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materia nº 509/2025

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 509 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaEncaminha resposta ao Ofício do Gabinete do Vereador nº 279/2025, de autoria do Vereador Carioca.
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Autoria

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OFÍCIO Nº 1.055/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 31 de julho de 2025.
Exmo. Sr. Vereador or mer DE amena
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Of. Gab. vr nº 279/2025 da Câmara
Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Of. Gab. vr nº 279/2025, de autoria do nobre
vereador José Urias de Barros Filho (Carioca), encaminhamos o Despacho
P nº 533/2025/GAB/SG, que determina a abertura de Processo
Administrativo de Sindicância, oferecendo os devidos esclarecimentos a
respeito da solicitação lavrada no ofício do Legislativo.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI BORGES Assinado de forma digital
DE por VANDERLEI BORGES DE
CARVALHO:72340606853
CARVALHO: 7234060 pados: 2025.08.01 08:55:56
6853 -03'00'
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
wiww.saojoao.sp.gov.br secretaria(saojoao.sp.gov. br 1
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Otf.Gab.vr nº 279/2025
São João da Boa Vista, 21 de julho de 2025.
Ao Poder Executivo Municipal
Exmo. Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista - SP
Assunto: Providências sobre possível favorecimento irregular em parcelamento
tributário ao ex-coordenador do Cemitério Municipal.
Trata-se da atuação do poder fiscalizatório deste Vereador, o qual recebeu
informações de que foi celebrado acordo entre a Prefeitura Municipal e o ex-coordenador do
Cemitério Municipal, o sr. Danilo Galhardo.
Ocorre que foi enviado ofício ao Poder Executivo solicitando informações sobre qual
O embasamento legal para que a Administração Pública autorizasse um parcelamento em 130
(cento e trinta) meses ao ex-coordenador.
Em resposta. o Poder Executivo trouxe a informação de que o parcelamento ocorreu
por meio do processo administrativo nº 4.385/2021, com base no artigo 70 do Código
Tributário Municipal. Na resposta, há uma informação técnica DAS nº 156/2021 anexa ao
Despacho DAS 311/2021. encaminhado ao Departamento Municipal de Finanças, que
autorizou o parcelamento «o Sr. Danilo (Despacho DMF/204/2021).
Isto posto. contórme informações constantes no processo de execução fiscal
nº 1005949-35.2020.8.26.0568. em trâmite na Vara do Anexo Fiscal da Comarca de São João
da Boa Vista — SP. como já dito. foi concedido ao contribuinte Danilo Azevedo Ruiz VM
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
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Galhardo o parcelamento de débito de IPTU em 130 (cento e trinta) parcelas mensais, com
início em agosto de 2021
Nesse compasso. à época da celebração do acordo, ocupava cargo público
comissionado na própria Prefeitura, exercendo a função de Diretor do Cemitério
Municipal, o que configura. em tese, um possível conflito de interesses e eventual uso da
estrutura pública para obtenção de benefício pessoal.
Ademais. o ex-coordenador exercia cargo em comissão e tinha um salário de
aproximadamente 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, o que
pode ser comprovado através dos seus holerites do período no Departamento Municipal de
Recursos Humanos.
Após verificação na legislação municipal vigente, não foi localizada nenhuma
norma autorizadora (lei. decreto ou programa especial) que permitisse parcelamento
tributário em prazo superior ao estabelecido por leis como a LC nº 5.216/2023 (PPI) e a Lei
Ordinária nº 5.442/2025 (REFIS), ambas com prazos muito inferiores (48 e 7 parcelas,
respectivamente).
Nesse sentido. verifica-se, em tese, que o ex-coordenador do Cemitério teria
condições de pagar as parcelas da divida nos termos do caput do artigo 70 do Código
Tributário Municipal. haja vista auferir renda compatível.
Com base no direito constitucional de fiscalização popular e com fundamento nos
princípios da legalidade. moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública,
requeiro que sejam investigados, através de processo administrativo investigatório, os
seguintes fatos:
1. Desvio de finalidade c favorecimento pessoal: A situação ganha maior gravidade pelo
fato de o beneficiário estar investido em cargo público comissionado, configurando
possível enriquecimento indevido e privilégio na administração de créditos tributários. N
O
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2. Violação à moralidade administrativa e impessoalidade: O caso pode indicar prática
de ato administrativo direcionado, em desconformidade com os arts. 37, caput, e $4º da
Constituição Federal. podendo caracterizar inclusive ato de improbidade administrativa,
nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Diante dos fatos narrados, após a apuração por parte do Poder Executivo, uma vez
sendo procedente o favorecimento, solicita-se:
1. Que o caso seja encaminhado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo. para verilicação de eventuais danos ao erário, prática de ato de improbidade ou
infração político-administrativa.
2. Que seja dada ciência à Câmara Municipal, assegurando o controle social e a transparência
institucional.
Atenciosamente,
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
DESPACHO P Nº 533/2025/GAB/SG
PROTOCOLO
PROCESSO: mas es
ASSUNTO: Abertura de Sindicância Investigativa
São João da Boa Vista, 29 de julho de 2025.
Considerando o Of.Gab.vr Nº 279/2025 de autoria do
Vereador Carioca anexo a este despacho, onde solicita providências sobre
possível favorecimento irregular em parcelamento tributário por meio do
Processo Administrativo nº4.385/2021, DETERMINO a abertura de
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA
INVESTIGATIVA, procedimento visando averiguar a veracidade dos
fatos narrados e apuração de eventuais responsabilidades.
Ao Departamento de Recursos Humanos para as
providências cabíveis.
Atenciosamente,
Í
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
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