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materia nº 554/2025

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 554 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaEncaminha resposta ao Requerimento nº 475/2025, de autoria do vereador Alexandre Sassarão.
native_id27090

Autoria

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texto original #

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OFÍCIO Nº 1.208/2025/GAB/SG
OFÍCIO « : EXECIO o in? DS4
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São João da Boa Vista, 01 de setembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 475/2025 da Câmara
Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Requerimento nº 475/2025, de autoria do
nobre vereador José Alexandre Sassarão, encaminhamos a resposta do
Departamento de Administração, através do Despacho nº
977/2025/DEA/GAB-DEA, oferecendo os devidos esclarecimentos a
respeito das solicitações lavradas no requerimento supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente, ER
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VANDERLEI BORGES DE Assinado de forma digital por . T - L SL -
VANDERLEI BORGES DE e DE , 0 )
CARVALHO:723406068 canvaLHo:72340606853 conteudo Sd E Saida
53 Dados: 2025.09.01 11:54:55 -03'00' / Prosicênte q. )
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO,
Prefeito Municipal ATRITONDAS
fadas
VERA E TSC!
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(usaojoao.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
Ementa: “Requeiro ao Poder Executivo que informe quais são os
critérios utilizados quando se tem a intenção de locar um imóvel e como
é feita a avaliação para determinar o valor do aluguel a ser pago pela
Administração Pública ao particular.”.
REQUERIMENTO Nº 475/2025
REQUEIRO à Casa, depois de ouvido o Plenário, o encaminhamento de ofício
ao Executivo para que informe quais são os critérios utilizados pelo Poder Executivo
quando se tem a intenção de locar um imóvel e como é feita a avaliação para determinar
o valor do aluguel a ser pago pela Administração Pública ao particular.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 08 de agosto de 2025.
LUZ PARAR:
PROFESSORA HELEN
RUI NOVA ONDA
ALEXANDRE SASSARÃO
/ VEREADOR - REDE
DOUTOR SABIRO
WALQUÍRIA OLIVEIRA mel Aa
DESPACHO Nº 977/2025/DEA/GAB-DEA
PROCESSO: -----/----
DESTINO: GAB
ASSUNTO: Requerimento nº 475/2025
São João da Boa Vista, 29 de agosto de 2025.
Senhor Chefe de Gabinete,
Trata-se de resposta ao Requerimento nº 475/2025, encaminhado pela Câmara Municipal de São
João da Boa Vista, por meio do qual se solicitam informações acerca dos critérios observados pelo Poder
Executivo Municipal quando da intenção de proceder à locação de imóvel, bem como sobre a forma de
avaliação utilizada para a definição do valor de aluguel a ser pago pela Administração Pública ao particular.
De início, cumpre esclarecer que o tema encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, a qual, em seus
artigos 6º, inciso LV, e 74, inciso V, admite a contratação direta, por dispensa de licitação, nos casos de
locação de imóvel cujas características de localização e instalação condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, devidamente comprovado por meio de avaliação prévia.
Nesse sentido, o art. 23 da Lei nº 14.133/21 dispõe que a Administração deve realizar estudos
técnicos preliminares para demonstrar a necessidade da contratação e a adequação da solução escolhida,
enquanto o art. 18, inciso VII, exige a elaboração de estimativa de preços, de modo a assegurar a
vantajosidade do ajuste e o atendimento ao princípio da economicidade.
No âmbito local, o procedimento vinha sendo regulamentado pelo Decreto Municipal nº 4.293, de
01 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº. 4.651, de 23 de setembro de 2013, que disciplinam a
locação de imóveis pela Administração Pública Municipal. Contudo, com a superveniência da Lei nº
14.133/2021, referido Decreto passa a ser aplicado subsidiariamente, observando-se prioritariamente as
disposições do novo Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos.
Destaca-se, ainda, que já se encontra em fase de elaboração Instrução Normativa específica,
destinada a atualizar e uniformizar todas as diretrizes a serem seguidas pela Administração Municipal, em
conformidade com os dispositivos da Lei nº 14.133/2021, de modo a conferir maior segurança jurídica e
transparência aos processos de locação de imóveis.
Por fim, encaminha-se, em anexo, cópia dos Decretos mencionados, para conhecimento e consulta
dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Rua Marechal Deodoro. 313 - Centro — São João da Boa Vista - CEP 13870-223 = Fone (19) 3638-1450 / Gabinete do Diretor
www.saojoao.sp.gov.br e-mail: admve'saojoao sp.gov.br Página | de 1
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
* se %
DECRETO Nº 4.293, DE 01 DE OUTUBRO DE 2.012
“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na locação de
imóveis pela Administração”
NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São
João da Boa Vista, Estado de São Paulo ete., usando de suas atribuições legais e,
Considerando que é necessário criar um procedimento para a
formalização dos contratos de locação de imóveis pela Administração;
DECRETA:
ARTIGO 1º: Nos contratos de locação em que o Município de
São João da Boa Vista figure como locatário, é necessária a adoção dos
procedimentos elencados neste Decreto, como condição para sua celebração.
ARTIGO 2º: Cabe ao Diretor do Departamento interessado,
solicitar autorização do Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos na
qual fique demonstrada a necessidade da locação.
8 1º: A autorização de que trata este artigo deverá ser feita por
expresso, no corpo da exposição de motivos em que ocorreu o pedido;
$ 2º: Uma vez autorizada ou negada a solicitação de locação, o
Chefe de Gabinete deverá encaminhar cópia do despacho ao departamento
solicitante.
$ 3º: A solicitação de locação deverá estar acompanhada de 03
(três) laudos de avaliação imobiliária que demonstrem a compatibilidade dos
valores a serem pagos a título de aluguel:
ARTIGO 3º: Para a elaboração e assinatura do contrato de
locação, é necessária a elaboração de minucioso “Laudo de Vistoria do Imóvel”,
mediante instauração de processo administrativo;
3 1º: O processo será instruído com a juntada da exposição de
motivos do requerente, laudos de avaliação do valor da locação, autorização expressa
do Prefeito Municipal, certidões negativas de débitos municipais (mobiliário e
imobiliário) em nome do(s) do(s) locador(es), bem como cópia da escritura do imóvel;
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VITURA MUNICIPAL
SAO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
*
$ 2º: Instaurado o Processo Administrativo, o Departamento de
Administração o encaminhará à Assessoria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento, para que seja elaborado o necessário “Laudo de Vistoria do
Imóvel”.
ARTIGO 4º: Quando da instauração do Processo
Administrativo de avaliação, o Departamento de Administração comunicará aos
Departamentos de Engenharia e Finanças, para que o primeiro faça a
fiscalização da regularidade da edificação, quanto ao código municipal de
edificações e quanto às normas de acessibilidade, bem como para efeito de
cobrança de IPTU e, para que o segundo emita parecer a respeito da situação do
imóvel e seu(s) proprietário(s) perante a Fazenda Municipal.
8 1º: Os Departamentos de Engenharia e Finanças terão 02
(dois) dias úteis para concluírem as providências exigidas no caput deste artigo;
$ 2º: No caso da existência de débitos perante a Fazenda
Pública Municipal, o processo será arquivado até que a situação seja
regularizada, sendo desarquivado quando da regularização, caso ainda haja
interesse na locação do imóvel por parte da Administração:
S 3º: Em havendo divergência em relação à edificação
constante do cadastro municipal, o Departamento de Engenharia comunicará o
Departamento de Finanças, para que regularize o lançamento antes de dar
continuidade ao processo;
8 4º: Ocorrendo a necessidade de adequação do imóvel às
normas de acessibilidade, o Departamento de Engenharia comunicará o
Departamento de Administração e o departamento interessado na locação para
que este último providencie as alterações necessárias junto ao proprietário do
imóvel;
8 5º: Caso a municipalidade venha a arcar com o ônus das
adequações à que alude o parágrafo anterior, o departamento interessado na
locação deverá lavrar termo do qual constem todas as alterações e que será
assinado pelo seu diretor e pelo proprietário do imóvel;
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
3 6º: Uma vez procedidas as adequações no imóvel em razão
da acessibilidade, exigida em lei, estas integrarão o imóvel para efeito de entrega
do bem, não cabendo ao proprietário do imóvel o direito de requerer o
desfazimento destas, desde que tenha sido previamente comunicado e tenha
dado sua anuência;
$ 7º: Se o proprietário do imóvel não concordar que sejam
feitas as adequações de acessibilidade exigidas em lei, o contrato de locação não
poderá ser celebrado;
“+
$ 8º: Inexistindo pendências, o processo será despachado para
a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento para elaboração do
“Laudo de Vistoria do Imóvel”.
ARTIGO 5º: O “Laudo de Vistoria do Imóvel” deverá conter:
| — Planta baixa do imóvel;
Il — Lista dos cômodos/áreas, atribuindo numeração para cada
uma destas, que servirá como sequencial na instrução processual;
HI - Fotos dos cômodos/áreas sejam internos ou externos, de
todas as paredes, teto, piso, portas, janelas, móveis, louças, metais, partes
hidráulica e elétrica, madeiramento, alvenaria, cerâmica, pintura, iluminação,
furos nas paredes, risco, rachaduras, infiltrações e demais imperfeições;
IV - Memorial para cada cômodo/área seja interna ou externa,
contendo a descrição de todas as paredes, teto, piso, portas, janelas, móveis,
louças, metais, partes hidráulica e elétrica, madeiramento, alvenaria, cerâmica,
pintura, iluminação, furos nas paredes, risco, rachaduras, infiltrações e demais
imperfeições;
ARTIGO 6º: Ao Chefe da Assessoria de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento, compete designar servidor engenheiro ou arquiteto para que
confeccione o “Laudo de Vistoria do Imóvel”, objeto do artigo anterior.
$ 1º: O Chefe da Assessoria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento, terá o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento
do processo para designar o servidor nos termos do caput deste artigo.
a
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
$ 2º: O servidor designado deverá concluir a vistoria do imóvel
no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis da sua designação.
$ 3º: Concluído o “Laudo de Vistoria do Imóvel”, este deverá
y
ser submetido à apreciação pelo proprietário do imóvel ou seu procurador, que,
em concordando o assinará.
$ 4º; Caso o proprietário do imóvel ou seu procurador não
concorde com o “Laudo de Vistoria do Imóvel”, o servidor designado deverá
despachar sobre a negativa no processo, dando ciência do fato ao departamento
interessado na locação para que tome as providências que achar necessárias ou
proceda a novo pedido.
$ 5º: Compete ao servidor que elaborou o “Laudo de Vistoria
: ]
, submetê-lo à apreciação do proprietário, dentro do prazo para a sua
do Imóvel
conclusão.
S 6º: As visitas ao imóvel devem ser acompanhadas pelo
proprietário ou procurador devidamente constituído e por servidor indicado pelo
departamento interessado na locação.
S 7º: Concluído o “Laudo de Vistoria do Imóvel” e aceito
pelas partes, a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
encaminhará o processo devidamente instruído ao Departamento de
Administração, que comunicará o departamento interessado na locação para que
seja elaborada a requisição.
ARTIGO 7º: O número do Processo Administrativo de
avaliação deverá constar dos contratos de locação, seus aditamentos e demais
contratos subsequentes que tenham o mesmo objeto, desde que não tenha
ocorrido a desocupação do imóvel por parte da municipalidade.
ARTIGO 8º: Qualquer alteração ou conserto que modifique o
imóvel e seus acessórios somente poderão ser executados após a aprovação do
proprietário, devendo a solicitação ser feita por escrito, mediante protocolo de
recebimento.
MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
Km
Parágrafo Unico: Ocorrendo a hipótese de que trata o caput
deste artigo, a solicitação da municipalidade e o aceite do proprietário deverão
ser anexados ao Processo Administrativo de avaliação que deu início à locação.
ARTIGO 9º: O departamento ocupante do imóvel deverá levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros.
ARTIGO 10: Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 11: Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, ao primeiro
dia do mês de outubro de dois mil e doze (01.10.2012).
ed
NELSON MANCINI NICOLAU
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
od +
DECRETO Nº 4.651, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.013
“Altera redação do $ 2º do Árt. 2º, altera
redação do caput do Art. 3%; revoga o 8 1º do Art.
3º e altera redação do $ 2º Art. 3º todos do
Decreto nº 4.293, de 01/10/2012"
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal
de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas
atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adequar o procedimento de
formalização dos contratos de locação de imóveis pela Administração;
DECRETA:
ARTIGO 1º: Fica alterada a redação do $ 3º do Artigo 2º do
Decreto nº 4.293, de 01/10/2012, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“9 3º A solicitação de locação deverá estar acompanhada de no
mínimo 03 (três) indicações de imóveis que podem ser locados, bem como de
pesquisas de mercado que demonstrem a compatibilidade dos valores a serem
pagos a titulo de aluguel”;
ARTIGO 2º: Fica alterada a redação do Artigo 3º do Decreto nº
4.293, de 01/10/2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º: O procedimento de locação será iniciado
com a instauração de processo administrativo, ao qual serão juntados
oportunamente:
1 - Laudo de Vistoria do Imóvel;
1] — Laudo de avaliação do valor de locação;
HI — exposição de motivos demonstrando a necessidade da
locação;
IV — autorização expressa do Prefeito Municipal;
V— certidões negativas de débitos municipais (mobiliário
e imobiliário) em nome do(s) locador(es); e,
VI - cópia da escritura do imóvel”;
ARTIGO 3º: Fica revogado o $ 1º do Artigo 3º do Decreto nº
4.293, de 01/10/2012. e ci
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Estado de São Paulo
* * +
ARTIGO 4º: Fica alterada a redação do $ 2º do Artigo 3º, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 2º Instaurado o processo administrativo, o Departamento de
Administração o encaminhará à Assessoria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento, para que sejam elaborados os laudos de “Vistoria do
Imóvel” e “Avaliação do valor de locação””?.
ARTIGO 5º: Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 6º: Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três
dias do mês de setembro de dois mil e treze (23.09.2013).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Ee
p

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