← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei nº1.647, de 24 de Novembro de 2011, que dispõe sobre o auxilio alimentação dos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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E y, A $ E ê y, RM CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade folelore 19º Legislatura WrWWWWw————————————— PROJETO DE LEI Nº 14, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. "Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.647, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Auxílio Alimentação dos servidores públicos municipais e dá outras providências".. Art. 1º. O artigo 4º, da Lei nº 1.647, de 24 de novembro de > 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Não fará jus ao Auxílio Alimentação de que se trata o artigo 1º desta lei, o servidor público municipal: a) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou função, salvo os afastados pelo INSS por motivo de auxílio doença ou auxílio maternidade que continuarão a receber O Auxílio Alimentação enquanto perdurar o benefício previdenciário; b) afastado para prestar serviços ou no exercício de cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, Estados ou outros Municípios; c) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou função, para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ou outra que a substitua; funcionários cedidos a órgãos ou entidades, através de Convênio e que já recebam Auxílio Alimentação pelo órgão ou entidade onde prestem seus serviços; d) que tiver, no mínimo, 01 (uma) falta injustificada no mês anterior ao recebimento do Auxílio Alimentação; e) que tiver, no mês anterior ao recebimento do Auxílio Alimentação, sofrido qualquer punição disciplinar, e durante os meses em que eventualmente perdurar a punição.” Art. 2º. A Lei nº 1.647, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 4º-A: “Art. 4º-A. Não perderá o direito ao recebimento do Auxílio Alimentação de que trata esta Lei, O servidor público municipal que possuir faltas Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 o ri e-mail: son! .br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br no My, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade folelore 19º Legislatura justificadas em razão de motivos de saúde, devidamente comprovado por meio de atestado médico, no mês anterior ao recebimento do benefício. Parágrafo único. Para fins de comprovação das faltas justificadas de que trata este artigo, deverá ser realizado o protocolo do atestado médico no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias após a ocorrência da falta, ressalvados os casos de internação hospitalar, em que o início do prazo será contado a partir do dia em que ocorrer alta médica. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Santo Antônio da Alegria, 26 de agosto de 2025. Vez. Lp Cs Ele PL Vladimir Geraldo dos Santos é EA Silva Vereador vdnt yr” Se Maria de Fátima de Sousa Menezes is 17 Vereadora Vereador y Alho PU A Reginaldo Donizetti da Silva Paúlo rms Alves Vereador Vereador Leonardo Sudre Santos Silva Vereador Prov, e VoRO em p, o aos moi ção Oni são a, Fa et ma 20 q Ras po Pd A + DR 4 bos 7. “Cão a af Rigo "MS NA Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 e-mail: con! toantoni ia.sp.Jeg.br - Visite nosso site: http:// santoantoniodaalegria.sp.leg.br ee x qesIStATivO My, s o Eq % oe 4 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA ESTADO DE SÃO PAULO Cidade Folelore 19º Legislatura JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que o servidor público não seja penalizado, por meio da perda do direito ao recebimento do auxílio-alimentação, nos casos em que sua ausência ao trabalho se dê por motivo devidamente justificados por razões de saúde, diante da manifesta impossibilidade de comparecimento ao trabalho. O auxílio-alimentação não se trata de um prêmio ou contraprestação vinculada ao desempenho funcional, mas sim de um benefício de caráter indenizatório, destinado a garantir condições mínimas de subsistência e saúde alimentar do servidor durante a jornada de trabalho. A natureza indenizatória do benefício tem sido reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina, que entendem não se tratar de verba remuneratória, mas de auxílio indispensável ao bem-estar do trabalhador. Nesse sentido, descontar o auxílio-alimentação em hipóteses de ausência justificada, como consultas médicas, licença para tratamento de saúde, doação de sangue, entre outras previstas em lei, representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 1º, II, da Constituição Federal, bem como ao valor social do trabalho, na forma do art. 1º, IV, da Constituição Federal e ao direito fundamental à saúde, insculpido no art. 6º, da Constituição Federal, violando fundamentos básicos da República Federativa do Brasil. Ademais, não se pode admitir que o servidor, já fragilizado por circunstâncias de saúde que motivaram sua ausência, sofra ainda mais com a perda do direito ao recebimento de sua renda destinada a necessidades alimentares básicas. Tal prática caracteriza punição indireta e desproporcional, que contraria a razoabilidade e a própria finalidade do auxílio alimentação. Portanto, a medida aqui proposta contribui para o fortalecimento da proteção social do servidor público, harmonizando o instituto do auxílio alimentação com os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à saúde e da valorização do trabalho. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da justiça social e do respeito aos direitos fundamentais dos servidores públicos do Município de Santo Antônio da Alegria. Praça Rui Barbosa nº 800 Centro - CEP 14390-000 Tel (16) 3668.1492 e-mail: contato)santoantoniodaalegria.sp.leg.br - Visite nosso site: http:// tonii ria. sp.leg.br