br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Alegria (SP)

materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de Santo Antônio da Alegria para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id674

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 32

Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Rb Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folciore
OFÍCIO n.º 49/2024
Santo Antônio da Alegria/SP, 29 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o
Projeto de Lei SK, de 29 de abril de 2.024, que “ESTABELECE AS
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei que visa
encaminhar ao Poder Legislativo em observância às disposições do artigo 165, 82º,
da Constituição Federal e às Exigências da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2.000, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercicio financeiro,
dando ainda, outras providências correlatas.
Metas e Prioridades
O presente Projeto de Lei apresenta um
anexo com as prioridades da Administração Pública Municipal para o próximo /
/
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro o
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
ada Alegria
Pra ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
MUNICÍPIO
VERDEAZUL
exercício financeiro, categorizando os programas estabelecidos no Plano Plurianual
em três prioridades: alta, média e baixa prioridade.
Desta forma, estar-se-á orientando a
elaboração do projeto de lei orçamentária para O próximo exercício financeiro,
estabelecendo precedência na alocação dos recursos orçamentários, bem como
para os créditos orçamentários adicionais a serem abertos no decorrer do próximo
exercício.
Tal exigência legal preceituada na
Constituição Federal, tem por objetivo primordial estabelecer na Lei de Diretrizes
Orçamentárias as ações indicativas da ação governamental, orientando, dessa
forma, a alocação dos recursos orçamentários para O próximo exercício financeiro.
Novos Projetos
Nesse aspecto, estabelece o artigo 45 da
Lei de Responsabilidade Fiscal que só é possível dar início a um projeto novo se os
que estiverem em andamento tenham recursos orçamentários adequados para a
sua execução, bem como as ações destinadas à conservação do patrimônio
público estejam com recursos suficientes para a sua manutenção.
.
Portanto, não se pode destinar recursos
para novos investimentos se todos os projetos já em andamento não forem
devidamente contemplados com recursos suficientes para a sua conclusão ou
prosseguimento de acordo com os respectivos cronogramas.
O presente Projeto de Lei ora
encaminhado à apreciação dessa Casa Leis estabelece, em um de seus
dispositivos, que esta regra é valida no âmbito de cada grupo de vinculações. Isso
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
+
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
MUNICÍPIO
VERDEAZUL
permite que recursos vinculados sejam destinados a novos projetos mesmo
quando projetos em andamento, financiados com outras fontes de receitas, não
estejam adequadamente atendidos, possibilitando o cumprimento das obrigações
legais que determinam a vinculação constitucional, legal ou contratual de recursos
orçamentários.
Elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal
Frisa-se que, a Câmara Municipal deve
elaborar sua proposta orçamentária em consonância com as normas e limites
fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal, remetendo-a
ao Poder Executivo em prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
fim de que este a incorpore ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
,
Assim, a fim de possibilitar ao Legislativo
elaborar a sua proposta, deve o Executivo, nos termos do artigo 12, S 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, colocar à sua disposição, com pelo menos 30 (trinta) dias
de antecedência, os estudos e estimativas das receitas para o ano seguinte,
evidenciando a receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias
de cálculo.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora
encaminhado a essa Casa estabelece que a proposta da Câmara Municipal deve
ser encaminhada ao Poder Executivo até O dia 31 de agosto do corrente ano.
Reserva de Contingência para Créditos Suplementares
Em observância às disposições contidas
no artigo 91 do Decreto Lei n.º 200/67, o presente Projeto de Lei, estabelece que /
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
| diria Alegria
| Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO PIO
Cidade Folclore PRN AR
Lei Orçamentária conterá uma Reserva de Contingência em valor correspondente a
3% da receita líquida.
Ressalta-se que, essa reserva tem por
finalidade servir de lastro para a abertura de créditos adicionais suplementares
para ajustamento da programação qrçamentária em decorrência de variações de
preços ou atendimento de situações imprevistas na elaboração da Lei
Orçamentária.
Essa disposição é uma garantia de que
pequenos ajustes poderão ser efetuados na programação orçamentária sem a
necessidade de modificar ou cancelar os demais programas aprovados na lei do
orçamento.
Aumento com Gastos com Pessoal
Nos termos do 8 1º do artigo 169 da
Constituição Federal, os aumentos de despesa com pessoal decorrentes de
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título depende de prévia autorização na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse mesmo sentido, o Projeto de Lei
prevê essa autorização desde que sejam observados os limites e exigências
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (. 16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
4 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
irao Alegria
2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
|
| Adm.
]
Desta forma, a Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece no artigo 22, inciso V, que quando atingido o percentual de
95%(noventa e cinco por cento) do limite máximo de gastos com as despesas com
pessoal, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer em casos
emergenciais, como calamidade pública ou outros fatos semelhantes previstos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente Projeto de Lei ora
encaminhado à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, prevê que nessa
hipótese a contratação de horas extras somente poderá ocorrer em casos de
emergência e calamidade pública, bem como nas hipóteses de relevante interesse
público, para programas de saúde “pública ou em casos de extrema gravidade,
devidamente reconhecida em decreto do Poder Executivo.
Metas Bimestrais de Receita e Limitação de Empenhos
De acordo com o artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo deverá, até 30(trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, estabelecer metas bimestrais de arrecadação para
as receitas nela estimadas.
Agora, o projeto de Lei ora submetido à
apreciação dessa Casa Leis, estabelece que caso haja necessidade de limitação
de empenho, os critérios serão os que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente nas de saúde, educação e assistência
social.
Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso
Nos termos do que preceitua O artigo 8º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, O Poder Executivo deverá estabelecer uma
programação financeira e um cronograma mensal de desembolso.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Red Alegria
| Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SAO PAULO na
| . Cidade Folclore asia
Trata-se de uma questão de planejamento
financeiro, cujo objetivo é disciplinar a realização das despesas em sintonia com o
ingresso das receitas, a fim de que se evite o descompasso entre ambas, que
possa ser prejudicial à gestão fiscal do Município.
O presente projeto de Lei, regulamenta os
princípios que serão adotados para elaboração da programação financeira do
município para o próximo exercício financeiro, estabelecendo que as despesas de
caráter obrigatório terão prioridade sobre as despesas discricionárias.
Estabelece, também, que os valores
mensais de repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo
Municipal serão definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois
Poderes.
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
O artigo 4º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve dispor sobre as
normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados pelo orçamento.
O presente Projeto de Lei, estabelece que
os custos das atividades e projetos constantes da Lei Orçamentária serão
apurados por ocasião do empenhamento da despesa e apropriados de acordo com
a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos para
apuração das ações de cada programa.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
frtreihos Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
MUNICÍPIO
WERDEAZUL
Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Quanto a esse aspecto, os artigos 26e 27
da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecem a obrigatoriedade de autorização
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a realização de políticas públicas através
de instituições privadas sem fins lucrativos, ou ainda, por meio de outras
instituições públicas não municipais.
No mesmo sentido, o presente Projeto de
Lei, contém essa mencionada autorização e as condições para que essas
transferências de recursos a entidades privadas possam ser efetuadas.
Custeio de Despesas de Responsabilidade de
Outros Entes da Federação
O artigo 62 da Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece que a assunção de responsabilidade pelo pagamento de
despesas de outros entes da Federação para agilizar e melhorar a qualidade dos
serviços públicos depende de prévia autorização na Lei Orçamentária Anual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sejam assinados os respectivos
convênios.
A fim de atender essa exigência legal, o
presente Projeto de Lei, prevê a autorização para arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados
convênios, termos de cooperação ou fomento, termos de acordo, ajustes ou
congêneres.
Despesa Irrelevante
A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos artigo 16 da
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro 5”
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP á
e-mail: gabineteQOsantoantoniodaalegria.sp. gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser precedido de demonstrativo evidenciando
o impacto orçamentário e financeiro fo exercício e nos dois subsequentes.
Entretanto, de acordo com O 8 3º do
referido artigo 16, ficam dispensadas dessa comprovação as despesas
consideradas irrelevantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente Projeto de Lei, ora
encaminhado à apreciação da E. Câmara Municipal, adota o critério de considerar
irrelevantes os valores definidos pela Lei de Licitações, seja para aquisição de bens
ou serviços e/ou para realização de obras e serviços de engenharia.
Do Regime Próprio da Previdência Social
* O municipio não comtempla com este tipo
de regime próprio, posto isto as tabelas 6, 6.1, e 6.2, encontram-se zeradas.
Aprovação do Orçamento
O Projeto de Lei prevê um dispositivo
destinado a definir norma emergencial para a hipótese da Lei Orçamentária não ser
devolvida à sanção do Poder Executivo em tempo hábil, que possibilite entrar em
vigor no primeiro dia do próximo exercício.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ora submetido à apreciação dessa Casa, estabelece que,
nessa hipótese, possa ser utilizado até um doze avos de cada programa constante
do projeto de lei orçamentária em'cada mês até a data da publicação da Lei
Orçamentária.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Ea Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SAO PAULO MUNICÍPIO
Cidade Folclore Roe
Em resumo, são essas as considerações
referentes ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício
financeiro, o qual submeto à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Egrégia
Casa de Leis.
Frisa-se que, por ocasião das audiências
públicas a serem realizadas nessa Casa de Leis, em cumprimento do disposto no
artigo 48, Parágrafo único, da Lei dê Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
enviará para a audiência pública seus técnicos, visando oferecer as explicações e
justificativas que porventura venham a ser solicitadas durante sua realização.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E.
Casa de Leis, a apreciação desse Projeto de Lei, que visa estabelecer as diretrizes
a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de Santo
Antônio da Alegria para o exercício financeiro.
Contando com a costumeira compreensão
das necessidades da municipalidade, por parte dessa respeitável Casa de Leis,
enviamos o Projeto para apreciação de seus Pares, renovo a Vossa Excelência e
aos nobres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração,
estima e distinto apreço.
LO
EXMO. SR.
CLAUDIO LUIZ CARY
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP.
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Matra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
| Adm. 2021
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
, Alegria
- 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
PROJETO DE LEI N.º VAR DE 29 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências”.
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte
Projeto de Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei
orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe
sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art.
189, 8 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
E]
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para O exercício
de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta
lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se
constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-
se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos
créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Tirol Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
[º Cidade Folclore
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
CAPÍTULO II!
DAS METAS FISCAIS
+.
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024
são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado
em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
prejudicado pela falta do regime no município.
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Capitalização;
prejudicado pela falta do regime no município.
Tabela 6.2 — Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Repartição
(Financeiro); prejudicado pela falta do regime no município.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
& 1º. A lei orçamentária para 2025 poderá conter anexos revisados e
atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata
este artigo.
$ 2º. O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º,1, da Lei
Complementar nº 101, de 2000,será elaborado contemplando as eventuais
alterações previstas no $ 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei,
detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual sá
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1 004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
À tire Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
L Cidade Folclore
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a
possiveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
& 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo 3% (três por
cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
$ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não
precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá
ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO Vi
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará ou preservará O equilibrio das finanças públicas, por meio
da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos
ativos, sem prejuizo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os
objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2025.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas com à previsão de ingresso das TE /
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Eira Alegria
| Cidade Folclore opa
$ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro
municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro
municipal.
$ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará
parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a
serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º. No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas
entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de
arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando
pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de
cobrança administrativa.
& 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos
trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura determinarão, de
maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de
cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados fiscais almejados.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de
empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de
cálculo.
$ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados
critérios que produzam o menor impacto possivel nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
& 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira
as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios
judiciais.
8 5º. Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira,
desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de
aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
S 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida
consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000. E
8 7º. Em face do disposto nos 85 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a
limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o $ 1º deste artigo
CNPJ 45.302.130/0001-17 —- Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Pp ESTADO DE SÃO PAULO
L
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Alegria
Cidade Folclore
MUNICIPIO
FRDSÁZUL
também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente
aprovadas na lei orçamentária anual.
8 8º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados g a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
g 9º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts.
20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
|. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras,
1. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
8 1º. Os aumentos de despesá de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
1. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il. lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput,
|Il. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29
e 29-A da Constituição Federal.
& 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de
horas extras fica vedada, salvo:
| - no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
|| - nas situações de emergência e de calamidade pública;
|ll - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde
pública;
IV — para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
ade Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
|
MUNICÍPIO
VEROSAZUL
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
g 1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-
financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de
bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os
valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos le ll
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações
determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
+
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar nº
101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências
junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos
programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas
financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que
permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições
encarregadas do controle externo.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (1 6) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICIPIO
VERDES ZUL
| Cidade Folclore
CAPÍTULO XIl
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às
ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado
a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas
fisicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade
competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo
em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido
em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa
jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que
observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem
a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
| — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária
ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos,
1 - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para O órgão concessor, em relação a
sua aplicação direta;
Ill — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada
inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e
adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades,
congêneres ou não.
vI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de
prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos,
8 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas /
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
ye: ESTADO DE SÃO PAULO
prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Alegria
Cidade Folclore
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura.
8 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins
lucrativos que não atuem nas áreas de que trata O parágrafo primeiro deste artigo.
$3.A transferência de recursos à título de auxílios, previstos no art. 12,8
6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março*de 1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e
gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração
Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da
execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para
sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em
valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos
adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos
adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem
prejuizo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em
particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos
municípios.
Parágrafo único - Nos termos do art. 45, Il, da Lei federal nº 13.019, de
2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos
vinculados a parcerias se estiverem, regularmente formalizadas e nas hipóteses
previstas em lei municipal específica.
Art. 47. Fica O Executivo autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos
convênios, ajustes OU congêneres, se houver recursos orçamentários e
financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de
competências concorrentes com outros municípios, com O Estado e com a União.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE
RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando
se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
e
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos Y
4
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Echo Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
| Cidade Folclore
| - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas;
1 - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
Ill - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do
Município e dos contribuintes.
+
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas
as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os
respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações
que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem
como do seu inciso | ou ll.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal, no$ 8º
do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá
autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos
suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim
como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei
orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de
gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
prefeitura Municipal de Santo Antônio da
RSA Alegria
[am Po ESTADO DE SÃO PAULO
| Cidade Folclore
MUNICÍPIO
VEEDEAZUL
Art. 23. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto
de lei orçamentária que, direta pu indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar
acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em
vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 146 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
& 1º. Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as
proposições ou emendas deverão demonstrar:
| - sua compatibilidade com O Plano Plurianual e a respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
1! - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
8 2º. No caso de emendas que importem redução total ou parcial de
dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata O
caput também deverá:
| — deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas,
constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas,
Il — que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento
de encargos legais não serão inviabilizados.
g 3º - O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de
caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá
exceder o limite expressamente determinado pelo art. 175, 8 6º, da Constituição
do Estado de São Paulo.
o . Em face do disposto no art. 166, S 14, da Constituição, e uma vez
publicada a lei orçamentária para 2025 e identificada pelo Chefe do Executivo a
existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas
parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes
medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
| - nos primeiros trinta dias após a publicação da lei orçamentária, O prefeito
indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica
identificados;
|l - a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados
os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao
Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para
sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos,
deverá abster-se dessa providência;
|!| — recebidas as propostas, & Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis,
apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações
solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as
modificações, recusará as propostas € apresentará as respectivas
fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
CNPJ 45. 302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
trono Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
MUNICÍPIO
VERDEAZUL
8 5º - Se as medidas estabelecidas no 8 4º se revelarem infrutíferas, ficará a
cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam
solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se
julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no 8 6º.
& 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 884º e
5º, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente,
o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, 8 13, da
Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos
adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Art. 24. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2025 originários de
emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder
Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros
correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e
na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação
infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente
poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 25. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do
Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a
remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2024.
8 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do
prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios
de 2024 e 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º.0s créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do
Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no
prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária
anual até a data de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado
a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite
de cada dotação proposta.
& 1º. Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada
duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos
posteriores. /:
“
A
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
tribo Alegria
Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore
$ 2º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 3º. Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o
ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder
Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou
especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a
publicação da lei orçamentária.
& 5º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os
arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025.
Art. 28. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de
educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a
pagar em 2025 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santo Antônio da Alegria, 29 de abril de 2024. ,
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP
e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br
Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2023 em valores correntes;
(atenção: este quadro não inclui as receitas do RPPS,
F, act. 4º, 6 2º, inciso II
TSCRIMINAÇÃO
SCEITAS CORRENTES
LHPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Impostos
Imposto sobre & Prop. Sredisl e Torrit.Ucbana
Imposto =/ Transmissão Inter-Vívos Seas Imóveis
tuposto sobre Servicos de Qualquer Natureza
Imposto de Renda Ratido na Fonte
Taxas
Pelo Exercício do Poder de Policia
Pela prestação de serviços
Contribuição de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Contribuição para Custeio de Iluminação Pública
RECEITA PATRIMONIAL
Receitas Imobiliárias
neceitas de Valores Mobiliários
Denats Receitas Patrimoniais
Receita agropecuária
Receita industrial
Receita de serviços
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
trensferências da União
Fundo de Participação dos Municípios
Cots-parte do imposto Territorial Rural
Cota-parte do TOF/Duro
Outras Transferências da União
Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandicr)
Transferências do SUS
Transferência do Selário-educação (FNDE)
Demsis Transferências do FNDE
Transferências do FNAS
Denais Transferências da União
Transterências dos Estados
Cota-parte do 1mp.s/ Circulação de Merc. e Serv.
Cota-parte do Imp.3/ Veículos Automotores
Cota-parte do Imp.s/ Prod, Industt/Exportações
Transferência Financeira da CIDE '
Demais Transferências dos Estados
Transferências Multigovernamentais do FUNDES
vransferências de Instituições Privadas
Transterências do Exterior
Transferências de Pessoas
Transferências de Convênios
QUTRAS REC.CORRENTES (exceto
regimes de previdencia social]
Juros de empréstimos concedidos
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de crédito
ALIENAÇÃO DE BENS
Alienação de Bens Móveis
Altonação de Bens Imóveis
Receita de Frivatizações
Amortização de enpróstimos
Transferências de capital
outras receitas de capital
poros de empréstinos concedidos
rotal geral das receitas
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
2EC. CORR. LÍQUIDA - EREVISTA NA LOA 2023
TroNTE: CM - SIFEME - Sistema Integrado de
inanças Públicas Municip
vaso Recerta -
2025
| Realizado | zado
Pi Cadado Reestima STinativa
2023 2024 2025
Conam UTSA
midade responsável - CONTABILIDARS
mas conam. com.br
2024 à 2027 em valores constantes a preços de 2024
as receitas intraorçamentárias estão incluídas)
R$ milnare
Valores eppntanttes - projeção
mativa
2027
50.6!
4.3
4.0
1.94
1.4
o
4
z
a
E
zé
2.8
49,0"
28.0
19.01
s
5.5:
2.6
1,0
“
4
1.0t
14.08
12.0
1.2€
Mn
7
10.04
a
e
6.
HW
x
Na!
Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Anos de 2022 é 202% em valores ccorrentes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024
2025
art. 4º, 6 2º, inciso 11
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: Os valores foram calculados baseados em exercícios
anteriores.Sem expectativa de crescimento .
DE apto noção a DV ir en SRP E APREENDER AP O q E NE E
Despesas
. Quadro HH
CALCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2023 em valores correntes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024
2025
(ATENÇÃO: ESTE QUADRO NÃO INCLUI AS DESPESAS DO RPPS, DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS ESTÃO INCLUÍDAS)
LRF, art 49, & 2º, Inciso 11
; as
R$ milhares!
Categoria Econ. e Grupos de Nat. de Despesa Rr Nemainatnia gana rt Ena
DESPESAS CORRENTES = = 42520 47987 49900 49900 49900 |
1 Pessoal e Encargos Sociais 20116 23153 23500 23500 23500
2 Juros e Encargos da Divida o o [e] (e) [o]
3 Outras Despesas Correntes 22404 24834 26400 26400 26400
— =
DESPESAS DE CAPITAL 3962 1541 1551 1551 1551 |
4 Investimentos 3656 1102 1000 1000 1000
| 5 Inversões Financeiras ] 0 [) o [ 0|
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0 [o] o o (o)
Aquisição de titulos de capital integralizado 0 [o] [e] [o] (e)
Demais inversões financeiras 0 o 0 (o) 04
EEE RR E EEE RO,
6 Amortização da divida 306 439 551 ss1 551
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE 0 o 0 0 0
DESPESAS PRIMARIAS(CORRENTES E CAPITAL)
[TE RC OS PO SPP GS
E pantanal mma a —
Metodologia e memória de cálculo das despesas.
Este quadro foi elaborado levando-se em consideração os relatórios dos 3 últimos
exercícios (média) + crescimento esperado.
lofl 29/04/2024, 14:06
ALDO :: CONAM http://Ido.conam.com.br/m Ido//mido tabelas.php?t-=mido divida
ividas
Di
. Quadro HI
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
2025
ATENÇÃO: ESTE QUADRO NÃO INCLUI DADOS DO RPPS, OU SEJA, DÍVIDA, DISPONIBILIDADES DE CAIXA E HAVERES FINANCEIROS
ETA A Tm TT + indi R$ milhares]
LRF, art 4º, 5 29, inciso II
I k : |
pastanes Realizado — projeção 2024 Projeção 2025 Projeção 2026 Projeção 2027
1173 2910
Precatórios posteriores a 05/05/2000 - Vencidos &
não pagos
Outras Dividas
Metodologia e memória de cálculo das dividas.
Para elaboração deste quadro foi estimado a quitação da dívida previdenciária
mensal e a diminuição do Restos a Pagar para os próximos exercícios.
Lari 29/04/2024, 14:07
ILDO :: CONAM
lofl
ARF (LRF, art. 4º,
http://Ido.conam.com.br/mido!/mido riscos fiscais.php
ARF - Riscos Fiscais
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
53º)
PASSÍVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS
Descrição
Dividas em
processo de
reconhecimento
Avais e Garantias
Concedidas
Restituição de
Tributos a Maior
Discrepância de
SUBTOTAL
Fonte e Notas Explicativas
Por ser as receitas Masters da nossa arrecadação, corremos O risco de diminuição
nos repasses dos Governos Estadual e Federal. E, em se havendo a necessidade de
redução de gastos devendo ser tomadas as medidas elencadas neste referido
Projeto de Lei.
Não sendo possível prever valores. Portanto, este quadro segue zerado.
29/04/2024, 14:08
ALDO :: CONAM http:/Ido.conam.com.br/mldo//mido. tabelas, php?t=mido. tabela?
Tabela 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior
2025
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso D R$ milhares;
Especificacao
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) 43430
Receita Primária (EXCETO FONTES RPPS) (1) 43430
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 45626
Despesa Primária (EXCETO FONTES RPPS) (II) 45626
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (11)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (HIT) = (1-1) -2196
Resultado Primário (COM FONTES RPPS) Acima da linha (VI) = (V) + (HI) - (IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 2576
Divida Consolidada Líquida (DCL) ai
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2152
o Fonte e Notas Explicativas
Os dador foram extraídos do RREO de Dezembro 2023.
lof1 29/04/2024, 14:08
ILDO :: CONAM . http://Ido.conam.com.br/mido//mido. tabelas.php?t=mido. tabelas
Tabela 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2025
R$ milhares
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 5 2º, II)
Valores a preços correntes
Especificacao 2022 2023
eceita total (EXCETO FONTES RPPS) 42188 43430 49712
Rá
Receita primária (EXCETO FONTES RPPS) (1) 42188 43430 49712
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 43186 45626 49712
Fi
Despesa primária (EXCETO FONTES RPPS) (IL) 43186 45626 49712
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (HI)
me) > Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (LI) = (1-1) 0
Resultado Primário (COM FONTES RPPS) Acima da linha (VI) = (V) + (HD) - (Iv) o 0
Dívida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL) «717
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -2343
411
2152
0
E Fonte e Notas Explicativas
valores extraídos dos Relatórios de Exercícios anteriores, com expectativa de
arrecadação e despesa baseados na LOA/2824.
PR 29/04/2024, 14:0
ILDO :: CONAM http:/Ndo.conam.com.br/mido//mido, tabelas.php+temido. tos t
Tabela 4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do patrimônio líquido
2025
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, & 2º, Inciso II) R$ milhares)
Patrimônio Liquido
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado acumulado
TOTAL 67983
Fonte e Notas Explicativas
Este quadro fora preenchido com base em relatórios de exercícios anteriores
emitidos.
29/04/2024, 14:
(LDO :: CONAM http://ido.conam.com.br/mido//mido. tabelas.php?t-mido. tabelas
Tabela 5
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
2025
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 5 2º, inciso HI) R$ milhares
Saldo Financeiro Anterior =
Saldo financeiro de 2021
Receitas Realizadas 2023 2022 2021
Alienação de bens móveis 241 0 98
Alienação de bens imóveis 132 o
Alienação de bens intangíveis 0 [o]
0 (o) (3)
Rendimentos de aplicações financeiras
DD
Despesas Executadas 2023 2022 2021
Aplicação dos recursos da alienação de ativos 2454 5063
Despesas de Capital no
Investimentos
Inversões financeiras 0
Amortização da dívida
o
Despesas correntes dos Regimes Previdenciários (o) É)
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
|
Fonte e Notas Explicativas
OBS: Todo recurso arrecadado com alienação de bens em exercícios anteriores
foram aplicados em Investimentos. Não havendo saldo a aplicar de exercícios
anteriores.
Vafi 29/04/2024, 14:09
1LDO :: CONAM http://Ido.conam.com.br/mido//mido tabela8.php
Tabela 7
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V)
:
E
NEC
o Fonte e Notas Explicativas
Não há expectativa de Renúncia de Receita para o próximo exercício.
Lofl 29/04/2024, 14:09
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Qbrígatórias de Caráter Continuado
” - Demonstrativo & (LRF, art, 4º, 6 2º, inciso V)
EVENTOS
mento Permanente de Receita
) transferências constitucionais
] transferências ao Fundeb
Ildo Final do Aumento Permanente de Receita (I]
dução Permanente de Despesa (II)
rgem Bruta (III) = (I+II)
ldo Utilizado de Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCCs
Novas DOCCS geradas por PPPs
rgem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
NTE: CH - SIFDMS - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,
2025
Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
R$ milhare
VALOR PREVISTO PARA 2025
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: Não Há margem para Aumento Permanente da Despesa, portanto,
serão mantidas as DOCCs já implantadas pelo Município.
viDo tabela &
Consm LTLA
vm. conti. com.br

open original →