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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº1.647, de 24 de Novembro de 2011, que dispõe sobre o auxilio alimentação dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI Nº 14, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
"Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.647, de 24 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o Auxílio
Alimentação dos servidores públicos municipais e dá
outras providências"..
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei nº 1.647, de 24 de novembro de
> 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Não fará jus ao Auxílio Alimentação de que se trata o
artigo 1º desta lei, o servidor público municipal:
a) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou
função, salvo os afastados pelo INSS por motivo de auxílio doença ou auxílio
maternidade que continuarão a receber O Auxílio Alimentação enquanto perdurar o
benefício previdenciário;
b) afastado para prestar serviços ou no exercício de cargo ou
função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração
centralizada ou descentralizada da União, Estados ou outros Municípios;
c) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou
função, para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997 ou outra que a substitua; funcionários cedidos a órgãos ou entidades, através
de Convênio e que já recebam Auxílio Alimentação pelo órgão ou entidade onde
prestem seus serviços;
d) que tiver, no mínimo, 01 (uma) falta injustificada no mês
anterior ao recebimento do Auxílio Alimentação;
e) que tiver, no mês anterior ao recebimento do Auxílio
Alimentação, sofrido qualquer punição disciplinar, e durante os meses em que
eventualmente perdurar a punição.”
Art. 2º. A Lei nº 1.647, de 24 de novembro de 2011, passa a
vigorar acrescida do seguinte Artigo 4º-A:
“Art. 4º-A. Não perderá o direito ao recebimento do Auxílio
Alimentação de que trata esta Lei, O servidor público municipal que possuir faltas
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade folelore 19º Legislatura
justificadas em razão de motivos de saúde, devidamente comprovado por meio de
atestado médico, no mês anterior ao recebimento do benefício.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das faltas
justificadas de que trata este artigo, deverá ser realizado o protocolo do atestado
médico no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo de até 05
(cinco) dias após a ocorrência da falta, ressalvados os casos de internação hospitalar,
em que o início do prazo será contado a partir do dia em que ocorrer alta médica.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria, 26 de agosto de 2025.
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Vladimir Geraldo dos Santos é EA Silva
Vereador
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Reginaldo Donizetti da Silva Paúlo rms Alves
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Leonardo Sudre Santos Silva
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Cidade Folelore 19º Legislatura
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que o
servidor público não seja penalizado, por meio da perda do direito ao
recebimento do auxílio-alimentação, nos casos em que sua ausência ao trabalho
se dê por motivo devidamente justificados por razões de saúde, diante da
manifesta impossibilidade de comparecimento ao trabalho.
O auxílio-alimentação não se trata de um prêmio ou contraprestação
vinculada ao desempenho funcional, mas sim de um benefício de caráter
indenizatório, destinado a garantir condições mínimas de subsistência e saúde
alimentar do servidor durante a jornada de trabalho. A natureza indenizatória
do benefício tem sido reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina, que
entendem não se tratar de verba remuneratória, mas de auxílio indispensável ao
bem-estar do trabalhador.
Nesse sentido, descontar o auxílio-alimentação em hipóteses de
ausência justificada, como consultas médicas, licença para tratamento de saúde,
doação de sangue, entre outras previstas em lei, representa afronta ao princípio
da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 1º, II, da
Constituição Federal, bem como ao valor social do trabalho, na forma do art.
1º, IV, da Constituição Federal e ao direito fundamental à saúde, insculpido no
art. 6º, da Constituição Federal, violando fundamentos básicos da República
Federativa do Brasil.
Ademais, não se pode admitir que o servidor, já fragilizado por
circunstâncias de saúde que motivaram sua ausência, sofra ainda mais com a
perda do direito ao recebimento de sua renda destinada a necessidades
alimentares básicas. Tal prática caracteriza punição indireta e desproporcional,
que contraria a razoabilidade e a própria finalidade do auxílio alimentação.
Portanto, a medida aqui proposta contribui para o fortalecimento da
proteção social do servidor público, harmonizando o instituto do auxílio
alimentação com os princípios constitucionais da dignidade humana, da
proteção à saúde e da valorização do trabalho.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da justiça social e do respeito aos
direitos fundamentais dos servidores públicos do Município de Santo Antônio
da Alegria.
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