← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Inclui o parágrafo 5º no artigo 8º da Lei nº1.302 de 24 de Dezembro de 2001 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. |2 DE27 DE MAIO DE 2025 “INCLUI O PARÁGRAFO 5º NO ARTIGO 8º DA LEI N. 1302 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001 e dá outras providências ” DENILSON DE CARVALHO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, APRESENTA, à Egrégia Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, o seguinte projeto de LEI COMPLEMENTAR: Artigo 1º. Passa o artigo 8º da Lei 1302 de 24 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal) a vigorar acrescido do parágrafo quinto, com a seguinte redação: “858, - Fica estabelecida pela presente lei, isenção de IPTU para as áreas declaradas de Utilidade Pública e de Preservação Permanente (Ambiental)” Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º. Essa lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, 27 9) Ad Dri e DotA DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal de maio de 2025. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Santo Antônio da Alegria, 27 de maio de 2025 OfícioS0/2025. Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n. | [2025 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Tem este a finalidade de encaminhar ao Vossa Excelência, para apreciação de vós e dos Nobres Vereadores componentes da Egrégia Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o incluso PLC que dispõe sobre a inclusão do parágrafo quinto ao artigo 8º da Lei 1302 de 24 de dezembro de 2001. Visa-se com a presente proposição adequar tão somente a legislação municipal às boas práticas de direito ambiental, buscando incentivar a proteção de áreas de preservação permanente e de mananciais. É que o direito ambiental estabelece regime diferenciado de proteção das áreas de preservação permanente, o que, por limitar o pleno exercício da propriedade, afasta a incidência do IPTU e impõe ao seu ocupante o ônus da manutenção integral da vegetação. Nesse contexto, as restrições administrativas que recaem sobre tais bens repercutem na esfera tributária, impossibilitando o lançamento do IPTU. Nesse sentido caminhou a Lei Federal n. 12651 de 25 de maio de 2012, em relação a proteção das APP's, definindo-as inclusive. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE E, nesse sentido, também, V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível n. 5001916- 20.2020.8.24.0040 310064760906, RECURSO CÍVEL Nº 5001916- 20.2020.8.24.0040/SC, RELATORA: JUÍZA DE DIREITO ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER RECORRENTE: HAMILTON JOSE ZANON (AUTOR), RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU), julgado em 7 de novembro de 2024, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. QUADRA NÃO IMPLANTADA NO LOTEAMENTO POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ISENÇÃO DE IPTU EM RAZÃO DE IMÓVEL INTEIRO PERTENCER À ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP). PERDA COMPLETA DO PROVEITO ECONÔMICO PELO PROPRIE TÁRIO. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR QUE IMPEDE A COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DA TURMA RECURSAL: 0004924-91.2006.8.24.0069, 0900411-66.2017.8.24.0167 E 5003064-46.2023.8.24.0045. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE IPTU. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUTORA DEMANDADA EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Assim, entendemos que o presente projeto reveste-se de legalidade e assim requeremos seja apreciado e votado nos termos regimentais. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, = DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal Exmo. Sr. VLADIMIR GERALDO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Santo Antônio da Alegria — SP.