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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e aumento da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegra de que trata o artigo 37, X da CF/88.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO 
 Cidade Folclore 18ª Legislatura 
Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492
e-mail: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e aumento 
da remuneração dos servidores da Câmara 
Municipal de Santo Antônio da Alegria de que 
trata o art. 37, X da CF/88”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio da 
Alegria, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE expedir o presente Projeto de 
Lei com os seguintes fins:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual na remuneração dos 
servidores públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, nos termos 
do art. 37, inciso X da Constituição Federal, e aumento salarial.
§1º Os servidores da Câmara Municipal terão incidido em seus 
vencimentos, revisão geral no percentual de 4,62%, que representa reposição da 
inflação medida pelo IPCA, acrescido de aumento salarial de 5,38%, totalizando 
10,00%.
§2º O valor do nível salarial deverá ser aproximado para o 
primeiro valor inteiro a maior, quando da aplicação do percentual de revisão verificar 
uma fração de real (centavos).
§3° Fica alterado o valor da Referência B, passando o quadro 
de referências e evoluções, constante da Resolução n. 01/2016, a vigorar nos 
seguintes termos:
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO 
 Cidade Folclore 18ª Legislatura 
Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492
e-mail: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br
GRAU / 
REFERÊNCIA I II III IV V VI
A R$ 1.591,00 R$ 1.670,00 R$ 1.750,00 R$ 1.830,00 R$ 1.909,00 R$ 1.989,00
B R$ 3.298,00 -- -- -- -- --
C R$ 3.298,00 R$ 3.462,00 R$ 3.627,00 R$ 3.792,00 R$ 3.957,00 R$ 4.122,00
D R$ 3.402,00 R$ 3.572,00 R$ 3.742,00 R$ 3.912,00 R$ 4.082,00 R$ 4.252,00
E R$ 3.872,00 R$ 4.066,00 R$ 4.259,00 R$ 4.453,00 R$ 4.647,00 R$ 4.840,00
E-I R$ 5.250,00 R$ 5.355,00 R$ 5.512,00 R$ 5.670,00 R$ 5.880,00 R$ 6.037,00
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada 
se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.
Santo Antônio da Alegria, 19 de janeiro de 2024.
Claudio Luiz Carvalho
Presidente
Thiago Neves Ribeiro
Vice-Presidente
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO 
 Cidade Folclore 18ª Legislatura 
Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492
e-mail: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br
Kênia Vieira Naves da Silva
1ª Secretária
Daniela Vieira Mazzo Ribeiro
2ª Secretária
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO 
 Cidade Folclore 18ª Legislatura 
Praça Rui Barbosa nº 800 Centro – CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492
e-mail: contato@santoantoniodaalegria.sp.leg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br
J U S T I F I C A T I V A
Busca o presente projeto de lei recompor os vencimentos dos 
servidores do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio da Alegria e aumento 
salarial a contar da aprovação e publicação do presente Projeto de Lei, objetivando a 
recuperação do poder aquisitivo.
A proposta, que totaliza o índice de 10,00% representa 
reposição da inflação medida pelo IPC-A (4,62%) e aumento de 5,38%, em razão do 
aumento do salário mínimo nacional acima da inflação, bem como aumento real do 
salário, e está ampara em disponibilidades orçamentárias do Poder Legislativo bem 
como respeita o que preceitua a CF/88 e LC nº 101/2000.
A revisão Geral anual dos servidores está prevista e garantida 
na Lei Orgânica (art. 110) e Regimento Interno (art. 26, §3º).
Conta o projeto com o impacto orçamentário.

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