← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no município de Santo Antônio da Alegria e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 PROJETO DE LEINº 2 12026 Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. propõe o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas: I- ensino e educação; Il — pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico: III proteção e preservação do meio ambiente; IV -— cultura; V — saúde; VI- esporte e lazer; VII— assistência social; VII — administração e gestão de serviços públicos; IX — saneamento básico. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reconhecer a qualificação de entidades já qualificadas como Organizações Sociais perante a União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, observados os requisitos desta Lei. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 = (1 6)3668-1233 2025-2028 Art. 2º São requisitos para qualificação como Organização Social: I- possuir personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; Il — ter previsão estatutária de: a) natureza social de seus objetivos na área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de reinvestimento dos excedentes financeiros nas próprias atividades; c) órgãos de deliberação superior e direção executiva, com composição e atribuições definidas em regulamento; d) participação de representantes do poder público e da sociedade civil no órgão de deliberação superior; e) proibição de distribuição de bens ou patrimônio a associados, dirigentes ou terceiros; f) destinação do patrimônio, em caso de extinção ou desqualificação, a entidade congênere ou ao patrimônio público municipal; g) aceitação de novos associados, no caso de associações civis: III -possuir quadro de pessoal com qualificação técnica compatível com as atividades a serem desenvolvidas; IV-— possuir capacidade técnica, operacional e financeira para execução do objeto pretendido: V — comprovar regularidade jurídica e fiscal. Art. 3º A qualificação será concedida mediante decisão de Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento. $ 1º O procedimento de qualificação, os documentos exigidos e os prazos serão estabelecidos em regulamento. $ 2º A decisão sobre o pedido de qualificação será publicada na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Município. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 $ 3º As entidades qualificadas serão inscritas em cadastro público disponibilizado no sítio eletrônico do Município. Art. 4º As entidades qualificadas ficam obrigadas a comunicar ao Município qualquer alteração estatutária que implique mudança das condições que fundamentaram sua qualificação. CAPÍTULO HI DO CONTRATO DE GESTÃO Seção I Da Natureza e Celebração Art. 5º Contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como Organização Social para fomento e execução de atividades nas áreas previstas no art. 1º desta Lei. Art. 6º A celebração de contrato de gestão será precedida de chamamento público, do qual constarão, no mínimo: I- objeto e descrição das atividades; II — metas e indicadores de desempenho; III —limite orçamentário; IV- critérios de seleção; V — prazo e forma para apresentação de propostas: VI-— minuta do contrato de gestão. $ 1º O chamamento público poderá ser dispensado, mediante decisão devidamente motivada, quando: [- houver situação de emergência ou calamidade pública: II — existir apenas uma entidade qualificada na área de atuação específica. $ 2º O procedimento de chamamento público será regulamentado por decreto. 2025-2028 execução; empregados; para fiscalização; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 Art. 7º O contrato de gestão conterá obrigatoriamente: I- especificação do programa de trabalho, metas e prazos de II — critérios objetivos de avaliação de desempenho; II —limites para despesas com remuneração de dirigentes e IV- obrigação de manutenção de documentação disponível V— prazo de vigência, não superior a 10 (dez) anos, incluídas eventuais prorrogações; pactuadas; para uso; cedidos; do contrato; VI- condições para prorrogação, alteração ou rescisão; VII- vinculação dos repasses ao cumprimento das metas VII — discriminação de bens públicos eventualmente permitidos IX — discriminação de servidores públicos eventualmente X — penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento: XI - previsão de destinação do patrimônio em caso de extinção XII — cronograma de desembolso financeiro. $ 1º Na área da saúde, a Organização Social observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. do Município. $ 2º O contrato de gestão será publicado na integra no sítio eletrônico Seção II Da Execução e Fiscalização Art. 8º A execução do contrato de gestão será fiscalizada: I- pelo titular da Secretaria Municipal da área correspondente; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 Il- pela Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais; III —pelo Controle Interno Municipal. $ 1º A Comissão de Qualificação e Monitoramento emitirá relatórios periódicos de avaliação, que serão encaminhados aos órgãos de controle interno e externo. $ 2º Os procedimentos de fiscalização e prestação de contas serão definidos em regulamento. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de irregularidade na utilização de recursos ou bens públicos, comunicarão o fato à Procuradoria Municipal, ao Controle Interno, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas por Organizações Sociais aos órgãos de controle. Seção III Da Transparência Art. 11. A Organização Social que celebrar contrato de gestão deverá manter, em sítio eletrônico próprio, informações atualizadas sobre: I- estatuto social; II — contratos de gestão celebrados; III relatórios de execução e prestação de contas; IV — relação de dirigentes e respectivas remunerações; V — processos seletivos para contratação de pessoal; VI- processos de compras € contratações. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as demais obrigações de transparência. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL Art. 12. A contratação de pessoal pela Organização Social para execução do contrato de gestão será precedida de processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8 1º O processo seletivo será amplamente divulgado, com publicação de edital contendo, no mínimo: I- descrição dos cargos e funções; II — requisitos de qualificação exigidos; III -remuneração oferecida: IV — critérios objetivos de seleção; V — cronograma do processo seletivo: VI- prazo para inscrições. $2º O edital será publicado no sítio eletrônico da Organização Social e do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de encerramento das inscrições. $ 3º O resultado do processo seletivo será publicado nos mesmos meios de divulgação do edital, com a classificação de todos os candidatos. g4º É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes públicos que exerçam cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante. 8 5º O regulamento disporá sobre os procedimentos complementares do processo seletivo. CAPÍTULO V DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 Art. 13. O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos às Organizações Sociais durante a vigência do contrato de gestão, mediante anuência do servidor. g 1º A cessão será formalizada mediante termo específico, do qual constarão as condições, direitos e obrigações das partes. $ 2º Os servidores cedidos serão discriminados no contrato de gestão, com indicação do cargo, função e lotação de origem. Art. 14. O servidor cedido poderá ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada pela Organização Social como empregador, sem prejuízo do vínculo público de origem. $ 1º A anotação em CTPS não caracteriza novo vínculo empregatício nem implica alteração do regime jurídico do servidor. $ 2º O pagamento da remuneração poderá ser realizado diretamente pela Organização Social, mediante repasse de recursos previstos no contrato de gestão. Art. 15. São garantidos ao servidor cedido: I- manutenção da estabilidade, quando adquirida; Il- contagem do tempo de cessão para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e progressão funcional; III manutenção dos benefícios estatutários previstos na legislação municipal; IV-— retorno ao cargo de origem ao término da cessão; V — irredutibilidade de vencimentos. $ 1º. Não será incorporada aos vencimentos do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária permanente paga pela Organização Social, ressalvado o adicional por exercício de função de direção ou assessoramento durante O período da cessão. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 = (1 6)3668-1233 2025-2028 $ 2º. O servidor cedido permanece submetido ao regime jurídico único do Município, inclusive quanto a direitos, deveres, responsabilidades e regime disciplinar, sem prejuízo do disposto no art. 16. Art. 16. O servidor cedido estará sujeito às normas de conduta, disciplina e hierarquia da Organização Social durante O período de cessão. $ 1º A aplicação de penalidade disciplinar pela Organização Social será comunicada ao órgão de origem do servidor. $ 2º O servidor em estágio probatório cedido terá sua avaliação de desempenho realizada pela Organização Social, que emitirá parecer a ser homologado pelo órgão de recursos humanos do Município. $ 3º Os valores referentes à remuneração dos servidores cedidos integrarão a base de cálculo da despesa com pessoal do Município para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 17. A cessão poderá ser encerrada: I- a pedido do servidor: II — por interesse da Administração Pública; III por solicitação da Organização Social; IV — pelo término ou rescisão do contrato de gestão. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os procedimentos e prazos para encerramento da cessão. CAPÍTULO VI DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES Seção I Dos Princípios e Diretrizes Art. 18. As compras e contratações de obras, serviços e fornecimentos realizadas pela Organização Social com recursos públicos observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 a $ 1º A Organização Social elaborará regulamento próprio de compras e contratações, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e submetido à análise da Comissão de Qualificação e Monitoramento. $ 2º O regulamento de compras será publicado no sítio eletrônico da Organização Social no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de gestão. $ 3º Todas as contratações serão precedidas de ampla pesquisa de preços e divulgadas no sítio eletrônico da Organização Social. Seção II Da Aquisição de Bens e Produtos Art. 19. A aquisição de bens e produtos de uso frequente e regular será realizada mediante utilização de ata de registro de preços vigente do Município, do Estado de São Paulo ou da União. $ 1º A Organização Social somente poderá realizar aquisição direta quando obtiver preço comprovadamente inferior ao constante da ata de registro de preços. $ 2º A comprovação de preço inferior será feita mediante pesquisa documentada com, no mínimo, três cotações de fornecedores distintos. $ 3º Na ausência de ata de registro de preços para O bem ou produto pretendido, a Organização Social realizará procedimento de compra conforme seu regulamento, observados os princípios desta Lei. 8 4º O regulamento definirá os bens e produtos considerados de uso frequente e regular para fins deste artigo. Art. 20. Para aquisições de bens e produtos não enquadrados no artigo anterior, a Organização Social observará procedimento que assegure: I- ampla divulgação do objeto a ser adquirido; IL — prazo razoável para apresentação de propostas; III critérios objetivos de seleção; IV- publicação do resultado. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os limites de valor para dispensa de procedimento competitivo, observada a razoabilidade. Seção III Da Contratação de Serviços e Obras Art. 21. A contratação de serviços e obras pela Organização Social será precedida de procedimento que assegure à seleção da proposta mais vantajosa, observados: I- publicação de edital ou convite com especificação clara do objeto; Il — prazo adequado para elaboração de propostas; WI -critérios de julgamento previamente definidos; IV- possibilidade de participação de qualquer interessado que atenda às condições do edital; V — publicidade dos atos praticados. $ 1º Os editais e resultados das contratações serão publicados no sítio eletrônico da Organização Social. $g 2º O regulamento estabelecerá os procedimentos específicos conforme a natureza e o valor da contratação. Art. 22. É vedada a contratação de: I- empresas cujos sócios ou dirigentes sejam agentes públicos que exerçam cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante; Il — pessoas jurídicas declaradas inidôneas ou impedidas de contratar com o Poder Público. CAPÍTULO VII DO FOMENTO Art. 23. O Poder Executivo poderá destinar às Organizações Sociais, para cumprimento do contrato de gestão: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 I- recursos orçamentários: II — permissão de uso de bens públicos; III -cessão de servidores públicos, nos termos do Capítulo V desta Lei. Art. 24. Os bens públicos permitidos para uso serão especificados no contrato de gestão e reverterão ao patrimônio municipal ao término da parceria. $1º É permitida a substituição de bens móveis por outros de igual ou maior valor, mediante prévia autorização do Poder Executivo e incorporação ao patrimônio municipal. $ 2º O regulamento disporá sobre as condições de permissão de uso. CAPÍTULO VIII DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 25. O Poder Executivo procederá à desqualificação da entidade quando: [- deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei: II — descumprir disposições do contrato de gestão: III dispuser irregularmente de recursos ou bens públicos; IV- não prestar contas na forma exigida; V — descumprir as normas de contratação de pessoal ou de compras previstas nesta Lei; VI- obtiver a qualificação mediante fraude. g 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. $ 2º A desqualificação acarretará: I- rescisão do contrato de gestão; Il — reversão dos bens públicos: III -devolução do saldo remanescente de recursos públicos; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 OCORRE IV -— retorno imediato dos servidores cedidos aos seus órgãos de origem; V — responsabilização dos dirigentes pelos danos causados. $ 3º O procedimento de desqualificação será regulamentado por decreto. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, mediante a edição dos seguintes decretos: I- Decreto de Qualificação e Monitoramento, dispondo sobre: a) composição, funcionamento e competências da Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais; b) procedimento de qualificação, documentos exigidos e prazos; c) composição e atribuições mínimas dos órgãos de deliberação superior e direção executiva das entidades; d) procedimento de desqualificação. II — Decreto de Chamamento Público, dispondo sobre: a) procedimento de chamamento público para celebração de contratos de gestão; b) critérios de julgamento e seleção de propostas; c) hipóteses e procedimento de dispensa de chamamento público; d) recursos administrativos. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 III — Decreto de Fiscalização e Prestação de Contas, dispondo sobre: a) procedimentos de fiscalização da execução dos contratos de gestão; b) periodicidade e conteúdo dos relatórios de avaliação; c) forma, prazos e documentos para prestação de contas: d) obrigações complementares de transparência. IV — Decreto de Contratação de Pessoal, dispondo sobre: a) procedimentos complementares do processo seletivo público; b) formas de divulgação e publicidade; c) composição de bancas examinadoras; d) recursos e prazos. V — Decreto de Cessão de Servidores, dispondo sobre: a) procedimento para formalização da cessão; b) direitos e obrigações do servidor cedido; c) procedimentos e prazos para encerramento da cessão; d) avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório. VI — Decreto de Compras e Contratações, dispondo sobre: a) relação de bens e produtos de uso frequente e regular sujeitos à ata de registro de preços; b) limites de valor para dispensa de procedimento competitivo; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 c) procedimentos específicos conforme natureza e valor da contratação; d) requisitos mínimos do regulamento próprio de compras das Organizações Sociais. VII — Decreto de Bens Públicos, dispondo sobre: a) condições para permissão de uso de bens públicos; b) procedimento para substituição de bens móveis; c) inventário e controle patrimonial; d) reversão de bens ao término do contrato de gestão. Parágrafo único. Os decretos poderão ser consolidados em um único ato normativo, desde que observada a organização temática prevista neste artigo. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Alegria, 27 de janeiro de 2026. DENÍLSON DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 Ofício 014/2026 - Gabinete Encaminhamento Projeto de Lei n.0€ 12026, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Referência: Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no âmbito do Município de Santo Antônio da Alegria, instituindo o marco legal para celebração de contratos de gestão com entidades do terceiro setor. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS As Organizações Sociais constituem modelo de parceria entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Trata-se de instrumento de gestão pública que permite ao Estado concentrar-se em suas funções típicas de regulação, fiscalização e formulação de políticas, delegando a execução de serviços públicos não exclusivos a entidades qualificadas. A constitucionalidade do modelo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923/DF, que estabeleceu os parâmetros para sua aplicação, exigindo procedimento público e objetivo Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 para celebração dos contratos de gestão, observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e adequada fiscalização pelo Poder Público e órgãos de controle. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O modelo de Organizações Sociais, quando adequadamente implementado, constitui instrumento para concretização desses princípios, especialmente o da eficiência, ao permitir maior flexibilidade gerencial sem descurar dos controles públicos essenciais. No âmbito estadual, o Estado de São Paulo possui legislação consolidada sobre a matéria (Lei Complementar nº 846/1998), cuja experiência exitosa, especialmente na área da saúde, serve de referência para o presente projeto. 2. JUSTIFICATIVA E NECESSIDADE DA LEI MUNICIPAL A presente proposição legislativa justifica-se pela necessidade de dotar o Município de Santo Antônio da Alegria de instrumento jurídico moderno e eficiente para a prestação de serviços públicos não exclusivos, permitindo maior agilidade administrativa, profissionalização da gestão e otimização dos recursos públicos. Os desafios enfrentados pela Administração Pública municipal na prestação de serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e meio ambiente demandam soluções inovadoras que combinem eficiência gerencial com responsabilidade no uso dos recursos públicos. O modelo de Organizações Sociais apresenta-se como alternativa viável e juridicamente segura para enfrentar tais desafios. Ademais, a ausência de legislação municipal específica sobre a matéria representa lacuna normativa que impede o Município de utilizar esse importante instrumento de gestão, colocando-o em desvantagem em relação a outros entes federativos que já dispõem de marco legal próprio. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 3. PRINCIPAIS INOVAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO PROJETO O projeto de lei ora submetido à apreciação dessa Casa foi elaborado com base nas melhores práticas legislativas e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, incorporando mecanismos de controle e transparência que asseguram o uso adequado dos recursos públicos. Destacam-se as seguintes características: 3.1. Processo Seletivo Público para Contratação de Pessoal Em atendimento ao princípio da impessoalidade e às diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.923/DF, o projeto estabelece a obrigatoriedade de processo seletivo público para contratação de pessoal pelas Organizações Sociais. O procedimento exige ampla divulgação, critérios objetivos de seleção e publicação de resultados, vedando expressamente práticas de nepotismo. 3.2. Regime de Cessão de Servidores com Garantias Estatutárias O projeto dedica capítulo específico à cessão de servidores públicos, estabelecendo regime que permite a anotação do vínculo em CTPS pela Organização Social sem prejuízo do vínculo estatutário de origem. Esta inovação proporciona flexibilidade operacional à entidade gestora, ao mesmo tempo em que preserva integralmente os direitos do servidor, incluindo estabilidade, contagem de tempo para todos os fins, benefícios estatutários e irredutibilidade de vencimentos. 3.3. Regime Rigoroso de Compras e Contratações O projeto estabelece regime de compras e contratações que assegura a observância dos princípios da impessoalidade, publicidade e economicidade. Para aquisição de bens de uso frequente, exige-se a utilização de atas de registro de preços vigentes, permitindo-se a compra direta apenas quando comprovadamente obtido preço inferior. Para serviços e obras, exige-se procedimento competitivo com ampla divulgação e critérios objetivos de seleção. 3.4. Técnica Legislativa: Lei Enxuta com Delegação Regulamentar Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 Optou-se por técnica legislativa que concentra na lei apenas as matérias sujeitas à reserva legal, delegando ao decreto regulamentador os aspectos procedimentais e operacionais. Esta opção confere maior estabilidade à lei, evitando a necessidade de alterações legislativas para ajustes de natureza administrativa, ao mesmo tempo em que preserva a competência do Legislativo sobre as matérias essenciais. 3.5. Mecanismos de Controle e Transparência O projeto contempla múltiplos mecanismos de controle: Comissão de Qualificação e Monitoramento, fiscalização pelo Controle Interno Municipal. obrigação de comunicação de irregularidades aos órgãos de controle externo, e amplas obrigações de transparência ativa, com publicação de informações no sítio eletrônico da Organização Social e do Município. 4. ESTRUTURA DO PROJETO DE LEI O projeto está estruturado em nove capítulos, com 27 artigos, organizados da seguinte forma: Capítulo I — Das Disposições Gerais: define o objeto da lei e as áreas passíveis de atuação das Organizações Sociais. Capítulo II — Da Qualificação: estabelece os requisitos para qualificação das entidades e a competência da Comissão de Qualificação e Monitoramento. Capítulo III — Do Contrato de Gestão: dispõe sobre a celebração, conteúdo obrigatório, execução, fiscalização e transparência dos contratos de gestão. Capítulo IV — Da Contratação de Pessoal: estabelece a obrigatoriedade de processo seletivo público. Capítulo V — Da Cessão de Servidores Públicos: disciplina o regime de cessão com garantia dos direitos estatutários. Capítulo VI — Das Compras e Contratações: estabelece os princípios e procedimentos para aquisições e contratações. Capítulo VII — Do Fomento: prevê os meios de apoio às Organizações Sociais. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 Capítulo VIII - Da Desqualificação: disciplina as hipóteses e consequências da perda da qualificação. Capítulo IX — Das Disposições Finais: estabelece o prazo para regulamentação e relaciona os decretos a serem editados. 5. REGULAMENTAÇÃO O projeto prevê prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação pelo Poder Executivo, detalhando expressamente as matérias a serem disciplinadas por decreto. Esta previsão assegura transparência quanto ao escopo da delegação regulamentar e permite o acompanhamento pela sociedade e pelo Legislativo do cumprimento do prazo estabelecido. Serão editados decretos dispondo sobre: qualificação e monitoramento; chamamento público: fiscalização e prestação de contas; contratação de pessoal; cessão de servidores; compras e contratações; e permissão de uso de bens públicos. 6. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO O presente projeto de lei não gera, por si só, aumento de despesa pública. Trata- se de lei autorizativa que estabelece o marco jurídico para futuras parcerias, cujos impactos orçamentários serão avaliados caso a caso, quando da celebração de cada contrato de gestão específico. Ressalta-se que a celebração de contratos de gestão pressupõe disponibilidade orçamentária prévia e observância das normas de responsabilidade fiscal, especialmente no que tange aos limites de despesa com pessoal, uma vez que os valores relativos aos servidores cedidos permanecem computados na base de cálculo do Município. 7. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O presente projeto reveste-se de relevância e urgência para tanto requer, respeitosamente, a convocação de Sessão Extraordinária para a apreciação do projeto. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 — (16)3668-1233 2025-2028 8. CONCLUSÃO Diante do exposto, o projeto de lei que ora se apresenta constitui instrumento juridicamente seguro, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e às melhores práticas de gestão pública, capaz de proporcionar ao Município de Santo Antônio da Alegria alternativa moderna e eficiente para a prestação de serviços públicos. A aprovação desta lei representará avanço significativo na modernização da gestão pública municipal, dotando o Poder Executivo de instrumento flexível para enfrentar os desafios da prestação de serviços nas áreas sociais, sem descurar dos controles necessários à proteção do patrimônio público e dos direitos dos servidores municipais. Por todo o exposto, e certo da compreensão dessa Casa Legislativa quanto à relevância da matéria para O desenvolvimento do Município, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Reitero a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e consideração. Santo Antônio da Alegria, 27 de janeiro de 2026. Ed DENÍLSON DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL