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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaDispõe sobre a suplementação de créditos por superávit financeiro, no orçamento municipal, nos valores que especifica e dá outras providências.
native_id628

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 21

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
OFÍCIO n.º04/2024
y Cajuru/SP, 09 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.o0/
de 09 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a suplementação de créditos por
superávit financeiro, no orçamento municipal, nos valores que especifica e dá
outras providências correlatas”, justificando-se a propositura pelas razões que
adiante seguem: ú
Trata-se de Projeto de Lei que visa possibilitar a
suplementação de créditos no orçamento de 2024, por superávit financeiro, visando
atender aos objetivos de 03(três) convênios firmados junto ao Governo do Estado de
São Paulo, e que permitirão, respectivamente, a realização de obras de pavimentação
em nossa cidade, a realização da reforma do matadouro municipal e, por último, a
cobertura da Arena Multiuso.
Cabe esclarecer que, referidos convênios, cujas
cópias seguem anexas, somente foram celebrados após o envio da proposta
orçamentária à esta E. Casa de Leis, motivo que nos leva a apresentar o presente Projeto
de Lei, visando a suplementação dos créditos orçamentários respectivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
, Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis
os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do
projeto ora apresentado.
Por ser medida de urgência, solicito a Vossa
Excelência e a seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos
termos que dispõe o Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo
com a Lei Orgânica do Município, em caráter de urgência e, se o caso, na forma
extraordinária.
Resta;me, por fim, apelar para o bom senso de todos
os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta
propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Atenciosamente,
É)
EXMO. SR.
CLÁUDIO LUIZ CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
PROJETO DE LEI N.º//, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre a suplementação de créditos por superávit financeiro, no
orçamento municipal, nos valores que especifica e dá outras
providências correlatas”
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de
Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Propõe à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º. Ficam abertos no orçamento vigente, os
seguintes créditos adicionais suplementares nas importâncias abaixo informadas,
nas dotações orçamentárias abaixo especificadas:
07.01.00 — INFRA ESTRUTURA URBANA
15.451.0002.1003 — INFRA ESTRUTURA URBANA
44905100 OBRAS E INSTALAÇÕES (Pavimentação)
Código 02.1000131 — infra estrutura — pavimentação
Total: R$ 400.000,00
09.01.00 — AGRICULTURA E EXTENSÃO RURAL
20.606.0009.2044 — EXTENSÃO RURAL
44905100 — OBRAS E INSTALAÇÕES
Código 02.1000144 — reforma do matadouro
Total: R$ 280.000,00 FA ,
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
09.01.00 — AGRICULTURA E EXTENSÃO RURAL
20.606.0009.2044 — EXTENSÃO RURAL
44905100 — OBRAS E INSTALAÇÕES
Código 02.1000127 DADETUR Cobertura da Arena Multiuso
Total: R$ 571.081,63
Artigo 2º. Servirão de recursos para a cobertura das
suplementações de crédito de que trata o artigo anterior, com fundamento no
inciso 1, do & 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
o superávit financeiro decorrente dos convênios anexos.
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria/SP, p9-de janeiro de 2024.
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO
TERMO DE CONVÊNIO 103765/2022
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE GOVERNO
E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA.
Retenos 2º das do mês de dezembro de 2023, o Estado de São Paulo, Por intermédio de sua Secretaria de Governo &
Relações Institucionais, neste ato representada por seu Titular GILBERTO KASSAB, nos termos da autori
constante no inciso Ill do artigo 1º do Decreto nº 66.173/2021 é do despacho publicado no DOE de 28/12/2023,
doravante designado ESTADO, e o Município de SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, inscrito no CNPJ/ME sob nº
45.302.130/0001-17, neste ato representado pelo seu Prefeito RICARDO DA SILVA SOBRINHO, doravante designado
apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o Presente convênio, que se
regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
8 o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
|- COMPETE AO ESTADO:
TSTETEtE AO ESTADO:
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste,
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuizo do atendimento às instruções especificas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da
execução da obra;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fomecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alinea “e” do inciso Il desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma fisico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor estimado do presente convênio é de R$ 421.094,34 (quatrocentos e vinte
e um mil, noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) dos quais R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de
responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERA DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1º parcela: no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser paga após a expedição da ordem de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
+
SGRITER2023103921DM
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO
4.4.40.51,01 - Transferências à Municipios - Obras, Código 51.01.01 - Gabinete do Secretário, Programa de Trabalho
Resumido 04.127.2928.4477 .0000-Articulação Municipal e Consórcio de Municipios, dotação orçamentária do corrente
exercicio da SGRI, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banpo do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados. por intermédio do Banco do Brasil S.A., em cademeta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da divida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso 1l, alinea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. ;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da cademeta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: prazo de vigência do presente convênio é de 720 (setecentos é
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, pelo mesmo
número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência minima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Govemo e Relações Institucionais, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente.
São Paulo, 29 de dezembro de 2023
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito
Prefeitura Santo Antônio da Alegria
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Chefe de Gabinete
Secretaria de Governo e Relações Institucionais
Assinado pelo subelihdo HIDEO AUGUSTO DENDINI
GILBERTO KASSAB
Secretário de Estado
Secretaria de Governo é Relações Institucionais
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Assinado com senha por: RICARDO DA SILVA SOBRINHO - 29/12/2023 às 08:33:26
RP Assinado com senhe por: HIDEO AUGUSTO DENDINI - 29/12/2023 às 09:46:48
Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 2W12/2023 às 11:38:42
Documento Nº: 05024142997389 - consulta é autenticada em:
hitps:idemandss.spsempapei sp. g0r.bridemandas/documenta/05024 142997389
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO
Processo de formalização e execução de acordo bilateral
SGRI-PRC-2023-00386-DM
cmd Juma TT]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA
ALEGRIA
Transferência Especial - SGRI
Classif. Documental | 001.01.03.003
Assinado com senha por: OSCAR ADOLFO SANCHEZ - 02/06/2023 às 10:09:24
Documento Nº: 057221A2316085 - consulta é autenticada em:
hpsilldemandas.spsempapel.sp.gov bridemandas/documento/057221A2318085
GADIDDPINANNNanarmaA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO
FOLHA CAPA EMENDA 2023.3547908.50134
Município: SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Órgão!Entidade: SECRETARIA DE GOVERNO E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Objeto: Transferência Especial
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
TERMO DE ACEITE
4 Transferência Especial
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Considerando o recebimento das emendas parlamentares agregadas sob o número 2023.3547908.501 34, declaro o aceite
das seguintes emendas unitárias:
EMENDAS ACEITAS:
Valor da Emenda (R$)
Certifico ainda, que a conta bancária a ser indicada será específica para fins de recebimento dos recursos de transferência
especial.
São Paulo, 09 de Março de 2023
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito
Prefeitura Santo Antônio da Alegria
Classif. Documental | 001,01.05.006
SARDIDADINANANAnaArmA
Assinado com senha por: RICARDO DA SILVA SOBRINHO - 09/03/2023 às 14:51:14
Documento Nº: 057221A2082046 - consulta é autenticada em:
htps:lidemandas.spsempapel.sp.gov.bridemandas/documento/05722142082046
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
DADOS BANCÁRIOS
Nome Responsável: RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Data de Abertura da Conta: 09/03/2023
Banco: Banco do Brasil
Nº Agência: 19950
Conta: 73032
São Paulo. 09 de Março de 2023
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito
Prefeitura Santo Antônio da Alegria
Assinado com senha por: RICARDO DA SILVA SOBRINHO - 09/03/2023 às 14:51:15
Documento Nº: 057221A2082047 - consulta é autenticada em:
https:lidemandas spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/057221A2082047
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER LDO
Nº Emenda: 2023.3547908.50134
Parecer: APROVADO
Motivo: Parecer não impedido
Não há óbice à efetivação da transferência de recurso, portanto está liberada para
prosseguimento.
São Paulo, 27 de Abril de 2023
EDUARDO GORO
Assessor
Autenticado por: EDUARDO GORO - 27/04/2023 às 16:47:10
Documento Nº: 05023642221815 - consulta é autenticada em:
https:/idemandas .spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/05023642221815
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO
ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Parecer: APROVADO
Aprovado nos termos da Lei Orçamentária, Lei nº 17.614, de 26/12/2022.
São Paulo, 02 de Junho de 2023
OSCAR ADOLFO SANCHEZ
Assessor
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
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Assinado com senha por: OSCAR ADOLFO SANCHEZ - 02/06/2023 às 10:09:25
Documento Nº: 057221A2316087 - consulta é autenticada em:
hips:lidemandas spsempapel.sp.gov.bridermandasidocumento/05722142316087
quinta-teira. 15 de junho de 2023
ANEXO 1 - Seretora Aptos er conse isenta as Capo 1 neo Era
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS
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TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO Nº 128/2023
O Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Turismo e Viagens, CNP] nº 08.574.719/0001-48, neste ato representado por
seu Secretário ROBERTO ALVES DE LUCENA, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.352.833-0 e do CPF nº 057.817.278-
09, e o Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA, CNPJ nº 45.302 130/0001-1 7, neste ato representado pelo seu Prefeito
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, RG nº 18.982.379-3 e do CPF nº 250.186.288-04, celebram o presente Convênio, mediante
às cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS:
1. SERVIÇOS PRELIMINARES
2. INFRAESTRUTURA
3. ESTRUTURA METÁLICA
4. ELÉTRICA
5. LIMPEZA DA OBRA
1. Estrita observância das finalidades do Fundo de Melhoria das Estâncias, nos termos do artigo da Lei nº 16.283, de 15 de julho
de 2016;
2. Manifestação favorável do Conselho de Orientação e Controle do fundo a que se refere o item 1 deste parágrafo único;
3. “Autorização do Secretário de Turismo e Viagens.
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CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
1. pelo ESTADO, a Secretaria de Turismo e Viagens, doravante denominada SECRETARIA, cuja fiscalização será exercida por seu
corpo técnico;
HH. pelo Município, a Prefeitura do Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA, doravante denominada MUNICÍPIO, cujos,
gestor € responsável técnico, foram indicados pelo Prefeito através da portaria, que faz parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
1 — Compete à SECRETARIA:
E) analisar e aprovar à documentação técnica do objeto do presente Convênio, as prestações de contas dos recursos repassados e os
laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução do objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO:
e) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio.
H — Compete ao MUNICÍPIO:
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
€) responsabilizar-se tecnicamente pela execução do objeto do presente Convênio;
d) submeter, com antecedência razoável à aprovação da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas
estabelecidos:
e) colocar à disposição da SECRETARIA, & documentação referente à aplicação dos recursos financeiros recebidos, permitindo sua
mais ampla fiscalização;
f) complementar com recursos próprios aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução do objeto do
presente Convênio;
E) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRET, ARIA, sem
Prejuízo do atendimento das instruções especificas do Tribunal de Contas do Estado;
+
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente Convênio, bem
assim por eventuais danos ou prejuizos causados à terceiros em decorrência da execução deste ajuste, isentando a SECRETARIA de
qualquer responsabilidade;
à) instalar e manter placa de identificação do objeto do presente Convênio, de acordo com modelo oficial oferecido pela
SECRETARIA;
j) atender em seus projetos é obras as normas de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, em especial a Lei
Federal 10.098 de 19/12/2000; a Lei Federal 13. 146 de 06/07/2015; a Lei Estadual 11,263 de 12/11/2002 e a NBR 9.050 de
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setembro de 1994 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ 574.235,71 (quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um
centavos), sendo o valor de R$ 571.081,63 (quinhentos e setenta e um mil, oitenta e um reais e sessenta e três centavos) de
responsabilidade do ESTADO e o valor de R$ 3.154,08 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oito centavos), e/ou o que
exceder, de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos ao MUNICÍPIO, originários do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, onerarão o Elemento
Econômico 4.4.40.51.01 Transferência a Municipios/Obras, U.G.E. DADETUR 500.102, P.T.Res 500.110; Programa de Trabalho
PT 23.695.5002.6195.0000.
51º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste Convênio, serão depositados em conta
vinculada no Banco do Brasil S.A,, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
$2º - O MUNICÍPIO deverá observar, ainda as seguintes regras:
1. no periodo correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no $ 1º desta cláusula, em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou
superior a um mês ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando s utilização dos recursos se
verificar em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras serão exclusivamente aplicadas no objeto deste Convênio;
3. os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta bancária, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras a serem fomecidos pela Instituição Financeira, integrarão a prestação de contas tratada ns
Cláusula Terceira, inciso Il, alínea “g" deste instrumento;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à restituição do numerário recebido, acrescido da
remuneração das respectivas aplicações financeiras até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar
“Convênio ST/IDADETUR"”, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos recursos
Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO em conformidade com o
cronograma fisico-financeiro de desembolso, constante do plano de trabalho, em 02 (duas) parcelas, nos termos do Decreto Estadual
nº 66.173/2021. “
1. 1º parcela: no valor de R$ 285.540,81 (duzentos e oitenta c cinco mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e um centavos),
a que alude o “caput” desta cláusula, que será repassada após a expedição da ordem de serviço
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!1. 2º parcela: no valor de R$ 285.540,82 (duzentos e oitegta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta é dois centavos)
do aribe ST da ip Uma) dias a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior; observado o disposto no inciso | do 83º
do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO - À realização dos repasses fica condicionada a inexistência de registro em nome do MUNICÍPIO junto ao
CADIN ESTADUAL, em conformidade com o artigo 6º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº
53,455, de 19 de setembro de 2008.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá ser denunciado à qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese
de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
CLÁUSULA OITAVA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO
Obriga-se o MUNICÍPIO nos casos de não utilização dos recursos para O fim convencionado, aplicação indevida destes ou rescisão
do ajuste, a devolvê-los, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança, a partir da data do repasse. .
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CLÁUSULA NONA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente Convênio é de 1080 (um mil e oitenta) dias, a partir da data de assinatura deste instrumento,
instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, com suas 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, 21 de dezembro de 2023
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS
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RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito
Prefeitura Santo Antônio da Alegria
ROBERTO ALVES DE LUCENA
Secretário de Turismo e Viagens
SECRETARIA DE TURISMO/GABINETE DO SECRETARIO
TESTEMUNHA(S):
ANTONIO VAZ SERRALHA - Diretor do DADETUR
SECRETARIA DE TURISMO/DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS
TURISTICOS
ALINE DE ASSIS BERNARDO - Assessor Técnico V
SECRETARIA DE TURISMO/DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENT: O DOS MUNICIPIOS
TURISTICOS
Assinado com senha por: RICARDO DA SILVA SOBRINHO - 21/12/2023 às 08:16:42
Assinado com senha por: ANTONIO VAZ SERRALHA = 21/12/2023 às 11:31:24
* Assinado com senha por: ALINE DE ASSIS BERNARDO - 21/12/2023 às 13:18:02
Assinado com senha por: ROBERTO ALVES DE LUCENA - 21/12/2023 às 13:56:36
Documento Nº: 05024142956139 - consulta & autenticada em:
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