← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a LDO - diretrizes a serem observadas para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA EXERCÍCIO DE 2026 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 Santo Antônio da Alegria, 30 de abril de 2025. Assunto: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026, conforme disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República. O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: |- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES; || - DAS METAS FISCAIS; Ill - DOS RISCOS FISCAIS; IV — DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA; V — DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS; VI — DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO; VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL; VIII - DOS NOVOS PROJETOS; IX DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; X — DO CONTROLE DE CUSTOS; XI — DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO; XII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS; CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisço Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 XIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS; Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema importância, para que a elaboração da lei orçamentária para O exercício de 2026 contendo as bases necessárias para que o governo municipal alcance todos os seus objetivos. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais; As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente. Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Cri ga cota E É DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP 2 eia Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 PROJETO DELEINe LO 12025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, 8 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO Il DAS METAS FISCAIS Art. 2º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: Tabela 1 - Metas Anuais; Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Capitalização; CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP I e Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 Tabela 6.2 — Projeção Atuarial do RPPS — Fundo em Repartição (Financeiro); Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 8 1º. A lei orçamentária para 2026 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo. 8 2º. O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, |, da Lei Complementar nº 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no 8 1º deste artigo. CAPÍTULO III DOS RISCOS FISCAIS Art. 3º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município. CAPÍTULO IV DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA Art. 4º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. $ 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo 3% ( três por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 8 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins. CAPÍTULO V DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS Art. 5º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP PA e Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2026. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 6º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas. $ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal. 8 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês. Art. 7º. No prazo previsto no caput do art. 6º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. $ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 8 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 8 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. $ 5º. Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP 3 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 8 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 7º. Em face do disposto nos 88 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o $ 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual. & 8º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 9º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 8º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: |. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, Il. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 8 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: |. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, Il. lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput, III. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 8 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo: |- no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição Federal; Il nas situações de emergência e de calamidade pública; III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública; IV — para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP 4 > Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 V- nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. CAPÍTULO VIII DOS NOVOS PROJETOS Art. 9º. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. $ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico- financeiros pactuados e em vigência. CAPÍTULO IX DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Art. 10. Para os fins do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos Ie Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei. CAPÍTULO X DO CONTROLE DE CUSTOS Art. 11. Para atender ao disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos. Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo. CAPÍTULO XI CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Art. 12. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. Art. 13. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: | — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos; Il - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; III — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não. VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 8 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. 8 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 8 3º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. Art. 14. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários. Art. 15. As disposições dos artigos 12 e 13 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 2014, quando aplicáveis aos municípios. Parágrafo único - Nos termos do art. 45, Il, da Lei federal nº 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em lei municipal específica. Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União. CAPÍTULO XII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS Art. 17. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; II — instituição ou alteração da contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; Ill - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; IV - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. Art. 19. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso | ou Il. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal, no $ 8º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados. Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como O respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão. Art. 22. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 1º. Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar: | - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP 8 — Sm = Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 Il — que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal. 8 2º. No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá: | — deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas; Il — que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados. 8 3º - O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 175, $ 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. 8 4º - Em face do disposto no art. 166, 8 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências: | — nos primeiros trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados; Il - a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência; Ill — recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. 8 5º - Se as medidas estabelecidas no $ 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no $ 6º. & 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 88 4º e 5º, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, 8 13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. Art. 23. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2026 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP 9 —Smda Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. Art. 24. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 25. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2025. & 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2025 e 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 2º. Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder. Art. 26. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta. 8 1º. Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores. 8 2º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 3º. Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei orçamentária. 8 5º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 6º e 7º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026. Art. 27. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa. CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP 10 —Ss Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria ESTADO DE SÃO PAULO Adm. 2025 - 2028 Art. 28. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente. Art. 29. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente. Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se- ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Santo Antônio da Alegria/SP, 30 de Abril de 2025. DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal CNPJ 45.302.130/0001-17 — Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP q Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Quadro I CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS Ano de 2024 em valores correntes; 2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025 2026 (Atenção: este quadro não inclui as receitas do RPPS, as receitas intraorçamentárias estão incluídas) RF, art. 4º, 5 2º, inciso II R$ milhares Realizado Valores constantes - projeção ISCRIMINAÇÃO firrecadado feestimativa fistimativa Estimativa Estimativa 2024 2025 T 2026 2027 2028 1— ECEITAS CORRENTES 50.283.603 54.205.932 s4.062.00d ssaoassi 56.564.42 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.161.661] 5.885.95 6.442.339 6.695.031] 6.944.85 Impostos 5.877.360 Esse sd sa 6.387.511) 6.630.23 Imposto sobre a Prop. Predial e Territ Urbana 1.273.814 2.295.00 1.331.13 1.384.38 1.436.986 Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos Bens Imóveis 1.326.234 1.013.15 1.385.914 1.441.35 1.496.121] Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.634,52 1.326.00 2.753.079 2.863.198) 2.972.00 Imposto de Renda Retido na Fonte 642.79 sed emn.n 698.583 725.129 Taxas 284.301] 550.100 300.00 307.00 314.076 Pelo Exercício do Poder de Polícia 284.301] 280.10 250.00 255.00 260.100 Pela prestação de serviços 270.00! 50.00 52.00 53.97 Contribuição de Melhoria so so s2 a RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES À q E] Contribuição para Custeio da Iluminação Pública d d d RECEITA PATRIMONIAL 337.949 470.57 320.000 328.80! 337.49 Receitas Imobiliárias 2.348 287.00! 20.00 20.80 à 59d Receitas de Valores Mobiliários 335.601] 183.578] 300.00! sos 00d 315.904 Demais Receitas Patrimoniais d d Receita agropecuária d d d Ré a industrial q q À d Re. «ta de serviços 1.800.411] 3.283.27 2.000.000) 2.080.000 2.159.401 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES a6.922.93 so es7 on 51.483.98: 52.506.734) 53.556.84 Transferências da União stars aa 26.358.02 26.663.28: 27.195.864] pp Fundo de Participação dos Municípios 17.487.86]] 20.325.00 19.912.80! 20.311.061] 20.717.282 Cota-parte do Imposto Territorial Rural 145.26 400.00 150.81 153.833 156.910 Cota-parte do IOF/Quro Si 65 500.00! 326.33 332.864 339.521) Outras Transferências da União 7.331.524 5.133.02 caos add 6.398.10 Essas j0ar Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandix) 21.000 1.000 1.00 1.00 Transferências do SUS 6.041.003 3.347.520 4.834.03 4.930.71 5.029.324) Transferência do Salário-educação (FNDE) 667.311] 800.00 813.60 papi 846.46 Demais Transferências do FNDE 299.626 425.50 E 317.03 Ses sad Transferências do FNAS 213.86 460.000) 221.853 225.625 230.137 Demais Transferências da União 88.71 100.00! 92.02 93.86 95.74 Transferências dos Estados 13.169.00 14.189.051] 15.010.65: 15.310 06d 15.61 08d Cota-parte do Imp.s/ Circulação de Merc. e Serv. 9.482.98 11.000.00 11.187.00! 11.410.74 11.638.954 Cota-parte do Imp.s/ Veículos Automotores so asd gro .aed 1.285.53 1.311.24 1.337.46 Cota-parte do Imp.s/ Prod. Industr/Exportações 73.009 105.00 ds 23d 7.24 78.794 Transferência Financeira da CIDE 15.02 100.00 15.582 15.894 16.212 Demais Transferências dos Estados a.ss8.129 1.484.051] 2.446.80 2.495.74 2.545.654) transferências Multigovernamentais do FUNDEB 8.465.007) 10.000.00! 9.800.000 pie 10.189.552 Transferências de Instituições Privadas 9.685 100.00! 10.046] 10.247) 10.452) Transferências do Exterior d À q ransferências de Pessoas d d À q isferências de Convênios d QuaxAS REC. CORRENTES (exceto, juros de empréstimos concedidos 63.484 s62.651 va 583.666) 595.339 gimes de previdencia social Juros de empréstimos concedidos d d DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES 5.402.839 6.643.602 6.756.543] 6.891.674 7.029.507] fecertas DE CAPITAL 3.045.388 1.019.40 1.002.000) 1.002.00 1.002.009 Operações de crédito d ALIENAÇÃO DE BENS seria 00.009 2.000 2.00! 2.00! Alienação de Bens Móveis 100.001 1.00 red 1.00 Alienação de Bens Imóveis 1.841.249 500.00! 1 o0d 1.00 à ood Receita de Privatizações q d Amortização de empréstimos d d Transferências de capital 1.204.139 419.40 1.000.000 1.000.00 a 060.00) outras receitas de capital q q d q lrotal geral das receitas 53.328.991) 55.225.332 Est 064200 56.304.557 57.566.422 | E ] ! RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 50.283.603 54.205.932 54.062.001 55.302.55 e ssaiaza PES. CORR. LÍQUIDA - PREVISTA NA LOA 2024 s2.s4a.024) | FONTE; CN - SIFPHS - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , MLDO Receita - ds Unidade responsável - CONTABILIDADE Conam LTDA - www. conam. com.br RF, Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Quadro I CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS Ano de 2024 em valores correntes; 2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025 2026 art. 4º, 5 2º, inciso II Fonte e Notas Explicativas prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: As metodologias de cálculo utilizadas foram as seguintes de acordo com a análise de cada receita específica, utilizando a metodologia que melhor se aplica para cada uma : - para reestimativa 2025 foi utilizada a receita prevista atualizada apresentada no balancete da receita período 03/2025 emitido em 15/04/2025; - para os anos de 2026,2027 e 2028 foi utilizado: - Média apurada com base na receita arrecadada até 03/2025; - Percentual variação IPCA E PIB TOTAL divulgado no Relatório de Mercado Focus de 17/04/2025 do Banco Central do Brasil. MLDO Receita - Conam LTDA - www.conam.com.br Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Quadro II CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS Ano de 2024 em valores correntes; 2025 a 2026 em valores constantes a preços de 2025 2026 (Atenção: este quadro não inclui as despesas do RPPS, despesas intraorçamentárias estão incluídas) R$ milhares RF, art. 4º, 5 2º, inciso II ô Realizado Valores constantes - projeção CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Pago Reestimativa| Estimativa | Estimativa Estimativa NATUREZA DE DESPESA 2024 | 2025 2026 2027 2028 |— | DESPESAS CORRENTES 42.734.376 51.878.020 51.195.687 52.418.918 54.514.422 1 Pessoal e Encargos Sociais 18.974.512 a 25.932.406 26.969.702 27.994.551 2 Juros e Encargos da Dívida o o d 3 Outras Despesas Correntes 23.759.864) 27.062.320 25.263.281] 25.449.216) 26.519.871] DESPESAS DE CAPITAL 3.982.576, 1.266.000 1.866.313 1.883.639 de088, 009 4 Investimentos 3.211.763 566.000] 1.000.000) 1.000.00! 1.000.00 5 Inversões Financeiras o | o o o Concessão de empréstimos e financiamentos q q o o o Aquisição de títulos de capital integralizado o [o] o Demais Inversões Financeiras [o o o o 0 6 Amortização da Dívida 770.813) 700.000) 866.313 883.639 50.000) PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE 6.837.477 4.157.068 [o] a [o] DESPESAS PRIMÁRIAS (CORRENTES E CAPITAL) + + TAL GERAL DA DESPESA 53.554.429 57.301.088 53.062.000) 54.302.557 55.564.422 — =FON.o: CN = SIFPMO - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE MLDO Despesa - Conam LTDA - www.conam.com.br RF, Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Quadro II CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS Ano de 2024 em valores correntes; 2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025 2026 art. 4º, $ 2º, inciso II Fonte e Notas Explicativas prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: As metodologias de cálculo utilizadas foram as seguintes de acordo com a análise de cada despesa específica, utilizando a metodologia que melhor se aplica para cada uma : - para reestimativa 2025 foi utilizada a despesa prevista por categoria econômica apresentada no CADASTRO DE PLANO DE DESPESAS POR CATEGORIA ECONOMICA LOA 2025; - para os anos de 2026,2027 e 2028 foi utilizado: - Média apurada com base na despesa Liquidada/Paga até 03/2025; - percentual variação IPCA E PIB TOTAL divulgado no Relatório de Mercado Focus de 17/04/2025 do Banco Central do Brasil. MLDO Despesa - Conam LIDA - www.conam.com.br Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Quadro III CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA 2026 Atenção: este quadro não inclui dados do RPPS, ou seja, dívida, disponibilidades de caixa e haveres financeiros LRF, art. 4º, 5 2º, inciso II R$ milhares Saldo em 31 de dezembro no Realizado Valores constantes - projeção Especificação 2023 1 2024 2025 2026 2027 2028 [DÍVIDA CONSOLIDADA DC (1) 4.406.286] 1.742.768 909.250 167.304] 61.96 [o] Dívida Mobiliária o 0 fo] o o Dívida Contratual 2.576.286 1.742.768 909.250) 167.304] 61.961 [o] Emprestimos 483.333 377.99 272.647 167.304] 61.961 0 Internos 483.333 sn amd 272.647 167.304 61.961 0 Externos o| d [o [o] Restruturação da Dívida de o d o 0 | À Estados e Municípios Financiamentos [o] o [o fo] o Internos ] 0 [o] | 0 fo] Externos fo] o 0 o o Parcelamento e Renegociação de Dívidas 2.092.953 1.364.778 636.603 o fo] De Tributos o fo] fo] o ] fo] De Contribuições Previdenciárias 2.092.953 1.364.778 636.603 0 De Demais Contribuições Sociais [o] o 0 0 [o] Do FGTS [o] q q 0 fo] q Com Instituição Não Financeira fo] 0 fo] Demais Dívidas Contratuais o o| [o o o Precatórios posteriores a 05/05/2000 ] o| o| o, E] o ê vencidos e não pagos Outras Dívidas 1.830.000 7 o 9 0 o] PEDUÇÕES (II) 2.164.892 20.223 k 1.000.000] 1.000.000 1.000.00 Disponibilidade de Caixa 2 o 1.000.000) 1.000.000 1.000.004 Disponibilidade de Caixa Bruta 4.010.108] 2.216.942] 2.000.000] 2.000.000] 2.000.000 2.000.00 (-)Restos a Pagar processados 3.787.425] 3.492.143] 2.000.000 1.000.009 1.000.000) 1.000.000 (-)Depósitos Restituíveis e Val. Vinculados 222.682 57.040 [o] q [o] Demais Haveres Financeiros 2.164.891 20.223 o o fo] ÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II)| 2.241.394 1.722.545 909.250] -832.696) -938.039-1.000.000] IE “FONTE: CN - SIFPM? - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE MLDO dívida - Conam LTDA - www.conam.com.br Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Quadro III CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL Anos de 2023 e 2024 em valores correntes; 2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025 2026 LRF, art. 4º, S 2º, inciso II Fonte e Notas Explicativas Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: A metodologia utilizada foi: -2023 e 2024 : Valores retirados do RGF no SICONFI; -2025,2026,2027 E 2028: - Considerou-se que não haverá novas dívidas e que as existentes serão amortizadas na mesma proporção que anos anteriores; - Considerou -se que a disponibilidade de caixa bruta permanecerá próximo ao valor do ultimo ano; -Considerou-se que os restos a pagar serão menores que nos anos anteriores. MLDO dívida - Conam LTDA - www.conam.com.br os “OATSSed Oe seperodIoDUT wsias ep epeprrtqegosd e equesszde onb squsuteuzos seprunsse OEU EpuTe SepTAIA ATÉANS Sp epeprirqrssod e OpueISprsuoo - OqusutosyuoDay Sp OsseD014 WS SEPTAIO - eqxed exano ep 1es e equsa esneo ep oyueb o snb op apepritqeqgozd e eley ste sogõe exed 9Z0Z VOT EU OJSTASIÁ Op W9Te SSzOTeA atbans wessod enb opuezsprsuo) - sTPTOTPpNO sepueuad xqruoo"ueãoo MMA - WOIT u”i0) - SfvosTa SÓDST4 - AUY OTTK ISPATIPDTTdXO SEJOU 9 SSIJU0H HAVAITIAVINOD - TeApsuodssz speptun mb seu 'einjtoj91d P eIqUOO Oquewepue us stetoTpn( :eTIboTY PP OTUQIUY Oques op TedroTUnW eANITozaxa * sTedtoTUNK SeDTIANA Sedueuta op OpexboquI ewsasTS - qWdaIS - NO :ZLNOd+ 000*00Z7'Z Tezep TeJ0L |000'00Z7'T Te199 TeIOL |900+000"z Te302 ans |000'000'z Te303 qns + 000"000'Z “ouusdus op oeDeITUTT |000'000'Z oroPpeodiIy Pp oeoBIIsnIa JOTA opóTIDsSq JOTeA opóTIDssdq serouspraoid SIVDSIA SODSIN SIVHIC 000"00Z Tea02 qns |000"00z Tej03 ans FE 000705 speprioTId suxoguoo ssooe30p ep oquswefsuewsa |000"05 sequsbrauoo SOATSSed SOXINO “SeTIPUOTDTIDSTP sessdsop op odnb O wooduoo anb soooejop op TetDxed oeoeTnUe 10d o oeoepeosixe 000705 ap osseoxe T9ABAOIÁ JOd STeUOTOTPe SOJTPSID Sp eINJISAV|000'0S OqUsUTDSUUODSX Ap OSSeDO1Á WS SePTATO “SeTIPUOTDTIDSTP sessdsop op odnzb o wsoduoo anb ssooeJ0p ap TetDxed oeoeTnUe 10d e oeoepeosixe 000"00T op OsssDxo TSABAOId XOd STRUOTOTPP SOJTPSID Pp PINJISqV|000"00T steTOTPNP sepuemoq JOTEA opôTiDssa JOTeA opóTIDssda setouspraoza SHINHD9IINOD SOAISSVd sexeutru su (ES “ob axe taum) amv 9Tot SPTDU9PTAOIÁ O STROSTI SODSTI OP OATIBIISUOUSA SIVOSI4 SODSIU dA OXINY SVIUVINAIHVÔNO SaZINLEUICA SG IST etTIboTY PP OTU9IUY Oques ep TedroTung einatezeza ( aq'uoo"uenoS AMA - VOLT MEIO) - STRoST SOOSTH - AMY OMTH “SWI 4 Wdã OU opóepeoszze op eponb 'stedroTunu SOInqTII Sp zousu e opóepeosiie op Spepritqtssod e opuezsprsuo) - opdepeosiiy op opdeIISNIA -9z0Z VOT eU oqsTASId Op w9Te sOATssed ITbINS wessod onb opuexoptsuoo - soqusbuTtJU0D SOATSSed SOXINO :SPATIPDTTdXO SEJ0OU & soquos sozeytru sa o (E S "ob “AXE “AMT) auv SPTDUSPTAOId 9 STeDSTI SODSTI OP OATIBIISUOWSd SIVOSIS SODSIN AQ OXINY SVISVINIHVÔSO SAZIULANIA Sd IST eTibeTY EP OTUQIUY Oques ep TedroTunH eanatezeaa ( / aqruoo"meuoo am = VOLT MELOO - T eTOqeI OUR “NIS “Pp JQW Suxoguoo 'gId4 euntoo e epINTOXI :2J0N Esot'o 96" T9 vw» OL 06T'0 vE'SOT EszrsTI reze 'e NE aa Ltc6ze'T T “UUTI ep OXTequ - (Sdd4 WIS) TeUTUON Opeatnsa: EZILTT= 00000 T- ES SET E 569 T- E6- E si for T- 69 TES FL8- (1Dq) eprnbIT epeprtosuoo eprazí [00070 TITO TE L9 E60€ O pes CENAS TDT) epeprLosUO) BITIqNA CPTAT — (Sad4 OLEDXA) SOATSSE; poooto 000 *0 poooto ! 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"FONTE: CN - SIFPMº - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE Fontes e notas explicativas: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: Valores retirados do resultado patrimonial apresentado na DCA 2022, 2023 e 2024 no SICONFI. MLDO tabela 4 - Conam LTDA - www.conam.com.br Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos IF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso III) 2026 R$ milhares Receitas Realizadas 2024 2023 2022 BCEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 1.841.249 373.620 [o] Alienação de Bens Móveis o 241.020 o Alienação de Bens Imóveis 1.841.249 132.600 (o) Alienação de Bens Intangíveis o [o] 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras o fo] o Despesas Executadas 2024 2023 2022 gm —+ = PLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 211.057 3.980 o] DESPESAS DE CAPITAL 211.057 3.980 (o) Investimentos 211.057 3.980 0 Inversões Financeiras (o) o [o] Amortização da Dívida (o) o (o) DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS o o o Regime Geral de Previdência Social [o] [o] [o] Regime Próprio de Previdência dos Servidores o o (o) E . — | Saldo Financeiro 2024 2023 2022 ALOR (III) 1.999.832 369.640 o o 'ONTE: CN - SIFPMº - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Fonte: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: Valores Receita e Despesa retirados do RREO 2024 no Siconfi. MLDO tabela 5 - Conam LTDA Unidade responsável - CONTABILIDADE e notas explicativas: www.conam. com.br anos 2022,2023 e SOVALTIGVINO - TSAPSUOdSSz speprun aqruoo-ueuoo mma - VEL] UEL) - L eTOqeL OMIK :SPATIPDTTdxo sejou e sequog * stedroTuny SeoTIana Sedueuta op OpezboauI eusasts - qWaSIS - NO “HINOds - 000005 0007005 000"005 TVLOL TeDSTI TeDSTI “qesuodsoy op . . . OATQUSDUT Sp pueibozd T9T ep PI Obtaxe OP 1 OsTOUI awxoguoo | 000'005 900"005 000*005 - "TVSSO WE SELNINSIHLNOO ONSSIWEE/VILSINY SVXVIL/SOLSOaWI 8zoz L oTIPTOTISUOM opóesusduos E pao add | / sewexboza apeprtepow oanqriL PISTASIÁ PJTPDPI Pp eTDUnuey / se10395 sezeyrtu su (a Ostout “.Z S “eb "axe eaToDo4 Sp erounuoy ep ogiesusdmo) o eATIeuTaIsa - L eTSqel 9Tol SIVOSIA SVLIWN SC OXINV SVINVINIHVÕNO SAZIULHNIA dd IST VISONTY VC OINOLNY OLNYS 9P ordroTung “AWT) L OATIPIISUOUS - amy Município de SANTO ANTONIO DA ALEGRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) 2026 R$ milhares EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026 Aumento Permanente de Receita (-) transferências constitucionais (-) transferências ao Fundeb Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCCs Novas DOCCs geradas por PPPs Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) Loloo ololololo o “FONTE: CN - SIFPMº - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE Fontes e notas explicativas: refeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria: Não há previsão de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2026. MLDO tabela 8 - Conam LTDA ww. conam. com.br