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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no município de Santo Antônio da Alegria e da outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233
2025-2028
PROJETO DE LEINº 2 12026
Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais
no Município de Santo Antônio da
Alegria e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
ALEGRIA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. propõe o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações
Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas às seguintes áreas:
I- ensino e educação;
Il — pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
III proteção e preservação do meio ambiente;
IV -— cultura;
V — saúde;
VI- esporte e lazer;
VII— assistência social;
VII — administração e gestão de serviços públicos;
IX — saneamento básico.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reconhecer a
qualificação de entidades já qualificadas como Organizações Sociais perante a União,
Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, observados os requisitos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO
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Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 = (1 6)3668-1233
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Art. 2º São requisitos para qualificação como Organização Social:
I- possuir personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos;
Il — ter previsão estatutária de:
a) natureza social de seus objetivos na área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de reinvestimento
dos excedentes financeiros nas próprias atividades;
c) órgãos de deliberação superior e direção executiva, com
composição e atribuições definidas em regulamento;
d) participação de representantes do poder público e da sociedade
civil no órgão de deliberação superior;
e) proibição de distribuição de bens ou patrimônio a associados,
dirigentes ou terceiros;
f) destinação do patrimônio, em caso de extinção ou
desqualificação, a entidade congênere ou ao patrimônio público municipal;
g) aceitação de novos associados, no caso de associações civis:
III -possuir quadro de pessoal com qualificação técnica compatível
com as atividades a serem desenvolvidas;
IV-— possuir capacidade técnica, operacional e financeira para
execução do objeto pretendido:
V — comprovar regularidade jurídica e fiscal.
Art. 3º A qualificação será concedida mediante decisão de Comissão
de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais, cuja composição e
funcionamento serão definidos em regulamento.
$ 1º O procedimento de qualificação, os documentos exigidos e os
prazos serão estabelecidos em regulamento.
$ 2º A decisão sobre o pedido de qualificação será publicada na
imprensa oficial e no sítio eletrônico do Município.
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$ 3º As entidades qualificadas serão inscritas em cadastro público
disponibilizado no sítio eletrônico do Município.
Art. 4º As entidades qualificadas ficam obrigadas a comunicar ao
Município qualquer alteração estatutária que implique mudança das condições que
fundamentaram sua qualificação.
CAPÍTULO HI
DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
Da Natureza e Celebração
Art. 5º Contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder
Público Municipal e a entidade qualificada como Organização Social para fomento e
execução de atividades nas áreas previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º A celebração de contrato de gestão será precedida de
chamamento público, do qual constarão, no mínimo:
I- objeto e descrição das atividades;
II — metas e indicadores de desempenho;
III —limite orçamentário;
IV- critérios de seleção;
V — prazo e forma para apresentação de propostas:
VI-— minuta do contrato de gestão.
$ 1º O chamamento público poderá ser dispensado, mediante decisão
devidamente motivada, quando:
[- houver situação de emergência ou calamidade pública:
II — existir apenas uma entidade qualificada na área de atuação
específica.
$ 2º O procedimento de chamamento público será regulamentado por
decreto.
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execução;
empregados;
para fiscalização;
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Art. 7º O contrato de gestão conterá obrigatoriamente:
I- especificação do programa de trabalho, metas e prazos de
II — critérios objetivos de avaliação de desempenho;
II —limites para despesas com remuneração de dirigentes e
IV- obrigação de manutenção de documentação disponível
V— prazo de vigência, não superior a 10 (dez) anos, incluídas
eventuais prorrogações;
pactuadas;
para uso;
cedidos;
do contrato;
VI- condições para prorrogação, alteração ou rescisão;
VII- vinculação dos repasses ao cumprimento das metas
VII — discriminação de bens públicos eventualmente permitidos
IX — discriminação de servidores públicos eventualmente
X — penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento:
XI - previsão de destinação do patrimônio em caso de extinção
XII — cronograma de desembolso financeiro.
$ 1º Na área da saúde, a Organização Social observará os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
do Município.
$ 2º O contrato de gestão será publicado na integra no sítio eletrônico
Seção II
Da Execução e Fiscalização
Art. 8º A execução do contrato de gestão será fiscalizada:
I- pelo titular da Secretaria Municipal da área correspondente;
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Il- pela Comissão de Qualificação e Monitoramento de
Organizações Sociais;
III —pelo Controle Interno Municipal.
$ 1º A Comissão de Qualificação e Monitoramento emitirá relatórios
periódicos de avaliação, que serão encaminhados aos órgãos de controle interno e
externo.
$ 2º Os procedimentos de fiscalização e prestação de contas serão
definidos em regulamento.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento
de irregularidade na utilização de recursos ou bens públicos, comunicarão o fato à
Procuradoria Municipal, ao Controle Interno, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público.
Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar
irregularidades cometidas por Organizações Sociais aos órgãos de controle.
Seção III
Da Transparência
Art. 11. A Organização Social que celebrar contrato de gestão deverá
manter, em sítio eletrônico próprio, informações atualizadas sobre:
I- estatuto social;
II — contratos de gestão celebrados;
III relatórios de execução e prestação de contas;
IV — relação de dirigentes e respectivas remunerações;
V — processos seletivos para contratação de pessoal;
VI- processos de compras € contratações.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as demais obrigações
de transparência.
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CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Art. 12. A contratação de pessoal pela Organização Social para
execução do contrato de gestão será precedida de processo seletivo público, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8 1º O processo seletivo será amplamente divulgado, com publicação
de edital contendo, no mínimo:
I- descrição dos cargos e funções;
II — requisitos de qualificação exigidos;
III -remuneração oferecida:
IV — critérios objetivos de seleção;
V — cronograma do processo seletivo:
VI- prazo para inscrições.
$2º O edital será publicado no sítio eletrônico da Organização Social
e do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de encerramento
das inscrições.
$ 3º O resultado do processo seletivo será publicado nos mesmos
meios de divulgação do edital, com a classificação de todos os candidatos.
g4º É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes públicos que
exerçam cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante.
8 5º O regulamento disporá sobre os procedimentos complementares
do processo seletivo.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
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Art. 13. O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos às
Organizações Sociais durante a vigência do contrato de gestão, mediante anuência do
servidor.
g 1º A cessão será formalizada mediante termo específico, do qual
constarão as condições, direitos e obrigações das partes.
$ 2º Os servidores cedidos serão discriminados no contrato de gestão,
com indicação do cargo, função e lotação de origem.
Art. 14. O servidor cedido poderá ter sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotada pela Organização Social como empregador, sem prejuízo do
vínculo público de origem.
$ 1º A anotação em CTPS não caracteriza novo vínculo empregatício
nem implica alteração do regime jurídico do servidor.
$ 2º O pagamento da remuneração poderá ser realizado diretamente
pela Organização Social, mediante repasse de recursos previstos no contrato de gestão.
Art. 15. São garantidos ao servidor cedido:
I- manutenção da estabilidade, quando adquirida;
Il- contagem do tempo de cessão para todos os efeitos legais,
inclusive para aposentadoria e progressão funcional;
III manutenção dos benefícios estatutários previstos na legislação
municipal;
IV-— retorno ao cargo de origem ao término da cessão;
V — irredutibilidade de vencimentos.
$ 1º. Não será incorporada aos vencimentos do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária permanente paga pela Organização Social, ressalvado o
adicional por exercício de função de direção ou assessoramento durante O período da
cessão.
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$ 2º. O servidor cedido permanece submetido ao regime jurídico único
do Município, inclusive quanto a direitos, deveres, responsabilidades e regime
disciplinar, sem prejuízo do disposto no art. 16.
Art. 16. O servidor cedido estará sujeito às normas de conduta,
disciplina e hierarquia da Organização Social durante O período de cessão.
$ 1º A aplicação de penalidade disciplinar pela Organização Social
será comunicada ao órgão de origem do servidor.
$ 2º O servidor em estágio probatório cedido terá sua avaliação de
desempenho realizada pela Organização Social, que emitirá parecer a ser homologado
pelo órgão de recursos humanos do Município.
$ 3º Os valores referentes à remuneração dos servidores cedidos
integrarão a base de cálculo da despesa com pessoal do Município para fins da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. A cessão poderá ser encerrada:
I- a pedido do servidor:
II — por interesse da Administração Pública;
III por solicitação da Organização Social;
IV — pelo término ou rescisão do contrato de gestão.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os procedimentos e
prazos para encerramento da cessão.
CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 18. As compras e contratações de obras, serviços e fornecimentos
realizadas pela Organização Social com recursos públicos observarão os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
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$ 1º A Organização Social elaborará regulamento próprio de compras
e contratações, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e submetido à análise
da Comissão de Qualificação e Monitoramento.
$ 2º O regulamento de compras será publicado no sítio eletrônico da
Organização Social no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de gestão.
$ 3º Todas as contratações serão precedidas de ampla pesquisa de
preços e divulgadas no sítio eletrônico da Organização Social.
Seção II
Da Aquisição de Bens e Produtos
Art. 19. A aquisição de bens e produtos de uso frequente e regular
será realizada mediante utilização de ata de registro de preços vigente do Município, do
Estado de São Paulo ou da União.
$ 1º A Organização Social somente poderá realizar aquisição direta
quando obtiver preço comprovadamente inferior ao constante da ata de registro de
preços.
$ 2º A comprovação de preço inferior será feita mediante pesquisa
documentada com, no mínimo, três cotações de fornecedores distintos.
$ 3º Na ausência de ata de registro de preços para O bem ou produto
pretendido, a Organização Social realizará procedimento de compra conforme seu
regulamento, observados os princípios desta Lei.
8 4º O regulamento definirá os bens e produtos considerados de uso
frequente e regular para fins deste artigo.
Art. 20. Para aquisições de bens e produtos não enquadrados no artigo
anterior, a Organização Social observará procedimento que assegure:
I- ampla divulgação do objeto a ser adquirido;
IL — prazo razoável para apresentação de propostas;
III critérios objetivos de seleção;
IV- publicação do resultado.
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Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os limites de valor para
dispensa de procedimento competitivo, observada a razoabilidade.
Seção III
Da Contratação de Serviços e Obras
Art. 21. A contratação de serviços e obras pela Organização Social
será precedida de procedimento que assegure à seleção da proposta mais vantajosa,
observados:
I- publicação de edital ou convite com especificação clara do objeto;
Il — prazo adequado para elaboração de propostas;
WI -critérios de julgamento previamente definidos;
IV- possibilidade de participação de qualquer interessado que
atenda às condições do edital;
V — publicidade dos atos praticados.
$ 1º Os editais e resultados das contratações serão publicados no sítio
eletrônico da Organização Social.
$g 2º O regulamento estabelecerá os procedimentos específicos
conforme a natureza e o valor da contratação.
Art. 22. É vedada a contratação de:
I- empresas cujos sócios ou dirigentes sejam agentes públicos que
exerçam cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante;
Il — pessoas jurídicas declaradas inidôneas ou impedidas de contratar
com o Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO
Art. 23. O Poder Executivo poderá destinar às Organizações Sociais,
para cumprimento do contrato de gestão:
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I- recursos orçamentários:
II — permissão de uso de bens públicos;
III -cessão de servidores públicos, nos termos do Capítulo V desta
Lei.
Art. 24. Os bens públicos permitidos para uso serão especificados no
contrato de gestão e reverterão ao patrimônio municipal ao término da parceria.
$1º É permitida a substituição de bens móveis por outros de igual ou
maior valor, mediante prévia autorização do Poder Executivo e incorporação ao
patrimônio municipal.
$ 2º O regulamento disporá sobre as condições de permissão de uso.
CAPÍTULO VIII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 25. O Poder Executivo procederá à desqualificação da entidade
quando:
[- deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei:
II — descumprir disposições do contrato de gestão:
III dispuser irregularmente de recursos ou bens públicos;
IV- não prestar contas na forma exigida;
V — descumprir as normas de contratação de pessoal ou de compras
previstas nesta Lei;
VI- obtiver a qualificação mediante fraude.
g 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º A desqualificação acarretará:
I- rescisão do contrato de gestão;
Il — reversão dos bens públicos:
III -devolução do saldo remanescente de recursos públicos;
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OCORRE
IV -— retorno imediato dos servidores cedidos aos seus órgãos
de origem;
V — responsabilização dos dirigentes pelos danos causados.
$ 3º O procedimento de desqualificação será regulamentado por
decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias de sua publicação, mediante a edição dos seguintes decretos:
I- Decreto de Qualificação e Monitoramento, dispondo sobre:
a) composição, funcionamento e competências da Comissão de
Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais;
b) procedimento de qualificação, documentos exigidos e prazos;
c) composição e atribuições mínimas dos órgãos de deliberação
superior e direção executiva das entidades;
d) procedimento de desqualificação.
II — Decreto de Chamamento Público, dispondo sobre:
a) procedimento de chamamento público para celebração de contratos
de gestão;
b) critérios de julgamento e seleção de propostas;
c) hipóteses e procedimento de dispensa de chamamento público;
d) recursos administrativos.
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III — Decreto de Fiscalização e Prestação de Contas, dispondo sobre:
a) procedimentos de fiscalização da execução dos contratos de gestão;
b) periodicidade e conteúdo dos relatórios de avaliação;
c) forma, prazos e documentos para prestação de contas:
d) obrigações complementares de transparência.
IV — Decreto de Contratação de Pessoal, dispondo sobre:
a) procedimentos complementares do processo seletivo público;
b) formas de divulgação e publicidade;
c) composição de bancas examinadoras;
d) recursos e prazos.
V — Decreto de Cessão de Servidores, dispondo sobre:
a) procedimento para formalização da cessão;
b) direitos e obrigações do servidor cedido;
c) procedimentos e prazos para encerramento da cessão;
d) avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório.
VI — Decreto de Compras e Contratações, dispondo sobre:
a) relação de bens e produtos de uso frequente e regular sujeitos à ata
de registro de preços;
b) limites de valor para dispensa de procedimento competitivo;
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c) procedimentos específicos conforme natureza e valor da
contratação;
d) requisitos mínimos do regulamento próprio de compras das
Organizações Sociais.
VII — Decreto de Bens Públicos, dispondo sobre:
a) condições para permissão de uso de bens públicos;
b) procedimento para substituição de bens móveis;
c) inventário e controle patrimonial;
d) reversão de bens ao término do contrato de gestão.
Parágrafo único. Os decretos poderão ser consolidados em um único
ato normativo, desde que observada a organização temática prevista neste artigo.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria, 27 de janeiro de 2026.
DENÍLSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 014/2026 - Gabinete
Encaminhamento Projeto de Lei n.0€ 12026, que “Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais no Município de Santo Antônio da Alegria e dá
outras providências”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Referência: Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais no Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria, instituindo
o marco legal para celebração de contratos de gestão com entidades do terceiro setor.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
As Organizações Sociais constituem modelo de parceria entre o Poder Público e
entidades privadas sem fins lucrativos, instituído no ordenamento jurídico brasileiro
pela Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Trata-se de instrumento de gestão
pública que permite ao Estado concentrar-se em suas funções típicas de regulação,
fiscalização e formulação de políticas, delegando a execução de serviços públicos não
exclusivos a entidades qualificadas.
A constitucionalidade do modelo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923/DF, que
estabeleceu os parâmetros para sua aplicação, exigindo procedimento público e objetivo
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para celebração dos contratos de gestão, observância dos princípios constitucionais da
Administração Pública e adequada fiscalização pelo Poder Público e órgãos de controle.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. O modelo de Organizações Sociais, quando adequadamente implementado,
constitui instrumento para concretização desses princípios, especialmente o da
eficiência, ao permitir maior flexibilidade gerencial sem descurar dos controles públicos
essenciais.
No âmbito estadual, o Estado de São Paulo possui legislação consolidada sobre
a matéria (Lei Complementar nº 846/1998), cuja experiência exitosa, especialmente na
área da saúde, serve de referência para o presente projeto.
2. JUSTIFICATIVA E NECESSIDADE DA LEI MUNICIPAL
A presente proposição legislativa justifica-se pela necessidade de dotar o
Município de Santo Antônio da Alegria de instrumento jurídico moderno e eficiente
para a prestação de serviços públicos não exclusivos, permitindo maior agilidade
administrativa, profissionalização da gestão e otimização dos recursos públicos.
Os desafios enfrentados pela Administração Pública municipal na prestação de
serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e meio
ambiente demandam soluções inovadoras que combinem eficiência gerencial com
responsabilidade no uso dos recursos públicos. O modelo de Organizações Sociais
apresenta-se como alternativa viável e juridicamente segura para enfrentar tais desafios.
Ademais, a ausência de legislação municipal específica sobre a matéria
representa lacuna normativa que impede o Município de utilizar esse importante
instrumento de gestão, colocando-o em desvantagem em relação a outros entes
federativos que já dispõem de marco legal próprio.
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3. PRINCIPAIS INOVAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
O projeto de lei ora submetido à apreciação dessa Casa foi elaborado com base
nas melhores práticas legislativas e na jurisprudência consolidada sobre a matéria,
incorporando mecanismos de controle e transparência que asseguram o uso adequado
dos recursos públicos. Destacam-se as seguintes características:
3.1. Processo Seletivo Público para Contratação de Pessoal
Em atendimento ao princípio da impessoalidade e às diretrizes firmadas pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.923/DF, o projeto estabelece a obrigatoriedade de
processo seletivo público para contratação de pessoal pelas Organizações Sociais. O
procedimento exige ampla divulgação, critérios objetivos de seleção e publicação de
resultados, vedando expressamente práticas de nepotismo.
3.2. Regime de Cessão de Servidores com Garantias Estatutárias
O projeto dedica capítulo específico à cessão de servidores públicos,
estabelecendo regime que permite a anotação do vínculo em CTPS pela Organização
Social sem prejuízo do vínculo estatutário de origem. Esta inovação proporciona
flexibilidade operacional à entidade gestora, ao mesmo tempo em que preserva
integralmente os direitos do servidor, incluindo estabilidade, contagem de tempo para
todos os fins, benefícios estatutários e irredutibilidade de vencimentos.
3.3. Regime Rigoroso de Compras e Contratações
O projeto estabelece regime de compras e contratações que assegura a
observância dos princípios da impessoalidade, publicidade e economicidade. Para
aquisição de bens de uso frequente, exige-se a utilização de atas de registro de preços
vigentes, permitindo-se a compra direta apenas quando comprovadamente obtido preço
inferior. Para serviços e obras, exige-se procedimento competitivo com ampla
divulgação e critérios objetivos de seleção.
3.4. Técnica Legislativa: Lei Enxuta com Delegação Regulamentar
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Optou-se por técnica legislativa que concentra na lei apenas as matérias sujeitas
à reserva legal, delegando ao decreto regulamentador os aspectos procedimentais e
operacionais. Esta opção confere maior estabilidade à lei, evitando a necessidade de
alterações legislativas para ajustes de natureza administrativa, ao mesmo tempo em que
preserva a competência do Legislativo sobre as matérias essenciais.
3.5. Mecanismos de Controle e Transparência
O projeto contempla múltiplos mecanismos de controle: Comissão de
Qualificação e Monitoramento, fiscalização pelo Controle Interno Municipal. obrigação
de comunicação de irregularidades aos órgãos de controle externo, e amplas obrigações
de transparência ativa, com publicação de informações no sítio eletrônico da
Organização Social e do Município.
4. ESTRUTURA DO PROJETO DE LEI
O projeto está estruturado em nove capítulos, com 27 artigos, organizados da
seguinte forma:
Capítulo I — Das Disposições Gerais: define o objeto da lei e as áreas passíveis
de atuação das Organizações Sociais.
Capítulo II — Da Qualificação: estabelece os requisitos para qualificação das
entidades e a competência da Comissão de Qualificação e Monitoramento.
Capítulo III — Do Contrato de Gestão: dispõe sobre a celebração, conteúdo
obrigatório, execução, fiscalização e transparência dos contratos de gestão.
Capítulo IV — Da Contratação de Pessoal: estabelece a obrigatoriedade de
processo seletivo público.
Capítulo V — Da Cessão de Servidores Públicos: disciplina o regime de cessão
com garantia dos direitos estatutários.
Capítulo VI — Das Compras e Contratações: estabelece os princípios e
procedimentos para aquisições e contratações.
Capítulo VII — Do Fomento: prevê os meios de apoio às Organizações Sociais.
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Capítulo VIII - Da Desqualificação: disciplina as hipóteses e consequências
da perda da qualificação.
Capítulo IX — Das Disposições Finais: estabelece o prazo para regulamentação
e relaciona os decretos a serem editados.
5. REGULAMENTAÇÃO
O projeto prevê prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação pelo Poder
Executivo, detalhando expressamente as matérias a serem disciplinadas por decreto.
Esta previsão assegura transparência quanto ao escopo da delegação regulamentar e
permite o acompanhamento pela sociedade e pelo Legislativo do cumprimento do prazo
estabelecido.
Serão editados decretos dispondo sobre: qualificação e monitoramento;
chamamento público: fiscalização e prestação de contas; contratação de pessoal; cessão
de servidores; compras e contratações; e permissão de uso de bens públicos.
6. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O presente projeto de lei não gera, por si só, aumento de despesa pública. Trata-
se de lei autorizativa que estabelece o marco jurídico para futuras parcerias, cujos
impactos orçamentários serão avaliados caso a caso, quando da celebração de cada
contrato de gestão específico.
Ressalta-se que a celebração de contratos de gestão pressupõe disponibilidade
orçamentária prévia e observância das normas de responsabilidade fiscal, especialmente
no que tange aos limites de despesa com pessoal, uma vez que os valores relativos aos
servidores cedidos permanecem computados na base de cálculo do Município.
7. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O presente projeto reveste-se de relevância e urgência para tanto requer,
respeitosamente, a convocação de Sessão Extraordinária para a apreciação do projeto.
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8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei que ora se apresenta constitui instrumento
juridicamente seguro, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e às
melhores práticas de gestão pública, capaz de proporcionar ao Município de Santo
Antônio da Alegria alternativa moderna e eficiente para a prestação de serviços
públicos.
A aprovação desta lei representará avanço significativo na modernização da
gestão pública municipal, dotando o Poder Executivo de instrumento flexível para
enfrentar os desafios da prestação de serviços nas áreas sociais, sem descurar dos
controles necessários à proteção do patrimônio público e dos direitos dos servidores
municipais.
Por todo o exposto, e certo da compreensão dessa Casa Legislativa quanto à
relevância da matéria para O desenvolvimento do Município, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Reitero a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e
consideração.
Santo Antônio da Alegria, 27 de janeiro de 2026.
Ed
DENÍLSON DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL

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