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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal
Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
Adm. 2021- Cidade Folclore MUNICÍPIO
2024
OFÍCIO n.º 13/2024
Santo Antônio da alegria/SP, 29 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa,
o Projeto de Lei nºD3, de 29 dê janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a
instituição do programa jovem aprendiz no âmbito do município de Santo Antônio
da Alegria e dá outras providências”, justificando-se a propositura pelas razões
que adiante seguem
O presente projeto de lei trata de proposta da
Egrégia Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria através do autografo n.º
2124/2023, projeto de lei n.º 37/2023.
Por força de lei, principalmente dos regramentos
da Lei Orgânica Municipal, art. 38, o Executivo não se viu em outra alternativa a
não ser em vetar o presente autografo, devido a flagrante ilegalidade que obsta
a conversão legal do texto de lei.
“
Destacamos que o referido projeto é de suma
importância para os nossos jovens, principalmente os que buscam O tão sonhado
primeiro emprego. Por este motivo o executivo encaminha o presente projeto de
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Isto posto, entendo ter apresentado aos Nobres
Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena
compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos
com a costumeira atenção e, aproveitamos o ensejo, para externar a todos desta
Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração.
O Exmo. Sr.
CLAUDIO LUIZ CARVALHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
+“
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PROJETO DE LEIN.º , DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre a instituição do programa jovem aprendiz no
âmbito do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras
providências”. '
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo
Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica o Município autorizado a implantar o Programa Jovem
Aprendiz em Santo Antônio da Alegria, em conformidade com a Lei Federal n.º
10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT, assim como, com, o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de
novembro de 2018.
Parágrafo único. O Programa Jovem Aprendiz será executado
diretamente pelo Município de Santo Antônio da Alegria e envolve todos os
órgãos da administração direta e indireta do Municipio, por convênio com
entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
Art. 2º. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de
aprendizagem:
|. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou
não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
ll. As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro
Nacional de Aprendizagem com curso validado. j
",
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Art. 3º. Considera-se formação técnico-profissional, para os efeitos
do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos:
I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional,
que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
H. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
Hl. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício
da cidadania.
CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado, através do Departamento
Pessoal e Recursos Humanos ou da Secretaria de Assistência e Promoção
social, a celebrar convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos
semelhantes, com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, assim como,
escolas técnicas e agrotécnicas de educação e os serviços nacionais de
aprendizagem, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes
jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata
o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa.
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sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e
da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO Ill - DO APRENDIZ
Art. 6º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e
jovens com idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos que estejam cursando
ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes
condições:
|. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na
rede pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral da rede
privada;
Il. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço formal;
Il. Comprovar ser residente no Município.
Parágrafo primeiro. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes com deficiência.
Parágrafo segundo. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo terceiro. A contratação de jovens aprendizes deverá atender
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos,
exceto quando:
Il. As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
Il. A natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo
anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes
condições:
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|. Sejam provenientes de famílias com baixa renda;
Hl. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
ll. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
IV. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de
Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado
caso a caso por uma equipe do CRAS (Centro de Referência de Assistência
Social).
CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º. Além das entidades envolvidas no art. 1º, o Programa Jovem
Aprendiz destina-se a estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam em
seu quadro de funcionários, o mínimo de 07 (sete) empregados contratados nas
funções que demandam formação profissional.
Art. 9º. Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de
atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943.
Art. 10. Os estabelecimentos de que trata o art. 9º, ficam obrigados a
contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, obedecido o
percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que
exigem formação profissional.
Art. 11. Para o cálculo do percentual a que se refere o art. 10, as frações
de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese
que permite a admissão de aprendiz.
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Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo, os empregados que
executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.
Art. 13. São atribuições gerais do Empregador.
|. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06
(seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana, sendo ainda
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;
H. O limite disposto no inciso anterior poderá ser de até 08 (oito) horas
diárias para os aprendizes que concluíram o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teoria;
Il. Fornecer vale transporte para os aprendizes, quando necessário;
Iv. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos
adolescentes; A
V. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
VI. Fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
aprendiz, garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 14. Compete às entidades sem fins lucrativos:
|. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em
suas atividades laborais;
Il. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos
exercerem suas atividades na administração pública;
III. Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a
sua inserção no programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz;
IV. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de
frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
V. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município. /
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Art. 15. O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois)
anos e deverá indicar expressamente:
|. O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com O prazo do
programa de aprendizagem,
Il. Nome e número do programa em que O aprendiz está vinculado e
matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos
critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;
Ill. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária
estabelecida no programa de aprendizagem e O horário das atividades práticas
e teóricas;
IV. A remuneração pactuada;
V. Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de
aprendizagem;
vil. Descrição das atividades práticas que O aprendiz desenvolverá durante O
programa de aprendizagem;
vill. Calendário de aulas teóricas e práticas do programa de
aprendizagem.
Parágrafo primeiro. O limite de 02 (dois) anos do contrato de aprendizagem não
se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja
fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer
caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.
Parágrafo segundo. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo
responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente
assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo terceiro. O prazo contratual deve garantir o cumprimento
intégral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
Art. 16. O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por
prazo determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho
e, para sua validade exige-se: /
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1. Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído
o ensino médio;
Hl. Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido
sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional;
Hi. O Programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade
com a regulamentação do Ministério do Trabalho.
Art. 17. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
|. No seu termo final;
H. Quando o aprendiz completar dezoito anos, observado o disposto no
parágrafo primeiro do art. 6º;
Hl. Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser
comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora
da aprendizagem;
b) Falta disciplinar grave;
c) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo,
comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) A pedido do Jovem Aprendiz;
e) Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade
de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) Morte do empregador constituído em empresa individual;
g) Rescisão indireta.
Parágrafo primeiro. Nos casos das alíneas “e”, “f' e “g” o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato.
Parágrafo segundo. Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, às
hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III. E
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Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as
férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem
Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, a ser aberta em época
adequada mediante lei específica.
Art. 21.A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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