← Santo Antônio da Alegria (SP)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a alienação de bem imóvel municipal inaproveitável para edificação, à proprietário lindeiro que especifica, de lote da quadra B do Loteamento denominado Laurentino Pedro de Lima, com área de 52,39 m quadrados, na forma do § 2º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Projeto de Lein. 2» de 15 de janeiro de 2026. “Dispõe sobre a autorização para alienação de bem imóvel municipal inaproveitável para edificação, à proprietário lindeiro que especifica, de lote da quadra B do Loteamento denominado “Laurentino Pedro de Lima”, com área de 52,39m2, na forma do $ 2º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria e dá outras providências.” DENILSON DE CARVALHO, Prefeito do Município de santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, APRESENTA, à Egrégia Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria o incluso projeto de Lei: Artigo 1º. Fica o Município de Santo Antônio da Alegria autorizado a alienar bem imóvel inaproveitável para edificação área de sobra de terrenos na quadra B do Loteamento denominado “Laurentino Pedro de Lima”, com área de 52,39m2 assim descrita: “Q lote de terreno da Quadra B do Loteamento denominado Laurentino Pedro de Lima, no Município de Santo Antônio da Alegria-SP, na quadra formada pelas Ruas Lâmia Elias de Souza, Rua 01, Rua 02 e Area Verde, abrangendo uma área de 52,39m2 (cinquenta e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados) e um perímetro de 48,62 m. Um lote, cuja descrição inicia-se com uma distância de 2,39m de frente confrontando com a Rua José Salvador Mourão, daí segue com distância de 21,92 m de lado confrontando com a área verde, de matrícula 8.924, daí segue uma distância de 2,39 m do lado confrontando com o lote n. 164, daí segue uma distância de 21,92 m do lado confrontando com o lote 17, de matrícula 17.293.” Parágrafo primeiro: O mapa e levantamento topográfico seguem como anexos le Il. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Parágrafo segundo. Fica declarado, pela presente lei, inaproveitável a área para edificação, eis que resultante de remanescente do loteamento em questão e não alienada em concorrência pública. Parágrafo terceiro: Na forma do 8 2º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo quarto: O valor da alienação é de R$ 182,49, o metro quadrado, ou R$ 9.560,13, pelos 52,39 metros quadrados, tendo por base o valor pelo lindeiro pago por ocasião do processo de licitação da modalidade leilão (R$ 40.000,00 pelo lote de 219,20m2), a serem pagos em no máximo quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo quinto. O lindeiro proprietário do lote n. 17 é o senhor JOSE HOMERO ZUCOLOTTO, CPF N. 337.020.738-92. Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PROTOCOLO [28 Jnde. Santo Antônio da Alegria, 15 de janeiro de 2026. Entrada em do de CO real cuiniina E ca DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal Esse desenho toi elaborado utilizando uma versão original do sistema profissional para Cálculos, Desenhos e Projetos topográficos Métrica TOPO Lote 17 Matrícula nº17.293 2,39m 21,92m 52,39 m? ] 21,922m Lote 16A Área Verde Matrícula nº8.924 Rua José Salvador Mourão 239m Escala Gráfica: Título: 01 Planta do Lote Folha: Objetivo: . e Regularização Urbana Município: o . Área Total: Perímetro: Santo Antônio da Alegria 52,39 m? 48,62 m Proprietários: . o. . Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Imóvel: Matricula: Lote 17A Escala: Data: 1/400 22/07/2025 Documento assinado digitalmente e & MARCIO JOSE FERREIRA NEVES 9 d * Data: 18/11/2025 14:01:55-0300 Verifique em https://validar ti. gov.br Márcio José Ferreira Neves Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria CREA 5071169957 AS=(297X210) MEMORMI AML DESCRITIVO Quadra: B Lote: 17 A Área: 52,39 m? O Lote de terreno da Quadra B, do Loteamento denominado “Laurentino Pedro de Lima”, no município de Santo Antônio da Alegria-SP, na quadra formada pelas ruas, Lâmia Elias de Souza, Rua 01, Rua 02 e Área Verde, abrangendo uma área de 52.39 m? (cinquenta e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados) e um perímetro de 48,62 m. Um lote, cuja descrição inicia-se com uma distância de 2,39m de frente para a Rua José Salvador Mourão; daí segue com uma distância de 21,92m de lado confrontando com a Área Verde, de matrícula nº8.924; daí segue com uma distância de 2,39m de fundo confrontando com o lote 16A; daí segue com uma distância de 21,92m de lado confrontando com o lote 17, de matrícula nº17.293; Santo Antônio da Alegria, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Documento assinado digitalmente 1 b MARCIO JOSE FERREIRA NEVES Márcio José Ferreira Neves CPF: 441.191.058-65 CREA: 5071169957 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE JUSTIFICATIVA Senhor Presidente da Câmara; Senhores Vereadores: O Projeto de Lei elaborado consiste na obtenção de autorização para realização de alienação direta de bens Imóveis por dispensa de licitação, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Alegria para que se proceda a alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, qual está sem destinação específica e sem suas finalidades bem como é área diminuta, 52,39m2 de propriedade do Município de Santo Antônio da Alegria. O imóvel foi avaliado em R$ 9.560,13 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e treze centavos) com base do valor pago pelo lindeiro em aquisição do lote 17, com o qual a área municipal confina, e este é o único confinante. Dos estudos efetuados, constatou-se que a área solicitada para investidura, por ser de pequena dimensão não é de serventia ao Município para a instalação de qualquer equipamento público, e também não causa nenhum impacto no viário. Na verdade, trata-se de sobra de terreno após a delimitação dos lotes vendidos em Leilão no Loteamento Laurentino Pedro de Lima, sem qualquer serventia ao Município e tendo como único confinante o senhor José Homero Zucolotto, por isso a dispensa de licitação na alienação. Consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles: “..) investidura é a incorporação de uma área pública isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante, que ficou afastado do novo alinhamento em razão da alteração do traçado urbano. Esse clássico conceito doutrinário merece, atualmente, ampliação, no sentido de abranger qualquer área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2003, 28º edição, pág. 510).” Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Perfeita a disposição na alienação como dispensa de licitação, mormente no presente caso, por meio de investidura, já que a transferência da propriedade só se pode fazer ao proprietário do imóvel lindeiro e pelo preço apurado em avaliação prévia, segundo os valores correntes no local conforme documentos anexos. Na sua esfera de competência, o Município de Santo Antônio da Alegria disciplinou a matéria no parágrafo segundo do artigo 96 da LOM. Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: |- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 55 8 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Como se vê, as peculiaridades necessárias para que o Município possa se valer do aludido instituto estão presentes no caso em exame, eis que se trata de área pública remanescente inaproveitável para quaisquer fins específicos e a alienação far-se-á ao proprietário lindeiro. Além disso, os requisitos necessários para que se possa aplicar a dispensa de licitação também se encontram presentes. Desta forma, resta evidente que há possibilidade da Administração Municipal valer-se do instituto da investidura para alienar referida área. Não é demais destacar que a alienação por meio da investidura é a mais razoável para contemplar a situação concreta verificada e resolver a questão da indisponibilidade do bem público, posto que produz muitos reflexos positivos imediatos em favor da sociedade. Por outro lado, cumpre enfatizar, que a investidura não implica em inovação do ordenamento jurídico, mas sim em prática cada vez mais comum utilizada pela Administração Pública, de um modo geral, na resolução de problemas semelhantes ao ora apresentado, bem como na tutela dos interesses difusos e coletivos. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria Estado de São Paulo CIDADE FOLCLORE Por fim, pretende-se negociar com O interessado a investidura da área pública, o que trará benefícios para O Município, na medida em será possível transformar uma área que não atende ao interesse público em recursos financeiros como receita de capital. Ademais, devido a área ser pequena, não há utilidade pública na sua fruição, bem como não atende ao princípio da função social da propriedade. Desta forma, requer aos E. Vereadores a apreciação e votação do incluso projeto de lei, nos prazos da legislação em vigor, sob regime de urgência eis que obras necessitam ser feitas no local (muros), para cercamento e segurança da propriedade. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. / DENILSON DE CARVALHO Prefeito Municipal Exmo. Sr. Gabriel José da Silva M.D. Presidente da Câmara Municipal Santo Antônio da Alegria — São Paulo.