Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 91/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser legal e constitucional, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 91/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de agosto de 2025.
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Câmara Municipal
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 91/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 91/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 27 de agosto de 2025.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.138/2025/GAB/SG
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São João da Boa Vista, 18 de agosto de 2025.
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LUIS CARLOS DOMICIANO pa RLL oro E
Presidente da Câmara Municipal has o ÇÃ ú o
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Senhor Presidente, [ REA a )
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desen-
volvimento Econômico e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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VANDERLEI GES DE CARVALHO
Prefeito Municipal c:
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MARINA HIDEMT). 4 ÍUCCÊ
CHEFE DA SECRETARIA LEGISLAT
CÂMARA AUNIGIPAL
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-: -223Ã0 JOÃO DA BOA VISTA-S
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Secretaria Geral
PROJETO DE LEI nº 414/2075
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico —
FMD, vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - O FMD obedecerá às disposições da Lei Orçamentária
Anual, da Lei Orgânica do Município e das demais normas legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º - O FMD tem por finalidade assegurar meios para a expansão,
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades e serviços relacionados ao Departamento
de Desenvolvimento Econômico, bem como das ações por cle realizadas, sem prejuízo das
dotações consignadas no orçamento municipal.
8 1º - Constituem finalidades específicas do FMD:
I - aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações;
HI - aquisição de veículos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo;
HI - contratação de serviços de terceiros e realização de outros serviços e
encargos necessários;
IV - participação de servidores ou representantes em cursos, eventos,
programas de especialização e aperfeiçoamento;
V - cobertura de custos operacionais e de gestão do próprio Fundo;
VI - custeio de outras despesas necessárias para a manutenção e o bom
funcionamento do Departamento de Desenvolvimento Econômico.
$ 2º - As receitas e despesas do FMD integrarão a Lei Orçamentária Anual,
mediante previsão orçamentária, ou serão incorporadas por meio de créditos adicionais
autorizados por lei.
Art. 3º - Constituem receitas do FMD:
I - recursos provenientes do orçamento municipal, estabelecidos mediante
dotação orçamentária anual;
II - doações, legados e contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem
como de entidades internacionais;
HI - contrapartidas financeiras de parceiros em programas e projetos de
desenvolvimento econômico:
IV - empréstimos de instituições financeiras destinados a ações apoiadas pelo
Fundo;
V - reembolsos de créditos concedidos aos beneficiários de programas
financiados pelo Fundo;
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VI - rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
VII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Art. 4º - As receitas do FMD serão aplicadas no custeio das despesas
relacionadas às suas finalidades, mediante empenho à conta das dotações consignadas ao
Departamento de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º - Os recursos do EMD serão obrigatoriamente depositados em
instituição financeira oficial, em conta específica, e sua gestão será acompanhada por um
Conselho Gestor, composto por:
I-o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, que exercerá a
presidência, ou seu representante formalmente designado;
IH - o Diretor do Departamento de Finanças do Município de São João da Boa
Vista, ou seu representante formalmente designado.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por meio
de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do FMD serão incorporados ao
patrimônio público municipal, destinados ao uso do Departamento de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 7º - O saldo positivo dos recursos do FMD, apurado ao final de cada
exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, como receita, desde que previsto na Lei Orçamentária Anual, ou será
utilizado mediante abertura de crédito adicional.
Art. 8º - O FMD terá escrituração contábil própria, obedecendo às normas da
legislação vigente, ficando sujeito à fiscalização e controle dos órgãos competentes, inclusive
à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
agosto de dois mil e vinte e cinco (18.08.20)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Remetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei, que tem por objetivo instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico —
FMD, vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Econômico.
A presente proposta justifica-se em razão da necessidade de dotar o Município
de um instrumento legal e financeiro capaz de viabilizar a captação, a gestão e a aplicação de
recursos destinados ao fomento das ações voltadas para o desenvolvimento econômico local.
O antigo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) foi
extinto com a revogação da Lei nº 5.399/25. No entanto, é indispensável à administração
pública municipal dispor de um mecanismo específico para o recebimento de doações,
contrapartidas, transferências e outras fontes de recursos, públicos e privados, que possam
ser aplicados no fortalecimento da economia local, na geração de emprego, na atração de
investimentos e no desenvolvimento de programas e projetos estratégicos para o Município.
O FMD permitirá uma gestão financeira mais eficiente, transparente e
direcionada, viabilizando investimentos em infraestrutura, aquisição de bens, realização de
parcerias, capacitação profissional e outras ações voltadas ao crescimento econômico
sustentável da nossa cidade.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e a habitual
compreensão dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto, certos de que a sua
implementação representará um avanço significativo para o desenvolvimento
socioeconômico do Município.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
agosto de dois mil e vinte e cinco (18.08.2025).
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VANDERLEI RGES CARVALHO
Prefeito Municipal
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Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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