← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio de que trata a Lei Federal nº14.133, de 1º de Abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP. |
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ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 18º Legislatura ÃO Nº 97, DE 05 DE E “Dispõe sobre as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio de que trata a lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio Da Alegria/SP”. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras para à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Do Agente de Contratação Art 2º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Seção II Praça Rui Barbosa nº 800 Centro — CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 - « nail: Fear bl tra o a +: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA Ea ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 18º Legislatura Da Equipe de Apoio Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º. CAPÍTULO HI DA DESIGNAÇ ÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 4º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP; H - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e Hil- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 8 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput", consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações. $ 2º A vedação de que trata o inciso III do "caput" incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. $3º O agente de contratação será designado dentre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP. Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Te (16) 3005.1492 - email. conlaloGsantoanloniodaaegiasplegbr http://santoantoniodaalegria sp Jeg.br Visite nosso site: E "NE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA N ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 18º Legislatura Art. 5º. O encargo de agente de contratação e de integrante de equipe de apoio não poderá ser recusado pelo agente público. $1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. $ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Câmara Municipal deverá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no $ 3º do art. 6º. CAPÍTULO IV DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 6º. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e I - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) Da consolidação das linhas de defesa; e b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Art. 7º, O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3605.7402 — email: contatoQsantoantoniodaalegria sp eq br Visite nosso site: http://santoantoniodaalegria sp. leg. br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 183 Legislatura profissional especializado deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção 1 Da Atuação do Agente de Contratação Art 8º. Caberá ao agente de contratação, em especial: [ - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; IL - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação: e HI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) Verificar e julgar as condições de habilitação; d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 18º Legislatura e) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; f) Indicar o vencedor do certame; g) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e h) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e para homologação. $1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. $2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. $3º Observado o disposto no art. 6º desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos T e II do caput, desde que seja devidamente justificado. $4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores da Câmara Municipal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 45º As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art 9º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle intemo da Câmara Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. e Praça Rui Barbosa nº 800 Centro — CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 - email: contato(asantoantoniodaalegria.sp.leg. br Visite nosso site: http;//santoantoniodaalegria.sp.Jeg.br 4 ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 18º Legislatura $1º O auxílio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental. $2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. $3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 84º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Seção Il Da Atuação da equipe de apoio Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art. 9º, Seção II Do Recebimento Definitivo Am. 11. O recebimento definitivo ficará a cargo do agente de contratação. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA E ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 183 Legislatura Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no $3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DA GRATIFICAÇÃO Art. 12. Será devida gratificação mensal ao agente de contratação e à equipe de apoio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) respectivamente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13, Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, 05 de fevereiro de 2024. Claudio Luiz Carvalho Kênia Vieira Naves da Silva