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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui a cobrança da Taxa de serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final do Lixo ou resíduo - TSLR, no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
2025-2028 Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
OO ss
Santo Antônio da Alegria, 12 de dezembro de 2025.
Ofício n. 600/2025
N
Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
A/C Sr. Presidente
Assunto: Dispõe sobre a instituição de Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR no âmbito do Município de Santo Antônio da
Alegria e da outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres
Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º /2025, que "Dispõe
sobre a instituição de Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos - TSLR no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras
providências", justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem.
O presente projeto de lei visa dar cumprimento à Lei Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, prevendo a cobrança pela coleta de lixo no Município de Santo Antônio da
Alegria.
A referida lei, conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento, tem o objetivo
de assegurar maior eficiência econômica na prestação do serviço de manejo de resíduos urbanos.
Esclarecemos que a referida taxa pautou-se em cálculos e análises realizados pelo
Departamento do Meio Ambiente e pela Lançadoria Municipal, a qual buscou atender o
princípio da capacidade contributiva, garantindo desta forma Justiça Tributária.
Ressaltamos que a não aplicação da cobrança configura renúncia de receita
podendo ocasionar no julgamento irregular das contas pelo Tribunal de Contas do Estado de
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São Paulo, podendo incorrer, inclusive, em ato de improbidade administrativa, conforme dispõe
o parágrafo 2º, do artigo 35 da referida lei:
"Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de
serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão
a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da
população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão,
ainda, considerar: (...)
$ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo
titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses
de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as
penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual
descumprimento."
Além de resultar na perda de muitos benefícios dos quais o Município poderia ser
contemplado em obedecendo as formalidades legais.
Desta forma, resta evidente que o presente projeto de lei consiste em medida que
garantirá melhor eficiência na prestação do serviço público, bem como dará cumprimento a
legislação federal.
Além disso, resta evidente a urgência da presente medida, diante do prazo
estabelecido na Lei Federal, sob pena de ser reconhecida a renúncia da receita.
Isto posto, entendo ter apresentado aos Nobres Vereadores os esclarecimentos
devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado.
Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários.
Por "ser" medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres Pares
que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o Regimento Interno
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dessa E. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica do Município, em caráter de
urgência e, se o caso, na forma extraordinária.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira atenção e,
aproveitamos o ensejo, para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
; DENILSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
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2025-2028
PROJETO DE LEIN".-2C , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui a cobrança de Taxa de Serviço de
Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final
de Lixo ou Resíduos - TSLR no âmbito do
Município de Santo António da Alegria e da
outras providências.”
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
PROPÕES à E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São
Paulo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte é
Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR no Município de Santo Antônio da Alegria, em
atendimento ao disposto no Marco Legal do Saneamento Básico, com alterações promovidas
pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final
de Lixo ou Resíduos - TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos
serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte € destinação final de lixo ou resíduos, de
fruição obrigatória, em regime público.
g 1º. São considerados lixos ou resíduos, todos os produtos resultantes das
atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido,
não passíveis de tratamento convencional.
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$ 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento
de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
$ 3º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício
financeiro.
Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte € Destinação Final de
Lixo ou Resíduos - TSLR tem incidência mensal.
Base de Cálculo e Valor
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado ao
seu custeio.
$ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os
imóveis edificados e não edificados com os seguintes usos:
1 - Residencial;
II - Comercial e de Serviço;
HI - Industrial;
IV - Imóveis não edificados.
$ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos - TSLR, será calculada:
I - Residencial: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) anualmente;
II - Comercial e de Serviço: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) anualmente;
HH - Industrial: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) anualmente;
IV - Imóvel urbano não edificado: R$ 105,00 (cento e cinco reais) anualmente.
Sujeito Passivo
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A
Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não atendido pelo serviço de coleta, remoção,
transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as
disposições do Código Tributário do Município de Santo Antônio da Alegria.
Lançamento e Arrecadação
Art. 7º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos - TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo com os
dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
$ 1º. A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário
Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa.
$ 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá
impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de
lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente
motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser
processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser:
I - individual;
IH - em conjunto com outros tributos; ou
HI - por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em
atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Santo
Antônio da Alegria.
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Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará
as providências previstas no Código Tributário Municipal de Santo Antônio da Alegria para
aplicação das penalidades e acréscimos.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, sendo objeto
de legislação própria:
I-o serviço de varrição;
II - recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis);
HI — resíduos de construção civil;
IV - resíduos sólidos de serviços de saúde;
V — resíduos industriais;
VI — atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo;
VII - laboratórios analíticos de produtos para saúde;
VII — necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação):
IX — serviços de medicina legal;
X — drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
XI - estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
XII — centros de controle de zoonoses;
XIII — distribuidores de produtos farmacêuticos;
XIV — importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro;
XV — unidades móveis de atendimento à saúde;
XVI - serviços de acupuntura:
XVII - serviços de tatuagem;
XVIII — outros similares.
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Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar,
correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2026, atendido os princípios da
anterioridade tributária.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antônio da Alegria/SP, 12 de dezembro de 2025.
. x
á DENILSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL

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