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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio de que trata a Lei Federal nº14.133, de 1º de Abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 18º Legislatura
ÃO Nº 97, DE 05 DE E
“Dispõe sobre as diretrizes para atuação do
agente de contratação e da equipe de apoio de
que trata a lei federal n. 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Santo Antônio Da Alegria/SP”.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, determinando as regras para à atuação do agente de contratação e da equipe
de apoio de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Do Agente de Contratação
Art 2º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de
2021.
Seção II
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Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo
Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º.
CAPÍTULO HI
DA DESIGNAÇ ÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara
Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP;
H - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo Poder Público; e
Hil- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput", consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara
Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inciso III do "caput" incide sobre o agente público
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
$3º O agente de contratação será designado dentre servidores efetivos do quadro
permanente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP.
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Art. 5º. O encargo de agente de contratação e de integrante de equipe de apoio
não poderá ser recusado pelo agente público.
$1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior
hierárquico.
$ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Câmara Municipal deverá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida,
observado o disposto no $ 3º do art. 6º.
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 6º. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
I - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do
objeto da contratação.
Art. 7º, O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de
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profissional especializado deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
Da Atuação do Agente de Contratação
Art 8º. Caberá ao agente de contratação, em especial:
[ - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
IL - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratações referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido,
observando, ainda, o grau de prioridade da contratação: e
HI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
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e) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
f) Indicar o vencedor do certame;
g) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e
para homologação.
$1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio,
de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido
a erro pela atuação da equipe.
$2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
$3º Observado o disposto no art. 6º desta Resolução, o agente de contratação
poderá delegar as competências de que tratam os incisos T e II do caput, desde que seja devidamente
justificado.
$4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores
da Câmara Municipal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
45º As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas do órgão,
inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art 9º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle intemo da Câmara Municipal para o desempenho das funções
essenciais à execução das suas funções.
e
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$1º O auxílio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão
quanto ao fluxo procedimental.
$2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
$3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
84º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção Il
Da Atuação da equipe de apoio
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de
suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art.
9º,
Seção II
Do Recebimento Definitivo
Am. 11. O recebimento definitivo ficará a cargo do agente de contratação.
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Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no $3º do art. 140
da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 12. Será devida gratificação mensal ao agente de contratação e à equipe de
apoio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) respectivamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13, Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, 05 de fevereiro de 2024.
Claudio Luiz Carvalho Kênia Vieira Naves da Silva

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