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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS -2025) do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
Santo Antônio da Alegria, 24 de janeiro de 2025.
Ofício n. 39/2025
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n. 01/2025, que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal — (REFIS 2025) do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tem este a finalidade de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e dos
nobres vereadores o presente projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal —
(REFIS 2025) do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
O Projeto de Lei torna o REFIS mais simples de operacionalizar e mais tangível
aos munícipes que possuam débitos e não conseguem saldá-los de uma vez ou sem o desconto
de juros e multa.
A redução de juros e multas aos débitos em atraso possibilita o pagamento com
mais rapidez, aumentando a arrecadação do Município, o que é recomendado não só por pelo
Egrégio Tribunal de Contas, utilizando de todos os meios possíveis para a recuperação do
crédito, como também, como forma de obedecer recente Resolução do Conselho Nacional de
Justiça que determina o esgotamento de todas as vias administrativas antes do ajuizamento de
execuções.
E mais uma oportunidade para que os cidadãos alegrienses, que por uma razão ou
outra, não puderam arcar com os tributos a que estão sujeitos, ficarem em dia com suas
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obrigações.
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Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
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Entendemos que a matéria seja de urgência, por isso requeremos a tramitação sob
tal regime, ante a necessidade premente de implantação, solicitando, assim, a votação do
presente em sessão extraordinária.
Certo de poder contar com a aprovação do presente Projeto, aproveito a
oportunidade para reiterar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
OR E ch Com Ec
DENILSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR.
VLADIMIR GERALDO DOS SANTOS
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA - SP
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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal — (REFIS 2025) do Município de
Santo Antônio da Alegria e dá outras
providências.
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São
Paulo, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo
Antônio da Alegria 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas, Tarifas, Contribuições de Melhoria, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, constituídas de ofício ou declaradas
espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas administrativamente
ou judicialmente.
81º. A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não
prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser
verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o
crédito.
82º. Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em
dia com suas obrigações fiscais.
83º. Não serão incluídos no Programa Recuperação Fiscal do Município de Santo
Antônio da Alegria 2025, os débitos referentes a:
I - obrigações de natureza contratual;
II - infrações à legislação ambiental. =
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84º. Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por
opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso,
observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar.
85º. A homologação da adesão ao Programa Recuperação Fiscal do Município de
Santo Antônio da Alegria 2025, dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
Art. 2º. O programa será administrado pelo Setor Municipal de Tributos.
Art. 3º. O ingresso no REFIS Santo Antônio da Alegria 2025 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo, tendo como sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, obedecendo ao
parcelamento abaixo:
Forma de pagamento Juros Multa (percentual de
(percentual de descontos)
descontos)
01 parcela 100% 100%
02 a 03 parcelas 95% 95%
04 90% 90%
05 85% 85%
06 80% 80%
07a10 70% 70%
llals 50% 50%
16a 20 40% 40%
21224 35% 35%
25 a30 30% 30%
81º. Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, deverão quitar a
primeira parcela no ato da adesão.
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82º. A opção poderá ser formalizada no setor de tributos do Município do diá 03 / >
de fevereiro de 2025 a 14 de março de 2025, podendo ser prorrogado mediante decreto do
executivo municipal.
83º. Os sujeitos passivos da obrigação poderão utilizar, para pagamento da dívida,
em parcela única ou em número de parcelas correspondentes ao valor consignado, o volume
eventualmente depositado em juízo para garantir ou suspender os seus respectivos débitos
tributários e, na hipótese do montante depositado não ser suficiente para pagamento do valor
total da dívida, o sujeito passivo da obrigação poderá pagar à vista o restante ou parcelar o valor
sobressalente, respeitado o disposto no “caput” do artigo 3º da presente Lei Complementar.
Art. 4º. A adesão ao REFIS Santo Antônio da Alegria 2025, implica:
I — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, ou não:
IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses
de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente.
Art. 5º. A adesão a este Programa não implica em:
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
HI - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no
Programa;
III - novação;
IV - a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras
obrigações legais ou contratuais; e
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V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou
compensadas.
Art. 6º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I — através de formulário próprio;
II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, ou
compromissário constante do cadastro;
Art. 7º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS Santo Antônio
da Alegria 2025, com a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso de duas ou mais parcelas no pagamento relativo aos tributos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
H — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se
for o caso, automático protesto extrajudicial, automática execução do débito ou continuidade da
dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º. Em caso de exclusão do programa Refis por falta de pagamento, o débito
será cobrado judicialmente, com pagamento do valor restante acrescido de juros, correção
monetária, multa.
Art. 9º. Os honorários de sucumbência provindos de processos de processos
judiciais, execuções fiscais ou não, pertencerá aos Procuradores Jurídicos do Município, nos
termos do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. F
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Parágrafo único. Os valores referentes aos honorários advocatícios, quando
devidos, serão parcelados juntamente com o débito negociado na mesma proporção de sua
quitação.
Art. 10. As custas processuais de ações judiciais e custas extrajudiciais,
relacionadas aos créditos inseridos neste Programa, não serão objeto de parcelamento, devendo
ser recolhidas integralmente, juntamente com o pagamento à vista ou com a primeira parcela,
em caso de parcelamento.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor em na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria /SP, 24 de janeiro de 2025.
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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