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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAltera a nomenclatura de guarda municipal para polícia municipal de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
native_id793

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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
De
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
“ALTERA A NOMENCLATURA DE
GUARDA MUNICIPAL PARA POLÍCIA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
ALEGRIA E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria
— Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
PROPÕE à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo,
o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura da Guarda Municipal de Santo Antônio da
Alegria para Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria, sem prejuízo das atribuições e
competências já estabelecidas na legislação vigente.
$1º O cargo de Guarda Civil Municipal passa a denominar-se Policial Municipal,
ficando todas as referências à nomenclatura anterior na legislação municipal, incluídas asr elativas
a cargos de chefia ou comando, alterados à nova nomenclatura.
$ 2º As referências à sigla GCM, constantes na legislação municipal, ficam
alteradas para Policial Municipal de Santo Antônio da Alegria.
Art. 2º - A Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria continuará a
desempenhar suas funções nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014 e da Lei Municipal nº 1.557,
de 29 de maio de 2009 e suas alterações posteriores, com foco na proteção do patrimônio, bens,
serviços e instalações públicas municipais, a proteção dergeio ambiente e a fiscalização do uso das
vias públicas urbanas e estradas municipais, nos termos do artigo 144, $ 8º da Constituição Federal
e artigo 4º, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias
nos documentos oficiais, uniformes, veículos, placas de identificação e demais elementos referentes
à identidade visual da corporação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2025.
es
Dime de leram
DENÍLSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso António Mafra, 1004 — (16)3668-1233
E
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras;
Ao cumprimentar Vossas Excelências, colhemos a oportunidade para submeter à
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei em anexo, o qual “Altera a
nomenclatura de Guarda Municipal para Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria e
determina outras providências”.
O Projeto de Lei apresentado visa alterar a nomenclatura da Guarda Civil
Municipal de Santo Antônio da Alegria para Polícia Municipal de Santo Antônio da Alegria,
promovendo o devido reconhecimento da corporação como órgão de segurança pública, em
consonância com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com o papel
fundamental que as guardas municipais desempenham na proteção e segurança da comunidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
608.588/SP, confirmou que as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo das vias
públicas, podendo atuar em ações de segurança pública, além da função de vigilância patrimonial,
respeitando as atribuições das Polícias Civil e Militar.
A tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário acima mencionado foi em sede de repercussão geral (TEMA 656), valendo para todo
o país, ficando assim definida:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento
ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de
segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída
qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle
externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal”.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
A Lei Federal nº 13.022/2014, que rege as atribuições das guardas municipais,
estabelece que estas têm competência para prevenir, inibir e coibir infrações penais e
administrativas, além de proteger o patrimônio público municipal e colaborar com as demais forças
de segurança. Portanto, o reconhecimento formal como Polícia Municipal reflete não apenas a
natureza das atividades desempenhadas, mas também a importância da corporação no atendimento
das necessidades de segurança da população.
Além disso, ao valorizar e fortalecer a identidade institucional, a mudança de
nomenclatura contribui para uma melhor percepção por parte da sociedade, conferindo maior
legitimidade e respeito à atuação da corporação. A proposta está alinhada com o entendimento de
que as guardas municipais são parte integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, exercendo papel fundamental na proteção de bens, serviços e instalações e na promoção da
segurança cidadã.
Assim, o presente projeto de lei busca reconhecer a relevância da Guarda
Municipal de Santo Antônio da Alegria, elevando seu status e proporcionando maior respaldo
institucional para o desempenho de suas funções.
Pelo exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação e deliberação
desta Casa de Leis e, ao final, requeremos a sua aprovação, reafirmando, na oportunidade, elevados
votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Ed aRá
Denílson de Carvalho
Prefeito Municipal

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