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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual e aumento da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria de que trata o artigo 37, X da CF/88.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI Nº 03, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e aumento da
remuneração dos servidores da Câmara Municipal
de Santo Antônio da Alegria de que trata o art. 37, X
da CF/88".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio da
Alegria, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual na remuneração dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, nos termos
do art. 37, inciso X da Constituição Federal, e aumento salarial.
$1º Os servidores da Câmara Municipal terão incidido em seus
vencimentos, revisão geral no percentual de 4,26%, que representa reposição da
inflação medida pelo IPCA, acrescido de aumento salarial de 3,24%, totalizando
7,50%.
82º O valor do nível salarial deverá ser aproximado para O
primeiro valor inteiro a maior, quando da aplicação do percentual de revisão verificar
uma fração de real (centavos).
83º O quadro de referências e evoluções, constante da
Resolução n. 01/2016, passará a vigorar nos seguintes termos:
A
R$ 3.933,00 | R$ 4.012,00 | R$ 4.130,00 R$ 4.248,00 | R$ 4.405,00 | R$ 4.523,00
IV
R$ 6.068,00 | R$ 6.190,00 | R$ 6.372,00 R$ 6.554,00 | R$ 6.797,00 | R$ 6.979,00
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Cidade Folelore
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192 Legislatura
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada
se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01º de janeiro de 2026.
Santo Antônio da Alegria, 26 de janeiro de 2026.
Maria de Fátima da Sousa Menezes
Vl.c>- — Lu
Vladimir Geraldo dos Santos
1º Secretário
Secretário
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o CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 19º Legislatura
JUSTIFICATIVA
Busca o presente projeto de lei recompor os vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio da Alegria e
aumento salarial a contar da aprovação e publicação do presente Projeto de Lei,
objetivando a recuperação do poder aquisitivo.
A proposta representa reposição da inflação medida pelo IPCA
= (4,26%) e está amparada em disponibilidades orçamentárias do Poder
Legislativo bem como respeita o que preceitua a CF/88 e LC nº 101/2000.
A revisão Geral anual dos servidores está prevista e garantida na
Lei Orgânica (art. 110) e Regimento Interno (art. 26, 839).
Além da inflação, se faz necessário que o reajuste se assemelhe ao
mesmo montante ocorrido no ano de 2025.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a concessão de aumento
no percentual de 3,24%, além da reposição pela inflação acumulada no
percentual de 4,26%, totalizando o reajuste de 7,50%.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Cidade Folelore 192 Legislatura
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, GABRIEL JOSÉ DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Santo Antonio da Alegria - SP, no uso de minhas atribuições legais e
em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas
despesas, no exercício financeiro de 2026, correrão por conta das dotações
orçamentárias contidas no projeto/atividade 2.002, estando adequadas à Lei
Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita
Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Santo Antonio da Alegria/SP, 28 de janeiro de 2026.
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JOSÉ DA SILVA
Presidente
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Cidade Folelore 192 Legislatura
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;
PLANO PLURIANUAL
(x) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano
Plurianual para 2026. Lei Municipal nº. 2.058 de 08 de
(. )J INADEQUADO Dezembro de 2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(x) ADEQUADO A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes nas
seguintes rubricas:
Proj./Ativ.: 2.001 — Atividades Legislativas
Proj./Ativ.: 2.048 — Manutenção dss Serviços Administrativos.
Dotações: 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas.
Lei orçamentária 2.059/2025
(. ) INADEQUADO
Santo Antônio da Alegria/SP, 28 de janeiro de 2026.
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KATIA APARECIDA COCHONI
Contabilista
CRC-1SP167654/0-4
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ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
É sabido de acordo com a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº.
101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e
irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada
da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, um e outro devem ser comparados
com as receitas previstas em três orçamentos anuais (o atual e os dois seguintes);
aqui, trata-se de confronto baseado, em essência, no planejamento; na estimação.
ORIGEM DOS RECURSOS:
Atual
DISCRIMINATIVO 2026 Com | 208 |
| R$532544,71| R$559.381,95)
TOTAL a$ sra 17272
Revisado
Municípios - Lei de desoneração da folha
Demonstrativo - Os municípios, permanecerá a alíquota de 8%, aumento/desoneração da folha para
16% em 2026, e voltando a 20% a partir de janeiro de 2027.
Considerando a revisão ora concedida aos servidores da Câmara Municipal, acrescidos 7,50%
DISCRIMINATIVO 2026 2026
[Despesa pessoal | R$97877272] R$102806592] R$1077.136,71] R$ 1.153.408,50
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Lembrando que o limite prudencial é de 5,40%.
Optando pela modéstia de aumento da Receita Corrente líquida de apenas 5%, ao ano.
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Cidade Folelore 19º Legislatura
Levando em consideração que o município de Santo Antônio da Alegria não apresentou
um aumento da receita corrente líquida significativo no exercício de 2025.
2024 = 48.333.611,62
2025 = 51.344.060,93
No
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Katia Aparecida Cochoni
Contabilista
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA
GASTOS COM PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente
parecer.
Considerando os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Cumprimento da revisão geral anual dos servidores efetivos e
comissionados do Poder Legislativo, observando os limites prudenciais estabelecidos pela
legislação bem como o orçamento da Câmara Municipal.
ESTIMAIIVA DE GASTOS: Os salários estimados para o ano de 2025, não foi contempla
revisão para o subsídio dos Agentes Politicos. Os salários de servidores sofreu reajuste de
7,50% acompanhado a inflação do salário minímo para 2025, foi estimado o mesmo
percentul de 7,50% as exercício seguintes. Os encargos sociais estimados seguem as
alíquotas e descontos da tabela vigente, respeitando a cada ano o valor da desoneração da
folha, aumentado ano a ano conforme demonstrativo.
a “Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
HI - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
*Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I-as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XULdo-art.-37.e-no $ 1º do art. 1 69
da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
*Art. 169. À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
$ 1º 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
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