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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInclui o parágrafo 5º no artigo 8º da Lei nº1.302 de 24 de Dezembro de 2001 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. |2 DE27 DE MAIO DE 2025
“INCLUI O PARÁGRAFO 5º NO ARTIGO 8º DA LEI
N. 1302 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001 e dá outras
providências ”
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito do
Município de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
APRESENTA, à Egrégia Câmara Municipal de Santo
Antônio da Alegria, o seguinte projeto de LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º. Passa o artigo 8º da Lei 1302 de 24 de
dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal) a vigorar acrescido do parágrafo quinto, com a
seguinte redação:
“858, - Fica estabelecida pela presente lei, isenção de IPTU para as áreas declaradas de Utilidade
Pública e de Preservação Permanente (Ambiental)”
Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3º. Essa lei complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, 27
9) Ad
Dri e DotA
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
de maio de 2025.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Santo Antônio da Alegria, 27 de maio de 2025
OfícioS0/2025.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n. | [2025
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Tem este a finalidade de encaminhar ao Vossa
Excelência, para apreciação de vós e dos Nobres Vereadores componentes da
Egrégia Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o incluso PLC que dispõe
sobre a inclusão do parágrafo quinto ao artigo 8º da Lei 1302 de 24 de dezembro
de 2001.
Visa-se com a presente proposição adequar tão
somente a legislação municipal às boas práticas de direito ambiental, buscando
incentivar a proteção de áreas de preservação permanente e de mananciais.
É que o direito ambiental estabelece regime
diferenciado de proteção das áreas de preservação permanente, o que, por
limitar o pleno exercício da propriedade, afasta a incidência do IPTU e impõe ao
seu ocupante o ônus da manutenção integral da vegetação. Nesse contexto, as
restrições administrativas que recaem sobre tais bens repercutem na esfera
tributária, impossibilitando o lançamento do IPTU.
Nesse sentido caminhou a Lei Federal n. 12651
de 25 de maio de 2012, em relação a proteção das APP's, definindo-as inclusive.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
E, nesse sentido, também, V. Acórdão do E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível n. 5001916-
20.2020.8.24.0040 310064760906, RECURSO CÍVEL Nº 5001916-
20.2020.8.24.0040/SC, RELATORA: JUÍZA DE DIREITO ANDREA CRISTINA
RODRIGUES STUDER RECORRENTE: HAMILTON JOSE ZANON (AUTOR),
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU), julgado em 7 de novembro de
2024, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IPTU SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. QUADRA NÃO IMPLANTADA NO LOTEAMENTO
POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ISENÇÃO DE IPTU EM RAZÃO
DE IMÓVEL INTEIRO PERTENCER À ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP). PERDA
COMPLETA DO PROVEITO ECONÔMICO PELO PROPRIE TÁRIO. AUSÊNCIA DO FATO
GERADOR QUE IMPEDE A COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DA TURMA RECURSAL: 0004924-91.2006.8.24.0069,
0900411-66.2017.8.24.0167 E 5003064-46.2023.8.24.0045. PLEITO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE IPTU. EMISSÃO
DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUTORA DEMANDADA EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.”
Assim, entendemos que o presente projeto
reveste-se de legalidade e assim requeremos seja apreciado e votado nos termos
regimentais.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
=
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
VLADIMIR GERALDO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Santo Antônio da Alegria — SP.

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