← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 20, da Lei Federal nº14.133, de 1º de Abril de 2021, estabelecendo os bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências. |
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ESTADO DE SÃo PauLo Cidade Folelore “Regulamenta o art 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências”. Art 1º. Esta Resolução regulamenta o art 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria. Art. 2º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Art. 3º. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: 1 - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade: c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; sh ESTADO DE SÃO PAULO Ciiade Folelore d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. II - bem de qualidade comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades; HI - bem de luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. Art. 4º. O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art 3º desta Resolução: I - Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; H - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem, e HI - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e 4 rala é 7 FR CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA Ex A ESTADO DE SÃO PAULO E Cidade Folelore 18º Legislatura E Rs o d) modificações no processo de suprimento logístico. Parágrafo único. A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo. Art. 5º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do art. 3º desta Resolução: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou HI - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão. Art. 6º, É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução, bem como a inclusão, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades. Parágrafo único. As disposições desta Resolução que vedam a aquisição de itens de luxo aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes. Art. 7º. O ordenador de despesa do Poder Legislativo identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII, do caput do art. 12, da Lei nº 14.133/2021. $1º, Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. $2º. O ordenador de despesa será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como de categoria comum ou de luxo. Nº CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 184 Legislatura $3º. Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão. Art. 8º. A Mesa Diretora poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução. Art. 9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, 05 de fevereiro de 2024. Claudio Luiz Carvalho Kênia Vieira Naves da Silva 1º Secretária né a Vieira Mazzo Ribeiro Vice-Presidente 2" Secretária