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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaInstitui os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas escolas da rede municipal de Ensino do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências .
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SAO PAULO
Cidade Folclore
Administração
2021 - 2024
OFÍCIO n.º 46/2024
Santo Antônio da Alegria/SP, 23 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei n.£ Mo, de 23 de abril de 2024,
que: “Institui os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas escolas da rede
municipal de ensino do município de Santo Antônio da Alegria, e dá outras providências.”,
justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem:
Com o advento da Lei Federal nº 14.644 de 02 de agosto de 2023, o
qual obriga estados, Distrito Federal e municípios a criar conselhos escolares e fóruns dos conselhos
escolares. E tendo em vista que os municípios definirão as normas de gestão democrática, por meio de
lei, garantindo a participação das comunidades escolar e local nos conselhos e em fóruns dos
conselhos escolares, apresentamos este projeto de lei.
O presente projeto de lei, instituiu o conselho escolar, órgão
deliberativo, no qual será composto pelo diretor da escola e por representantes das comunidades
escolar e local, eleitos entre professores, orientadores educacionais, membros da sociedade e outros, e
institui o fórum dos conselhos escolares que é um colegiado de caráter deliberativo que tem como
finalidade o fortalecimento dos conselhos escolares. Será composto de dois representantes do órgão
responsável pelo sistema de ensino, além de dois representantes de cada conselho escolar da
localidade.
Trata-se, portanto, de um projeto de lei importantíssimo, e que visa
estabelecer normas de gestão democrática, por meio de lei municipal, garantindo a participação das
comunidades escolar e local nos conselhos e em fóruns dos conselhos escolares.
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
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Por ser medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus
Nobres Vereadores que a apreciação e votação da matéria se façam nos da Lei Orgânica do Município
de Santo Antônio da Alegria, em caráter urgentíssimo.
Sendo só para o momento, aproveitamos o ensejo para externar a
todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RICARDO DA Assinado deforma
digital por RICARDO DA.
SILVA SILVA SOBRINHO
Dedos: 2024.04.23
SOBRINHO 1401:52-0300
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
CLAUDIO LUIZ CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA.
CNPJ n.º 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, n.º 1004 - Centro
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e 16
“Institui os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares nas escolas
da rede municipal de ensino do município de Santo Antônio da Alegria, e dá
outras providências.”
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
PROPÕE a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de
Santo Antônio da Alegria de acordo com os artigos 205 e 206, do Capítulo III da Constituição Federal
da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e da Lei Federal nº 14.644, de 02 de
agosto de 2023, que altera a Lei Federal nº 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º. O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo de gestão escolar e exercerá
as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à
gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola, resguardados os princípios constitucionais,
as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IH
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º, O Conselho Escolar, cujos Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, será
composto por número ímpar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem exceder a 9
(nove), sendo sua composição:
I- Escolas de Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas):
a) 1 (um) Diretor;
b) 3 (três) Professores;
c) 1 (um) Funcionário;
d) 2 (dois) Pais;
H - Escolas de Ensino Fundamental | e Ensino Fundamental Il:
a) 1 (um) Diretor;
b) 3 (três) Professores;
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c) 1 (um) Funcionário;
d) 2 (dois) Alunos, com 09 (nove) anos ou mais;
e) 2 (dois) Pais;
Art. 4º. À Equipe Diretiva da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo
Diretor, como membro nato, ou, em sua ausência, por um Vice-Diretor, ou ainda, excepcionalmente,
por um Coordenador Pedagógico por ele indicado.
Art. 5º. Os membros do magistério e os funcionários da escola poderão participar do
Conselho Escolar apenas como representantes do respectivo segmento, sendo vedado aos mesmos
representar, na escola de sua atuação, o segmento Pais de Aluno.
Art. 6º. À função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 7º, Para cada membro titular do Conselho Escolar, será eleito também um
suplente exceto o cargo de Diretor, que o substituirá em sua ausência ou impedimento.
Art. 8º. O Presidente do Conselho Escolar será escolhido, a cada 2 (dois) anos, na
primeira reunião ordinária, podendo ser reeleito por mais uma gestão.
Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Escolar poderão ser reeleitos para
mais uma gestão consecutiva.
Art, 9º, A idade mínima para ser Presidente do Conselho Escolar é de 18 (dezoito)
anos.
CAPÍTULO HI
DA ELEIÇÃO
Art. 10. Será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, 1 (um)
representante dos professores, 1 (um) representante dos funcionários, 1 (um) representante dos pais,
1 (um) representante dos alunos, quando couber, para dirigir o processo da eleição.
$ 12, Os membros da Comissão Eleitoral serão indicados pelo Conselho Escolar.
$ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral que irão dirigir o processo da eleição do
primeiro Conselho Escolar serão indicados por seus pares da Associação de Pais e Mestres das Escolas
Municipais (APMs) de cada uma das escolas da Rede Municipal.
Art. 11. A Comissão Eleitoral convocará cada segmento para eleger o(s) seu(s)
representante(s) para o Conselho Escolar, mediante edital, procedendo-se à eleição no decorrer do
mês de abril.
Parágrafo Único. O edital será afixado em local visível na escola, devendo a Comissão
Eleitoral remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis dos alunos, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias em relação ao dia da eleição.
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Art. 12. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos, por seus pares exceto o
cargo de Diretor, mediante processo eletivo direto e secreto, ou por aclamação.
$ 1º. Cada segmento elaborará ata da eleição do(s) seu(s) representante(s), que será
assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
8 2º. A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada à ata.
$ 3º. Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do
Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do Conselho Escolar, na escola.
Art. 13. Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à
Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência.
Parágrafo Único. No prazo máximo de 3 (três) dias a Comissão Eleitoral,
juntamente com a Diretoria Municipal de Educação, apreciará as impugnações apresentadas e tomará
as providências cabíveis.
Art, 14, Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
1- Professores concursados e em efetivo exercício na escola.
IH - Funcionários concursados e em efetivo exercício na escola.
Il — pai, mãe ou responsável legal de aluno(a), regularmente matriculados na escola
e frequentes.
IV - Alunos (as) com 12 (doze) anos ou mais, regularmente matriculados na escola e
frequentes, quando couber.
8 1º. O candidato mais votado, de cada segmento, representará o mesmo no
Conselho Escolar como membro titular. O candidato com a segunda maior votação comporá o
Conselho Escolar como membro suplente.
$ 2º. Nos segmentos com indicação de 2 (dois) membros para o Conselho Escolar, os
dois candidatos com maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros titulares. Os
candidatos com a terceira e a quarta maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros
suplentes.
$ 3º. Nos segmentos com indicação de 3 (três) membros para o Conselho Escolar, os
três candidatos com maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros titulares. Os
candidatos com a quarta, quinta e sexta maior votação irão compor o Conselho Escolar como membros
suplentes.
Art. 15. Tem direito a votar:
1 - Professores do quadro do magistério e em efetivo exercício na escola.
IH = Funcionários do quadro geral e em efetivo exercício na escola.
HI - Pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados e frequentes
na escola.
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IV - Alunos(as) com 12 (doze) anos ou mais regularmente matriculados e frequentes
na escola, quando couber.
Parágrafo Único. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda
que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 16. O Conselho Escolar tomará posse até 15 (quinze) dias após a eleição.
Parágrafo Único. A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pelo Diretor da
Escola e, as seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. São atribuições do Conselho Escolar:
Il — Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
H - Propor campanhas de esclarecimentos sobre questões como zelo e conservação
do patrimônio escolar, importância da educação, combate à evasão escolar, entre outros.
HI - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais, evasão, aprovação,
reprovação, aprendizagem, entre outros, propondo, quando necessário, ações visando à melhoria da
qualidade da Educação.
IV - Participar de atividades de formação para os(as) conselheiros escolares,
elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, visando a ampliar a qualificação de sua atuação.
V - Participar, juntamente com a APM, da formulação de prioridades e metas para a
programação e aplicação dos recursos destinados à manutenção e conservação da escola.
VI - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação eventuais denúncias de
irregularidades, pertinentes a sua competência, fundamentadas e registradas formalmente, em decisão
tomada pela maioria absoluta de seus membros.
VII - Tornar pública e dar ampla divulgação a todas as suas ações e deliberações,
mediante publicação em murais, boletins, jornal escolar, reuniões, assembleias gerais, etc.
VIII- Convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe
diretiva, quando houver necessidade de discussão de assunto da competência do Conselho Escolar.
IX - Propor atividades culturais, artísticas, recreativas, entre outras, que favoreçam
o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do(a) aluno(a) e a valorização da comunidade escolar.
X — Analisar e apreciar as questões de interesse da escola, quando submetidos a sua
apreciação.
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CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 18. A vacância da função de conselheiro escolar dar-se-á por:
|- Conclusão do mandato;
II - Renúncia;
1 - Falecimento;
IV - Perda do vínculo com a escola seja por transferência, aposentadoria,
exoneração, para conselheiros representantes dos professores e dos funcionários, e transferência de
escola ou conclusão do Ensino Fundamental para conselheiros representantes dos pais e dos alunos;
V - Ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias, no intervalo de 12 (doze)
meses.
Art, 19. Cabe ao Conselheiro Escolar suplente:
[- Substituir o titular em caso de ausência ou impedimento;
IH - Completar o mandato do titular, em caso de vacância.
CAPÍTULO VII
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 20. O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo
que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação
do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas
a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
| - Democratização da gestão;
H - Democratização do acesso e permanência;
HI — Qualidade social da educação.
Art. 21. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
1-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
H - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 22. Cada uma das escolas da Rede Municipal de Ensino deverá implementar seu
Conselho Escolar no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data da publicação dessa Lei.
Parágrafo Único. Em caso de criação de uma nova escola, o prazo será de 6 (seis)
meses.
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Art. 23. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por metade mais 1 (um) de seus
membros. O Presidente do Conselho Escolar será responsável pelo cumprimento efetivo das reuniões
mensais.
Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho
Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
Art. 24. As atas de reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças de seus
integrantes serão registradas em único livro digitado ou escrito a mão.
Art. 25. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria/SP, 23 de abril de 2024.
RICARDO DA | Asssadode forma digital
por RICARDO DA SILVA
SILVA OO
SOBRINHO ADIA OO
RICARDO DA SILVA SOBRRINHO
Prefeito Municipal
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