← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do município de Santo Antônio da Alegria, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Santo Antônio da Alegria/SP, 12 de dezembro de 2025. Ofício nº 606/2025 — GP À Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria AYJC Sr. Presidente Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) Excelentíssimo Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para, respeitosamente, encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 9+, /2025, que institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP no Município de Santo Antônio da Alegria, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal. O encaminhamento do referido Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de assegurar fonte específica, estável e vinculada de custeio para os serviços de iluminação pública municipal, os quais abrangem a manutenção, expansão, modernização e melhoria da iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, garantindo maior segurança, mobilidade urbana e qualidade de vida à população. Visa também atender a recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ressalta-se que a CIP encontra expressa previsão constitucional, constituindo instrumento legítimo de financiamento do serviço de iluminação pública, sendo a proposta apresentada estruturada de forma simples, objetiva e proporcional, com Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE valor fixo mensal por imóvel cadastrado, de modo a conferir previsibilidade ao contribuinte e viabilidade financeira ao Município, sem qualquer caráter confiscatório. Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei observa rigorosamente os princípios constitucionais tributários, em especial a legalidade, anterioridade anual e nonagesimal, bem como a vinculação integral da receita arrecadada ao custeio do serviço, vedada sua utilização para finalidade diversa. Diante da relevância e do interesse público que envolvem a matéria, especialmente quanto à necessidade de garantir fonte específica e contínua de custeio para o serviço essencial de iluminação pública, requer-se, respeitosamente, a tramitação do referido Projeto de Lei em regime de urgência, com a consequente convocação de sessão extraordinária, se assim entender essa Presidência e o Plenário, a fim de possibilitar sua apreciação e deliberação em prazo compatível com a urgência da medida. Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à análise e deliberação dessa Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação representará medida de responsabilidade fiscal e administrativa, voltada ao interesse público e à sustentabilidade dos serviços essenciais prestados pelo Município. Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Cod do bos + — DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE PROJETO DE LEI NIX, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP no Município de Santo Antônio da Alegria, nos termos do art. 149- A da Constituição Federal, e dá outras providências.” DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio, à expansão, à modernização, à manutenção e à melhoria do sistema de iluminação pública municipal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial do sistema de iluminação pública medida pela utilização de energia elétrica por pessoa Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na Zona Urbana do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, inclusive as ligações do Poder Público. Art. 4º O valor da contribuição é o custo dos serviços de iluminação pública, dividido pelo total de ligações cadastradas pela concessionária distribuidora da energia elétrica, sendo fixado nesta data o valor de R$ 12,00 (doze reais) por sujeito passivo. Parágrafo único. O valor da contribuição a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado nos mesmos moldes do reajuste autorizado pela ANEEL às concessionárias. Art. 5º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. $ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 8 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE $ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. $ 4º Servirá como título hábil para a inscrição: I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; II - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. $5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela própria Prefeitura Municipal, através de setor financeiro. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta dias) a contar da sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) o convênio ou contrato a que se refere o art. 5º. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, observado, em qualquer hipótese, o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Artigo 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, 12 de dezembro de 2025. 74 come 7 DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal