← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo de Santo Antônio da Alegria a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei nº11.977, de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória nº1.162, de 14 de Fevereiro de 2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração NICIPIO 2021 - 2024 ic Ui] P o D R E 2024, “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”. “ RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Propõe a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte Projeto de Lei. ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais - para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos 1 a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. e rea e E E CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br . Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO lt Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 MUNICÍPIO) +” $ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. & 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. 5 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. 8 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigoi3 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA . “CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 = Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro /- CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e e-mail: gabineteQOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração ; E VIDA — Faixa 1, ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, pessoas ou" famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnetabilidade social. 8 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. 8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e à eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E CNPJ n.º 45,302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro . +“ CEP 14.390-000 - Fone (16) 8668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP Lá e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração MUN 2021 - 2024 VER NIGER o ” Faixa 1, fica avençado que: I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. “ ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria/SP, 26-dé fe CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração | 2021 - 2024 OFÍCIO n.º 22/2024 Santo Antônio da Alegria/SP, 26 de fevereiro de 2024, Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º , de 26 de fevereiro de 2024, que “ Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências” justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem: Trata-se de relevante Projeto de Lei que visa instituir e regulamentar no Município de Santo Antônio da Alegria, o programa “Minha Casa, Minha Vida”. O programa “Minha Casa, Minha Vida” é uma iniciativa federal que busca proporcionar moradia digna para a população de baixa renda. No entanto, entendemos que sua implementação local deve ter regulamentação específica para tender às necessidades e caracteristicas do município de Santo Antônio da Alegria. Com o projeto de lei aqui apresentado ficam definidas diretrizes claras sobre como osso município poderá fomentar o desenvolvimento dessa política habitacional, , CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro /. CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov. br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 Ê NICIPy definindo como serão os serviços públicos afetos ao desenvolvimento das áreas destinadas às habitações do programa. O programa “Minha Casa, Minha Vida” busca reduzir a desigualdade social ao proporcionar acesso à moradia para famílias de baixa renda. Essa lei municipal é um instrumento para garantir que a aplicação dos recursos municipais seja transparente, imparcial e baseada em critérios claros, assegurando que as casas sejam destinadas exclusivamente aos beneficiários em alta situação de vulnerabilidade, Ao cesso à moradia adequada tem um impacto direto na qualidade de vida das pessoas. Sendo que a lei inclui já a responsabilidade do poder público em cobrar a disponibilização dos serviços essenciais prestados pelas concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras que façam necessários para que as habitações sejam adequadas e seguras para todos os beneficiários. Por fim, envolve todas as áreas governamentais municipais em um planejamento estratégico e global pela supervisão das atividades relacionadas ao programa, verificando se as construções estão de acordo com as normas estabelecidas, se os beneficiários cumprem as obrigações contratuais e se há uso adequado dos recursos públicos prevenindo fraudes, corrupção é má gestão, garantindo uma implementação eficaz do programa. Ressalta-se que as isenções de que tratam o presente projeto já estão previstos no Código Tributário Municipal e respectivos impactos devidamente previstos nas leis orçamentárias desde a instituição dos mesmos. Pelos motivos expostos, pede-se o apoio de todos os Nobres Édis para a aprovação dessa iniciativa, que se justifica da forma como exposta. Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a implantação de mais essa iniciativa. / 0 DN -=— CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail; gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br PESDEAZUL O Lets Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Va] ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação. Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que fodos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, colocó-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do Município, em caráter de urgência e, se o caso, na forma extraordinária. Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos. Atenciesamente, EXMO, SR. CLAUDIO LUIZ CARVALHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (1 6) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br