← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore MUNICÍPIO 2024 OFÍCIO n.º 13/2024 Santo Antônio da alegria/SP, 29 de janeiro de 2024. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nºD3, de 29 dê janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a instituição do programa jovem aprendiz no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências”, justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem O presente projeto de lei trata de proposta da Egrégia Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria através do autografo n.º 2124/2023, projeto de lei n.º 37/2023. Por força de lei, principalmente dos regramentos da Lei Orgânica Municipal, art. 38, o Executivo não se viu em outra alternativa a não ser em vetar o presente autografo, devido a flagrante ilegalidade que obsta a conversão legal do texto de lei. “ Destacamos que o referido projeto é de suma importância para os nossos jovens, principalmente os que buscam O tão sonhado primeiro emprego. Por este motivo o executivo encaminha o presente projeto de CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone ( 16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folciore 2024 Isto posto, entendo ter apresentado aos Nobres Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira atenção e, aproveitamos o ensejo, para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração. O Exmo. Sr. CLAUDIO LUIZ CARVALHO DD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria +“ CNPJ 45.302.130/0001-17 —- Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete()santoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore 2024 PROJETO DE LEIN.º , DE 29 DE JANEIRO DE 2024. “Dispõe sobre a instituição do programa jovem aprendiz no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências”. ' RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Propõe a Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º. Fica o Município autorizado a implantar o Programa Jovem Aprendiz em Santo Antônio da Alegria, em conformidade com a Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, assim como, com, o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018. Parágrafo único. O Programa Jovem Aprendiz será executado diretamente pelo Município de Santo Antônio da Alegria e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do Municipio, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei. Art. 2º. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: |. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ll. As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado. j ", CNPJ 45.302. 130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete(Dsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore unISiEIR 2024 Art. 3º. Considera-se formação técnico-profissional, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS Art. 4º. O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos: I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; H. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; Hl. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado, através do Departamento Pessoal e Recursos Humanos ou da Secretaria de Assistência e Promoção social, a celebrar convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos semelhantes, com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, assim como, escolas técnicas e agrotécnicas de educação e os serviços nacionais de aprendizagem, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Matra, 1004 - Centro / Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete santoantoniodaalegria.sp.gov.br Adm. 2021- Cidade Folclore 2024 Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000. CAPÍTULO Ill - DO APRENDIZ Art. 6º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições: |. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral da rede privada; Il. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; Il. Comprovar ser residente no Município. Parágrafo primeiro. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. Parágrafo segundo. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Parágrafo terceiro. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: Il. As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; Il. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 7º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições: CNPJ 45.302. 130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQ)santoantoniodaalegria.sp.gov.br Adm. 2021- Cidade Folciore 2024 Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO |. Sejam provenientes de famílias com baixa renda; Hl. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; ll. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; IV. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO Art. 8º. Além das entidades envolvidas no art. 1º, o Programa Jovem Aprendiz destina-se a estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam em seu quadro de funcionários, o mínimo de 07 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional. Art. 9º. Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943. Art. 10. Os estabelecimentos de que trata o art. 9º, ficam obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, obedecido o percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exigem formação profissional. Art. 11. Para o cálculo do percentual a que se refere o art. 10, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete(Osantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore 2024 “ Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973. Art. 13. São atribuições gerais do Empregador. |. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana, sendo ainda vedadas a prorrogação e a compensação de jornada; H. O limite disposto no inciso anterior poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os aprendizes que concluíram o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teoria; Il. Fornecer vale transporte para os aprendizes, quando necessário; Iv. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes; A V. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; VI. Fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, garantido todos os direitos previstos na legislação vigente. Art. 14. Compete às entidades sem fins lucrativos: |. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais; Il. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública; III. Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz; IV. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola; V. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município. / CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete()santoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore MUNICIPIO 2024 Art. 15. O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois) anos e deverá indicar expressamente: |. O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com O prazo do programa de aprendizagem, Il. Nome e número do programa em que O aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho; Ill. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e O horário das atividades práticas e teóricas; IV. A remuneração pactuada; V. Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora; VI. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem; vil. Descrição das atividades práticas que O aprendiz desenvolverá durante O programa de aprendizagem; vill. Calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem. Parágrafo primeiro. O limite de 02 (dois) anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado. Parágrafo segundo. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo terceiro. O prazo contratual deve garantir o cumprimento intégral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem. Art. 16. O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho e, para sua validade exige-se: / CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete(Dsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Adm. 2021- Cidade Folclore Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO 1. Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio; Hl. Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional; Hi. O Programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho. Art. 17. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á: |. No seu termo final; H. Quando o aprendiz completar dezoito anos, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 6º; Hl. Antecipadamente, nas seguintes hipóteses: a) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem; b) Falta disciplinar grave; c) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; d) A pedido do Jovem Aprendiz; e) Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz; f) Morte do empregador constituído em empresa individual; g) Rescisão indireta. Parágrafo primeiro. Nos casos das alíneas “e”, “f' e “g” o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo segundo. Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III. E CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete()santoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2021- Cidade Folclore MENIGEL? 2024 Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, a ser aberta em época adequada mediante lei específica. Art. 21.A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria/SP, 29 de janeiro de 2023. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabinete)santoantoniodaalegria.sp.gov.br