← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | Institui os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas escolas da rede municipal de Ensino do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências . |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 OFÍCIO n.º 46/2024 Santo Antônio da Alegria/SP, 23 de abril de 2024. Senhor Presidente, Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei n.£ Mo, de 23 de abril de 2024, que: “Institui os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas escolas da rede municipal de ensino do município de Santo Antônio da Alegria, e dá outras providências.”, justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem: Com o advento da Lei Federal nº 14.644 de 02 de agosto de 2023, o qual obriga estados, Distrito Federal e municípios a criar conselhos escolares e fóruns dos conselhos escolares. E tendo em vista que os municípios definirão as normas de gestão democrática, por meio de lei, garantindo a participação das comunidades escolar e local nos conselhos e em fóruns dos conselhos escolares, apresentamos este projeto de lei. O presente projeto de lei, instituiu o conselho escolar, órgão deliberativo, no qual será composto pelo diretor da escola e por representantes das comunidades escolar e local, eleitos entre professores, orientadores educacionais, membros da sociedade e outros, e institui o fórum dos conselhos escolares que é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidade o fortalecimento dos conselhos escolares. Será composto de dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino, além de dois representantes de cada conselho escolar da localidade. Trata-se, portanto, de um projeto de lei importantíssimo, e que visa estabelecer normas de gestão democrática, por meio de lei municipal, garantindo a participação das comunidades escolar e local nos conselhos e em fóruns dos conselhos escolares. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres Vereadores que a apreciação e votação da matéria se façam nos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria, em caráter urgentíssimo. Sendo só para o momento, aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração. Atenciosamente, RICARDO DA Assinado deforma digital por RICARDO DA. SILVA SILVA SOBRINHO Dedos: 2024.04.23 SOBRINHO 1401:52-0300 RICARDO DA SILVA SOBRINHO Prefeito Municipal EXMO. SR. CLAUDIO LUIZ CARVALHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO Mind Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 e 16 “Institui os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas escolas da rede municipal de ensino do município de Santo Antônio da Alegria, e dá outras providências.” RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; PROPÕE a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Conselho Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Alegria de acordo com os artigos 205 e 206, do Capítulo III da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e da Lei Federal nº 14.644, de 02 de agosto de 2023, que altera a Lei Federal nº 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º. O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo de gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IH DA COMPOSIÇÃO Art. 3º, O Conselho Escolar, cujos Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, será composto por número ímpar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem exceder a 9 (nove), sendo sua composição: I- Escolas de Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas): a) 1 (um) Diretor; b) 3 (três) Professores; c) 1 (um) Funcionário; d) 2 (dois) Pais; H - Escolas de Ensino Fundamental | e Ensino Fundamental Il: a) 1 (um) Diretor; b) 3 (três) Professores; CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO o Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 c) 1 (um) Funcionário; d) 2 (dois) Alunos, com 09 (nove) anos ou mais; e) 2 (dois) Pais; Art. 4º. À Equipe Diretiva da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato, ou, em sua ausência, por um Vice-Diretor, ou ainda, excepcionalmente, por um Coordenador Pedagógico por ele indicado. Art. 5º. Os membros do magistério e os funcionários da escola poderão participar do Conselho Escolar apenas como representantes do respectivo segmento, sendo vedado aos mesmos representar, na escola de sua atuação, o segmento Pais de Aluno. Art. 6º. À função de membro do Conselho Escolar não será remunerada. Art. 7º, Para cada membro titular do Conselho Escolar, será eleito também um suplente exceto o cargo de Diretor, que o substituirá em sua ausência ou impedimento. Art. 8º. O Presidente do Conselho Escolar será escolhido, a cada 2 (dois) anos, na primeira reunião ordinária, podendo ser reeleito por mais uma gestão. Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Escolar poderão ser reeleitos para mais uma gestão consecutiva. Art, 9º, A idade mínima para ser Presidente do Conselho Escolar é de 18 (dezoito) anos. CAPÍTULO HI DA ELEIÇÃO Art. 10. Será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, 1 (um) representante dos professores, 1 (um) representante dos funcionários, 1 (um) representante dos pais, 1 (um) representante dos alunos, quando couber, para dirigir o processo da eleição. $ 12, Os membros da Comissão Eleitoral serão indicados pelo Conselho Escolar. $ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral que irão dirigir o processo da eleição do primeiro Conselho Escolar serão indicados por seus pares da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais (APMs) de cada uma das escolas da Rede Municipal. Art. 11. A Comissão Eleitoral convocará cada segmento para eleger o(s) seu(s) representante(s) para o Conselho Escolar, mediante edital, procedendo-se à eleição no decorrer do mês de abril. Parágrafo Único. O edital será afixado em local visível na escola, devendo a Comissão Eleitoral remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis dos alunos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao dia da eleição. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 Art. 12. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos, por seus pares exceto o cargo de Diretor, mediante processo eletivo direto e secreto, ou por aclamação. $ 1º. Cada segmento elaborará ata da eleição do(s) seu(s) representante(s), que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral. 8 2º. A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada à ata. $ 3º. Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do Conselho Escolar, na escola. Art. 13. Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência. Parágrafo Único. No prazo máximo de 3 (três) dias a Comissão Eleitoral, juntamente com a Diretoria Municipal de Educação, apreciará as impugnações apresentadas e tomará as providências cabíveis. Art, 14, Podem candidatar-se ao Conselho Escolar: 1- Professores concursados e em efetivo exercício na escola. IH - Funcionários concursados e em efetivo exercício na escola. Il — pai, mãe ou responsável legal de aluno(a), regularmente matriculados na escola e frequentes. IV - Alunos (as) com 12 (doze) anos ou mais, regularmente matriculados na escola e frequentes, quando couber. 8 1º. O candidato mais votado, de cada segmento, representará o mesmo no Conselho Escolar como membro titular. O candidato com a segunda maior votação comporá o Conselho Escolar como membro suplente. $ 2º. Nos segmentos com indicação de 2 (dois) membros para o Conselho Escolar, os dois candidatos com maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros titulares. Os candidatos com a terceira e a quarta maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros suplentes. $ 3º. Nos segmentos com indicação de 3 (três) membros para o Conselho Escolar, os três candidatos com maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros titulares. Os candidatos com a quarta, quinta e sexta maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros suplentes. Art. 15. Tem direito a votar: 1 - Professores do quadro do magistério e em efetivo exercício na escola. IH = Funcionários do quadro geral e em efetivo exercício na escola. HI - Pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados e frequentes na escola. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO ii A Cidade Folclore uk 2021 - 2024 nunca IV - Alunos(as) com 12 (doze) anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na escola, quando couber. Parágrafo Único. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 16. O Conselho Escolar tomará posse até 15 (quinze) dias após a eleição. Parágrafo Único. A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pelo Diretor da Escola e, as seguintes, pelo próprio Conselho Escolar. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 17. São atribuições do Conselho Escolar: Il — Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. H - Propor campanhas de esclarecimentos sobre questões como zelo e conservação do patrimônio escolar, importância da educação, combate à evasão escolar, entre outros. HI - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais, evasão, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros, propondo, quando necessário, ações visando à melhoria da qualidade da Educação. IV - Participar de atividades de formação para os(as) conselheiros escolares, elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, visando a ampliar a qualificação de sua atuação. V - Participar, juntamente com a APM, da formulação de prioridades e metas para a programação e aplicação dos recursos destinados à manutenção e conservação da escola. VI - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação eventuais denúncias de irregularidades, pertinentes a sua competência, fundamentadas e registradas formalmente, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros. VII - Tornar pública e dar ampla divulgação a todas as suas ações e deliberações, mediante publicação em murais, boletins, jornal escolar, reuniões, assembleias gerais, etc. VIII- Convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, quando houver necessidade de discussão de assunto da competência do Conselho Escolar. IX - Propor atividades culturais, artísticas, recreativas, entre outras, que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do(a) aluno(a) e a valorização da comunidade escolar. X — Analisar e apreciar as questões de interesse da escola, quando submetidos a sua apreciação. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO Pio Cidade Folclore inistração 2021 - 2024 MUNICIPIO CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 18. A vacância da função de conselheiro escolar dar-se-á por: |- Conclusão do mandato; II - Renúncia; 1 - Falecimento; IV - Perda do vínculo com a escola seja por transferência, aposentadoria, exoneração, para conselheiros representantes dos professores e dos funcionários, e transferência de escola ou conclusão do Ensino Fundamental para conselheiros representantes dos pais e dos alunos; V - Ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias, no intervalo de 12 (doze) meses. Art, 19. Cabe ao Conselheiro Escolar suplente: [- Substituir o titular em caso de ausência ou impedimento; IH - Completar o mandato do titular, em caso de vacância. CAPÍTULO VII DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES Art. 20. O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: | - Democratização da gestão; H - Democratização do acesso e permanência; HI — Qualidade social da educação. Art. 21. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: 1-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; H - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 22. Cada uma das escolas da Rede Municipal de Ensino deverá implementar seu Conselho Escolar no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data da publicação dessa Lei. Parágrafo Único. Em caso de criação de uma nova escola, o prazo será de 6 (seis) meses. CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SAO PAULO ad Cidade Folclore Administração 2021 - 2024 Art. 23. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por metade mais 1 (um) de seus membros. O Presidente do Conselho Escolar será responsável pelo cumprimento efetivo das reuniões mensais. Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros. Art. 24. As atas de reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças de seus integrantes serão registradas em único livro digitado ou escrito a mão. Art. 25. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Alegria/SP, 23 de abril de 2024. RICARDO DA | Asssadode forma digital por RICARDO DA SILVA SILVA OO SOBRINHO ADIA OO RICARDO DA SILVA SOBRRINHO Prefeito Municipal CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br