| Tipo | Oficio do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Encaminha resposta ao Ofício do Gabinete do Vereador nº 279/2025, de autoria do Vereador Carioca. |
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OFÍCIO Nº 1.055/2025/GAB/SG São João da Boa Vista, 31 de julho de 2025. Exmo. Sr. Vereador or mer DE amena LUIS CARLOS DOMICIANO Presidente da Câmara Municipal Assunto: Resposta ao Of. Gab. vr nº 279/2025 da Câmara Municipal. Senhor Presidente: Em atenção ao Of. Gab. vr nº 279/2025, de autoria do nobre vereador José Urias de Barros Filho (Carioca), encaminhamos o Despacho P nº 533/2025/GAB/SG, que determina a abertura de Processo Administrativo de Sindicância, oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito da solicitação lavrada no ofício do Legislativo. Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, VANDERLEI BORGES Assinado de forma digital DE por VANDERLEI BORGES DE CARVALHO:72340606853 CARVALHO: 7234060 pados: 2025.08.01 08:55:56 6853 -03'00' Vanderlei Borges de Carvalho Prefeito Municipal R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro wiww.saojoao.sp.gov.br secretaria(saojoao.sp.gov. br 1 CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br Otf.Gab.vr nº 279/2025 São João da Boa Vista, 21 de julho de 2025. Ao Poder Executivo Municipal Exmo. Vanderlei Borges de Carvalho Prefeito Municipal São João da Boa Vista - SP Assunto: Providências sobre possível favorecimento irregular em parcelamento tributário ao ex-coordenador do Cemitério Municipal. Trata-se da atuação do poder fiscalizatório deste Vereador, o qual recebeu informações de que foi celebrado acordo entre a Prefeitura Municipal e o ex-coordenador do Cemitério Municipal, o sr. Danilo Galhardo. Ocorre que foi enviado ofício ao Poder Executivo solicitando informações sobre qual O embasamento legal para que a Administração Pública autorizasse um parcelamento em 130 (cento e trinta) meses ao ex-coordenador. Em resposta. o Poder Executivo trouxe a informação de que o parcelamento ocorreu por meio do processo administrativo nº 4.385/2021, com base no artigo 70 do Código Tributário Municipal. Na resposta, há uma informação técnica DAS nº 156/2021 anexa ao Despacho DAS 311/2021. encaminhado ao Departamento Municipal de Finanças, que autorizou o parcelamento «o Sr. Danilo (Despacho DMF/204/2021). Isto posto. contórme informações constantes no processo de execução fiscal nº 1005949-35.2020.8.26.0568. em trâmite na Vara do Anexo Fiscal da Comarca de São João da Boa Vista — SP. como já dito. foi concedido ao contribuinte Danilo Azevedo Ruiz VM PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br Galhardo o parcelamento de débito de IPTU em 130 (cento e trinta) parcelas mensais, com início em agosto de 2021 Nesse compasso. à época da celebração do acordo, ocupava cargo público comissionado na própria Prefeitura, exercendo a função de Diretor do Cemitério Municipal, o que configura. em tese, um possível conflito de interesses e eventual uso da estrutura pública para obtenção de benefício pessoal. Ademais. o ex-coordenador exercia cargo em comissão e tinha um salário de aproximadamente 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, o que pode ser comprovado através dos seus holerites do período no Departamento Municipal de Recursos Humanos. Após verificação na legislação municipal vigente, não foi localizada nenhuma norma autorizadora (lei. decreto ou programa especial) que permitisse parcelamento tributário em prazo superior ao estabelecido por leis como a LC nº 5.216/2023 (PPI) e a Lei Ordinária nº 5.442/2025 (REFIS), ambas com prazos muito inferiores (48 e 7 parcelas, respectivamente). Nesse sentido. verifica-se, em tese, que o ex-coordenador do Cemitério teria condições de pagar as parcelas da divida nos termos do caput do artigo 70 do Código Tributário Municipal. haja vista auferir renda compatível. Com base no direito constitucional de fiscalização popular e com fundamento nos princípios da legalidade. moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública, requeiro que sejam investigados, através de processo administrativo investigatório, os seguintes fatos: 1. Desvio de finalidade c favorecimento pessoal: A situação ganha maior gravidade pelo fato de o beneficiário estar investido em cargo público comissionado, configurando possível enriquecimento indevido e privilégio na administração de créditos tributários. N O PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br 2. Violação à moralidade administrativa e impessoalidade: O caso pode indicar prática de ato administrativo direcionado, em desconformidade com os arts. 37, caput, e $4º da Constituição Federal. podendo caracterizar inclusive ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Diante dos fatos narrados, após a apuração por parte do Poder Executivo, uma vez sendo procedente o favorecimento, solicita-se: 1. Que o caso seja encaminhado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. para verilicação de eventuais danos ao erário, prática de ato de improbidade ou infração político-administrativa. 2. Que seja dada ciência à Câmara Municipal, assegurando o controle social e a transparência institucional. Atenciosamente, PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral DESPACHO P Nº 533/2025/GAB/SG PROTOCOLO PROCESSO: mas es ASSUNTO: Abertura de Sindicância Investigativa São João da Boa Vista, 29 de julho de 2025. Considerando o Of.Gab.vr Nº 279/2025 de autoria do Vereador Carioca anexo a este despacho, onde solicita providências sobre possível favorecimento irregular em parcelamento tributário por meio do Processo Administrativo nº4.385/2021, DETERMINO a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA, procedimento visando averiguar a veracidade dos fatos narrados e apuração de eventuais responsabilidades. Ao Departamento de Recursos Humanos para as providências cabíveis. Atenciosamente, Í VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br |