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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe, em caráter excepcional, sobre critérios específicos para a aprovação e execução de empreendimento habitacional de interesse social integrante do Programa MCMV - FNHIS sub 50, no município de Santo Antônio da Alegria, e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
PROJETO DE LEI Nº 12, de 14 de novembro de 2025.
“Dispõe, em caráter excepcional, sobre
critérios específicos para aprovação e
execução de empreendimento habitacional de
interesse social integrante do Programa
MCMY - FNHIS Sub 50 no Município de
Santo Antônio da Alegria/SP, e dá outras
providências.”
DENÍLSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio
da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
encaminha à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a
aprovar e executar o empreendimento habitacional de interesse social composto por 20
(vinte) unidades, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida —- MCMV — FNHIS
Sub 50, conforme proposta nº 041121/2025 apresentada ao Ministério das Cidades.
Art. 2º A aprovação do projeto poderá observar, de modo subsidiário,
os parâmetros técnicos constantes do Kit MCMYV/FNHIS — Novo PAC, disponibilizado
pela Caixa Econômica Federal, mesmo que algumas especificações não se enquadrem
integralmente nas exigências do Decreto Estadual nº 12.342/1978, desde que o projeto
esteja tecnicamente adequado, nos termos da justificativa técnica emitida pela Arquiteta
e Urbanista do Município.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não dispensa o atendimento às
demais normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de salubridade aplicáveis ao
empreendimento.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Aniônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
Art. 4º A presente autorização aplica-se exclusivamente ao
empreendimento descrito no art. 1º, até que sobrevenha legislação municipal específica
regulando a aprovação de obras e edificações.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do ct Corro L
DENÍLSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
7º 125
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho o Projeto de Lei que visa autorizar, em caráter excepcional,
a aprovação e execução do empreendimento habitacional composto por 20 unidades,
integrante do Programa MCMV — FNHIS Sub 50, conforme proposta nº 041121/2025
cadastrada junto ao Ministério das Cidades.
Atualmente, o Município de Santo Antônio da Alegria não possui
legislação própria que regulamente a aprovação de obras e edificações, motivo pelo qual
se utiliza de forma subsidiária o Decreto Estadual nº 12.342/1978 (Código Sanitário do
Estado de São Paulo).
Segundo a Justificativa Técnica emitida pela Arquiteta e Urbanista
Letícia D'Olivo Moreira Belutti, o referido decreto estadual, datado de 1978, apresenta
exigências que não refletem as práticas construtivas contemporâneas, especialmente no
que se refere aos modelos padronizados para habitação de interesse social
disponibilizados no Kit MCMV/FNHIS — Novo PAC.
Embora tais modelos atendam plenamente aos critérios de
funcionalidade, salubridade e segurança definidos pelo Ministério das Cidades, alguns
parâmetros não se enquadram literalmente no decreto estadual, o que poderia inviabilizar
injustificadamente a aprovação do projeto, mesmo estando tecnicamente adequado.
AG
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
A presente lei tem, portanto, o objetivo de garantir a viabilidade técnica
e jurídica do empreendimento, evitando prejuízos ao Município e assegurando moradia
digna a famílias em situação de vulnerabilidade social, previamente acompanhadas pela
Assistência Social Municipal.
Trata-se de medida necessária, adequada e socialmente relevante, visto
que o interesse social do caso é gritante, razão pela qual conto com a aprovação desta
Casa Legislativa.
DENÍLSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Adm. 20.
25 - 2028
Prefeitura Municipal de
Santo Antônio da Alegria
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O Município de Santo Antônio da Alegria ainda não possui legislação própria
que regulamente a aprovação de projetos e construções, como um Código de
Obras e Posturas. Por essa razão, as análises de projetos têm sido realizadas com
base no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto nº 12.342/1978),
utilizado de forma subsidiária.
Ocorre que esse decreto estadual, publicado em 1978, apresenta exigências
desatualizadas em relação às normas técnicas e práticas construtivas atuais,
especialmente no que se refere aos empreendimentos habitacionais de interesse
social.
A Caixa Econômica Federal, com o objetivo de agilizar o processo de
formalização do Termo de Compromisso junto ao Ministério das Cidades,
disponibilizou o Kit MCMV/FNHIS — Novo PAC. Ressalta-se que o Município foi
selecionado para o programa; entretanto, a efetiva contemplação dependerá da
aprovação técnica pela Caixa, considerando o limite de vagas disponíveis.
Dessa forma, a agilidade na aprovação do projeto é fundamental para garantir a
inclusão do Município na etapa de contemplação e execução do empreendimento.
Cabe destacar que o modelo de projeto integrante do kit é padronizado e
amplamente utilizado em diversos municípios brasileiros, atendendo aos critérios
técnicos, funcionais e de salubridade exigidos pelo programa. Contudo, alguns
aspectos do projeto não se enquadram integralmente nas exigências do Código
Sanitário estadual, o que, se aplicado de forma literal, impediria sua aprovação
local, ainda que o projeto esteja tecnicamente adequado.
Diante disso, esta justificativa técnica tem por objetivo subsidiar a
elaboração de lei autorizativa específica, permitindo, em caráter excepcional, a
aprovação e execução do empreendimento habitacional composto por 20 (vinte)
unidades, garantindo a viabilidade do projeto e o atendimento à população
beneficiária.
A medida visa viabilizar o programa habitacional dentro da legalidade e das
boas práticas construtivas, sem prejuízo das condições de segurança, salubridade
CNPJ 45.302.130/0001-17 - Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro
CEP 14.390-000 - Santo Antônio da Alegria/SP Fone (16)3668-1233
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Ai Santo Antônio da Alegria
Adm. 2025 - 2028 ESTADO DE SÃO PAULO
e qualidade técnica, até que o Município disponha de legislação própria que
regulamente a aprovação de obras e edificações.
Subtipo do Instrumento: MCMV FNHIS - Programa Minha Casa, Minha Vida. Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
Número da Proposta: 041121/2025
Número da Proposta Novo PAC — Seleção: 56000003049/2025
Órgão: Ministério das Cidades
Santo Antônio da Alegria, 14 de novembro de 2025
Documento assinado digitalmente
nr br LETICIA D OLIVO MOREIRA BELUTTI
a » Data: 14/11/2025 13:17:53-0300
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LETÍCIA D'OLIVO MOREIRA BELUTTI
Arquiteta e Urbanista
CAU A147019-1
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