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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na Lei do Orçamento para o exercício de 2026
native_id952

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO
DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 2025 / 2028
PROJETO DE LEIN.º O! "09 de JANEIRO de 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ESPECIAL NA LEI DE ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO DE 2026”.
Denilson de Carvalho, Prefeito Municipal de
Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Santo Antônio da
Alegria, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir crédito especial, na Lei do Orçamento do Município, do corrente exercício,
na importância de R$ R$ 2.742.000,00 (Dois milhões, setecentos e quarenta e
dois mil reais), destinado a CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
NO CONJUNTO HABITACIONAL PEDRO AYUB, conforme recursos a receber
referente a Proposta nº 11389.8590001/25-005 do Fundo Nacional de Saúde,
cadastrada no SISMOB, de acordo com o Programa Requalifica UBS, e sua
contrapartida, cuja codificação institucional e orçamentária será incluída na
seguinte dotação:
Classificação programática: | VALOR
02.06.00 Fundo Municipal de Saúde |
10.301.0003.1024 | Construção UBS Conjunto Habitacional |
Pedro Ayub
44.90.51.00 Obras e Instalações |
FONTE “[05-3010005 | R$ 2.542.000,00
01 - 3100000 R$ 200.000,00
TOTAL R$ 2.742.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO
DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 2025 / 2028
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto na
forma do artigo 1º, serão utilizados os recursos provenientes de excesso de
arrecadação, de conformidade com o disposto no artigo 43, 81º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a suplementar as dotações orçamentárias criadas pela presente Lei,
nos termos do $ 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Fica modificado o Plano Plurianual — PPA
2026/2029 nos moldes e naquilo que for pertinente em decorrência da aplicação
desta Lei.
Art. 5º Ficam alteradas as Diretrizes
Orçamentárias — LDO do exercício de 2026, nos mesmos moldes e naquilo que for
pertinente em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 6º - Revogando as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio as Alegria, 09 de Janeiro de 2026.
DENILSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
2025-2028
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
abrir crédito especial na Lei Orçamentária do exercício de 2026, no valor total de R$
2.742.000,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil reais), destinado à
construção de Unidade Básica de Saúde — UBS no Conjunto Habitacional Pedro Ayub,
neste Município.
Os recursos objeto do crédito especial decorrem de transferência voluntária da União,
por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, vinculada ao Programa Regualifica UBS,
conforme Proposta nº 11389.8590001/25-005, devidamente habilitada, com situação
favorável, cadastrada no SISMOB, acrescida da correspondente contrapartida financeira
municipal, conforme detalhamento constante do projeto.
A abertura do crédito especial revela-se medida técnica e juridicamente indispensável,
uma vez que os recursos a serem utilizados não se encontram originalmente previstos
na Lei Orçamentária Anual, sendo necessária a criação de dotação específica, nos termos
do art. 43, $1º, da Lei Federal nº 4.320/1 964, com cobertura por excesso de arrecadação,
conforme expressamente consignado no texto legal.
O investimento proposto atende a demanda concreta € prioritária da política pública de
saúde, especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde, fortalecendo a rede
municipal de atendimento, ampliando o acesso da população aos serviços básicos e
promovendo melhores condições de acolhimento, prevenção e acompanhamento
contínuo da saúde da comunidade local.
A implantação da nova Unidade Básica de Saúde no Conjunto Habitacional Pedro Ayub
visa suprir lacunas territoriais existentes, aproximando os serviços de saúde das famílias
residentes em região de maior adensamento populacional e vulnerabilidade social, em
consonância com os princípios da universalidade, integralidade e equidade que regem o
Sistema Único de Saúde — SUS.
Ressalte-se, ainda, que o Projeto de Lei promove os necessários ajustes no Plano
Plurianual — PPA 2026/2029 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício
de 2026, garantindo a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, em estrita
observância às normas de responsabilidade fiscal, planejamento orçamentário e
legalidade administrativa.
A aprovação da matéria em tempo oportuno é essencial para assegurar a continuidade
dos trâmites administrativos, a observância dos prazos vinculados à execução do
convênio federal e a efetiva liberação dos recursos, evitando atrasos ou prejuízos à
execução da obra, que possui elevado impacto social e relevância pública.
Diante do exposto, resta plenamente demonstrado o interesse público, a necessidade
administrativa e a adequação legal e orçamentária do presente Projeto de Lei, motivo
pelo qual se submete a proposição à elevada apreciação dos Nobres Vereadores,
confiando-se em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
2025-2028
Santo Antônio da Alegria, 9 de janeiro de 2026.
Ofício n. 02/2025
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei, solicitação de tramitação em regime
de urgência e convocação de sessão extraordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os respeitosamente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº S 1/2026, que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na Lei do Orçamento para o
exercício de 2026”, no valor total de R$ 2.742.000,00, destinado à construção de
Unidade Básica de Saúde — UBS no Conjunto Habitacional Pedro Ayub, com recursos
oriundos do Programa Requalifica UBS, conforme Proposta nº 11389.8590001/25-005,
do Fundo Nacional de Saúde, regularmente cadastrada no SISMOB, acrescida da
correspondente contrapartida municipal.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei
Orgânica do Município, requer-se a tramitação do referido Projeto de Lei em regime de
urgência, bem como, se necessário, a convocação de sessão legislativa extraordinária,
pelos fundamentos a seguir expostos, visto que é necessária máxima urgência de
apreciação do mesmo, sob risco da perda do convênio em questão.
I- DO CABIMENTO DO REGIME DE URGÊNCIA
O art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe
expressamente que o regime de urgência dispensa exigências regimentais, ressalvados
o quórum legal e a exigência de parecer, permitindo a aceleração do processo legislativo
quando presentes razões relevantes de interesse público.
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Consoante o art. 135, 81º, incisos Ia IV, à tramitação em regime de
urgência pode ser requerida, dentre outros legitimados, por ofício do Prefeito Municipal,
hipótese que se amolda integralmente ao presente caso.
Ainda nos termos do art. 135, $2º, uma vez concedido o regime de
urgência, o projeto deverá ser incluído para discussão e votação, observadas as regras
regimentais pertinentes.
IH — DO INTERESSE PÚBLICO E DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
O Projeto de Lei ora encaminhado possui inequívoco interesse
público, uma vez que objetiva viabilizar obra de infraestrutura essencial na área da
saúde, destinada à ampliação e qualificação da Atenção Primária à Saúde no Município.
A abertura do crédito especial é condição indispensável para a correta
execução orçamentária e financeira dos recursos federais já habilitados, sendo certo que
eventual atraso legislativo pode comprometer o cronograma da obra, a liberação de
recursos vinculados e a continuidade das políticas públicas de saúde, em prejuízo direto
à população.
Trata-se, portanto, de matéria relevante, urgente e de impacto social
direto, justificando plenamente a tramitação célere, nos moldes autorizados pelo
Regimento Interno.
HI — DA POSSIBILIDADE DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O art. 142 do Regimento Interno autoriza expressamente a realização
de sessões extraordinárias, que podem ser convocadas pelo Presidente da Câmara, pelo
Prefeito Municipal ou por requerimento dos Vereadores, desde que devidamente
justificado o motivo — o que se verifica no presente caso.
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Nos termos do art. 158, a pauta da sessão extraordinária deverá
restringir-se à matéria constante do respectivo edital de convocação, inexistindo óbice
para que o Projeto de Lei ora encaminhado seja apreciado em sessão dessa natureza.
Ademais, o art. 156, $3º, afasta as regras ordinárias de pauta e
interstício quando se tratar de sessão extraordinária convocada em regime de urgência,
reforçando a plena legalidade do procedimento ora requerido.
IV — DA POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE URGÊNCIA A
QUALQUER TEMPO
O Regimento Interno da Câmara Municipal não impõe limitação
temporal para a formulação do pedido de tramitação em regime de urgência, permitindo
sua apresentação em qualquer fase da tramitação, desde que não encerrada a deliberação
plenária.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos arts. 100,
inciso VIII, 101, 135, 81º, e 167, inciso I, que evidenciam a competência do Plenário
para deliberar sobre a urgência e a possibilidade de sua formulação inclusive durante a
Ordem do Dia ou no curso da sessão.
Por analogia regimental, o art. 81, $1º, ao tratar de projetos de
iniciativa do Prefeito Municipal, admite a formulação de pedidos procedimentais
especiais em qualquer fase do andamento do projeto, reforçando a inexistência de
vedação regimental à presente solicitação.
V — DA COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO
A Lei Orgânica do Município assegura à Câmara Municipal
autonomia para organizar seus trabalhos legislativos e deliberar sobre matérias de
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sena
interesse local, inclusive quanto à fixação de regimes diferenciados de tramitação, desde
que observadas as normas regimentais — plenamente atendidas no presente caso.
VI - DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se:
- À concessão de tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei
nº oz, /2026, nos termos do art. 135 e parágrafos do Regimento Interno;
- À inclusão prioritária da matéria na Ordem do Dia, para discussão e
votação;
- A convocação de sessão legislativa extraordinária, nos termos do art.
142 c/c art. 158 do Regimento Interno, exclusivamente para apreciação do referido
Projeto de Lei, em 48 horas.
Renovando protestos de elevada estima e consideração, coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Santo Antônio da Alegria/SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GABRIEL JOSÉ DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP

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