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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo de Santo Antônio da Alegria a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei nº11.977, de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória nº1.162, de 14 de Fevereiro de 2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
Administração NICIPIO
2021 - 2024 ic Ui]
P o D R E
2024,
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e
na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas
disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá
outras providências”.
“
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte
Projeto de Lei.
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais - para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de
14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e
Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros
referidos nos incisos 1 a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
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CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
.
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lt Cidade Folclore
Administração
2021 - 2024 MUNICÍPIO)
+”
$ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos
de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal
que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
& 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
5 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
8 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia,
internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigoi3 da Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega
das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA .
“CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 = Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro /-
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e
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Administração ; E
VIDA — Faixa 1,
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA — Faixa 1, pessoas ou" famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com
prioridade para as famílias de maior vulnetabilidade social.
8 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por
recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação
dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e à eles serão transferidos diretamente, de acordo com
as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E
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Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período
dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm
como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
“
ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade
do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do
ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria/SP, 26-dé fe
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OFÍCIO n.º 22/2024
Santo Antônio da Alegria/SP, 26 de fevereiro de 2024,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º
, de 26 de fevereiro de 2024, que “ Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências” justificando-se a
propositura pelas razões que adiante seguem:
Trata-se de relevante Projeto de Lei que visa instituir e
regulamentar no Município de Santo Antônio da Alegria, o programa “Minha Casa, Minha Vida”.
O programa “Minha Casa, Minha Vida” é uma iniciativa federal
que busca proporcionar moradia digna para a população de baixa renda. No entanto, entendemos
que sua implementação local deve ter regulamentação específica para tender às necessidades e
caracteristicas do município de Santo Antônio da Alegria.
Com o projeto de lei aqui apresentado ficam definidas diretrizes
claras sobre como osso município poderá fomentar o desenvolvimento dessa política habitacional, ,
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro /.
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2021 - 2024
Ê
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definindo como serão os serviços públicos afetos ao desenvolvimento das áreas destinadas às
habitações do programa.
O programa “Minha Casa, Minha Vida” busca reduzir a
desigualdade social ao proporcionar acesso à moradia para famílias de baixa renda. Essa lei
municipal é um instrumento para garantir que a aplicação dos recursos municipais seja
transparente, imparcial e baseada em critérios claros, assegurando que as casas sejam destinadas
exclusivamente aos beneficiários em alta situação de vulnerabilidade,
Ao cesso à moradia adequada tem um impacto direto na
qualidade de vida das pessoas. Sendo que a lei inclui já a responsabilidade do poder público em
cobrar a disponibilização dos serviços essenciais prestados pelas concessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e
outras que façam necessários para que as habitações sejam adequadas e seguras para todos os
beneficiários.
Por fim, envolve todas as áreas governamentais municipais em
um planejamento estratégico e global pela supervisão das atividades relacionadas ao programa,
verificando se as construções estão de acordo com as normas estabelecidas, se os beneficiários
cumprem as obrigações contratuais e se há uso adequado dos recursos públicos prevenindo
fraudes, corrupção é má gestão, garantindo uma implementação eficaz do programa.
Ressalta-se que as isenções de que tratam o presente projeto
já estão previstos no Código Tributário Municipal e respectivos impactos devidamente previstos
nas leis orçamentárias desde a instituição dos mesmos.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio de todos os Nobres
Édis para a aprovação dessa iniciativa, que se justifica da forma como exposta.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a
implantação de mais essa iniciativa. /
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Va]
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Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que fodos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, colocó-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários,
Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus
Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o Regimento
Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do Município, em caráter
de urgência e, se o caso, na forma extraordinária.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Atenciesamente,
EXMO, SR.
CLAUDIO LUIZ CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA.
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