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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei nº1,994, de 27 de Setembro de 2023".
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGE
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 19º Pre
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
"Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1.994, de 27 de
setembro de 2023".
Art. 1º. Fica revogada em todos os seus termos, à Lei Municipal nº 1.994,
de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação do cargo de Assessor Administrativo
e Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria.
Art. 2º A tabela constante do Anexo 1, da Resolução nº 01/2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Anexo 1
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
| Unidade de Lotação: GABINETE DA PRESIDÊNCIA o o
| ouanádade Denominação Provimento | Ref.
| | Did Remuneração
B
Chefe de Gabinete Comissão — livre | À disposição
Nomeação
[>>> Da ——————w>—— DNA frases EEE |
| Unidade de Lotação: DIVISÃO ADMINSTRATIVA |
| Quantidade Denominação Provimento Carga Ref.
| Horário Remuneração
| 01 Assistente de Apoio | Concurso Público | 35h | c |
| Administrativo
| — Lo
| 01 Auxiliar de | Concurso Público | 35h | A |
| Serviços Gerais
| 01 | Contabilista | Concurso Público | 35h | E |
| o LJ J
| Unidade de Lotação: DIVISÃO LEGISLATIVA |
| coesa)
| Quantidade | Denominação | Provimento | Carga | Ref. |
Horário Remuneração
01 | Procurador | Concurso Público | 20h | E |
| — — J j —
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Praça Rui Barbosa nº 800 Centro — CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 192 Leiria
Art. 3º. Fica excluído o cargo de Assessor Administrativo e Legislativo do
anexo III, da Resolução nº 01/2016.
Art. 4º. O Organograma da Câmara Municipal de Santo Antônio da
Alegria, constante do Anexo V, da Resolução nº 01/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Gabinete da Presidência
- Chefe Gabinete
Divisão Administrativa Divisão Legislativa
- Contabilista Procurador
- Assistente de Apoio Administrativo
- Auxiliar de Serviços Gerais
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santo Antônio da Ny 28 de janeiro de 2025.
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Vladimir Geraldo dos Santos
Vereador
Maria ae Menezes
Vereadora
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Reginaldo ERR da Silva
Vereador
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Leonardo Sudre Santos Silva
Vereador
Claudio Luiz Carvalho
Vereador
tá José des Silva
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Vereador
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Daniela Vieira Mazzo Ribeiro
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 29% Laplootura
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei aqui apresentado é necessário, tendo em vista que
no relatório das contas do exercício de 2023, foi constatado pela fiscalização
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, irregularidade na criação do
cargo de Assessor Administrativo e Legislativo, considerando que o mesmo foi
criado por intermédio da Lei 1.994 de 27 de setembro de 2023.
Conforme bem destacou o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em seu relatório de fiscalização, por se tratar de competência privativa,
as alterações na composição do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Santo Antônio da Alegria, deveriam ser feitas por ato próprio, mediante
resolução.
Em virtude da notória falha no processo legislativo, visto que o
emprego público em comissão de Assessor Administrativo e Legislativo,
deveria ter sido criado mediante resolução e não por lei, pode ser facilmente
verificado que a Lei Municipal nº 1.994 de 27 de setembro de 2023, restou
fadada à inconstitucionalidade.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu
relatório de fiscalização, colacionou jurisprudência sobre caso análogo,
mencionando que diplomas legais que tratam a respeito da organização
administrativa da Câmara Municipal são de competência exclusiva do Poder
Legislativo e que tal matéria não pode ser tratada por lei em sentido estrito, mas
sim por resolução, sob pena de vício formal.
Além da falha apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo no ato de criação da Lei Municipal nº 1.994, de 27 de setembro de 2023,
também restou consignado pelo relatório de fiscalização que houve
irregularidade na nomeação de servidora dentro do período de 180 dias para o
término do mandato de Presidente da Câmara, configurando grave afronta ao
mandamento disposto no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ensejando, inclusive, na nulidade do ato.
Em razão do sobredito apontamento realizado pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, os Vereadores subscritores do presente Projeto
de Lei, visam a correção das falhas destacadas pelo órgão de controle da
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folclore 192 prin
atuação do Poder Legislativo, buscando o respeito aos princípios que regem a
atuação da Administração Pública.
Convém destacar, ainda, que o caso epigrafado permite a escorreita
aplicação do princípio da autotutela, que permite à Administração Pública
rever, anular ou revogar os seus próprios atos, conforme disposto no Enunciado
da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que prevê que: “A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo
de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação jurisdicional”.
Diante disso, os subscritores deste Projeto de Lei não visam
prejudicar direitos de quem quer que seja, mas, tão somente, lograr êxito na
correção da situação irregular apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, diante da notória inconstitucionalidade formal verificada no caso
concreto, por meio da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.994, de 27 de
setembro de 2023.
aço Rui série nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492
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