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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDispõe sobre a autorização para a alienação de bem imóvel municipal inaproveitável para edificação, à proprietário lindeiro que especifica, de lote da quadra B do Loteamento denominado Laurentino Pedro de Lima, com área de 52,39 m quadrados, na forma do § 2º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.
native_id954

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Projeto de Lein. 2» de 15 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a autorização para alienação de bem imóvel
municipal inaproveitável para edificação, à proprietário lindeiro que especifica,
de lote da quadra B do Loteamento denominado “Laurentino Pedro de Lima”,
com área de 52,39m2, na forma do $ 2º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município
de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.”
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito do Município de
santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhes são conferidas por lei,
APRESENTA, à Egrégia Câmara Municipal de Santo
Antônio da Alegria o incluso projeto de Lei:
Artigo 1º. Fica o Município de Santo Antônio da Alegria
autorizado a alienar bem imóvel inaproveitável para edificação área de
sobra de terrenos na quadra B do Loteamento denominado “Laurentino
Pedro de Lima”, com área de 52,39m2 assim descrita:
“Q lote de terreno da Quadra B do Loteamento denominado Laurentino
Pedro de Lima, no Município de Santo Antônio da Alegria-SP, na quadra
formada pelas Ruas Lâmia Elias de Souza, Rua 01, Rua 02 e Area Verde,
abrangendo uma área de 52,39m2 (cinquenta e dois metros quadrados e
trinta e nove decímetros quadrados) e um perímetro de 48,62 m.
Um lote, cuja descrição inicia-se com uma distância de 2,39m de frente
confrontando com a Rua José Salvador Mourão, daí segue com distância de
21,92 m de lado confrontando com a área verde, de matrícula 8.924, daí
segue uma distância de 2,39 m do lado confrontando com o lote n. 164, daí
segue uma distância de 21,92 m do lado confrontando com o lote 17, de
matrícula 17.293.”
Parágrafo primeiro: O mapa e levantamento topográfico seguem como
anexos le Il.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Parágrafo segundo. Fica declarado, pela presente lei, inaproveitável a área
para edificação, eis que resultante de remanescente do loteamento em
questão e não alienada em concorrência pública.
Parágrafo terceiro: Na forma do 8 2º do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município de Santo Antônio da Alegria a venda aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação, resultantes de obra pública dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Parágrafo quarto: O valor da alienação é de R$ 182,49, o metro quadrado,
ou R$ 9.560,13, pelos 52,39 metros quadrados, tendo por base o valor pelo
lindeiro pago por ocasião do processo de licitação da modalidade leilão (R$
40.000,00 pelo lote de 219,20m2), a serem pagos em no máximo quatro
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo quinto. O lindeiro proprietário do lote n. 17 é o senhor JOSE
HOMERO ZUCOLOTTO, CPF N. 337.020.738-92.
Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PROTOCOLO
[28 Jnde.
Santo Antônio da Alegria, 15 de janeiro de 2026. Entrada em do
de CO real cuiniina
E ca
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esse desenho toi elaborado utilizando uma versão original do sistema profissional
para Cálculos, Desenhos e Projetos topográficos Métrica TOPO
Lote 17
Matrícula nº17.293
2,39m
21,92m
52,39 m? ]
21,922m
Lote 16A
Área Verde
Matrícula nº8.924
Rua José Salvador Mourão
239m
Escala Gráfica:
Título:
01
Planta do Lote
Folha:
Objetivo: . e
Regularização Urbana
Município: o . Área Total: Perímetro:
Santo Antônio da Alegria 52,39 m? 48,62 m
Proprietários: . o. .
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Imóvel: Matricula:
Lote 17A
Escala: Data:
1/400 22/07/2025
Documento assinado digitalmente
e & MARCIO JOSE FERREIRA NEVES
9 d * Data: 18/11/2025 14:01:55-0300
Verifique em https://validar ti. gov.br
Márcio José Ferreira Neves
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
CREA 5071169957
AS=(297X210)
MEMORMI AML DESCRITIVO
Quadra: B
Lote: 17 A
Área: 52,39 m?
O Lote de terreno da Quadra B, do Loteamento denominado “Laurentino Pedro de
Lima”, no município de Santo Antônio da Alegria-SP, na quadra formada pelas ruas, Lâmia
Elias de Souza, Rua 01, Rua 02 e Área Verde, abrangendo uma área de 52.39 m? (cinquenta
e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados) e um perímetro de 48,62
m.
Um lote, cuja descrição inicia-se com uma distância de 2,39m de frente para a Rua José
Salvador Mourão; daí segue com uma distância de 21,92m de lado confrontando com a Área
Verde, de matrícula nº8.924; daí segue com uma distância de 2,39m de fundo confrontando
com o lote 16A; daí segue com uma distância de 21,92m de lado confrontando com o lote
17, de matrícula nº17.293;
Santo Antônio da Alegria, Terça-feira, 22 de Julho de 2025.
Documento assinado digitalmente
1 b MARCIO JOSE FERREIRA NEVES
Márcio José Ferreira Neves
CPF: 441.191.058-65
CREA: 5071169957
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente da Câmara;
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei elaborado consiste na obtenção
de autorização para realização de alienação direta de bens Imóveis por dispensa
de licitação, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da
Alegria para que se proceda a alienação de bem imóvel pertencente ao
patrimônio público municipal, qual está sem destinação específica e sem suas
finalidades bem como é área diminuta, 52,39m2 de propriedade do Município de
Santo Antônio da Alegria.
O imóvel foi avaliado em R$ 9.560,13 (nove mil,
quinhentos e sessenta reais e treze centavos) com base do valor pago pelo
lindeiro em aquisição do lote 17, com o qual a área municipal confina, e este é o
único confinante. Dos estudos efetuados, constatou-se que a área solicitada
para investidura, por ser de pequena dimensão não é de serventia ao Município
para a instalação de qualquer equipamento público, e também não causa
nenhum impacto no viário.
Na verdade, trata-se de sobra de terreno após a
delimitação dos lotes vendidos em Leilão no Loteamento Laurentino Pedro de
Lima, sem qualquer serventia ao Município e tendo como único confinante o
senhor José Homero Zucolotto, por isso a dispensa de licitação na alienação.
Consoante o magistério de Hely Lopes
Meirelles:
“..) investidura é a incorporação de uma área pública isoladamente
inconstruível, ao terreno particular confinante, que ficou afastado do novo
alinhamento em razão da alteração do traçado urbano. Esse clássico conceito
doutrinário merece, atualmente, ampliação, no sentido de abranger qualquer
área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública.
(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2003, 28º edição, pág.
510).”
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Perfeita a disposição na alienação como
dispensa de licitação, mormente no presente caso, por meio de investidura, já
que a transferência da propriedade só se pode fazer ao proprietário do imóvel
lindeiro e pelo preço apurado em avaliação prévia, segundo os valores correntes
no local conforme documentos anexos.
Na sua esfera de competência, o Município de
Santo Antônio da Alegria disciplinou a matéria no parágrafo segundo do artigo
96 da LOM.
Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
|- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
55
8 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de
obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Como se vê, as peculiaridades necessárias para
que o Município possa se valer do aludido instituto estão presentes no caso em
exame, eis que se trata de área pública remanescente inaproveitável para
quaisquer fins específicos e a alienação far-se-á ao proprietário lindeiro.
Além disso, os requisitos necessários para que
se possa aplicar a dispensa de licitação também se encontram presentes.
Desta forma, resta evidente que há possibilidade
da Administração Municipal valer-se do instituto da investidura para alienar
referida área. Não é demais destacar que a alienação por meio da investidura é
a mais razoável para contemplar a situação concreta verificada e resolver a
questão da indisponibilidade do bem público, posto que produz muitos reflexos
positivos imediatos em favor da sociedade.
Por outro lado, cumpre enfatizar, que a
investidura não implica em inovação do ordenamento jurídico, mas sim em
prática cada vez mais comum utilizada pela Administração Pública, de um modo
geral, na resolução de problemas semelhantes ao ora apresentado, bem como
na tutela dos interesses difusos e coletivos.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Por fim, pretende-se negociar com O
interessado a investidura da área pública, o que trará benefícios para O
Município, na medida em será possível transformar uma área que não atende ao
interesse público em recursos financeiros como receita de capital.
Ademais, devido a área ser pequena, não há
utilidade pública na sua fruição, bem como não atende ao princípio da função
social da propriedade.
Desta forma, requer aos E. Vereadores a
apreciação e votação do incluso projeto de lei, nos prazos da legislação em vigor,
sob regime de urgência eis que obras necessitam ser feitas no local (muros),
para cercamento e segurança da propriedade.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo
para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
/ DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gabriel José da Silva
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Santo Antônio da Alegria — São Paulo.

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