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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
native_id27084

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T10:54:31.565122-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-16T12:05:51.292428-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-10T09:08:48.034726-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2025 — De autoria dos
Vereadores Luís Carlos Domiciano (Bira), Carioca, Dayse Ciacco, Walquíria
Oliveira e Alexandre Sassarão — Inclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do
Município e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
nº 04/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 09 de setembro de 2025.
“WIZ PARAKI
Câmara Municipal
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025 — De autoria dos Vereadores
Luis Carlos Domiciano (BIRA), Carioca, Dayse Ciacco, Walquíria Oliveira e
Alexandre Sassarão — Inclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município e dá
outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
, 10 de setembro de 2025.
DR. SABINO
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ALEXANDRE SASSARÃO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2025 — De autoria dos
Vereadores Luís Carlos Domiciano (Bira), Carioca, Dayse Ciacco, Walquíria
Oliveira e Alexandre Sassarão — Inclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do
Município e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de setembro de 2025.
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APROVADO Em Córescão
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/2025
“Inclui o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista APROVA;
Art. 1º. Fica incluído o artigo 132-A na Lei Orgânica do Município de São João da Boa
Vista/SP, nos seguintes termos:
Art. 1324. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual.
81º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL)
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
82º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
L até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
IL. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
WI. até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso LI, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV. se. até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previsto na lei orçamentária.
f
Nº AGrr
S 3º Após o prazo previsto no inciso IV do $2º%, as programações
orçamentárias previstas no $1º deste artigo não serão consideradas de
PUBLICAÇÃO ..
/
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do $2º deste artigo.
$ 4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 81º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $1º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
$ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independente da autoria.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de setembro de 2025.
ud / /y
pá Se PA do ZA
ALEXANDRE SASSARÃO LUIS CARLOS DOMICIANO - BIRA
-NEREADOR - REDE VEREADOR - MDB
DAYSE CIACCO ALQUÍRIA LIVEIRA
VEREADORA - PL VEREADOR - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Nobre Colegas Vereadores:
A nossa atividade parlamentar vai muito além do que exercer a fiscalização do município, fazer
requerimentos e participar das sessões. Estamos vinte e quatro horas por dia e sete dias na semana
empenhados em atender os anseios da sociedade sanjoanense.
A presente proposta tem por objetivo adequar dispositivo da Lei Orgânica Municipal às
disposições constitucionais, em especial a alteração do $ 9º, do artigo 166, da Constituição Federal, o
qual foi alterado pela Emenda Constitucional nº 126/2022.
Embora a emenda impositiva não tenha sido instituída em âmbito municipal, o dispositivo a ser
apreciado, por esta casa de Leis, é um instrumento que os parlamentares possuem para participar da
elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos, e que
acrescentam novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das
comunidades que representam.
É importante destacar que não é intenção desta Casa Legislativa impor restrições ao Poder
Executivo. ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, pois todos caminham
pela cidade, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, nas localidades, ruas e residências, visto que
os vereadores são os representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais.
Assim, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de São João da Boa
Vista/SP, tem como objetivo atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado “Orçamento
Impositivo”, buscando assim, uma maior simetria da legislação municipal junto a legislação federal.
Frente às razões descritas acima, bem como enunciados propostos, bem como os a
positivos ao nosso Municípios togamos a aprovação unânime desta Proposição pelos nobres Pares. p
|
P,
[ = Ata, 7 Marti FADAIA
ALEXANDRE SASSARÃO LUIS CARLOS DOMICIANO « BIRA
NEREADOR - REDE VEREADOR - MDB
E Su “4
DAYSE CIACCO Q
VEREADORA - PL VEREADOR - REPUBLICANOS

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