← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei nº1,994, de 27 de Setembro de 2023". |
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(SIS ATIVO my, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGE ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 19º Pre PROJETO DE LEI Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. "Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1.994, de 27 de setembro de 2023". Art. 1º. Fica revogada em todos os seus termos, à Lei Municipal nº 1.994, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação do cargo de Assessor Administrativo e Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria. Art. 2º A tabela constante do Anexo 1, da Resolução nº 01/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo 1 Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria | Unidade de Lotação: GABINETE DA PRESIDÊNCIA o o | ouanádade Denominação Provimento | Ref. | | Did Remuneração B Chefe de Gabinete Comissão — livre | À disposição Nomeação [>>> Da ——————w>—— DNA frases EEE | | Unidade de Lotação: DIVISÃO ADMINSTRATIVA | | Quantidade Denominação Provimento Carga Ref. | Horário Remuneração | 01 Assistente de Apoio | Concurso Público | 35h | c | | Administrativo | — Lo | 01 Auxiliar de | Concurso Público | 35h | A | | Serviços Gerais | 01 | Contabilista | Concurso Público | 35h | E | | o LJ J | Unidade de Lotação: DIVISÃO LEGISLATIVA | | coesa) | Quantidade | Denominação | Provimento | Carga | Ref. | Horário Remuneração 01 | Procurador | Concurso Público | 20h | E | | — — J j — => +++ Oo. Praça Rui Barbosa nº 800 Centro — CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 e-mail: contatoQsantoantoniodaalegria.sp.leg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br csspBlámio mu, s& $ 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 192 Leiria Art. 3º. Fica excluído o cargo de Assessor Administrativo e Legislativo do anexo III, da Resolução nº 01/2016. Art. 4º. O Organograma da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, constante do Anexo V, da Resolução nº 01/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Gabinete da Presidência - Chefe Gabinete Divisão Administrativa Divisão Legislativa - Contabilista Procurador - Assistente de Apoio Administrativo - Auxiliar de Serviços Gerais Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio da Ny 28 de janeiro de 2025. Vjul= > |s do s ou da /4. Vladimir Geraldo dos Santos Vereador Maria ae Menezes Vereadora Amro 1) uby Reginaldo ERR da Silva Vereador 0 Ea Ab! Leonardo Sudre Santos Silva Vereador Claudio Luiz Carvalho Vereador tá José des Silva oo. ão Nava! os Rei lira o AEE Alves Vereador teme, Daniela Vieira Mazzo Ribeiro Vereadora Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 Msanivantoniodaalegria.sp.ieg.br - Visite nosso site: hittp:// santvarntoiiodaalegria.sp.leg.br GISLATIVO Sa Mm Pong CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 29% Laplootura Se JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei aqui apresentado é necessário, tendo em vista que no relatório das contas do exercício de 2023, foi constatado pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, irregularidade na criação do cargo de Assessor Administrativo e Legislativo, considerando que o mesmo foi criado por intermédio da Lei 1.994 de 27 de setembro de 2023. Conforme bem destacou o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu relatório de fiscalização, por se tratar de competência privativa, as alterações na composição do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, deveriam ser feitas por ato próprio, mediante resolução. Em virtude da notória falha no processo legislativo, visto que o emprego público em comissão de Assessor Administrativo e Legislativo, deveria ter sido criado mediante resolução e não por lei, pode ser facilmente verificado que a Lei Municipal nº 1.994 de 27 de setembro de 2023, restou fadada à inconstitucionalidade. O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu relatório de fiscalização, colacionou jurisprudência sobre caso análogo, mencionando que diplomas legais que tratam a respeito da organização administrativa da Câmara Municipal são de competência exclusiva do Poder Legislativo e que tal matéria não pode ser tratada por lei em sentido estrito, mas sim por resolução, sob pena de vício formal. Além da falha apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no ato de criação da Lei Municipal nº 1.994, de 27 de setembro de 2023, também restou consignado pelo relatório de fiscalização que houve irregularidade na nomeação de servidora dentro do período de 180 dias para o término do mandato de Presidente da Câmara, configurando grave afronta ao mandamento disposto no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ensejando, inclusive, na nulidade do ato. Em razão do sobredito apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os Vereadores subscritores do presente Projeto de Lei, visam a correção das falhas destacadas pelo órgão de controle da aaa Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 e-mail: contato(Dsantoantoniodaalegria.sp.leg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br DE at me, «& ê E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGI ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folclore 192 prin atuação do Poder Legislativo, buscando o respeito aos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Convém destacar, ainda, que o caso epigrafado permite a escorreita aplicação do princípio da autotutela, que permite à Administração Pública rever, anular ou revogar os seus próprios atos, conforme disposto no Enunciado da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que prevê que: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação jurisdicional”. Diante disso, os subscritores deste Projeto de Lei não visam prejudicar direitos de quem quer que seja, mas, tão somente, lograr êxito na correção da situação irregular apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diante da notória inconstitucionalidade formal verificada no caso concreto, por meio da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.994, de 27 de setembro de 2023. aço Rui série nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 Dsantoantoni .sp.leg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.eg.br