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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaCria o cargo efetivo de Analista de Procuradoria e respectivas vagas, no Anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992; altera a Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020; cria 03 (três) vagas de Função Gratificada no anexo II da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T11:39:53.044239-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-16T12:05:02.237878-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-09T10:18:22.128030-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 23

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 99/2025 — Do Executivo — Cria o cargo efetivo
de Analista de Procuradoria e respectivas vagas, no Anexo | da Lei nº 670, de
22 de maio de 1992; altera a Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020; cria 03 (três)
vagas de Função Gratificada no anexo Il da Lei nº 4.654, de 31 de março de
2020 e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Complementar Executivo nº
99/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 09 de setembro de 2025.
> AUIZ PÁRAKI
2a
Eadá
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Lei Complementar nº 99/2025 — Do Executivo — Cria o cargo efetivo
de Analista de Procuradoria e respectivas vagas, no Anexo | da Lei nº 670, de
22 de maio de 1992; altera a Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020; cria 03 (três)
vagas de Função Gratificada no anexo Il da Lei nº 4.654, de 31 de março de
2020 e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 99/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 11 de setembro de 2025.
A /
LEANDRO THOMAZINI
DR. SABINO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 99/2025 — Do Executivo — Cria o cargo efetivo
de Analista de Procuradoria e respectivas vagas, no Anexo | da Lei nº 670, de
22 de maio de 1992; altera a Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020; cria 03 (três)
vagas de Função Gratificada no anexo Il da Lei nº 4.654, de 31 de março de
2020 e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 99/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de setembro de 2025.
NEI DA FARMÁCIA
E
RUI NOVA ONDA
ALLA vida mr
Nao SEAT,
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.2402025/GABISG |, sETO DE LEI WS fa $
São João da Boa Vista, 04 de setembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que cria o cargo efeti-
vo de Analista de Procuradoria e respectivas vagas, no Anexo I da Lei nº 670, de 22
de maio de 1992; altera a Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020; cria 03 (três) vagas
de Função Gratificada no anexo II da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020 e dá
outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
RARA E
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(Msaojoao.sp.gov.br I
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral so . ,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 33/8088
“Cria o cargo efetivo de Analista de Procuradoria e respectivas
vagas, no Anexo 1 da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992; altera a
Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020; cria 03 (três) vagas de
Função Gratificada no anexo II da Lei nº 4.654, de 31 de março de
2020 e dá outras providências.”
Art. 1º - Ficam acrescidas as alíneas a, b e c no inciso II, e o inciso VI, todos
do Art, 7º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, com a seguinte redação:
CArtTº- (...)
H-(..)
a) Seção Ordinária;
b) Seção Fiscal;
c) Seção Trabalhista.
(:)
VI - Setor de Dívida Ativa.”
Art. 2º — Fica alterado o Art. 85 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 - O Setor de Tributação é a unidade encarregada de lançar e cobrar
débitos tributários e não tributários não inscritos em Divida Ativa,
promovendo todos os trâmites necessários para o recebimento aos cofres
municipais até o encerramento do exercício respectivos, quando então
encaminhará para o Setor de Divida Ativa vinculado à Procuradoria-Geral
do Município.”
Art. 3º - Fica revogado o Art. 86 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.
Art. 4º - Fica o Setor da Dívida Ativa transferido do Departamento de
Finanças para a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º - Fica acrescido o Art. 9º-B na Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020,
com a seguinte redação:
N
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223, ;
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
“Art. 9“ B - O Setor de Divida Ativa é a unidade encarregada de promover a
inscrição dos débitos tributários e não tributários em atraso no livro próprio,
administrar o cadastro de inadimplentes, promover a cobrança amigável
destes, celebrar termos de parcelamentos administrativos, zelar por seu
cumprimento e expedir certidões de débito de Dívida Ativa (CDA) para a
protesto, negativação ou ajuizamento de execução fiscal.”
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 10-A na Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020,
com a seguinte redação:
“Art. 10-4 - As chefias das Seções Ordinária, Fiscal e Trabalhista serão
exercidas por servidor efetivo, com diploma, devidamente registrado, de
conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ouvido o
Procurador-Geral do Município, cabendo-lhe:
1- chefiar os servidores e estagiários da seção;
IH - supervisionar as atividades distribuídas pelo Chefe de Setor e
Procuradores da área;
HI - coordenar a tramitação de processos e expedientes administrativos a ele
relacionados;
IV - prestar suporte técnico-jurídico especializado às atividades do Setor
Contencioso, auxiliando o Procurador-Geral e os Procuradores efetivos no
exercício de suas competências privativas de representação judicial,
extrajudicial e de consultoria jurídica;
V - elaborar diretamente, auxiliar e/ou orientar estagiários na elaboração de
minutas de petições, manifestações, informações técnicas, projetos de lei e
outros instrumentos jurídicos relacionados ao assessoramento técnico
jurídico do órgão;
VI - fornecer subsídios para a atuação dos Procuradores, com exame de
documentos e processos, pesquisa jurisprudencial e doutrinária e tarefas
afins;
VII - colaborar no acompanhamento de processos administrativos e judiciais,
prestando suporte informacional aos Procuradores responsáveis pela
cobrança judicial da dívida ativa e representação do Município;
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria(0)saojoao.sp.gov.br
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
VIII - auxiliar na pesquisa jurisprudencial e doutrinária para fundamentação
de súmulas administrativas, mantendo controle dos enunciados aprovados e
sua publicação;
IX - prestar apoio técnico no controle de registro de petições, documentos e
arquivamentos;
X - preparar a entrada e saída de dados ou inserir informações em sistemas
de controle e andamento de procedimentos administrativos e processos
judiciais, realizar a triagem de prazos judiciais e administrativos em diários
oficiais e/ou serviços de publicação e auxiliar o Procurador a controlá-los
mantendo-os atualizados;
XI - receber e restituir, sob supervisão do Procurador Municipal,
procedimentos e processos administrativos e judiciais, efetuando os devidos
registros de movimentação;
XII - prestar informações e esclarecimentos ao público sobre assuntos de
natureza jurídica relacionados à atuação da Procuradoria.
XIII - participar de grupos de trabalhos, comissões especiais, comissões
permanentes como representante da Procuradoria-Geral do Município;
XIV - elaborar planilhas, tabelas e gráficos para o acompanhamento de metas
e apresentação de resultados, utilizando-se dos softwares disponíveis;
XV - realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e
órgãos públicos ou privados para obter informações e documentos
necessários ao andamento dos trabalhos do órgão;
XVI - realizar diligências externas no interesse da Procuradoria-Geral do
Município e para o cumprimento de suas competências institucionais, tais
como protocolo de petições, oficios e documentos diversos, encaminhamento
de notificações e intimações a munícipes e outras atividades correlatas;
XVII - desempenhar outras funções de natureza correlata que lhe forem
atribuídas pelo Procurador-Geral ou Chefes de Setor, compatíveis com as
atribuições do cargo e a formação exigida, que contribuam para o
cumprimento das competências institucionais da PGM.”
Art. 7º — Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 4.683, de 30 de junho de
2020, os seguintes quadros de atribuições:
Chefe do Setor de Dívida | Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor
Ativa efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar o
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-234 A N
WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br N 4
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Setor, garantindo a regularidade dos débitos inscritos em
Dívida Ativa, bem como sua cobrança administrativa,
com a colaboração de Procuradores efetivos. Manter o
Procurador-Geral ciente da situação e das necessidades
da área.
Requisitos mínimos: formação em nível superior em
Administração, Contabilidade ou Direito, com diploma
reconhecido pelo MEC.
Chefe da Seção Ordinária
Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor
efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar a
Seção, retransmitindo orientações do Procurador-Geral
do Município e Procuradores efetivos da respectiva área
e desempenhando as funções inerentes ao posto, nos
termos desta lei. Responsável por manter o Procurador-
Geral e do Chefe do Setor ciente das necessidades da
área.
Requisitos mínimos: Formação em Direito com
diploma reconhecido pelo MEC, ser ocupante do cargo
de provimento efetivo.
Chefe da Seção Fiscal
Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor
efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar a
Seção, retransmitindo orientações do Procurador-Geral
do Município e Procuradores efetivos da respectiva área
e desempenhando as funções inerentes ao posto, nos
termos desta lei. Responsável por manter o Procurador-
Geral e do Chefe do Setor ciente das necessidades da
área.
Requisitos mínimos: Formação em Direito com
diploma reconhecido pelo MEC, ser ocupante do cargo
de provimento efetivo.
Chefe da Seção Trabalhista
Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor
efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar a
Seção, retransmitindo orientações do Procurador-Geral
do Município e Procuradores efetivos da respectiva área
e desempenhando as funções inerentes ao posto, nos
termos desta lei, Responsável por manter o Procurador-
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Geral e do Chefe do Setor ciente das necessidades da
área.
Requisitos mínimos: Formação em Direito com
diploma reconhecido pelo MEC, ser ocupante do cargo
de provimento efetivo.
Art. 8º - Ficam excluídas do Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de
2020, as atribuições da função gratificada de Chefe do Setor de Dívida Ativa do
Departamento de Finanças.
Art. 9º - Fica criado o seguinte cargo efetivo, na tabela C, do Anexo I da Lei nº
670, de 22 de maio de 1992:
DENOMINAÇÃO VAGAS CLASSE DE VENCIMENTOS DA TABELA
DO CARGO “E” DO ANEXO I DA LEI 670/92
ANALISTA DE 4 4
PROCURADORIA
Art. 10 - Ficam criadas 03 (três) vagas da Função Gratificada 03 - Chefia de
Seção, constante do Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de
confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo
Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
Art. 11 - Ficam acrescidas ao Anexo III da Lei nº 4.654, de 31 de março de
2020, as seguintes atribuições do cargo efetivo de Analista de Procuradoria:
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO SUPERIOR, CONSTANTES DA TABELA “C” DO ANEXO IDA
LEI Nº 670, DE 22 DE MAIO DE 1992.
Descrição Sintética: Prestar suporte técnico-jurídico
especializado às atividades contenciosas e consultivas da
Procuradoria-Geral do Município, auxiliando o Procurador-
Geral c os Procuradores efetivos no exercício de suas
competências privativas de representação judicial, extrajudicial
e de consultoria jurídica.
ANALISTA DE
PROCURADORIA
Atribuições Típicas: Prestar auxílio técnico-jurídico
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
qualificado nas atividades processuais e extraprocessuais da
PGM, fornecendo subsídios para a atuação dos Procuradores.
Auxiliar na elaboração de minutas de petições, manifestações,
contratos, convênios, informações técnicas, projetos de lei e
outros instrumentos jurídicos relacionados ao assessoramento
técnico jurídico do órgão.
Prestar auxílio técnico-jurídico, no interesse ec sob a
coordenação da PGM aos Departamentos Municipais e demais
órgãos da administração direta, ressalvada as atividades
privativas de Procurador efetivo.
Colaborar no acompanhamento de processos administrativos e
judiciais, prestando suporte informacional aos Procuradores
responsáveis pela cobrança judicial da dívida ativa e
representação do Município.
Auxiliar na pesquisa jurisprudencial e doutrinária para
fundamentação de súmulas administrativas, mantendo controle
dos enunciados aprovados e sua publicação.
Prestar apoio técnico no controle de registro de pareceres,
petições judiciais e administrativas.
Preparar a entrada e saída de dados ou inserir informações em
sistemas de controle e andamento de procedimentos
administrativos e processos judiciais, realizar a triagem de
prazos judiciais e administrativos em diários oficiais e/ou
serviços de publicação e auxiliar o Procurador a controlá-los
mantendo-os atualizados.
Receber e restituir, sob supervisão do Procurador Municipal,
procedimentos e processos administrativos e judiciais,
efetuando os devidos registros de movimentação.
Prestar apoio técnico-jurídico direto ao Gabinete do
Procurador-Geral e aos Chefes de Setor.
Prestar informações e esclarecimentos ao público sobre
assuntos de natureza jurídica relacionados à
atuação da procuradoria.
Participar de grupos de trabalhos, comissões especiais,
comissões permanentes como representante da Procuradoria-
Geral do Município.
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A
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Elaborar planilhas, tabelas e gráficos para o acompanhamento
de metas e apresentação de resultados, utilizando-se dos
softwares disponíveis.
Realizar, mediante determinação superior, contatos com
pessoas e órgãos públicos ou privados para obter informações
e documentos necessários ao andamento dos trabalhos do
órgão,
Realizar diligências externas no interesse da Procuradoria
Geral do Município e para o cumprimento de suas
competências institucionais, tais como protocolo de petições.
ofícios e documentos diversos, encaminhamento de
notificações e intimações a munícipes e outras atividades
correlatas.
Desempenhar outras funções de natureza correlata que lhe
forem atribuídas pelo Procurador-Geral ou Chefes de Setor,
compatíveis com as atribuições do cargo e a formação exigida,
que contribuam para o cumprimento das competências
institucionais da PGM.
Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC).
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (0 9.2025).
ç 1
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar visa aprimorar a estrutura da
Procuradoria-Geral do Município, mediante o reforço dos recursos humanos, com
pessoal qualificado na área do Direito, tendo em vista o crescente volume de tarefas
envolvendo análise jurídica de processos administrativos e judiciais, bem como o
incremento das funções atribuídas ao órgão no que se refere à cobrança da Dívida
Ativa, conforme Lei nº 5.481, de 27 de junho de 2025.
Com o intuito de reduzir o ônus aos cofres públicos, o presente Projeto de Lei
Complementar propõe a extinção de vacâncias oriundas de readaptação de função,
aposentadorias e exonerações, as quais deixaram de ser do interesse da Administração
e podem ter sua provisão orçamentária redirecionada.
As vacâncias mencionadas consistem em:
CARGO NOME DO SERVIDOR DESLIGAMENTO MOTIVO
AJUDANTE DE .
SERVIÇOS Dr da JULIARI 31/05/2025 Aposentadoria
ESPECIALIZADOS .
ONSUTITÓRI pr 29/02/2020
a B ST)
DENTÁRIO AREA DIAS TECLA Aposentadoria
ATENDENTE DE
CONSULTÓRIO MARISTELA CAZARINI 31/08/2019
DENTÁRIO Aposentadoria
ATENDENTE DE
CONSULTÓRIO CAN NANOME 03/12/2018
DENTÁRIO Exoneração
ATENDENTE DE .
CONSULTÓRIO RUQUI O BORGES 30/09/2018
DENTÁRIO Aposentadoria
ATENDENTE DE a
CONSULTÓRIO bi 31/05/2018
DENTÁRIO Aposentadoria
+ REGINA MAURA SOARES
CIRURGIÃO DENTISTA
e Is ABBA COLETE HiINRERiaa Aposentadoria
: JOSE ALVARO
MÉDICO
PLANTONISTA VASCONCELLOS DE 31/01/2020
ALMEIDA
Aposentadoria
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SADC ILDATE
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Diante do exposto, submetemos à apreciação desta Câmara o presente Projeto
de Lei Complementar, sendo de significativa relevância e interesse público a alteração
nele constante.
Certo de que os nobres vereadores dispensarão o melhor de seus propósitos à
análise do presente Projeto de Lei Complementar, reitero meus protestos de alta estima
e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (04.09.2025).
JES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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NE”
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO
Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em
vigor, bem como às metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
emitimos o presente parecer, considerando, para tanto, os seguintes
dados:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e |
incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil!. |
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101, de
04 de maio de 2000).
| Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo
com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04 de maio de
2000).
FINALIDADE
Criação de 4 (quatro) vagas de analista de procuradoria e 3 (três) vagas de FG 3 com extinção de 1
(uma) vaga de ajudante de serviços especializados, 5 (cinco) vagas de atendente de consultório
dentário, 1 (uma) vaga de médico plantonista e 1 (uma) vaga de cirurgião dentista.
JUSTIFICATIVA
Atendimento das adequações que se fazem necessárias em relação às disposições e limites
constitucionais, assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
lan 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos
arts. 16e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 1o do art. 169 da Constituição; |! - o
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. & 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; || - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Município de São João da Boa Vista
Departamento de
Setor de Planejamento e Cont
Finanças
> Orçamentário
| CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA - SETEMBRO A DEZEMBRO
- - VALOR
. VENCIMENTOS | OBRIGAÇÕES AUXÍLIO
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA | QTDE. E VANTAGENS PATRONAIS ALIMENTAÇÃO! A 3]
7 e |
Criação de vagas de analista de | ng [ps 2130232 | R$ asoom2 | RS 245612 R$ 28.518,16
procuradoria ]
To] Ir”
| Criação de vagas de FG 3 03 R$ 6.132,27 | -——— R$ 6.132,27
Extinção de vaga de ajudante
aspecializado
El
(R$ 2.187,59 | (R$ AMB | (R$ 614,03) | (R$
3.246,22)
Lo
Extinção de vaga de atendente
de consultório dentário 05
(R$ 11.999,10)
(R$ 2.639,80)
E
(R$ 3.070,15) | (R$ 17.709,05)
— A)
Extinção de vaga de médico 01
plantonista
[Rs 6.328,02) | (RS 1.392,16) | (R$ 614,03) E 8.334,21)
F—
Extinção de vaga de cirurgião
e 01 | (R$ 570457) | (RS 1.255,01) (R$ 61403) | (R$ 7.573,61)
TOTAL ] [R$ 1.305,37 | (R$ 1.061,91) | (R$ 2.456,12) [(R$ 2.212,66)
ESTIMATIVAS DE COMPENSAÇÕES (MENSAL)
PROVISÃO MENSAL
ã VALOR TOTAL DE 13º - 1/3 DE PREVISÃO TOTAL
ne MENSAL FÉRIAS E CHEQUE MENSAL
FERIAS
e
Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 1.305,37 | R$ 217,57 | R$ 1.522,94
Lo
Obrigações Patronais — Intra OFSS (R$ 1.061,91) | (R$ 88,50) E (R$ 1.150,41)
Auxílio Alimentação
2.456,12) Ê a
| (R$ 2.456,12)
Total
(R$
2.212,66)
(R$
[R$ 12907 | 2.083,59)
sd
Município de São João da Boa Vista
Setor de Planejamento e
MÉS/ANO
FEVEREIRO =
Departamento de Finanças
Controle Orçamentário
a |
PROGRAMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
[Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes]
po] 2025
MARÇO
MAIO
ABRIL
(R$ 2.184,64)
2027
(R$ 2.278,80)
(R$ 2.184,64) (R$ 2.278,80)
(R$ 2.184,64) (R$ 2.278,80)
R$ 2.184,64)
| (R$ 2.278,80)
(
| (R$ 227880) |
JUNHO
JULHO
TOTAL [| (R$ 8.334,36) |
dio | (R$ 218464) |
| (R$ 218464) |
SETEMBRO EE
OUTUBRO (R$ 2.083,59)
NOVEMBRO (R$ 2.083,59)
R$ 2.184,64) MESA 2.278,80)
(R$ 2.184,64) | (R$ 2.278,80) | 2.278,80)
[| (R$ 218464) |] 2.184,64)
R$ 2.184,64)
(R$ 2.184,64)
Projeção IPCA - Banco Central 29/08/2025 (2025 — 4,85% 2026 — 4,31%)
(R$ 26.215,68)
(R$ 2.278,80)
(R$ 2.278,80)
(R$ 2.278,80)
(R$ 2.278,80)
(R$ 27.345,60)
Observarmos que a medida não terá impacto orçamentário, visto que conforme demonstrado,
haverá diminuição no valor das despesas.
Diretora do Dep
São João da Boa Vista, 02 de setembro de 2025.
ento de Finanças
Sileni E
Chefe do Setor dean . e Contr. Orçamentário
ordeiro
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 112/2025 — Do Executivo — Altera a redação
do 8 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
112/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 22 de setembro de 2025.
a PARAKI
Câmara Municipal
OMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 112/2025 — Do Executivo — Altera a redação
do 8 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 112/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 22 de setembro de 2025.
/ LHS
/ )
NEI DA FARMÁCIA
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Lei Complementar nº 112/2025 — Do Executivo — Altera a redação
do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 112/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 22 de setembro de 2025.
W TOMÉ
LEANDRO THOMAZÍNI
DR. SABINO
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.291/2025/GAB/SG RE” . - 44 2,/204 Ç —
São João da Boa Vista, 18 de setembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para aprocihção dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, que altera
a redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de
2.019.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223. SÃO .
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br AS Vo: ( / Esp: S A 1 >
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/1076
“Altera a redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574,
de 05 de novembro de 2.019.”
Art. 1º - Fica alterada a redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº
4.574, de 05 de novembro de 2.019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 -(...)
$4º - Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se
aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a
sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua
devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS,
respeitando-se a permanência em reserva de, no mínimo, R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (18.09.2025).
N
VANDERLEI BÓRGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223.
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação do $ 4º do Art. 14
da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2.019.”
A propositura inicial que ensejou a publicação da Lei nº 5.531, de 16 de
setembro de 2.025, no Jornal Oficial Eletrônico do Município nº 1.670, de 16 de
setembro de 2025, teve como finalidade revisar a segregação da massa dos servidores
públicos municipais de São João da Boa Vista, destinar aportes semelhantes à
arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos segurados do IPSJBV ao plano
previdenciário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e dá outras
providências.
Ocorre que, após a aprovação do projeto e a publicação da Lei nº 5.531, de
16 de setembro de 2.025, observou-se o equívoco na redação contida no Art. 4º.
Desta forma, a presente propositura destina-se a unicamente corrigir erro
material existente na redação do $ 4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de
novembro de 2.019.
Constou na Lei nº 5.531/2025 a seguinte redação no $4º do Artigo 14:
Art. 14 -(...)
8 4º - Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na
totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do Fundo
Previdenciário do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do
RPPS, respeitando-se a permanência em reserva de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Porém a redação correta e pela qual se pretende a alteração é a seguinte: W
Art. 14 -(...) Ny
8 4º - Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na
totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada
sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS, respeitando-se a
permanência em reserva de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Com efeito, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil (Art. 1º, 84º)
a correção de erro material de lei já promulgada somente se faz por lei nova.
Desta forma, o projeto de lei se mostra adequado e necessário aos fins que
justificaram sua propositura.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Diante da justificativa, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar
a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, em regime de urgência,
considerando a necessidade da correção do erro material supracitado, solicitando-lhes a
aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (18.09.2025).
GES DE CARVALHO
va
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223.
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