← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Altera a nomenclatura de guarda municipal para polícia municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE 2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 De PROJETO DE LEI Nº 05/2025 “ALTERA A NOMENCLATURA DE GUARDA MUNICIPAL PARA POLÍCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria — Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: PROPÕE à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura da Guarda Municipal de Santo Antônio da Alegria para Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria, sem prejuízo das atribuições e competências já estabelecidas na legislação vigente. $1º O cargo de Guarda Civil Municipal passa a denominar-se Policial Municipal, ficando todas as referências à nomenclatura anterior na legislação municipal, incluídas asr elativas a cargos de chefia ou comando, alterados à nova nomenclatura. $ 2º As referências à sigla GCM, constantes na legislação municipal, ficam alteradas para Policial Municipal de Santo Antônio da Alegria. Art. 2º - A Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria continuará a desempenhar suas funções nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014 e da Lei Municipal nº 1.557, de 29 de maio de 2009 e suas alterações posteriores, com foco na proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, a proteção dergeio ambiente e a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas municipais, nos termos do artigo 144, $ 8º da Constituição Federal e artigo 4º, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE 2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos documentos oficiais, uniformes, veículos, placas de identificação e demais elementos referentes à identidade visual da corporação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 13 de fevereiro de 2025. es Dime de leram DENÍLSON DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE 2025-2028 Avenida Franciso António Mafra, 1004 — (16)3668-1233 E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras; Ao cumprimentar Vossas Excelências, colhemos a oportunidade para submeter à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual “Altera a nomenclatura de Guarda Municipal para Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria e determina outras providências”. O Projeto de Lei apresentado visa alterar a nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio da Alegria para Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria, promovendo o devido reconhecimento da corporação como órgão de segurança pública, em consonância com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com o papel fundamental que as guardas municipais desempenham na proteção e segurança da comunidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588/SP, confirmou que as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo das vias públicas, podendo atuar em ações de segurança pública, além da função de vigilância patrimonial, respeitando as atribuições das Polícias Civil e Militar. A tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário acima mencionado foi em sede de repercussão geral (TEMA 656), valendo para todo o país, ficando assim definida: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal”. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE 2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 A Lei Federal nº 13.022/2014, que rege as atribuições das guardas municipais, estabelece que estas têm competência para prevenir, inibir e coibir infrações penais e administrativas, além de proteger o patrimônio público municipal e colaborar com as demais forças de segurança. Portanto, o reconhecimento formal como Polícia Municipal reflete não apenas a natureza das atividades desempenhadas, mas também a importância da corporação no atendimento das necessidades de segurança da população. Além disso, ao valorizar e fortalecer a identidade institucional, a mudança de nomenclatura contribui para uma melhor percepção por parte da sociedade, conferindo maior legitimidade e respeito à atuação da corporação. A proposta está alinhada com o entendimento de que as guardas municipais são parte integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de São Paulo, exercendo papel fundamental na proteção de bens, serviços e instalações e na promoção da segurança cidadã. Assim, o presente projeto de lei busca reconhecer a relevância da Guarda Municipal de Santo Antônio da Alegria, elevando seu status e proporcionando maior respaldo institucional para o desempenho de suas funções. Pelo exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação e deliberação desta Casa de Leis e, ao final, requeremos a sua aprovação, reafirmando, na oportunidade, elevados votos de apreço e consideração. Atenciosamente, Ed aRá Denílson de Carvalho Prefeito Municipal