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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Santo Antônio da Alegria/SP, 12 de dezembro de 2025.
Ofício nº 606/2025 — GP
À
Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria
AYJC Sr. Presidente
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Instituição da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para, respeitosamente, encaminhar à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 9+, /2025, que institui a
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP no Município de
Santo Antônio da Alegria, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal.
O encaminhamento do referido Projeto de Lei justifica-se pela
necessidade de assegurar fonte específica, estável e vinculada de custeio para os serviços
de iluminação pública municipal, os quais abrangem a manutenção, expansão,
modernização e melhoria da iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso
comum do povo, garantindo maior segurança, mobilidade urbana e qualidade de vida à
população.
Visa também atender a recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Ressalta-se que a CIP encontra expressa previsão constitucional,
constituindo instrumento legítimo de financiamento do serviço de iluminação pública,
sendo a proposta apresentada estruturada de forma simples, objetiva e proporcional, com
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valor fixo mensal por imóvel cadastrado, de modo a conferir previsibilidade ao
contribuinte e viabilidade financeira ao Município, sem qualquer caráter confiscatório.
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei observa rigorosamente os
princípios constitucionais tributários, em especial a legalidade, anterioridade anual e
nonagesimal, bem como a vinculação integral da receita arrecadada ao custeio do serviço,
vedada sua utilização para finalidade diversa.
Diante da relevância e do interesse público que envolvem a matéria,
especialmente quanto à necessidade de garantir fonte específica e contínua de custeio para
o serviço essencial de iluminação pública, requer-se, respeitosamente, a tramitação do
referido Projeto de Lei em regime de urgência, com a consequente convocação de sessão
extraordinária, se assim entender essa Presidência e o Plenário, a fim de possibilitar sua
apreciação e deliberação em prazo compatível com a urgência da medida.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à análise e deliberação
dessa Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação representará medida de
responsabilidade fiscal e administrativa, voltada ao interesse público e à sustentabilidade
dos serviços essenciais prestados pelo Município.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cod do bos +
— DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
PROJETO DE LEI NIX, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública — CIP no Município de
Santo Antônio da Alegria, nos termos do art. 149-
A da Constituição Federal, e dá outras
providências.”
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo
Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da
Alegria, Estado de São Paulo, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio
da Alegria, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio, à expansão, à
modernização, à manutenção e à melhoria do sistema de iluminação pública municipal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial do
sistema de iluminação pública medida pela utilização de energia elétrica por pessoa
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natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido na Zona Urbana do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município, inclusive as ligações do Poder Público.
Art. 4º O valor da contribuição é o custo dos serviços de
iluminação pública, dividido pelo total de ligações cadastradas pela concessionária
distribuidora da energia elétrica, sendo fixado nesta data o valor de R$ 12,00 (doze reais)
por sujeito passivo.
Parágrafo único. O valor da contribuição a que se refere o
“caput” deste artigo será reajustado nos mesmos moldes do reajuste autorizado pela
ANEEL às concessionárias.
Art. 5º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
$ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária
de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
8 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo
deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária, relativos aos serviços supracitados.
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$ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da
inadimplência.
$ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária
que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
II - outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
$5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária
municipal.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrada pela própria Prefeitura Municipal, através de setor
financeiro.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no
prazo de 30 (trinta dias) a contar da sua publicação.
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Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) o convênio ou contrato a que se refere o art.
5º.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, observado,
em qualquer hipótese, o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 150, inciso
III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Artigo 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, 12 de
dezembro de 2025.
74 come 7
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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