← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de Santo Antônio da Alegria para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Rb Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folciore OFÍCIO n.º 49/2024 Santo Antônio da Alegria/SP, 29 de abril de 2024. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei SK, de 29 de abril de 2.024, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Trata-se de Projeto de Lei que visa encaminhar ao Poder Legislativo em observância às disposições do artigo 165, 82º, da Constituição Federal e às Exigências da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercicio financeiro, dando ainda, outras providências correlatas. Metas e Prioridades O presente Projeto de Lei apresenta um anexo com as prioridades da Administração Pública Municipal para o próximo / / CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro o Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da ada Alegria Pra ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore MUNICÍPIO VERDEAZUL exercício financeiro, categorizando os programas estabelecidos no Plano Plurianual em três prioridades: alta, média e baixa prioridade. Desta forma, estar-se-á orientando a elaboração do projeto de lei orçamentária para O próximo exercício financeiro, estabelecendo precedência na alocação dos recursos orçamentários, bem como para os créditos orçamentários adicionais a serem abertos no decorrer do próximo exercício. Tal exigência legal preceituada na Constituição Federal, tem por objetivo primordial estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias as ações indicativas da ação governamental, orientando, dessa forma, a alocação dos recursos orçamentários para O próximo exercício financeiro. Novos Projetos Nesse aspecto, estabelece o artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal que só é possível dar início a um projeto novo se os que estiverem em andamento tenham recursos orçamentários adequados para a sua execução, bem como as ações destinadas à conservação do patrimônio público estejam com recursos suficientes para a sua manutenção. . Portanto, não se pode destinar recursos para novos investimentos se todos os projetos já em andamento não forem devidamente contemplados com recursos suficientes para a sua conclusão ou prosseguimento de acordo com os respectivos cronogramas. O presente Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação dessa Casa Leis estabelece, em um de seus dispositivos, que esta regra é valida no âmbito de cada grupo de vinculações. Isso CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br + Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore MUNICÍPIO VERDEAZUL permite que recursos vinculados sejam destinados a novos projetos mesmo quando projetos em andamento, financiados com outras fontes de receitas, não estejam adequadamente atendidos, possibilitando o cumprimento das obrigações legais que determinam a vinculação constitucional, legal ou contratual de recursos orçamentários. Elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal Frisa-se que, a Câmara Municipal deve elaborar sua proposta orçamentária em consonância com as normas e limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal, remetendo-a ao Poder Executivo em prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de que este a incorpore ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. , Assim, a fim de possibilitar ao Legislativo elaborar a sua proposta, deve o Executivo, nos termos do artigo 12, S 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, colocar à sua disposição, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, os estudos e estimativas das receitas para o ano seguinte, evidenciando a receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Dessa forma, o Projeto de Lei ora encaminhado a essa Casa estabelece que a proposta da Câmara Municipal deve ser encaminhada ao Poder Executivo até O dia 31 de agosto do corrente ano. Reserva de Contingência para Créditos Suplementares Em observância às disposições contidas no artigo 91 do Decreto Lei n.º 200/67, o presente Projeto de Lei, estabelece que / CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da | diria Alegria | Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO PIO Cidade Folclore PRN AR Lei Orçamentária conterá uma Reserva de Contingência em valor correspondente a 3% da receita líquida. Ressalta-se que, essa reserva tem por finalidade servir de lastro para a abertura de créditos adicionais suplementares para ajustamento da programação qrçamentária em decorrência de variações de preços ou atendimento de situações imprevistas na elaboração da Lei Orçamentária. Essa disposição é uma garantia de que pequenos ajustes poderão ser efetuados na programação orçamentária sem a necessidade de modificar ou cancelar os demais programas aprovados na lei do orçamento. Aumento com Gastos com Pessoal Nos termos do 8 1º do artigo 169 da Constituição Federal, os aumentos de despesa com pessoal decorrentes de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título depende de prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse mesmo sentido, o Projeto de Lei prevê essa autorização desde que sejam observados os limites e exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (. 16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br 4 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da irao Alegria 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore | | Adm. ] Desta forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece no artigo 22, inciso V, que quando atingido o percentual de 95%(noventa e cinco por cento) do limite máximo de gastos com as despesas com pessoal, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer em casos emergenciais, como calamidade pública ou outros fatos semelhantes previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O presente Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, prevê que nessa hipótese a contratação de horas extras somente poderá ocorrer em casos de emergência e calamidade pública, bem como nas hipóteses de relevante interesse público, para programas de saúde “pública ou em casos de extrema gravidade, devidamente reconhecida em decreto do Poder Executivo. Metas Bimestrais de Receita e Limitação de Empenhos De acordo com o artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo deverá, até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, estabelecer metas bimestrais de arrecadação para as receitas nela estimadas. Agora, o projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa Casa Leis, estabelece que caso haja necessidade de limitação de empenho, os critérios serão os que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de saúde, educação e assistência social. Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso Nos termos do que preceitua O artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação financeira e um cronograma mensal de desembolso. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Red Alegria | Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SAO PAULO na | . Cidade Folclore asia Trata-se de uma questão de planejamento financeiro, cujo objetivo é disciplinar a realização das despesas em sintonia com o ingresso das receitas, a fim de que se evite o descompasso entre ambas, que possa ser prejudicial à gestão fiscal do Município. O presente projeto de Lei, regulamenta os princípios que serão adotados para elaboração da programação financeira do município para o próximo exercício financeiro, estabelecendo que as despesas de caráter obrigatório terão prioridade sobre as despesas discricionárias. Estabelece, também, que os valores mensais de repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo Municipal serão definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes. Controle de Custos e Avaliação de Resultados O artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve dispor sobre as normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento. O presente Projeto de Lei, estabelece que os custos das atividades e projetos constantes da Lei Orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa e apropriados de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos para apuração das ações de cada programa. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da frtreihos Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore MUNICÍPIO WERDEAZUL Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Quanto a esse aspecto, os artigos 26e 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecem a obrigatoriedade de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a realização de políticas públicas através de instituições privadas sem fins lucrativos, ou ainda, por meio de outras instituições públicas não municipais. No mesmo sentido, o presente Projeto de Lei, contém essa mencionada autorização e as condições para que essas transferências de recursos a entidades privadas possam ser efetuadas. Custeio de Despesas de Responsabilidade de Outros Entes da Federação O artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a assunção de responsabilidade pelo pagamento de despesas de outros entes da Federação para agilizar e melhorar a qualidade dos serviços públicos depende de prévia autorização na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sejam assinados os respectivos convênios. A fim de atender essa exigência legal, o presente Projeto de Lei, prevê a autorização para arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados convênios, termos de cooperação ou fomento, termos de acordo, ajustes ou congêneres. Despesa Irrelevante A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos artigo 16 da CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro 5” Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP á e-mail: gabineteQOsantoantoniodaalegria.sp. gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser precedido de demonstrativo evidenciando o impacto orçamentário e financeiro fo exercício e nos dois subsequentes. Entretanto, de acordo com O 8 3º do referido artigo 16, ficam dispensadas dessa comprovação as despesas consideradas irrelevantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O presente Projeto de Lei, ora encaminhado à apreciação da E. Câmara Municipal, adota o critério de considerar irrelevantes os valores definidos pela Lei de Licitações, seja para aquisição de bens ou serviços e/ou para realização de obras e serviços de engenharia. Do Regime Próprio da Previdência Social * O municipio não comtempla com este tipo de regime próprio, posto isto as tabelas 6, 6.1, e 6.2, encontram-se zeradas. Aprovação do Orçamento O Projeto de Lei prevê um dispositivo destinado a definir norma emergencial para a hipótese da Lei Orçamentária não ser devolvida à sanção do Poder Executivo em tempo hábil, que possibilite entrar em vigor no primeiro dia do próximo exercício. No mesmo sentido, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ora submetido à apreciação dessa Casa, estabelece que, nessa hipótese, possa ser utilizado até um doze avos de cada programa constante do projeto de lei orçamentária em'cada mês até a data da publicação da Lei Orçamentária. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Ea Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SAO PAULO MUNICÍPIO Cidade Folclore Roe Em resumo, são essas as considerações referentes ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício financeiro, o qual submeto à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis. Frisa-se que, por ocasião das audiências públicas a serem realizadas nessa Casa de Leis, em cumprimento do disposto no artigo 48, Parágrafo único, da Lei dê Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo enviará para a audiência pública seus técnicos, visando oferecer as explicações e justificativas que porventura venham a ser solicitadas durante sua realização. Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a apreciação desse Projeto de Lei, que visa estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de Santo Antônio da Alegria para o exercício financeiro. Contando com a costumeira compreensão das necessidades da municipalidade, por parte dessa respeitável Casa de Leis, enviamos o Projeto para apreciação de seus Pares, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração, estima e distinto apreço. LO EXMO. SR. CLAUDIO LUIZ CARY DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP. CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Matra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br | Adm. 2021 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da , Alegria - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore PROJETO DE LEI N.º VAR DE 29 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”. RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Propõe a Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte Projeto de Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 189, 8 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO Il DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E] Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para O exercício de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa. Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar- se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Tirol Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO [º Cidade Folclore Prefeitura Municipal de Santo Antônio da CAPÍTULO II! DAS METAS FISCAIS +. Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: Tabela 1 - Metas Anuais; Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; prejudicado pela falta do regime no município. Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Capitalização; prejudicado pela falta do regime no município. Tabela 6.2 — Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Repartição (Financeiro); prejudicado pela falta do regime no município. Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. & 1º. A lei orçamentária para 2025 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo. $ 2º. O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º,1, da Lei Complementar nº 101, de 2000,será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no $ 1º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS RISCOS FISCAIS Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual sá CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1 004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da À tire Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO L Cidade Folclore informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município. CAPÍTULO V DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possiveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. & 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. $ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins. CAPÍTULO Vi DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará O equilibrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuizo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2025. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com à previsão de ingresso das TE / CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Eira Alegria | Cidade Folclore opa $ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal. $ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês. Art. 8º. No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. & 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. $ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possivel nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. & 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 8 5º. Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. S 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. E 8 7º. Em face do disposto nos 85 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o $ 1º deste artigo CNPJ 45.302.130/0001-17 —- Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Pp ESTADO DE SÃO PAULO L Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Cidade Folclore MUNICIPIO FRDSÁZUL também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual. 8 8º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados g a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. g 9º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 9º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: |. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, 1. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 8 1º. Os aumentos de despesá de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: 1. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, Il. lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput, |Il. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. & 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo: | - no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição Federal; || - nas situações de emergência e de calamidade pública; |ll - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública; IV — para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da ade Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore | MUNICÍPIO VEROSAZUL CAPÍTULO IX DOS NOVOS PROJETOS Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. g 1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. $ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico- financeiros pactuados e em vigência. CAPÍTULO X DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos le ll do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE CUSTOS + Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos. Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (1 6) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO MUNICIPIO VERDES ZUL | Cidade Folclore CAPÍTULO XIl DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas fisicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: | — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos, 1 - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para O órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; Ill — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não. vI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos, 8 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas / CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br ye: ESTADO DE SÃO PAULO prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Cidade Folclore sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. 8 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata O parágrafo primeiro deste artigo. $3.A transferência de recursos à título de auxílios, previstos no art. 12,8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março*de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários. Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuizo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. Parágrafo único - Nos termos do art. 45, Il, da Lei federal nº 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem, regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em lei municipal específica. Art. 47. Fica O Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes OU congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com O Estado e com a União. CAPÍTULO XII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: e Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos Y 4 CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteGsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Echo Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO | Cidade Folclore | - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 1 - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; Ill - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa; IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. + Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso | ou ll. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal, no$ 8º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados. Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br prefeitura Municipal de Santo Antônio da RSA Alegria [am Po ESTADO DE SÃO PAULO | Cidade Folclore MUNICÍPIO VEEDEAZUL Art. 23. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta pu indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 146 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. & 1º. Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar: | - sua compatibilidade com O Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; 1! - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal. 8 2º. No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata O caput também deverá: | — deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas, Il — que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados. g 3º - O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 175, 8 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. o . Em face do disposto no art. 166, S 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2025 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências: | - nos primeiros trinta dias após a publicação da lei orçamentária, O prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados; |l - a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência; |!| — recebidas as propostas, & Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas € apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. CNPJ 45. 302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteQsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da trono Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore MUNICÍPIO VERDEAZUL 8 5º - Se as medidas estabelecidas no 8 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no 8 6º. & 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 884º e 5º, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, 8 13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. Art. 24. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2025 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda. Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. Art. 25. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2024. 8 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2024 e 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 2º.0s créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder. Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta. & 1º. Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores. /: “ A CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Santo Antônio da tribo Alegria Adm. 2021 - 2024 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore $ 2º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 3º. Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei orçamentária. & 5º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025. Art. 28. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Santo Antônio da Alegria, 29 de abril de 2024. , CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 - Santo Antônio da Alegria/SP e-mail: gabineteOsantoantoniodaalegria.sp.gov.br Quadro I CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS Ano de 2023 em valores correntes; (atenção: este quadro não inclui as receitas do RPPS, F, act. 4º, 6 2º, inciso II TSCRIMINAÇÃO SCEITAS CORRENTES LHPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Impostos Imposto sobre & Prop. Sredisl e Torrit.Ucbana Imposto =/ Transmissão Inter-Vívos Seas Imóveis tuposto sobre Servicos de Qualquer Natureza Imposto de Renda Ratido na Fonte Taxas Pelo Exercício do Poder de Policia Pela prestação de serviços Contribuição de Melhoria RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Contribuição para Custeio de Iluminação Pública RECEITA PATRIMONIAL Receitas Imobiliárias neceitas de Valores Mobiliários Denats Receitas Patrimoniais Receita agropecuária Receita industrial Receita de serviços TRANSFERÊNCIAS CORRENTES trensferências da União Fundo de Participação dos Municípios Cots-parte do imposto Territorial Rural Cota-parte do TOF/Duro Outras Transferências da União Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandicr) Transferências do SUS Transferência do Selário-educação (FNDE) Demsis Transferências do FNDE Transferências do FNAS Denais Transferências da União Transterências dos Estados Cota-parte do 1mp.s/ Circulação de Merc. e Serv. Cota-parte do Imp.3/ Veículos Automotores Cota-parte do Imp.s/ Prod, Industt/Exportações Transferência Financeira da CIDE ' Demais Transferências dos Estados Transferências Multigovernamentais do FUNDES vransferências de Instituições Privadas Transterências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios QUTRAS REC.CORRENTES (exceto regimes de previdencia social] Juros de empréstimos concedidos DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL Operações de crédito ALIENAÇÃO DE BENS Alienação de Bens Móveis Altonação de Bens Imóveis Receita de Frivatizações Amortização de enpróstimos Transferências de capital outras receitas de capital poros de empréstinos concedidos rotal geral das receitas RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2EC. CORR. LÍQUIDA - EREVISTA NA LOA 2023 TroNTE: CM - SIFEME - Sistema Integrado de inanças Públicas Municip vaso Recerta - 2025 | Realizado | zado Pi Cadado Reestima STinativa 2023 2024 2025 Conam UTSA midade responsável - CONTABILIDARS mas conam. com.br 2024 à 2027 em valores constantes a preços de 2024 as receitas intraorçamentárias estão incluídas) R$ milnare Valores eppntanttes - projeção mativa 2027 50.6! 4.3 4.0 1.94 1.4 o 4 z a E zé 2.8 49,0" 28.0 19.01 s 5.5: 2.6 1,0 “ 4 1.0t 14.08 12.0 1.2€ Mn 7 10.04 a e 6. HW x Na! Quadro I CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS Anos de 2022 é 202% em valores ccorrentes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024 2025 art. 4º, 6 2º, inciso 11 Fonte e Notas Explicativas Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: Os valores foram calculados baseados em exercícios anteriores.Sem expectativa de crescimento . DE apto noção a DV ir en SRP E APREENDER AP O q E NE E Despesas . Quadro HH CALCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS Ano de 2023 em valores correntes; 2024 a 2027 em valores constantes a preços de 2024 2025 (ATENÇÃO: ESTE QUADRO NÃO INCLUI AS DESPESAS DO RPPS, DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS ESTÃO INCLUÍDAS) LRF, art 49, & 2º, Inciso 11 ; as R$ milhares! Categoria Econ. e Grupos de Nat. de Despesa Rr Nemainatnia gana rt Ena DESPESAS CORRENTES = = 42520 47987 49900 49900 49900 | 1 Pessoal e Encargos Sociais 20116 23153 23500 23500 23500 2 Juros e Encargos da Divida o o [e] (e) [o] 3 Outras Despesas Correntes 22404 24834 26400 26400 26400 — = DESPESAS DE CAPITAL 3962 1541 1551 1551 1551 | 4 Investimentos 3656 1102 1000 1000 1000 | 5 Inversões Financeiras ] 0 [) o [ 0| Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0 [o] o o (o) Aquisição de titulos de capital integralizado 0 [o] [e] [o] (e) Demais inversões financeiras 0 o 0 (o) 04 EEE RR E EEE RO, 6 Amortização da divida 306 439 551 ss1 551 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE 0 o 0 0 0 DESPESAS PRIMARIAS(CORRENTES E CAPITAL) [TE RC OS PO SPP GS E pantanal mma a — Metodologia e memória de cálculo das despesas. Este quadro foi elaborado levando-se em consideração os relatórios dos 3 últimos exercícios (média) + crescimento esperado. lofl 29/04/2024, 14:06 ALDO :: CONAM http://Ido.conam.com.br/m Ido//mido tabelas.php?t-=mido divida ividas Di . Quadro HI CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA 2025 ATENÇÃO: ESTE QUADRO NÃO INCLUI DADOS DO RPPS, OU SEJA, DÍVIDA, DISPONIBILIDADES DE CAIXA E HAVERES FINANCEIROS ETA A Tm TT + indi R$ milhares] LRF, art 4º, 5 29, inciso II I k : | pastanes Realizado — projeção 2024 Projeção 2025 Projeção 2026 Projeção 2027 1173 2910 Precatórios posteriores a 05/05/2000 - Vencidos & não pagos Outras Dividas Metodologia e memória de cálculo das dividas. Para elaboração deste quadro foi estimado a quitação da dívida previdenciária mensal e a diminuição do Restos a Pagar para os próximos exercícios. Lari 29/04/2024, 14:07 ILDO :: CONAM lofl ARF (LRF, art. 4º, http://Ido.conam.com.br/mido!/mido riscos fiscais.php ARF - Riscos Fiscais DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 53º) PASSÍVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS Descrição Dividas em processo de reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Restituição de Tributos a Maior Discrepância de SUBTOTAL Fonte e Notas Explicativas Por ser as receitas Masters da nossa arrecadação, corremos O risco de diminuição nos repasses dos Governos Estadual e Federal. E, em se havendo a necessidade de redução de gastos devendo ser tomadas as medidas elencadas neste referido Projeto de Lei. Não sendo possível prever valores. Portanto, este quadro segue zerado. 29/04/2024, 14:08 ALDO :: CONAM http:/Ido.conam.com.br/mldo//mido. tabelas, php?t=mido. tabela? Tabela 2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior 2025 AME - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso D R$ milhares; Especificacao Receita total (EXCETO FONTES RPPS) 43430 Receita Primária (EXCETO FONTES RPPS) (1) 43430 Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 45626 Despesa Primária (EXCETO FONTES RPPS) (II) 45626 Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (11) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (HIT) = (1-1) -2196 Resultado Primário (COM FONTES RPPS) Acima da linha (VI) = (V) + (HI) - (IV) Dívida Pública Consolidada (DC) 2576 Divida Consolidada Líquida (DCL) ai Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2152 o Fonte e Notas Explicativas Os dador foram extraídos do RREO de Dezembro 2023. lof1 29/04/2024, 14:08 ILDO :: CONAM . http://Ido.conam.com.br/mido//mido. tabelas.php?t=mido. tabelas Tabela 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 2025 R$ milhares AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 5 2º, II) Valores a preços correntes Especificacao 2022 2023 eceita total (EXCETO FONTES RPPS) 42188 43430 49712 Rá Receita primária (EXCETO FONTES RPPS) (1) 42188 43430 49712 Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 43186 45626 49712 Fi Despesa primária (EXCETO FONTES RPPS) (IL) 43186 45626 49712 Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (HI) me) > Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (LI) = (1-1) 0 Resultado Primário (COM FONTES RPPS) Acima da linha (VI) = (V) + (HD) - (Iv) o 0 Dívida Pública Consolidada (DC) Divida Consolidada Líquida (DCL) «717 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -2343 411 2152 0 E Fonte e Notas Explicativas valores extraídos dos Relatórios de Exercícios anteriores, com expectativa de arrecadação e despesa baseados na LOA/2824. PR 29/04/2024, 14:0 ILDO :: CONAM http:/Ndo.conam.com.br/mido//mido, tabelas.php+temido. tos t Tabela 4 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do patrimônio líquido 2025 AME - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, & 2º, Inciso II) R$ milhares) Patrimônio Liquido Patrimônio / Capital Reservas Resultado acumulado TOTAL 67983 Fonte e Notas Explicativas Este quadro fora preenchido com base em relatórios de exercícios anteriores emitidos. 29/04/2024, 14: (LDO :: CONAM http://ido.conam.com.br/mido//mido. tabelas.php?t-mido. tabelas Tabela 5 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos 2025 AME - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 5 2º, inciso HI) R$ milhares Saldo Financeiro Anterior = Saldo financeiro de 2021 Receitas Realizadas 2023 2022 2021 Alienação de bens móveis 241 0 98 Alienação de bens imóveis 132 o Alienação de bens intangíveis 0 [o] 0 (o) (3) Rendimentos de aplicações financeiras DD Despesas Executadas 2023 2022 2021 Aplicação dos recursos da alienação de ativos 2454 5063 Despesas de Capital no Investimentos Inversões financeiras 0 Amortização da dívida o Despesas correntes dos Regimes Previdenciários (o) É) Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores | Fonte e Notas Explicativas OBS: Todo recurso arrecadado com alienação de bens em exercícios anteriores foram aplicados em Investimentos. Não havendo saldo a aplicar de exercícios anteriores. Vafi 29/04/2024, 14:09 1LDO :: CONAM http://Ido.conam.com.br/mido//mido tabela8.php Tabela 7 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V) : E NEC o Fonte e Notas Explicativas Não há expectativa de Renúncia de Receita para o próximo exercício. Lofl 29/04/2024, 14:09 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Qbrígatórias de Caráter Continuado ” - Demonstrativo & (LRF, art, 4º, 6 2º, inciso V) EVENTOS mento Permanente de Receita ) transferências constitucionais ] transferências ao Fundeb Ildo Final do Aumento Permanente de Receita (I] dução Permanente de Despesa (II) rgem Bruta (III) = (I+II) ldo Utilizado de Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCCs Novas DOCCS geradas por PPPs rgem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) NTE: CH - SIFDMS - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , 2025 Unidade responsável - CONTABILIDADE Fontes e notas explicativas: R$ milhare VALOR PREVISTO PARA 2025 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: Não Há margem para Aumento Permanente da Despesa, portanto, serão mantidas as DOCCs já implantadas pelo Município. viDo tabela & Consm LTLA vm. conti. com.br