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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAltera redação dos Artigos 34,115,116, acrescenta o Artigo 116-A à Lei nº 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.
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2025-09-02T10:12:19.958192-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-08-26T14:35:08.189904-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.146/2025/GAB/SG
São João da Boa Vista, 19 de agosto de 2025.
SET DE Lei No 42 [2025 “oe
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera redação dos Artigos 34, 115 e
116, acrescenta o Artigo 116-A à Lei nº 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
( ,
VANDERLHLBORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(d)saojoao.sp.gov.br il
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR « “7/2075.
“Altera redação dos Artigos 34, 115 e 116, acrescenta o Artigo 116-4 à
Lei nº 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso IX do Art. 34 da Lei 656, de 28 de
abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34- (..)
IX — licença por motivo de doença em pessoa da família no prazo
estipulado nos artigos 115 e 116-A desta Lei;
Art.2º — Ficam incluídos os $ 4º e $5º ao Art. 115 da Lei 656, de 28 de abril de
1992.
Art. 115 (...)
$ 4º - Havendo solicitação de nova licença em até 60 dias da última
concessão, seja para o mesmo ou outro familiar, o afastamento será
considerado como prorrogação, respeitado o prazo inicial.
$ 5º - Nova licença poderá ser requerida somente após decorridos 60
(sessenta) dias do fim da licença ou da prorrogação.
Art.3º — Fica alterada a redação do $ 3º do Art. 116 da Lei 656, de 28 de abril
de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 (..)
$ 3º - Independentemente da obrigação constante do $ 1º deste artigo,
pelo servidor beneficiário, a homologação da licença ficará vinculada
a realização de visita por um técnico do Departamento de Recursos
Humanos ou setor equivalente da administração indireta, com
atribuição compatível, a fim de constatar a necessidade de cuidados
com o familiar em tratamento de saúde.
Art.4º — Fica acrescido o Art. 116-A à Lei 656, de 28 de abril de 1992, com a
seguinte redação:
Art. 116-A4 — Poderão ser concedidos ao servidor efetivo até 03 (três)
dias de ausência por ano calendário, para acompanhar familiar em
consulta médica ou realização de exames.
$ 17º - O afastamento a que se refere o caput fica restrito ao
E acompanhamento de cônjuge, desde que as condições de saúde o
. NA impossibilitem de se deslocar de forma independente para a consulta
NJ ou exame, filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos, salvo
os incapazes em qualquer idade, pais, padrasto ou madrasta com
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou enteado menor de 18
(dezoito) anos que viva às expensas do servidor.
$ 2º - Será permitido ao servidor ausentar-se pelo período previsto no
caput, para acompanhar esposa ou companheira gestante em
consultas e exames médicos, nas mesmas condições previstas nos $ 1º
as 6”
$3º- É obrigatória a apresentação de atestado médico, em nome do
servidor, indicando o nome e o parentesco do familiar acompanhado
e o tempo de permanência na consulta, sob pena de indeferimento do
afastamento.
$4º- O prazo para apresentação do atestado à Seção de Medicina do
Trabalho será de 24h (vinte e quatro) horas após o dia do
afastamento.
$5º- O atestado a que se refere o $ 4º será validado pelo médico da
Seção de Medicina do Trabalho do Departamento de Recursos
Humanos ou setor equivalente da administração indireta, com
atribuição compatível, podendo, inclusive, ser requisitada visita
técnica, a fim de se constatar as condições de saúde do familiar e a
procedência do atestado.
$ 6º- O atestado médico a que se refere o $ 4º será lançado no
registro funcional do servidor, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de
agosto de dois mil e vinte e cinco (19.08.2025).
N
VANDERLEI GES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
”
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 3;
JUSTIFICATIVA:
Remetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei Complementar, que tem como finalidade promover a ampliação e regulamentação dos
direitos dos servidores públicos municipais, no que se refere à concessão de licença para
acompanhamento de cônjuges. filhos ou dependentes menores de 18 anos ou incapazes, pais,
padrasto ou madrasta idosos ou enteado que viva às expensas do servidor em consultas
médicas e exames.
A medida visa assegurar aos servidores a possibilidade de prestar o devido
cuidado e apoio a seus familiares próximos, especialmente nos casos que envolvam filhos
menores, dependentes incapazes, pais idosos e cônjuges gestantes. Tal prerrogativa encontra
amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, além de estar alinhada com o dever
institucional da Administração Pública de zelar pela saúde física e emocional de seus
servidores.
A inclusão do Art. 116-A na Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, oferece
segurança jurídica e padronização quanto à concessão de até três dias anuais de ausência para
o acompanhamento de familiares em procedimentos médicos. Com isso, busca-se não apenas
garantir o cuidado necessário aos entes queridos dos servidores, mas também resguardar a
organização administrativa por meio de critérios objetivos e prazos para a formalização e
comprovação das ausências.
Outrossim, a alteração proposta inclui mecanismos de controle, como a
exigência de atestados médicos, homologação por médico da municipalidade e registro dos
afastamentos. Esses dispositivos asseguram o equilíbrio entre o direito do servidor e a
eficiência do serviço público.
Diante do exposto, o presente projeto representa um avanço na valorização do
servidor municipal, promovendo o bem-estar de seus familiares, prevenindo agravamentos
de saúde e contribuindo para um ambiente de trabalho mais humano, solidário e
comprometido com a responsabilidade social.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e a habitual
compreensão dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de
agosto de dois mil e vinte e cinco (19.08.2025).
VANDERLEI BORGES CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(W)saojoao.sp.gov.br 4

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