar iluminação pública nas proximidades da escola; Controlar fluxo de pessoas estranhas ao ambiente escolar; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 k) Confirmar irregularidades comunicadas pelos alunos e procurar identificar os responsáveis pelas irregularidades; |) Identificar responsáveis por atos de depredação do patrimônio escolar; m) Liberar a saída de alunos para pessoas autorizadas; n) Comunicar aos gestores os casos de furto entre alunos; o) Retirar objetos perigosos dos alunos; p) Vigiar ações de intimidação entre alunos, assim como bullying; q) Auxiliar na organização de atividades culturais, recreativas e esportivas; r) Separar brigas de alunos e mediar discussões; s) Conduzir aluno indisciplihado à diretoria; t) Orientar alunos quanto ao cumprimento dos horários; u) Restabelecer disciplina em salas de aula sem professor; v) Vistoriar agrupamentos isolados de alunos; w) Orientar a utilização dos banheiros; x) Abrir e fechar as salas de aula e as dependências da escola /creche; y) Coibir e Relatar ocorrência disciplinar. z) Acompanhar alunos em viagens e passeios quando for requisitado pela direção da escola; aa) Auxiliar na decoração escolar quando for requisitado; ab) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas. IX - Atribuições do psicopedagogo institucional: a) Auxiliar os professores da rede municipal de ensino quanto à oferta de « A atividades específicas para alunos portadores de deficiências ne: b) e) d) e) 8) h) Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria * | Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antômo Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)5668-1205 - CNPJ nº45.302130/0001-17 e/ou cognitivas, possibilitando a assimilação e desenvolvimento de habilidades essenciais para o processo de aprendizagem; Oferecer atividades específicas para alunos com deficiências motoras e/ou cognitivas que necessitam de um profissional qualificado de apoio para a evolução educacional do mesmo; Realizar estudo individual e em grupo do aluno em consonância com o profissional /professor responsável pela sala de recurso multifuncional para que desse esforço conjunto ocorra a busca pela concretização do ensino aprendizagem; F Estar em contato constante com os professores, coordenadores e diretores da rede municipal de ensino com a finalidade de dirimir e até sanar as demandas educacionais dos alunos com necessidades especiais; Estar a serviço da rede municipal de ensino promovendo atendimento em todas as unidades escolares desde a educação infantil até o ensino fundamental anos finais; Encaminhar, quando necessário, os casos de transtornos de aprendizagem para avaliação na equipe multidisciplinar da APAE; Mediar a relação entre profissionais da clínica e da escola nos processos terapêuticos; Participar de reuniões nas escolas colaborando na discussão de temas importantes para a melhorta da aprendizagem que estão ligados àquela instituição; Participar des conselhos de Classe e Série das escolas de ensino Fundamental anos iniciais e finais; Responder, no prazo de um mês, ao pedido de avaliação cognitiva e/ou motora dos alunos realizada via relatório elaborado pelos professores da rede ou coordenadores pedagógicos; FA “ Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004- Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 k) Avaliar o aluno citado em reunião de conselho de classe no prazo de até um mês após a reunião. |) Participar, ao menos, de um ATPC por semana na rede municipal de ensino de Santo Antônio da Alegria, em qualquer segmento da educação seguindo a determinação do Dirigente Municipal de Ensino, de um dos diretores ou coordenadores escolares ou à escolha do profissional quando não houver requerimento de presença prévia dos gestores. m) Iniciar atendimento individual ou em grupo com, no máximo, um mês após detectada a necessidade aos alunos com dificuldade de aprendizagem não laudados e aos alunos laudados; n) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas. a X- Psicólogo: a) Colaborar com o corpo docente e técnico na elaboração, implantação, avaliação e reformulação de currículos, de projetos pedagógicos, de políticas educacionais e no desenvolvimento de novos procedimentos educacionais; b) Analisar as características do indivíduo com deficiência, para orientar a aplicação de programas especiais de ensino; c) Participar dos conselhos escolares para estar sempre atento às necessidades psicológicas da clientela escolar da rede municipal de ensino; d) Avaliar o aluno citado em reunião de conselho de classe e série no prazo de até um mês após a reunião; e) Realizar avaliações diagnósticas dos alunos com, no máximo, um mês estabelecimentos escolares; o - a partir do pedido formal do professor e ou dos coordenadores Y Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisca António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo António da Alegria/SP CEP; 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/000r-17 f) Iniciar atendimento psicoterápeutico individual ou em grupo com, no máximo, um mês após detectada a necessidade aos alunos com dificuldade de aprendizagem, aos alunos laudados e aos alunos com traumas psicológicos; g) Participar ativamente dos eventos escolares diversos, inclusive quando os mesmos acontecerem fora dos muros das escolas /creches; h) Promover palestras para os diferentes segmentos da educação como prevenção a diversos assuntos como: prevenção e tratamento de bullying; reconhecimento de estado depressivo e prevenção ao suicídio; temáticas que enfatizem os valores morais; respeito à diversidade cultural... i) Participar dos conselhos relacionados à Educação (CAE, Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB); jJ Trabalhar de forma multidisciplinar com os educadores, gestores escolares, técnicos em recreação, fonoaudiólogo, psicopedagogo e assistente social; k) Participar, ao menos, de um ATPC por semana na rede municipal de ensino de Santo Antônio da Alegria, em qualquer segmento da educação seguindo a determinação do Dirigente Municipal de Ensino, de algum dos diretores ou coordenadores escolares ou à escolha do profissional quando não houver requerimento de presença prévia dos gestores; !) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas, XI - Assistente social; a) Realizar pesquisas para identificar o perfil da população escolar; b) Atuar em ação colaborativa com os gestores das escolas na busca ativa de alunos que estejam evadidos; - Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “ Avenida Francisco António Mafra, nº1.904 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - “Fone (16) 2668-1233 e Fax (16)2658-1295 - CNPJ nº45.302.130/000h-17 c) Fortalecer a gestão democrática com a integração das famílias no cotidiano escolar; d) Identificar alunos em situação de vulnerabilidade social para inserção em programas sociais; e) Trabalhar de forma multidiscipliciplinar, ao lado dos educadores, técnicos em recreação, gestores escolares, psicólogo, psicopedagogo e fonoaudiólogo; f) Realizar oficinas educativas com profissionais, estudantes ou familiares para a promoção da integração escola /família; g) Realizar estudos de casos com equipe gestora é pedagógica em ATPCs ou conselhos escolares; h) Atuar em campo o que exigirá um plano de ação especificando as necessidades da comunidade escolar, as atividades a serem desenvolvidas e seus objetivos. i) Participar ativamente da elaboração dos PPPs das escolas e creches da rede municipal de ensino; j) Participar de forma ativa no auxílio assistencial ao público alvo da educação especial especializada; k) Participar dos conselhos relacionados à Educação (CAE, Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB); 1) Estabelecer vínculo com a equipe multidisciplinar e com a clientela escolar da rede municipal de ensino estando a serviço de todas as escolas e creches da rede; m) Participar, ao menos, de um ATPC por semana na rede municipal de ensino de Santo Antônio da Alegria, em qualquer segmento da educação seguindo a determinação do Dirigente Municipal de Ensino, de algum dos diretores ou coordenadores escolares ou à escolha do profissional quando não houver requerimento de presença prévia dos gestores; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo António da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Fax (16)3668-1295 - CENPI nºd5.302430/0001-17 n) Executar trabalho em eventos promovidos pela educação no período noturno quando convocado pelo gestor da sua unidade de ensino em caso de reposição de dias letivos ou compensação de banco de horas. CAPÍTULO HI DO PROVIMENTO DE EMPREGOS E CARGOS EM COMISSÃO SEÇÃO 1 DAS FORMAS DE PROVIMENTOS DE EMPREGOS E CARGOS EM COMISSÃO Artigo 8º - O provimento de empregos da classe de docentes e demais profissionais do quadro do magistério dar-se-á na forma de: I- Nomeação: $1º. A nomeação destina-se ao provimento de empregos da série de classes de docentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental anos iniciais e finais e Auxiliar de Escola, creches ou departamento municipal da educação, Inspetores de Alunos, Técnicos em Recreação, Psicopedagogo, Psicólogo e Assistente Social; processar-se-á após a aprovação em concurso de provas e títulos. Artigo 9º - O provimento de funções de suporte pedagógico e administração escolar far-se-á por nomeação, de acordo com o que preceitua o artigo 17 desta Lei Complementar. ' Artigo 10 - Após o provimento do emprego, o docente, e demais profissionais da educação nos termos da legislação vigente, será Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP : 14.390-000 - :Fone (16) 3668-1233 e Tax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.120/0001-17 submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício profissional será avaliado criteriosamente por uma comissão composta por coordenadores, diretores, professores do mesmo ano, indicados pelo Dirigente Municipal de Ensino. SEÇÃO H DOS CONCURSOS PÚBLICOS Artigo 11 - O provimento de emprego ou função dos profissionais da educação far-se-á através de concurso público de títulos e provas. Artigo 12 - O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. Artigo 13 - Os concursos públicos, de que trata o artigo 11 desta lei complementar, serão realizados por solicitação do Departamento Municipal de Educação e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais. Artigo 14 - Os Profissionais da Educação que solicitarem exoneração de seus empregos poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais. Parágrafo único. Os docentes e demais funcionários do quadro do magistério demitidos ficarão impedidos de nova participação em concurso público e, consequentemente, admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233:€ Fax (16)3668-1295 - CNP nºg5.302440/000117 Artigo 15 - Ao professor do quadro permanente da rede municipal e às professoras cedidas a este município por conta da municipalização, que prestarem novo concurso no município de Santo Antônio da Alegria ou em concursos do Governo do Estado de São Paulo e obtiverem nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da prova, será computado 01(um) ponto na sua escala de classificação. 81º. Os concursos prestados antes da efetivação do docente não serão computados para efeito desse artigo. “ 82º. O docente se beneficiará do que reza esse artigo no máximo por 3 (três) vezes. 83º. O concurso que o docente prestou para ingressar na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Alegria não será computado para efeito desse artigo. 84º. O ponto será acrescido à escala de pontos dos profissionais que constam nesse artigo e tenham obtido nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) no concurso público municipal em qualquer dos três segmentos (educação infantil, Ensino fundamental anos iniciais e ensino fundamental anos finais). “ 85º. O professor e o técnico em recreação somente se beneficiarão do ponto de aprovação em concurso caso a disciplina prestada guarde estreito vínculo com a sua graduação, sendo vedado o benefício caso o profissional não apresente licenciatura plena para atuar na disciplina em que está concorrendo. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1,004 - Centro — Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 CAPÍTULO IV DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DA CLASSE DE DOCENTE TEMPORÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Artigo 16 - O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado mediante admissão nas seguintes hipóteses: 1 - Para reger classes e ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento do emprego; Il - Para reger classes é ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de empregos ou funções com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição temporária; WI - Para reger classes e ou ministrar aulas provenientes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados. + $1º, Será vedado ao docente a desistência de uma atribuição anterior para reger outra classe, somente sendo admitido caso a permuta de turmas seja uma opção comum de dois professores que estiverem de pleno acordo. E desde que tal procedimento não provoque danos à organização das escolas ou creches, o que será avaliado pela Administração. 82º. A qualificação mínima para o preenchimento das funções da classe de docente do Quadro do Magistério obedecerá às normas fixadas no anexo I desta Lei Complementar. 83º. O ocupante de função e classe de docente da Rede Municipal de Ensino será submetido à avaliação de seu exercício E) Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nºL.ova - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 — CNPJ nº45.302.130/0001-17 pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, presidida pelo Diretor de Escola, caso necessário. 84º. A escala para preenchimento das funções de professores da classe do magistério será feita através de classificação realizada em processo seletivo ou concurso público com duração de um ano, prorrogável por igual período. é 85º. As contratações temporárias, realizadas sob a vigência do processo seletivo poderão ser prorrogadas, seguindo o prazo máximo de vigência do mesmo, desde que estejam ativas e em andamento no momento da prorrogação do processo seletivo em questão, CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO Artigo 17 - As nomeações para OS cargos de provimento em comissão de Dirigente Municipal de Ensino, Diretor de Escola, Supervisor Pedagógico e Coordenador Pedagógico serão feitas pelo Prefeito Municipal e recairão, preferencialmente, sobre os docentes das Unidades Escolares do Município. Artigo 18 - Na hipótese de afastamento do diretor ou do professor coordenador de ensino fundamental anos iniciais ou finais ou da educação infantil, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá haver designação de outro docente para desempenhar sua função, pelo Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Prancisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP : 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 — CNPJ nº45.302.130/0001-17 CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO 1 DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE EA CARGA SUPLEMENTAR Artigo 19 - Os ocupantes de empregos docentes, para desempenhar as atividades previstas nesta lei, ficam sujeitos às seguintes + jornadas de trabalho: a) Jornada de 30 (trinta) horas semanais, para professores da Educação Infantil, pré-escola, será de 20 (vinte) horas de trabalho com alunos na sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades na creche ou escola, no mesmo período em que estiver ministrando aulas, mais cinco horas de trabalho pedagógico, das quais: 02 (duas) em atividades coletivas (ATPC) e 03 (três) horas de trabalho em local de livre escolha quando não houver curso de capacitação on-line ou presencial oferecidos e/ou indicados pelo Departamento Municipal de Educação. b) Jornada de 30 (trinta) horas semanais, para professores da educação infantil, creche, será de 20 (vinte) horas semanais com alunos em sala de aula, 05 (cinco) horas-atividades na creche, no mesmo período em que estiver ministrando aulas, mais cinco horas de trabalho pedagógico, das quais: 02 (duas) em atividades coletivas (ATPC) e 03 (três) horas de trabalho em local de livre escolha quando não houver curso de capacitação on-line ou 4 - + Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antômio Mafra, nº.004 - Centro - Santo António da Abegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302130/0001-17 o d) oferecidos e/ou indicados pelo Departamento Municipal de Educação. Jornada de 30 (trinta) horas semanais, para professores do Ensino Fundamental anos iniciais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos na sala de aula, 05 (cinco) de trabalho extraclasse dentro do ambiente escolar e 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais: 02 (duas) horas em atividades coletivas (ATPC), 03 (três) horas em cursos de capacitação on-line ou presenciais oferecidos ou indicados pelo Departamento Municipal de Educação ou em de atividade extraclasse em local de livre escolha do professor. À Jornada de trabalho para professores de provimento efetivo do Ensino Fundamental anos finais e aos professores eventuais com atribuição de turmas acima de 01 mês será acrescido 1/3 (um terço) como atividade extraclasse do número correspondente de horas- aulas a que estiver submetido, em observância à Lei do Piso Salarial Nacional 12.738/2008.'No cômputo desse 1/3 (um terço) de horas deverá ser respeitado a participação a 02 (duas) horas em ATPC (Aula de Trabalho Coletivo), 03 (três) horas de cursos on-line ou presencial e o restante das horas, quando houver, deverão ser cumpridas em trabalho de livre escolha. Segundo dados do anexo H da tabela desse plano. 81º. Fica assegurado ao docente, no mínimo, 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso por período letivo. minutos. 82º. A duração de cada hora /aula varia de 45 a 55 83º. Aos professores adidos e/ou que não conseguirem completar sua carga horária mínima, poderão fazê-la através / Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Trancisco Antômo Mafra, nºL004 - Centro - Santo Antônio da Ategria/sP CEP: 14.390-000 — Fone (16) 3668-1233:€ Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.802.130/0001-17 disciplina correlata à sua área de atuação e, caso não haja, poderá atuar em sala de reforço, indicada pela (0) Dirigente Municipal de Ensino. Artigo 20 - Para fins de acúmulo de 02 (dois) empregos docentes no próprio Departamento Municipal de Ensino de Santo Antônio da Alegria, de acordo com as normas constitucionais, os docentes ficarão sujeitos a uma jornada de trabalho de, no máximo, 70 (setenta) horas semanais, permitidas pelo Art. 139, 8 3º CLT, já considerando na somatória o 1/3 (terço) extraclasse. $1º. O docente só poderá acumular os empregos a que se refere este artigo, desde que cumpra as ATPC (atividades de trabalho pedagógico coletivo) na íntegra, de ambos os cargos acumulados, 828. Para efeito de acúmulo de cargo o docente deverá realizar as ATPCs em ambos os cargos somente quando o acúmulo ocorrer em segmentos diferentes. 83º, Quando o acúmulo ocorrer no mesmo segmento de ensino o professor deverá cumprir as ATPCs de um cargo de modo convencional e as demais horas referentes ao período do ATPC do outro cargo 0 profissional deverá cumprir dentro do ambiente escolar. Artigo 21 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 20 desta lei complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho. $1º. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito, aplicando-se o cálculo de horas de trabalho pedagógico contido nos incisos 1 e Il do artigo 19 desta Lei, e sobre estas não Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida francisco António Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegriu/sP CEP: 14.390-000 - “Fone 8) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 — CNPJ nº45-302.130/0001-17 incidirão reflexos como, evoluções acadêmicas, contabilização do 1/3 (um terço) de trabalho extraclasse e 13º salário. 82º. A carga horária suplementar será limitada aos dias letivos, excluída e vedada no período de recesso escolar, férias escolares e nos casos previstos no artigo 31 deste Plano de Carreira. 83º. O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho no ensino fundamental anos iniciais e educação infantil, corresponderá à diferença entre o limite de 30 (trinta) horas da carga horária convencional, até 22 horas-aulas em turno inverso e em disciplina especifica que não fora atribuída para professor efetivo da'rede ou a professor classificado em processo seletivo /concurso vigente, totalizando assim 52 horas/aulas. 84º. O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho dos professores efetivos do ensino fundamental anos finais corresponderá à diferença entre o limite da carga horária atribuída a ele, 40 horas aula, em disciplina especifica ou correlata que não fora atribuída para professor efetivo da rede ou a professor classificado em processo seletivo /concurso vigente até o máximo de 52 horas-aulas. 85º. As aulas de Inglês e Redação no ensino Fundamental Anos Iniciais deverão ser oferecidas primeiramente aos professores efetivos do ensino fundamental anqs finais, posteriormente aos professores classificados em processo seletivo, professores classificados em concurso público, excepcionalmente, como carga suplementar: aos professores efetivos do ensino fundamental anos finais, aos professores do ensino fundamental anos inicias, posteriormente aos professores efetivos da educação infantil; obedecendo a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 — Centro — Santo Antônio da Ategria/SP CEP; 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 sequência indicada nesse parágrafo, à escala de pontos municipal e a formação profissional exigida para a disciplina de inglês. 86º! O reforço das disciplinas de Lingua Portuguesa e Matemática no Ensino Fundamental Anos Finais, quando se fizer necessário, poderá ser atribuído à professor efetivo de Ensino fundamental anos finais, professor classificado em processo seletivo, professor classificado em concurso público e excepcionalmente, como carga suplementar, primeiramente aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos finais, posteriormente aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos iniciais e, a seguir aos professores efetivos da educação infantil, obedecendo a sequência indicada nesse parágrafo, à escala de pontos municipal de cada segmento e à qualificação exigida para o referido reforço. 87º. O reforço de alfabetização no Ensino Fundamental Anos Finais, quando se fizer necessário, ao professor classificado em processo seletivo, professor assificado em concurso público municipal, e como carga suplementar, aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos iniciais, aos professores efetivos da educação infantil e, posteriormente aos professores do ensino fundamental anos finais, obedecendo a sequência indicada nesse parágrafo, a escala de pontos municipal de cada segmento e à qualificação exigida para O referido reforço. 88º. O reforço de alfabetização no Ensino Fundamental anos Iniciais, poderá ser atribuído ao professor efetivo de ensino fundamental anos iniciais, ao professor classificado em processo seletivo vigente, ao professor classificado em concurso público vigente, e, excepcionalmente, como carga suplementar aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos iniciais, aos professores efetivos da educação infantil e, posteriormente aos professores do Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida francisco Antônio Mafra, nºt.004 - Centro - Santo “António da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 € “Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/000117 ensino fundamental anos finais, obedecendo a sequência indicada nesse parágrafo, a escala de pontos municipal de cada segmento e a qualificação exigida para O referido reforço. 89º. As aulas remanescentes da atribuição de aulas dos professores de provimento efetivo do ensino fundamental anos finais serão oferecidas primeiramente, aos professores classificados em processo seletivo vigente, aos professores classificados,em concurso vigente e, excepcionalmente, como carga suplementar, aos professores efetivos do Ensino Fundamental anos finais, posteriormente aos professores de ensino fundamental anos iniciais, professores da educação infantil habilitados. Devendo a atribuição obedecer a ordem contida nesse parágrafo para a oferta. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO Artigo 22 - Os profissionais da Educação de apoio pedagógico e o assistente social, terão'uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas no ensino infantil e fundamental anos iniciais e anos finais nas Unidades Escolares do Município ou a serviço do Departamento Municipal de Ensino. Artigo 23 - O Dirigente Municipal de Ensino, assim como o supervisor pedagógico, o diretor de creche e de escola, o auxiliar de escola, os inspetores de alunos, a psicopedagoga e a psicóloga terão uma “A e ( Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida francisco Antônio Mafra, nº1.004 — Centro — Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.490-000 - Fone (15) 3568-1233 € Fax (16)2668-1295 — CNPJ nº45.302.180/0001-17 + horária de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de atividades específicas no Departamento Municipal de Educação. Artigo 24 - As técnicas em recreação terão uma carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais com alunos dentro do ambiente escolar e 05 (cinco) horas de atividade extraclasse de livre escolha. Parágrafo Único. Eventualmente poderão ser convidadas para participar de curso de capacitação ou ATPCs e essas horas estarão contabilizadas nas 05 (cinco) horas de atividades extraclasse. SEÇÃO HI “ DAS HORAS ATIVIDADES Artigo 25 - As horas atividades serão destinadas à preparação e a avaliação do trabalho didático é outras atividades pedagógicas e de estudos, à colaboração com a administração da escola, atendimento a pais, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional. 81º. Parte das atividades será cumprida na escola, em conjunto ou não com seus pares, em horário constante no Projeto Político Pedagógico ou por determinação dos gestores escolares de cada ambiente escolar. 82º.,0 Departamento Municipal de Educação poderá convocar docentes para participarem dereuniões, palestras, cursos, estudos, comemorações e outras atividades de interesse da educação. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nºL.004 — Centro - Santo Antônio da Afegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 — CNPJ nº45.302.130/0001-17 83º. As ausências às atividades tratadas neste artigo caracterizam faltas correspondentes ao período para O qual foram convocados, e as ausências injustificadas, pela falta de interesse e participação. Artigo 26 - O desconto pecuniário pelo não comparecimento à atividade de trabalho coletivo (ATPC) equivale ao valor da hora- aula que, no momento, o profissional estiver recebendo. CAPÍTULO VII DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DA CARREIRA Artigo 27 - Os certificados necessários para que ocorra a evolução funcional. que sejam beneficiados com a aprovação da presente Lei ( a sexta evolução que completa os trinta por cento de acréscimo no salário base do profissional, segundo o 82º do artigo 41 e as primeiras evoluções para os demais profissionais do quadro do magistério) poderão ser apresentados a partir dejaneiro de 2.025 ao Departamento Municipal de Educação para serem validados pela Dirigente Municipal de Ensino que, por conseguinte possibilitará a concessão da evolução funcional acadêmica e não acadêmica, que vierem a comprovar. $1º, A Dirigente Municipal de Ensino terá 0 prazo de 01 mês (trinta dias consecutivos) para avaliar e validar os certificados. / Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida francisco Antônio Mafra, nº1,004 — Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14:390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 — CNPJ nº45.302.130/0001-17 82º. Após a validação do certificado o Departamento de Recursos humanos deverá incluir a evolução no pagamento subsequente. SEÇÃO DA REMUNERAÇÃO Artigo 28 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será fixada de acordo com as referências salariais pré- existentes, mais as vantagens pecuniárias resguardadas na legislação vigente. Artigo 29 - Não será permitida a incorporação de gratificação aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério, exceto os casos previstos no artigo 44 da presente lei. Artigo 30 - A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional no magistério público, prestado ao município de Santo Antônio da Alegria ou prestado ao Departamento Municipal de Educação Municipal, será devido um adicional na razão de 5% dos vencimentos (quinquênio). Artigo 31 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, ós dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de; |- Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos: até 08 (oito) dias; 11 - Falecimento de sogro, avô, neto, padrasto, madrasta: até 02 (dois) dias; 1 - Casamento: até 3 (três) dias; IV - Nascimento de filhos (pai): até 5 (cinco) dia; V - Adoção de menores de até 7 anos: 180 (cento e oitenta) dias; / - Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nºL004 - Centro - Santo António da Aegria/sP CEP: t4.390-000 - Fone (16) 3568-1233 e Fax (16)2668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 VI - Maternidade: 180 (cento e pitenta) dias; VII - Comparecimento em juízo; VIII - Convocação pela Justiça Eleitoral; IX - Licença Prêmio: 60 dias; X - Faltas abonadas: 5 (cinco) dias aos profissionais de cargo em provimento efetivo; Xi - Licença compulsória (Profilática). $1º. A licença compulsória será concedida quando o profissional da educação em exercício apresentar suspeita de doença transmissível e mediante exames realizados pela autoridade sanitária a suspeita não for confirmada. Caso não seja confirmada a doença, ocorrerá a licença compulsória. Caso seja confirmada a doença será considerada licença saúde. a 82º. Quando o afastamento ocorrer por período superior a 14 dias não caberá o direito à licença compulsória, gerando assim afastamento pelo INSS. 83º. Somente os profissionais da educação de provimento efetivo com direitos resguardados por essa Lei gozarão dos benefícios desse artigo. Para os demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Educação, serão mantidos os direitos resguardados pela CLT. 84º. A falta abonada será concedia somente depois de 06 (seis) meses de efetivo exercício da função dos profissionais da educação do quadro do magistério de emprego provimento permanente, não +“. cabendo aos profissionais da educação contratados temporariamente tal direito. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nºL.oo4 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 — CNPJ nº45:302:130/0001-17 Artigo 32 - Os docentes titulares de emprego permanente, os docentes contratados para substituir por um período igual ou superior a 06 (seis) meses e os demais funcionários do quadro do magistério terão direito a 05 (cinco) faltas abonadas ao ano, não excedendo a 01 (uma) por mês, devendo ser requerida ao superior imediato com antecedência mínima de 24 horas para deferimento e serão consideradas como efetivo exercício para todos os efeitos legais. É Parágrafo único. A falta abonada poderá ser concedida desmembrando as horas, porém dentro do mesmo mês. Artigo 33 - Os docentes titulares de emprego permanente, os docentes contratados para substituir por um período igual ou superior a um ano letivo e os componentes da equipe pedagógica, de gestão e os profissionais específicos da educação terão direito a Ul(uma) falta médica ou odontológica anual, sem que haja qualquer prejuízo. $1º. Os atestados médicos ou odontológicos e as declarações clínicas ou hospitalares serão previamente analisado e vistado pelo profissional responsável pelo RH da prefeitura municipal de Santo Antônio da Alegria. 82º, Os profissionais das classes de suporte pedagógico e administração (coordenador pedagógico, diretor de creche, diretor de escola, supervisor pedagógico e dirigente municipal de ensino) terão direito à dispensa do ponto por uma semana (cinco dias úteis) durante o recesso escolar do meio do ano letivo . Artigo 34 - Os titulares de emprego permanente, a equipe pedagógica, de gestão e administração escolar e profissionais específicos da educação terão direito, como prêmio de assiduidade, à licença-prêmio de 60 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone ( 16) 3668-1233 é Tax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302. 130/0001-17 (sessenta) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, exclusivamente prestados no Departamento Municipal de Ensino de Santo Antônio da Alegria, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa, advertência, ou excedido a 25 (vinte e cinco) faltas abonadas e 05 (cinco) faltas com atestado médico ou odontológico. 81º. O período da Licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum do vencimento ou remuneração, 82º. Para fins da Licença prevista neste artigo, + não se consideram interrupção de exercício os afastamentos enumerados no artigo 31,32 e 33, desta Lei Complementar. 83º. O profissional da educação deverá requerer a licença-prêmio e aguardar a concessão em exercício. 84º. O integrante do quadro do magistério poderá requerer a licença-prêmio em pecúnia, e caberá análise e deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, se assim entender viável. 85º. O integrante do quadro da educação ainda poderá requerer junto ao Chefe do Poder Executivo municipal o direito de receber em pecúnia 30 (trinta) dias da sua licença-prêmio e gozar os demais 30 (trinta) dias. 86º. O profissional da educação terá o direito de gozar a licença-prêmio em dois blocos de 30 (trinta) dias separados. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/000117 SEÇÃO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL +“ Artigo 35 - À Evolução Funcional é a passagem do titular do emprego ou função do quadro magistério para a retribuição superior a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional, e se dará nas seguintes modalidades: I — pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em cursos de ensino superior; H - pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento. $1º. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica e não acadêmica considerando o interstício de tempo de 03 (três) anos. Esse período deverá ser respeitado a cada apresentação dos cursos /formação para concessão de evolução funcional. Depois do interstício outro bloco de cursos/formação poderá ser apresentado e assim sucessivamente. 82º. A formação profissional, graduação, utilizada para o ingresso do profissional do quadro do magistério na rede municipal de ensino de Santo Antônio da Alegria não será computada para efeito de evolução funcional. Artigo 36 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para à melhoria da qualidade do seu trabalho, sendo cabíveis aos: "a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo António da Aegria/sp CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPY Nº45:302.130/0001-17 1- Profissionais pertencentes ao Quadro de Pessoal da Educação: a) Mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduação: terá direito a 5% de acréscimo em seus vencimentos; b) Mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós- graduação em nível de mestrado: terá direito a 10% de acréscimo em seus vencimentos; €) Mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado: terá direito à 15% de acréscimo em seus vencimentos. Artigo 37 - Para efeito de enquadramento, serão aceitos, preliminarmente, certificado de conclusão de cursos de graduação correspondente à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de 24 meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente. Parágrafo Único. Na hipótese de inobservância do prazo fixado no “caput” deste artigo, sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão. Artigo 38 - Serão aceitos, para os efeitos previstos para apresentação de títulos de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu”, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese. Artigo 39 - Para os fins previstos nesta lei complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida francisco Antônio Mafra, nº. 004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - “Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302130/0001-17 de ordem programática, específica dá área da educação a que o profissional da educação pública municipal estiver em efetivo exercício. Parágrafo único. Caberá ao Departamento Municipal de Educação a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo. Artigo 40 - Os profissionais do quadro do magistério: auxiliar de escola, inspetor de aluno, psicopedagogo e técnicos em recreação gozarão dos direitos que rezam os artigos 27, 30, 31, 32, 33, 34 após a promulgação da presente lei. Artigo 41 - A Evolução Funcional por via não acadêmica efetivar-se-á através da conjugação dos seguintes critérios: $1º. Curso de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional; I - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles com duração igual ou superior a 08 (oito) horas, realizados por instituições reconhecidas legalmente, até perfazer um total de 360 (trezentos e sessenta) horas, que darão ao docente direito a 5% (cinco por cento) de acréscimo salarial do valor da referência em que estiver enquadrado. TI - Esses cursos deverão ser previamente reconhecidos pelo Departamento Municipal de Educação. ' HI - Consideram-se de pós-graduação “lato sensu”, no respectivo campo de atuação, cursos com duração igual ou superior a 360 horas, que darão ao docente direito a 5% do valor da referência em que estiver enquadrado. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: te 390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNP nº45.302.130/000r17 IV - Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma vez, vedada a sua acumulação. V- Deverá ser obedecida a ordem cronológica que consta no certificado de conclusão do curso para a formação do bloco de 360 horas. Não serão aceitos certificados com data, de finalização anterior ao último bloco já apresentado para a evolução. VI - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento, graduação e pós- graduação a que se refere este artigo serão considerados a partir da aprovação da presente lei, exceto os que por força da Lei Complementar Federal 173 de 27 de maio de 2.020 que vigorará até 31 de dezembro de 2.021 foram impedidos de serem apresentados. VII - Aos cursos realizados, depois da aprovação dessa Lei, na área de educação especial e inclusiva que, por ventura, forem efetuados pelos profissionais da educação será computado o dobro da carga horária expressa no certificado (Autismo, TDAH, Dislexia, TOD, Braile, Libras, dentre outros). 82º.. A evolução funcional acadêmica e não acadêmica não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de acréscimo no salário base do profissional do quadro do magistério no decorrer de toda a carreira não havendo especificação de quantidade de cursos de atualização e aperfeiçoamento, cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado que poderão ser apresentados, ficando a critério do profissional a opção do que cursar, estando autorizada assim a repetição da apresentação das modalidades dos cursos elencados nesse parágrafo. $3º. As modalidades que tratam o parágrafo anterior são atualização e aperfeiçoamento, graduação, pós-graduação, garantidas nos artigos 36 e 41, desta lei, = Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Tone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ Wº45.302.130/0004-17 $4º, Para efeito de evolução funcional que trata o artigo 35 da presente lei os cursos apresentados pelos profissionais específicos da educação (auxiliar de escola, inspetor de alunos, psicólogo, assistente social e psicopedagogo) e pelos técnicos em recreação só serão considerados após 03 de outubro de 2.011, quando foi promulgada a Lei 1.645 que Institui o Plano de Carreira, respeitando também o que reza o primeiro parágrafo do artigo 35, que regimenta o interstício e após o deferimento do requerimento do interessado pelo Dirigente Municipal de Ensino ou pelo prefeito Municipal. 85º. Na ocorrência de um novo ingresso de profissionais já aposentados ou exonerados as formações que tratam o artigo 36 e 41 poderão ser novamente apresentadas, respeitando o $1º do artigo 35 que reza sobre o interstício de tempo para apresentação. 86º. O professor de provimento permanente e o técnico em recreação que prestar novo concurso em outro segmento, diferente daquele em que estava efetivo e já tivesse apresentado formações e adquirido evoluções funcionais levará para o segmento de novo ingresso (Educação Infantil, Ensino Fundamental anos Iniciais e Ensino Fundamental Anos Finais) as evoluções adquiridas no cargo do primeiro ingresso, somente caso haja exoneração do cargo do primeiro ingresso, com intervalo entre exoneração e readmissão de no máximo 30 dias. . 87º, Especificamente em casos de acúmulo de Cargos, no segundo ingresso o professor de provimento permanente não levará as evoluções do ingresso anterior. Nesse ínterim os certificados, diplomas de cursos e graduações apresentados no primeiro ingresso não poderão ser apresentados novamente. + Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida francisco Antônio Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 1390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302:130/0001-17 Artigo 42 - Os efeitos do enquadramento do quadro do magistério em nível superior decorrentes da progressão funcional previsto nesta Lei Complementar, terão vigência após a data do deferimento do Dirigente Municipal de Ensino e ou do Prefeito Municipal e regularização da ação pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria. CAPÍTULO VIII SEÇÃO! DA REMUNERAÇÃO Artigo 43 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério: professores da educação infantil, professores do ensino fundamental anos inicias e professores do ensino fundamental anos finais, será constituída do piso salarial nacional, observados os preceitos legais que o regulamenta; contemplado com ascensão funcional de acordo com os quinquênios garantidos a todos os funcionários da prefeitura municipal de Santo Antônio da Alegria, regidos pelo regime da CLT, mais evolução funcional que vierem a adquirir no decorrer da carreira. SEÇÃO N DAS GRATIFICAÇÕES CLASSES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Carga horária de 40 horas semanais . Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Aegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºq5.302. 130/000r17 Artigo 44 - O “diretor de escola” que prestar serviços em escolas com mais de 180 (cento e oitenta) alunos terá direito, como gratificação, a um acréscimo de 15% (quinze por cento) em seu salário, calculado sobre o salário base do “diretor de escola”. Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no “caput, deverão ser respçitados eventuais quinquênios e a evolução funcional que, por ventura, o profissional tenha, sendo a porcentagem acrescida ao seu salário, SEÇÃO HI DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Artigo 45 - O Departamento Municipal de Educação, no cumprimento ao disposto nos artigos 68 e 88 da Lei Federal nº 9394/96, empenhará esforços para implementar programas de desenvolvimento e atualização no serviço. 81º. Para que o profissional da educação se sinta motivado e para que a frequência a este programa de formação permanente seja valorizada, a presença aos cursos que compõem os programas citados no “caput”, comporão um dos bônus a que se refere o artigo 65 desta Lei Complementar e concorrerão como horas de capacitação para progressão salarial. 82º. Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação. a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nºL.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)4668-1295 - CN'PJ nº45.302.130/000t-17 —+ — 83º. Os referidos programas deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos da educação à distância. 84º. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E DIREITOS SEÇÃO! DOS DEVERES Artigo 46 - Além dos deveres comuns a todo cidadão, cumpre ainda aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades: I- Preservar os princípios, as ideias e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional; Il - Empenhar-se na Educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas, o amor à pátria eà humanidade; WI - Respeitar a integridade do aluno; com eficiência, zelo e presteza; - é IV- Desempenhar atribuições e funções de cargos específicos do RA Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 V— Manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VI - Conhecer e respeitar as leis; VII - Requerer ao superior pagamento de adicional ou gratificação a que tiver direito; VII - Participar do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres APM e demais Conselhos referentes à Educação (Conselho do FUNDEB, Conselho do CAE e Conselho Municipal da Educação), quando convidados o forem; IX - Atender às convocações do Departamento Municipal de Educação para participar de cursos de capacitação, reuniões, seminários, formaturas, fóruns que têm como objetivo promover o aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo de suas funções; X - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer- se com a eficácia de seu aprendizado; XI - Respeitar sobremaneira, as diferenças individuais e dispensar atenção especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem; XII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XII - Tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério; XIV - Tomar parte de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e aprendizagem; XV - Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; XVI - Manter o Departamento Municipal de Educação informado do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria; e competente quando forem manifestamente ilegais; +. XVil - Cumprir as ordens superiores, representando à E Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo “Avenida Francisco Antônio Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14.390-000 — Fone (16) 3668-1233 € Fax (16)3658-1295 - CNPJ nº45.302. 130/0007-17 XVIII — Zelar pela reputação dos educadores; XIX - Parágrafo único - Constitui falta grave: a) Impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. b) Impedir que o aluno deixe de assistir à aula por motivos irrelevantes, que comprometam a capacidade do profissional docente paraliderar a sala de aula ou comprometam seu espírito de tolerância com a criança e o adolescente, c) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato. XX — Tem o professor o dever de produzir aquilo que lhe for pedido, trabalhando a recuperação dos alunos com dificuldade de aprendizagem, participando de forma ativa dos ATPC e ATPL, entregando os semanários em dia, trabalhando o Projeto de Redação na íntegra e envolvendo-se nos projetos pedagógicos das escolas e creches de forma ativa e interessada. SEÇÃO II DOS DIREITOS Artigo 47 - Os direitos dos integrantes do Quadro Po a, a N . 4 do Magistério, respeitados os demais, consistem em: | - Contar com apoio de especialistas do município para melhor atender os problemas que interferem no processo de ensino e aprendizagem; 1 - Possuir ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros conhecimentos; z + recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Afegria/sp CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16]3668-1205 - CNPJ Nº45.302130/0004-17 Hi - Obter assegurada, mediante prévia consulta e autorização do Departamento Municipal de Educação, a oportunidade de frequentar cursos e reciclagem e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional, desde que não haja prejuízo das suas atividades escolares; IV — Participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; V — Contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; VI - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem à eficiência e eficácia do ensino; VII - Igualdade de treinamento no plano técnico - pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII — Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Diretoria Municipal de Ensino esteja informada; IX — Liberdade de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada pela escola; X — Gozar de férias anuais de 30 (trinta) dias, de acordo com o calendário escolar anual; XI - Abonar 5 (cinco) faltas ao ano sem exceder uma ao mês, requerendo-a com antecedência ao seu superior; XI — Participar, democraticamente, das vantagens pecuniárias regulamentadas pelo Departamento Municipal de Ensino; XIHI - Gozar de Licença de sessenta dias, como prêmio pela assiduidade ao longo do período de 5 anos ininterruptos atuando no Departamento da Educação, utilizando critério de proporcionalidade para os servidores Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ Nº45.302.130/000r-17 efetivos afastado do seu cargo de origem para ocuparem cargo em comissão na Gestão Escolar do município; XIV — Permutar classes respeitando o reza 0 artigo 16, parágrafo segundo; XV — Aos integrantes do Quadro de Magistério fica garantido o direito de eleger seus respectivos representantes do Conselho do Fundeb ou qualquer outro Fundo de Financiamento, bem como em Conselhos que admita a participação de representantes fe referidos profissionais. CAPÍTULO X DOS AFASTAMENTOS Artigo 48 - O docente poderá ser afastado do exercício do emprego ou função, respeitado o interesse da administração Municipal para: | - Exercer função de confiança de profissionais de educação de apoio pedagógico e administração escolar; Il — Substituir ou exercer ativitiades de ocupante de emprego ou função, desde que de mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do Município de Santo Antônio da Alegria, em situação de adido; HI - Exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em empregos ou funções previstas no Setor de Educação; Parágrafo único. Consideram-se atribuições: função docente do Quadro do Magistério; E Ed 1 - Inerente às do Magistério, aquelas que são próprias do emprego e y Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nºL.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ Nº45.302130/0001-17 H - Correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica. Artigo 49 - Os afastamentos referidos no artigo anterior, serão concedidos sem prejuízos de vencimentos e das demais vantagens do emprego ou função, devendo o docente substituto cumprir regime de trabalho semanal do titular. Artigo 50 - Não haverá incorporação aos vencimentos quando o docente ocupar emprego em comissão, voltando a receber o salário de seu emprego quando de sua destituição. € Artigo 51 - Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do Departamento Municipal de Educação serão concedidos com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do emprego. Artigo 52 - Os professores municipais do quadro permanente da educação infantil e do ensino fundamental anos iniciais e finais, somente poderão ministrar aulas em outros seguimentos caso tenha turmas /aulas disponíveis depois de seguida a escala de pontos e atendido o direito dos professores efetivos de cada segmento em atribuição e respeitando a qualificação necessária para tal. Artigo 53 - O processo seletivo ou as contratações temporárias advindas dg concurso público terá validade de 1 (um) ano, podendo estender por igual período essa validade, a critério da administração pública municipal. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo António da Alegria/sP CEP: 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/000117 Artigo 54 - As substituições por período igual ou superior a 1 (um) dia, sempre que possível, serão efetuadas por docente eventual, recorrendo-se à escala de substituição resultante do processo seletivo ou concurso público e, na inexistência destes, será admitida, a substituição por docente titular de emprego de provimento permanente, segundo as regras contidas no $ 1º do artigo 20. Artigo 55 - A substituição eventual ocorre em virtude do regente de classes afastar-se de suas atividades por motivo de gala, nojo, júri, nascimento de filhos, adoção, faltas abonadas, TRE, justificadas e injustificadas, licença prêmio e licença saúde, observada a escala de substituição do processo seletivo ou concurso público vigente. Artigo 56 - Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do emprego. Parágrafo Único. No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a contar do término do anterior, o substituto poderá ser mantido na sala em que atuou a critério da administração escolar. CAPÍTULO XI DA VACÂNCIA DE EMPREGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES Artigo 57 - A vacância de empregos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento. f Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco António Mafra, nº1.004 - Centro - Santo António da Alegria/SP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 2668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPI nº45.302.130/000147 Artigo 58 - A dispensa da função docente dar-se- á quando: |- For provido emprego de natureza docente; [= Da reassunção do titular do emprego; Hi - À pedido do docente; CAPÍTULO XII DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES Artigo 59 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os técnicos em recreação e os docentes do mesmo campo de atuação das turmas e aulas a serem atribuídas, formularão pedido de inscrição junto ao Departamento Municipal de Ensino e serão classificados observada a ordem de preferência determinada de acordo com a opção de cada professor, assim como a escala de número de pontos. 81º. Para efeito de atribuição de aulas e classes serão expedidas normas pelo setor da educação todo o final do ano letivo para a atribuição de aulas e classes para o ano letivo seguinte. $2º.«Nos casos em que não houver saldo de turmas para os professores de provimento efetivo da educação infantil e do ensino fundamental anos iniciais, ou finais no segmento em que foram efetivados as mesmas poderão ser atribuídas em outro segmento sem que haja prejuízo ou bonificação salarial ao profissional, conforme reza o artigo 48, inciso TI dessa Lei. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.v04 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sp CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e fax (16)3668-1205 - CNPI nº45:302.130/0001-17 83º. Nos casos em que não houver saldo de aulas para o professor especialista de provimento efetivo do ensino fundamental anos finais no segmento em que fora efetivado as mesmas poderão ser atribuídas em outro segmento da rede municipal de ensino mesmo que o número de aulas oferecidas sejam menores ou maiores que as determinadas no edital do concurso que o professor foi efetivado ou estabelecidos pela presente lei. 84º. A contagem de pontos dos técnicos em recreação será considerada a partir do ingresso do profissional na rede pública de ensino municipal de forma anual (considerando 365 dias por ano) e a partir da promulgação da presente Lei a contagem será diária assim como a contagem dos professores do provimento efetivo da rede municipal de ensino (o número de aulas dadas vezes 0,003 pontos/dia). 85º. A atribuição de aulas aos professores de provimento permanente do Ensino Fundamental anos finais obedecerá a exigência da carga horária inicial mínima de 18 horas-aulas cumpridas com alunos em sala de aula. À partir da observância da escala de pontos os professores escolherão suas turmas até que o último de cada disciplina efetue a sua escolha. Após atribuído a todos os efetivos de cada disciplina a carga horária mínima de 18 horas-aulas o saldo residual de aulas deverá ser reatribuído seguindo novamente a escala de pontos até perfazer o máximo de 26 horas-aulas que deverão ser cumpridas com alunos em sala de aula, com carga horária máxima de 40 horas aulas (respeitando 1/3 de trabalho extraclasse). Depois da reatribuição da carga horária de 26 horas-aulas haverá a atribuição da carga suplementar, respeitando o limite de 12 horas-aulas (que corresponde à diferença da carga horária máxima de 40 horas aulas até as 52 horas-aulas permitidas no plano de carreira para a atribuição da carga suplementar) e à carga suplementar não será acrescido a exigência e o direito do cumprimento e Prefeitura Muhicipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/5P CEP: 14.390-000 - Tone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 recebimento do 1/3 (um terço) de trabalho extraclasse. O saldo residual de aulas será atribuído aos professores classificados em processo seletivo vigente. 86º. Quando não houver professor de provimento de emprego permanente do ensino fundamental anos iniciais ou professor de provimento efetivo da educação infantil, professor classificado no processo seletivo vigente ou professor classificado em concurso público vigente as aulas poderão ser oferecidas, seguindo a escala de pontos; aos professores do ensino fundamental anos finais desde que sejam licenciados em pedagogia para efeito de substituições na educação infantil ou no ensino fundamental anos iniciais. 87º. Quando não houver professor de provimento de emprego permanente do Ensino Fundamental Anos Finais as aulas deverão ser oferecidas ao professor classificado no processo seletivo vigente, posteriormente ao professor classificado em concurso público vigente para depois serem oferecidas aos professores permanentes do ensino fundamental anos iniciais e professores efetivos da educação infantil, desde que os mesmos sejam habilitados nas disciplinas em que irão ministrar aulas. 88º. Para efeito de atribuição de aulas quando não houver professor de cargo em provimento permanente e professor selecionado em processo seletivo em disciplina específica, ou seja, somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição para o professor especialista, as aulas poderão ser atribuídas para os profissionais com formação correlata, disciplinas identificadas pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins nos termos da indicação CEE 157/2016, homologada pela resolução SE, de 26/12/2016. Na seguinte ordem de prioridade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco António Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Afegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 . a) Professores com cargo de provimento permanente Portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo; b) Professores classificados em Processo Seletivo e Concurso vigente portadores de diploma de Licenciatura Plena que não a do vínculo: c) Alunos do último ano do curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída, selecionados em processo seletivo e concurso vigente. 89º. Quando houver horas/aulas/dias em substituição nas escolas da rede municipal e não houver nenhum professor classificado em processo seletivo vigente, concurso público vigente ou professor de provimento efetivo habilitado na própria rede municipal de ensino, não tiver alunos do último ano de curso selecionado em processo seletivo e/ou concurso público vigente para efetuar essa substituição os professores permanentes do próprio segmento educacional não habilitados para a disciplina específica poderão substituir obedecendo à escala de pontos. 810º. O técnico em recreação e o professor permanente do município de Santo Antônio da Alegria perderão o direito de escolha de classe e/ou turma, caso tenham recebido advertência escrita do gestor da sua unidade escolar - creche ou escola - ou do Chefe do Poder Executivo Municipal durante dois anos consecutivos a contar da data da infração (nas duas próximas atribuições) e a ele será atribuído o que melhor aprouver ao Departamento Municipal de Educação pela Dirigente Municipal de Ensino. + a) A advertência será avaliada por uma comissão composta pela Dirigente Municipal de Ensino e duas gestoras de escola ou creche distinta daquela em que o profissional da educação fora advertido. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº,004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e fax (16)3668-1295 - CNPI nº45.302.130/0001-17 b) A advertência só será validada se não for configurada perseguição política ou de cunho particular o que pode caracterizar abuso de poder. Artigo 60 - Terá valor 0,003 o dia de efetivo trabalho no município de Santo Antônio da Alegria, para o professor do quando permanente do Município de Santo Antônio da Alegria após o ingresso no concurso municipal dessa cidade e a partir do início de 2.023 o tempo como professor eventual ou permanente em outra rede de ensino não será considerado para efeito de contagem de tempo. 81º. A contagem de pontos no período de contrato eventual, de valor (1,001, será considerada somente quando acontecer no mesmo segmento de ensino em que o professor tiver efetivado, ficando vedada a contagem em segmento diverso. 82º. Fica vedada a contagem de tempo concomitante. Os professores que tiverem ministrado aula em dois órgãos diferentes no mesmo dia não terão direito ao acúmulo de dias para efeito de contagem de tempo. Artigo 61 - Terá valor de 0,003 o dia de efetivo trabalho no município de Santo Antônio da Alegria para os professores conveniados da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo que, por conta do processo de municipalização, ministram aulas neste município, e o dia de efetivo trabalho nas demais cidades do Estado de São Paulo, enquanto efetivos no cargo de Educação £ - Infantil, Fundamental anos iniciais e ensino Fundamental anos finais será de “ Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.890-000 - Fone (16) 3668-1233 é fax (16)3668-1295 - CONPT nº45.302.130/0001-17 Parágrafo único. Fica vedada a contagem de tempo concomitante. Os professores que tiverem ministrado aula em dois órgãos diferentes no mesmo dia não terão direito ao acúmulo de dias para efeito de contagem de tempo. CAPÍTULO XHI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 62 - A remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio da Alegria, professor da educação infantil, professor do ensino fundamental anos iniciais e finais nunca poderá ser inferior ao valor estabelecido pelo artigo 6º da Lei Federal nº 1 1.738/08, que institui o Piso Salarial Nacional. Artigo 63 - Fica preservado o direito de permanecer dando aulas em Santo Antônio da Alegria os professores estaduais cedidos através do convênio da municipalização, Estado /Município, ficando, assim, vedada a solicitação de interrupção da cessão do servidor da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo unilateralmente por parte do Poder Executivo Municipal. Artigo 64 - Fica proibido ao Chefe do Poder Executivo Municipal após a promulgação da presente lei, em qualquer segmento da educação básica da rede municipal de ensino autorizar que novos professores estaduais cedidos ministrem aulas no município, pelo critério da municipalização. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS º Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenila Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 — Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3068-1295 - CNPJ nº45.302130/0001-17 Artigo 65 - Enquanto houver resíduo dos 70% (setenta por cento) do repasse do Governo Federal - FUNDEB - ficam instituídos os Bônus Assiduidade, Capacitação e Desempenho regulamentados por lei específica. Parágrafo único. Tais bônus visam valorizar a frequência assídua no trabalho docente, estimular a participação de todos os profissionais que compõem o FUNDEB 70% nos cursos de formação continuada e motivar os profissionais, afim de que trabalhem a recuperação dos alunos com dificuldade de aprendizagem e, consequentemente, se empenhem em atingir as metas estabelecidas às escolas pelo SAEB ( IDEB) e SARESP. Artigo 66 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria, 15 de dezembro de + 2.023. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºg5.302.130/000r17 ANEXO | Denominação Eurmanio Requisitos Provimento É CLASSE DE DOCENTES Professor de Educação Básica 1 - Ensino Concurso Público Licenciatura Plena na área da Fundamental Anos de provas 6 títulos. educação, preferencialmente em Iniciais e Professor de Nomeação Pedagogia ou normal superior. Educação Infantil Professor de Ensino Fundamental Anos Finais. Técnicos em recreação e Concurso Público de provas e títulos. Nomeação Concurso Público de provas e títulos. Nomeação Licenciatura Plena na área da educação na disciplina em que foi concursado. Ensino Médio Auxiliar de Serviço na Concurso Público de provas e títulos. Ensino médio e noção básica de informática Escola Nomeação Concurso Público Psicopedagoga de provas é títulos. ' Licenciatura Plena na área de educação com espacialização em Nomeação psicopedagogia Concurso Público Nomeação Psicóloga de provas e títulos. Graduação em psicologia Nomeação Concurso Público Assistente social de provas e títulos. Graduação em assistência social Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 e Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/0001-17 Diretor de Escola Diretor de Creche CLASSES DE SUPORTE REDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO Em comissão Nomeação Em comissão Nomeação Licenciatura plena na área da educação. Preferencialmente em Pedagogia e ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício no magistério ou no ambiente escolar. Licenciatura plena na área da educação. Preferencialmente Pedagogia ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício no magistério ou no ambiente escolar. Coordenador Pedagógico Supervisor Pedagógico Em comissão Nomeação Licenciatura plena na área da educação e ter no mínimo, 2 (dois) anos de exercício no magistério ou no ambiente escolar. Em comissão Nomeação Licenciatura plena na área de educação e ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no magistério ou no ambiente escolar. Dirigente de Ensino Municipal Em comissão Nomeação Licenciatura plena na área da educação e ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no | magistério ou no ambiente escolar. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº1.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/SP CEP: 14390-000 - Fone (16) 36681233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nº45.302.130/v00r17 ANEXO II ; Carga Carga Horária Horária | Horária | Horária | “ua Cars | Carga Horária com Paga a pe e = Ambiente ambiente escolar) e escolar Local de livre escolha 40 27 13 ' 7 6 39 26 13 7 6 38 25 13 7 6 [3 25 6 6 36 24 dos Moo 6 35. | 23 12 6 6 34 23 11 6 5 33 6 5 32 6 LS CI] 31 5 Loo BO 30 5 28 4 E ' 26 17 5 4 25 17 4 4 24 16 4 4 23 15 4 O 22 15 4 3 L 4 3 4 3 3 3 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo Avenida Francisco Antônio Mafra, nº.004 - Centro - Santo Antônio da Alegria/sP CEP: 14.390-000 - Fone 16) 3668-1233 é Fax (16)3668-1295 - CNPJ nºas. SO2.130/0001-17 “