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Município de
Gabine
OFÍCIO Nº 1.200/2025/GAB/SG
PROJETO DE LEI Nº Aslavas —
São João da Boa Vista, 29 de agosto de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores. o incluso Projeto de Lei Complementar. que institui a Contribuição para o Custeio.
a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos do art. 149-A
da Constituição Federal.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÂMARA n TUNTOTPAL
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Rua Marechal Deodoro. 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870RA23RINA ni FPBCCIARELL!
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Os ISAD
“Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos
do art. 149-4 da Constituição Federal. ”
Art. 1º - Fica instituída no Município de São João da Boa Vista a Contribuição para o
Custeio. a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), nos termos
do art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para fins de identificação e lançamento, será utilizada a sigla
COSIMP.
Art. 2º - A COSIMP destina-se à cobertura dos custos relativos:
[ — ao fornecimento de energia elétrica, manutenção. ampliação, modernização e
melhoria da rede de iluminação pública:
I — à implantação. expansão. modernização. manutenção e operação de sistemas de
monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos. incluindo aquisição,
instalação e manutenção de câmeras, centrais de monitoramento, equipamentos eletrônicos de
controle de tráfego e de velocidade. e tecnologias correlatas.
Art. 3º - São contribuintes da COSIMP os proprietários. titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados na zona urbana ou de
expansão urbana do Município. assim definidos e identificados no Cadastro Imobiliário
Municipal.
Art. 4º - São isentos da COSIMP os imóveis pertencentes ou ocupados por
instituições sem fins lucrativos. legalmente constituídas e inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social e outras com atuação na área de educação infantil, creches, cadastradas no
Centro de Informações Educacionais da Secretaria de Educação.
$ 1º - Para fruição da isenção. a instituição deverá apresentar, anualmente. certidão
atualizada de registro e a comprovação de propriedade ou posse legítima do imóvel.
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$ 2º - No caso de locação ou cessão. deverá ser apresentado contrato escrito que
atribua expressamente à entidade a responsabilidade pelo pagamento da COSIMP.
Art. 5º - A base de cálculo da COSIMP corresponderá ao valor total dos custos
anuais. necessários à execução dos serviços indicados no Art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 6º - O valor da COSIMP será apurado conforme a seguinte fórmula:
COSIMP=VT/TI
Onde:
e VT = Valor total dos custos apurados no exercício anterior, atualizados por
índice oficial adotado pelo Município:
e TI= Total de imóveis não isentos.
Parágrafo único - Para o exercício de 2026, o valor total dos custos incluirá também
a estimativa para implantação do sistema de monitoramento referido no inciso II do art. 2º.
Art. 7º - A cobrança da COSIMP poderá ser realizada diretamente pelo Município ou
por meio de convênio com a concessionária de energia elétrica, observada a legislação
pertinente.
Art. 8º - Aplicam-se à COSIMP, no que couber, as disposições do Código Tributário
Nacional, do Código Tributário Municipal e demais normas tributárias. inclusive quanto a
infrações. penalidades. lançamento e cobrança.
Art. 9º - Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo,
no que couber.
Art. 10 - As contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei Complementar
deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2026.
Art. 11 - Fica revogada a Lei 1.014. de 30 de dezembro de 2002 e todas as suas
alterações.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
observados os princípios da anterioridade e da noventena, nos termos do art. 150. Mob” es
da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês
de agosto de dois mil e vinte e cinco (29.08.2025).
7 BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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AD)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir a COSIMP, em conformidade com o novo texto do
art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
132/2023. que ampliou o escopo da contribuição anteriormente limitada ao custeio do serviço de
iluminação pública.
A nova redação do artigo permite aos Municípios instituírem contribuição também
para o sistema de monitoramento de segurança e preservação dos logradouros públicos. o que
justifica o incremento à CIP que já era cobrada até o presente exercício.
A redação ora proposta contempla. de forma expressa, a possibilidade de utilização
dos recursos arrecadados para a instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos de
controle de tráfego e velocidade (radares). instrumentos de reconhecida eficácia na redução de
acidentes, aumento da segurança viária e proteção dos espaços públicos.
A instituição da COSIMP encontra amparo constitucional e não configura violação
aos princípios da legalidade, anterioridade. noventena ou capacidade contributiva. A base de
cálculo e fórmula de rateio respeitam a proporcionalidade entre os custos do serviço e os
beneficiários diretos.
Reitero meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. aos vinte e nove dias do mês
de agosto de dois mil e vinte e cinco (29.08.2025).
ORGES CARVALHO
to Municipal
À
VANDERLEI,
Prefei
Rua Marechal Deodoro. 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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