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materia nº 559/2025

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 559 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaEncaminha resposta ao Requerimento nº 486/2025, de autoria do vereador Luís Carlos Domiciano (Bira)
native_id27095

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 127

ias aaa ae re
orício DO EXEC: IVO NºS
São João da Boa Vista, 29 de agosto de 2025.
OFÍCIO Nº 1.196/2025/GAB/SG | |
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 486/2025 da Câmara
Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Requerimento nº 486/2025, de autoria do
nobre vereador Luis Carlos Domiciano (Bira), encaminhamos a resposta
do Departamento de Engenharia, através do Despacho nº 009/2025/DEE,
oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas
no requerimento supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
E e =P
VANDERLEI BORGES DE Assinado de forma digital por de é eae!
VANDERLEI BORGES DE E ca TE
CARVALHO:723406068 carvaLHo:72340606853 a di
53 Dados: 2025.09.01 11:53:28 -03'00'
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal PES DA MINTOTPAL
2 /a/2S
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro MARINA mpeutt ASErARELL!
www. saojoao.sp.gov.br secretaria(u saojoao.sp.gov.br CHEFE DA SE ARIA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO LA BOA VISTA-SP
ué
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE |
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
Ementa: “Requer cópia integral do processo administrativo nº
18.442/2024, tendo como parte interessada a empresa HIGHLINE DO
BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº 27.902.165/0001-05, que tramitou
no Departamento Municipal de Engenharia.”.
REQUERIMENTO Nº 486/2025
REQUEIRO à Casa, depois de ouvido o Plenário, o encaminhamento de ofício
ao Executivo para que forneça cópia integral do processo administrativo nº 18.442/2024,
tendo como parte interessada a empresa HIGHLINE DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob |
o nº 27.902.165/0001-05, que tramitou no Departamento Municipal de Engenharia. Do,
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 12 de agosto de 2025.
LUIS CARLOS DOMICIANO - BIRA
VEREADOR - MDB
ão João da Boa Vista
Município
mo
DESPACHO DEE/Nº 009/2025 - Câmara
ASSUNTO: Resposta ao Req. nº 486/2025
DESTINO: Chefia de Gabinete
Ilmo Sr.
Considerando a solicitação do nobre vereador Bira.
Encaminhamos em anexo cópia integral dos autos do Proc. 18442/2024.
Atenciosamente,
aros as bo
Eng. Gustavo Augusto Buzatto Lago
Diretor do Departamento de Engenharia
São João da Boa Vista, DEE, 26 de janeiro de 2025.
Recebi em: j. / Arquivo: 2025-Respostas Câmara
Departamento de Engenharia/Urbanismo-Rua Antonina Junqueira, nº 195-1º andar - centro
Www.Saojoao.sp.gov.br engenharia(a)saojoao.sp.gov.br
Interessado
Processo: HIGHLINE DO BRASIL Il INFRAESTRUTURA DE
18442 27.902.165/0001-05
2024 Endereço: Avenida Nove de Julho,5229 Jardim Paulista SÃO
PAULO - CEP:1407907
Telefone: (19) 99381-3094
E-mail: MARIAPAULINOQJBGUEDESTELECOM.COM.BR
Assunto: DPT.ENGENHARIA URBANISMO
02/10/2024
Protocolo: SOLICITA CERTIDÃO DE USO DO SOLO CONFORME REQUERIMENTO
ANEXO.
|
Consulte o andamento do seu processo pela Internet
Entre no site www.saojoao.sp.gov.br
Impresso em: 02/10/2024 às 09:35:16
Página 1 de 1
5 JB GUEDES Ú HIGHLINE
TELECOM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/ SP
SITE SPJDBOOS - SP8SB A
HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, com
sede em São Paulo, SP, na Av. Nove de Julho, nº 5229, 4º andar, Jardim Paulista, inscrita no
CNPJ sob nº 27.902.165/0001-05, representada pela J.B.GUEDES SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS SLU LTDA, CNPJ: 27.840.213/0001-88, localizada na Rua Chafic Maluf,
257, Sala 03, Santo Amaro — SP CEP: 04.710-160, vem através deste solicitar CERTIDÃO DE
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INFRAESTRUTURA PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA CELULAR
(ERB), para a empresa acima citada, no imóvel localizado localizado AREA URBANA, localizado Rua
Walmiria Rosangela Gregório de Paula - Lote 07 - Quadra P - Jardim Recanto do Bosque, município São João da
Boa Vista, estado de São Paulo, CEP 13.874-438. INSCRIÇÃO MUNICIPAL 41.015.0070.001
Anexo a este:
Requerimento
Cartão CNPJ
Rosto IPTU
Croqui e foto do local pretendido
Nestes termos,
P. deferimento.
Maria Paulino e/ou
Tayna Tavares Munhos
J B Guedes Telecom
Contato: (11) 9 9381.3094 / 9 99148.0245
E-mail: mariapaulinoOjbquedestelecom.com.br / taynaQibguedestelecom.com.br
Rua Chafic Maluf, 257, Santo Amaro, São Paulo/SP —- CEP: 04710-160
Telefone: (11) 4553-3629 / 99381-3094
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã DATA DE ABERTURA
27.902.165/0001-05 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE 06/06/2017
MATRIZ SITUAÇÃO CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
HIGHLINE DO BRASIL | INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
voces DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente,
sem operador
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios
68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
205-4 - Sociedade Anônima Fechada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV NOVE DE JULHO 5229 5257 ANDAR 4 CONJ 41-A E 42-B
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
01.407-200 JARDIM PAULISTA SAO PAULO sP
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
EMQHIGHLINEDOBRASIL.COM.BR (11) 3192-5200
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
ceara
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 06/06/2017
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL.
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
pesa arte
LLlLLLLLLL=—>>———————————————————————+
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 01/09/2020 às 08:24:04 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
veta “Bro a OISOUAI A
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43 TENQEOO NE
| menino
HIGHLINE
(Anexo A)
Descrição do Imóvel
O objeto do presente Contrato consiste na locação de uma área de 276,39 (duzentos e setenta
e seis metros e trinta e nove centímetros metros quadrados de um terreno, localizado AREA
URBANA, localizado Rua Walmiria Rosangela Gregório de Paula — Lote 07 — Quadra P — Jardim Recanto
do Bosque, município São João da Boa Vista, estado de São Paulo, CEP 13.874-438, conforme consta
na matrícula nº 34.312 do 1º registro de Imóveis de São João da Boa Vista, Estado São
Paulo.
Coordenadas: Latitude — 21,968122º Longitude — 46,764011º
CROQUI: ANEXO A
N
ZA COCRDENADAS GEOGRÁFICAS
<D — [LATTDE | —21.
* [Lena —48.754002"
SITE: SPP-SBA-9C3 IEDEI Ae meiono
LATITJDE * 988035"
CANO,
CUCRDENA.
LONCITADE,
LAMTIDE | —21.968220'
LONSITUDE| —46.764043"
LATTADE | —21 968)
LONSITUDE| —45.764152"
SITE SPJDBOOS - SP8SB A 1
HIGHLINE
04
t
|
(Anexo B)
TERMO DE INSPEÇÃO INICIAL - RELATÓRIO FOTOGRAFICO
Foto 01: Entrada da propriedade
SITE. SPJDBOOS - SP8SB A
(Anexo B)
TERMO DE INSPEÇÃO INICIAL - RELATÓRIO FOTOGRAFICO
Foto 03: Acesso lado esquerdo
SITE. SPJDBOOS - SP8SB A
TAXA DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA
Guia nº 23065475606/2024
Recolher até 07/10/2024
Contribuinte / Endereço:
Logradouro: AV NOVE DE JULHO nro.5229
Inscrição Auxiliar: 620935
HIGHLINE DO BRASIL Il INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Cidade: .São João da Boa Vista. UF: SP CEP: 1407200
CPF/CNPJ Inscrição Cadastral
27.902.165/0001-05 620935 ty)
a : JARDI LISTA o
Bairro: J, IM PAU Proc.: 18442/2024
Complemento: 4 ANDAR Aviso; ATE
Exercício: 2024
Receita(s)
CERTIDÃO Qtd.1 Vir.58,75/REQUERIMENTO DOCUMENTOS E OUTR Qtd.1 Vlr.30,28/VISTORIA Qtd.1 Vlr.62,38
Histórico
CERTIDÃO DE USO DO SOLO - 18442/2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA
TAXA DE PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA
e
TAXA DE PROTOCOLO
HIGHLINE DO BRASIL | INFRAESTRUTURA DE
HIGHLINE DO BRASIL Il INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
EXERCÍCIO PARCELA (=) VALOR PRINCIPAL EXERCÍCIO PARCELA (=) VALOR PRINCIPAL
2024 fin R$ 151,41 2024 11 R$ 151,41
Nº INSCRIÇÃO (+) MULTA Nº INSCRIÇÃO (+) MULTA
620935 (+) JUROS 620935 (+) JUROS
Aviso: 2024-46-4016 Aviso: 2024-46-4016
VENCIMENTOO7/10/2024 (=) VENCIMENTO 07/10/2024 (=)
MENSAGEM
[MENSAGEM NOSSO NUMERO: 2305547560
DATA GERAÇÃO: 02/10/2024
ID BOLETO: s4999689
OSSO NUMERO; 23085475606
DATA GERAÇÃO: 0211012024
VIA CONTRIBUINTE
ID BOLETO: saga9gas
23790.22300 92306.547560 06001.000006 8 98620000015141
“VIA NANCO
DO
Comprovante de
pagamento
2 QUT 2024 - 10:12:08
Valor R$ 1541,
mm Destino
Favore PREFEITURA MUNICIPAL DE
cido SÃO SOU
- Banco ECO BRADESCO
Vencimento
Código de barras
E] Origem
Pagador
Banco Wu Pagamentos S.A
Agência 000%
Conta
Nu Pagamentos 5.8. - Instituiç
Pagamento.
o
a
E
CNPHB.226
escecdasOtbbos
roundeube (316x1280)
10/2024, 10:21 roundcube (316x1280)
Estamos aqui para ajudar se você tiver
alguma dúvida.
caso necessite de atendimento,
acosago Me aluda
Duvidoria: 0800 287 0463 |
ouvicdoraminubanh.com.br,
smendimento em dias iteis, das Sh às
aah (horário de São Paulo - SP).
Prefeitura Municipal de
São JoJo da Boa Vista
PREFEITURA MUNICIPAL de SÃO JOÃO DA BOA VISTA
DIRETORIA DE ENGENHARIA
SETOR DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
FICHA CADASTRAL DO IMÓVEL
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
41.015.0070.001
ANO
2024
PAULA
” A] / j 8)
INSCRIÇÃO Oto TENDA
CÓDIGO ANTERIOR Nº INSCRIÇÃO ANTERIOR Nº MATRICULA CÓD. IMOVEL
34.312 pasta 27904
PROPRIETÁRIOS
NOME CPF/CNPJ TIPO TELEFONE CELULAR EMAIL
AFONSO CELSO BIAZZO DE SOUZA 057.452.468-12 PROPRIETÁRIO |
ENDEREÇO DO IMÓVEL
RUA WALMÍRIA ROSANGELA GREGORIO DE PAULA, nº, 13874-438, JARDIM RECANTO DO BOSQUE, LT.07 QD-P
“NDEREÇO DE CORRÊSPONDENCIA
RUA CORONEL ERNESTO DE OLIVEIRA,620 VILA CONRADO 13870249 SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
*— CULO
SEQ. TESTADA METROS LARGURA | PRINCIPAL LOGRADOURO
1 114 45 | SIM WALMIÍRIA ROSANGELA GREGORIO DE
ÁREA DO TERRENO 276,39
CAT. CONSTRUÇÃO 1
CAT. CONSTRUÇÃO 2
TOTAL EDIFICADO
COMPLEMENTAR: Terreno
ÁREA CONSTRUÇÃO 0,00 ÁREA CONSTRUÇÃO 0,00 ÁREA CONSTRUÇÃO 0,00
ÁREA DO TERR. ISENTA 0,00 ÁREA ISENTA 0,00 ÁREA ISENTA 0,00 ÁREA ISENTA 0,00
CARACTERISTICAS DATA DATA DEPRECIAÇÃO 0,00
ALIQUOTA 1,30 Nº MATRICULA 34,312 pasta ISENÇÃO SEM ISENÇÃO
TIPO LOCALIZAÇÃO: CIP: Sim FRAÇÃO IDEAL: 100,0000 LIXO: Sim — ALVARÁ DE CONS.
Não KG's LIXO MÊS: 0,0000
V. M2 CONSTRUÇÃO 2 0,00
V. DEPRECIAÇÃO 0,00
V. VENAL CONSTRUÇÃO 2 0,00
V. VENAL IMÓVEL
DESCONTO
Nº PARCELAS
Nº SEQUÊNCIA
132.307,89
0,00
10
RESULTADO
TERRENO 478,70 V. VENAL TERRENO 132.307,89 V. IMPOSTO CONSTRUÇÃO 0,00
V. M2 CONSTRUÇÃO 1 0,00 V. VENAL CONSTRUÇÃO 1 0,00
V. IMPOSTO TERRENO 1.720,00
ALVÁRA CONSERVAÇÃO 0,00
V. TAXA CIP 183,21
V. TOTAL LANÇADO 1.903,21
FORMA DE PAGAMENTO
V. IMPOSTO IMÓVEL 1.903,21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
DIRETORIA DE ENGENHARIA
SETOR DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
Prefeitura Municipal de
So João da Boa Vista
RELATÓRIO DE HISTÓRICO DE IMÓVEL ch
D+
PIRRRIA
Código: 27904
Inscrição: 41.015.0070.001
Proprietário: AFONSO CELSO BIAZZO DE SOUZA
12/02/2010
Lançamento a partir de 1995.rmrnÁrea do terreno = 276,39m2.
03/10/2024
SERTIDÃO DE USO DO SOLO PROC. Nº 18442/24
Departamento de Engenharia
Urbanismo
Papel para informação, rubricado como folha nº
do processo nº (WII de dJODM, ARA (a)
DEE/Urbanismo para Fiscalização de Obras
Para vistoria.
Departamen o de Engenharia, 5 [ie do)
a Ia a - N
O fetvarco TFus Lares v Ca o
fo do Hp é4 Lo [d fura co paga
UH OS EN Cly) L <tipreo
03/40/24
nd
Zur Vessel + ordem
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
pm:
LEI Nº 5.293, DE 26 DE JULHO DE 2.024
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente. “
(Autor: Rui Nova Onda)
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de
São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte...
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O procedimento para a instalação no Município de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I - estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
nx
II - estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
II - estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte —
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam um dos seguintes:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou
privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia
subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou
harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes
multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na
própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas
ou instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, $1º do Decreto Federal nº
10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha a substituí-la.
IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
PREFEITURA MUNICIPAL |
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
ER
VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas
no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;
XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
I-a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos!
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a |”
imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção. de “tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os |
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de |
telecomunicações de interesse coletivo. 4
Art. 4º - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de .
observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias nº 145, 146 e
147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
ii
(DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do Ministério da Defesa, ou
outra que vier a substituí-las. o
$ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de
suporte para ' Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de
direito real de uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar
as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
$ 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou
concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, será outorgada pelo órgão competente, nos termos da legislação federal.
8 4º - Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II .
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A instalação da infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com
os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
id
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, cujo valor será fixado em decreto;
VIII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de
inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em
que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não
estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput deste artigo, laudo
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMAER;
IX — estudo do Impacto Ambiental — EIA;
X — estudo de Impacto de Vizinhança — EIV.
8 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o
caput deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no.
ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela detentora.
$2º - A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do
respectivo requerimento, cujo valor será fixado em decreto.
8 3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
Gs»
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
EN
8 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 3º deste artigo, observado o
seguinte:
1 - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
2 - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
3 - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
| detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
|(sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte já
cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
II - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único - A instalação intema de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita à comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se apenas à
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação
permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, será
expedida pelo Município licença de instalação, mediante expediente administrativo
único e -simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o
pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
x
8 1º - O expediente administrativo referido no caput deste artigo será
iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - requerimento padrão;
I - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva ART;
II - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação
em vigor;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, cujo valor será fixado em decreto;
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do
local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
8 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput deste artigo se dará de forma integrada ao processo
.de expedição do licenciamento urbanístico.
8 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput deste artigo, o Município expedirá imediatamente a licença
provisória de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo
N
»
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
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de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a
legislação em vigor.
8 4º - Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação
referida no parágrafo $ 3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos referidos no
caput deste artigo contrária à instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR na localidade pretendida, a licença
provisória concedida será revogada e as instalações e equipamentos retirados do local.
. CAPÍTULO II .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso
especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às
divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da
face externa da base para a instalação de torres.
$ 1º - Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
8 2º - As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno Porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10 - A instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o
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SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rx
limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o
lote próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12 - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no artigo 6º.
Art. 14 - O Poder Executivo designará, por meio de decreto, a diretoria
responsável no Município por fiscalização a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de
Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
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a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 385 (trezentos e oitenta e
cinco) Unidades Fiscais Sanjoanense.
Parágrafo único - A multa será renovável anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou
da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as
“medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença
ou no cadastro, quando houver.
Art. 18 - O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada
pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs
de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$ 1º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Município como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.
$ 2º - Fica facultado ao Município a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto
regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro
ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
ER
Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento
por até S (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o
respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Fica integralmente revogada a Lei Ordinária nº 620, de 08 de
janeiro de 2001, que "Dispõe sobre a proibição de instalação de Torres de Emissão de
Sinais de Celulares no perímetro urbano e Residencial do Município de São João da
Boa Vista”.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do
mês de julho de dois mil e vinte e quatro (26.07.2024).
APPA ae
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
Prefeita Municipal
Publicado no Jornal Oi pa eric
de Municipio-r” ga adição
do dia o [ SL J/DR .
CU
Departamento de Engenharia
Setor de Urbanismo
CIRCULAR Nº 002/2024/DEE/URB-DGP
PROCESSO: 18442/2024
DESTINO: DGP
ASSUNTO: CPTURBAN
São João da Boa Vista, 25 de outubro de 2024.
Prezados,
Encaminho o processo para a análise do CPTURBAN .
Atenciosamente,
Engenheiro Civil - Departamento de Engenharia
ul, dy Met
Júlia can de sus Teixeira da Costa
Pres em, ubstituição
Departamento de Engenharia/Urbanismo-Rua Antonina Junqueira, nº 195-1º andar - centro
www.saojoao.sp.gov.br engenharia(Osaojoao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 14
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANO
PORTARIA Nº 16.229, DE 10 DE JANEIRO DE 2.023
COMISSÃO TÉCNICA DE PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL - CTPURBAM
LISTA DE PRESENÇA/143º Reunião — dia 12/11/2024
Membros Efetivos do Conselho em: 12/11/2024
Quóruns para início da reunião: 11
| Quóruns para votação: 09
GABINETE
Titular: Thamires Cristina Montiel Maciel Suplente: Danielle Rose de Andrade Modena Sabino
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Titular: Rodrigo Antônio do Prado Suplente: Felipe de Freitas Ramos Pires
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
e
“lar: José Otavio Martins Junior Suplente: Andréa balvático Orlandi
rm
, Suplente: Maria Ligia Marinho Campos
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Titular: Rafael Magalhães Oliveira
Titular: Thiago Barboza Mistura Suplente: Patrícia Spagnól de Oliveira
DEPARTAMENTO DE CULTURA
; Titular: Giane de Fátima Garcia Alberto Suplente: João Pedro dos Santos Ferian
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO
Tirular: dado de da, Tavares E Suplente: Helton Diego do Nascimento Kempe
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Titular: Daiana Greice Mendes Aurelio Suplente: Lilian Roberta Vitorino Marrique
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
) Titular: Eloisa Helena Rodrigues Matielo Ribeiro Suplente: Cleide Ribeiró Duque"do Prado
EPARTAMENTO DE ESPORTES
| Titular: Marcelo Siglei Suplente: Carlos Cezar Martins
E
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
| Titular: Mariana Dota Aulicinio Suplente: Fabricio Everton pfariano da Silva Aldighiei
DEPARTAMENTO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
T
| Titular: Ligiane Colla Campos Suplente: João Guilherme Amorim
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANO ' !
PORTARIA Nº 16.229, DE 10 DE JANEIRO DE 2.023 |
COMISSÃO TÉCNICA DE PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL — CTPURBAM |
LISTA DE PRESENÇA/1432 Reunião - dia 12/11/2024 |
DEPARTAMENT
ESEGU
RANÇA E TRÂNSITO
Titular: Celso Augusto Lucio
=.
aa! |
Suplente: Edson Luís de Diniz Andrade
MENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Titular: Natalia Américo da Silva
Suplente: Amanda Francisco Braganhole
Titular: Leandro Mazutti Miranda
E,
“AB da Kaba
zi de Gado Barbosa da Rocha '
Lan “ba
Sup ente: Daniela
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Titular: Rafael Augusto da Silva Matos
» AGRICULTURA E ABASTECI
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
Titular: Charles Attias Júnior
Suplante: Júlia Gabriela de Jesuz Teixeira da Costa,»
DEPARTAMENTO DE OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS
Titular: Carlos Henrique Custódio Tódero
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO URBANO ;
Suplente: Mario Celso Juz nte
ru
Suplente: Ricardo Rossi
lart Bittencourt o.
Titular: Marcelo Donizetti Dearo Menato
Suplente: Lucas Pinheiro de Oliveira '
Pauta:
1 - Processo 6706/2022 — Etapa Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda — Apresentação do EIV do Loteamen-
to Etapa — Sítio Prata, matrícula 2.593, Estrada Vicinal Benedito Borges de Carvalho (Estrada da Pedra Balão)
2 — Processo 3883/2021 — Elvira Barreiros Rodrigues — Análise do ElV do Residencial Brisas — Rua Namen
Hakim, s/n, Alegre, Quinhão de terras
3 — Processo 18442/2024 — Highline do Brasil Ill Infraestrutura de Telecomunicações S/A — Certidão de uso db
sólo — Rua Walmíria Gregório de Paula, s/n, Lote 07 da quadra P, Jardim Recanto do Bosque
4 - Processo 8198/2021 -Empreendimento ImobiliSrio Loteamento Nova Uniao SPE Ltda - -Doação de áreas para
o Município -Estrada Vicinal José Ruy de Lima Azevedo, Sitio Picadão -Gleba B
— Assuntos diversos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANO
COMISSÃO TÉCNICA DE PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL — CTPURBAM
Parecer nº 963 Data: 12/11/2024
Processo nº 18442/2024
Assunto: Certidão de uso do solo
Requerente: Highline do Brasil Ill Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Endereço: Rua Walmíria Gregório de Paula, s/n, Lote 07 da quadra P, Jardim Recanto
do Bosque
Trata-se de solicitação de emissão de certidão de uso do solo para instalação de equi-
pamentos de telefonia celular no lote 07, quadra P, do Jardim Recanto do Bosque.
A Lei nº 5.293, de 26/07/2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR autorizada
pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação federal vigen-
te.", revogou a Lei nº 620, de 08/01/2001.
A nova lei não cita o raio de tombamento das antenas, como na que foi revogada, mas
cita outras regras que devem ser cumpridas para que seja autorizada a instalação desses equi-
pamentos.
A comissão não tem nada a opor quanto a emissão da certidão de uso do solo, desde
que sejam respeitadas as leis federais e estaduais pertinentes, o Plano Diretor vigente (Lei
4516/2019) e a lei atual sobre instalação de infraestrutura de equipamentos de telefonia celu-
lar.
Segundo os incisos IX e X, do Art. 5º da Lei nº 5.293, o empreendedor deverá apresen-
tar o EIA (Estudo do Impacto Ambiental) e o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) que serão
analisados pelos membros da CTPUrbam.
A Rd a DRA A A A a e e e e eae e e e
Ao DEE
A
|
Jonathan Oswaldo Mancini de Oliveira —— Ricardo Rossi Goulart Bittencourt
— Presidente da CTPUrbam — — Primeiro Secretário da CTPUrbam
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Gestão e Planejamento Urbano
INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 489/2024/DGP
PROCESSO Nº 18442/2024
DESTINO: DEE
ASSUNTO: Parecer da reunião da CTPUrbam
São João da Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
Seguem, em anexo, a lista de presença e o parecer nº 963 de 12/11/2024, referentes a
reunião da CTPUrbam.
Atenciosamente,
Ricardo Rossi Goulart Bittencourt
Engenheiro Cartógrafo — CREA-SP 5062576931
1º Secretário da CTPURBAM
Rua: Ana de Oliveira, 27 — Centro — São João da Boa Vista/SP - CEP 13.870-199 — Fone (19) 3631-7704
mnww caninan en cnv hr nlaneiamentafdeaniaaa en cov hr
— JBGUEDES
ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL - EIA
HIGHLINE DO BRASIL II
INFRAESTRUTURA DE
TELECOMUNICAÇÕES
EMPRESA SOLICITANTE:
JB GUEDES TELECOM
ID: SPJDB005: SP8SB A
END.:
RUA WALMIRIA ROSÂNGELA GREGÓRIO DE
PAULA - LOTE 07 - QUADRA P
JARDIM RECANTO DO BOSQUE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP
DEZEMBRO / 2024
* JBGUEDES
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL- EIA
HIGHLINE DO BRASIL Il INFRAESTRUTURA E TELECOMUNICAÇÕES S/A
Identificação do Empreendedor
Identificação da Empresa Responsável pela Elaboração do Relatório
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
a JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ,sssisasmssisaisissidaes eresemrsovemmrerasamiaosemectss ureerassmanrátis idemrdeetisssinarerernasaracaiscatiiiaaciatsiatrasa 5
2. INFORMAÇÕES GERAIS .......... items irrestrita treerrstrreemmtetemmaietes 5
ps PR SO V. (070) 28 59,95) [OD : 765) 5
3. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO... ...reeneemeeeereaiesatesrtesiersireesrtermeesmeesmttteaa 6
4. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE... tears rreeresaierertesmreermteemmmeerems 7
EO 1/0) 70) Fe fe PR 22
6. DIAGNÓSTICO E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA... items 23
[E PAR 054 (6 UN 6) 5) (o O PR 23
7. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL... rierertereeeerresessatmeeeereeriesimiereeamnea 26
8 PBR 15 0 (00 PR 27
89/0880 Vc OD :À (6 gd (070 PR 28
8. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA... essere rereress trt rrererrteemmnreeeaa 29
8.1. ÁREA DIRETAMENTE AFETADA PELO EMPREENDIMENTO ........ eee 29
8.2. ÁREA DE ENTORNO... seems reter rees tester erereeremreireateaa 29
EDNA TAUD (9587: 0/053 0 2) Oh PR 30
9.1. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS DE AVALIAÇÃO... 30
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10.1. GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS... 31
10.2. EMISSÃO DE RUÍDOS ..........semeeerememmmeeeeeerameseereassaeer cs: 3
10,3; IMPAGTO VISUAL uses sammecirescssessascorssianEmanaaaaeEEEONNISiissisdadisaases cessscass serras tririmeamterivmcaitizivereariatIe tatacêscassse 32
10.4. GERAÇÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA... 32
11. CONTROLE AMBIENTAL...
11.1. GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS .....
11.2. EMISSÃO DE RUÍDOS...
11.3. IMPACTO VISUAL
11.4. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.
12. MONITORAMENTO AMBIENTAL - IMPACTO POSITIVO
“ JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDB0OS. SP8SB A
Rajacam Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
FIGURAS
Figura 1. Croqui de Localização do site............emesesmesesssessaeeessaesmssamtsss
Figura 2. Macrolocalização do site SPJDBOOS. SP8SB E |
Figura 3. Área de Influência do site SPJDBOOS. SP8SB A... semear 23
Figura 4. Localização do Município de São João da Boa Vista - E A
Figura 5. Pesquisa de bens tonibanloS. pers sgosmaerarssoemeseosseeseosem ticas visar sense meinen nto 6
Figura 6. Localização do site SPJDB005. SP8SB A em relação às Unidades de Conservação e
APRM. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente e CETESB). eeeeeeessemersa 28
Figura 7. Localização Quadro de Uso do Solo...........
“4 JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDB005. SP8SB A
=" teecom Highline do Brasil 1l - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
1. INTRODUÇÃO
O Estudo de Impacto Ambiental- EIA - tem por objetivo compor o processo de
licenciamento de instalação de uma Estação Rádio Base (ERB) denominado site
SPJDBOOS. SP8SB A, da empresa HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE
TELECOMUNICAÇÃO S.A., na Rua Walmiria Rosângela Gregório de Paula - Lote 07 -
Quadra P, Jardim Recanto do Bosque - CEP.: 13.874-438 - São João da Boa Vista /SP.
2. INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. Estações Rádio Base
A instalação das torres de telecomunicações no país é regulamentada pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Órgão regulador setorial criado em
17 de junho de 1997, por meio da Lei Federal n.º 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações.
As Estações de Rádio Base - ERB's são estações dispostas de equipamentos com a
finalidade de transmitir e receptar radiação em radiofrequência (radiação
eletromagnética “não ionizante”).
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a frequência fixa de
operação das ERB's deve estar entre 825 a 890 MHz, com potência máxima de canal na
faixa de 4,79 W/m?.
À maior parte das antenas de radiofrequência utilizada nas ERB's apresenta um
diagrama de irradiação no plano horizontal com abertura de cerca de 120º, por setor e
cada setor com no mínimo uma e no máximo três antenas. Como a grande maioria das
ERB's tem cobertura em 03 (três) setores, tem-se uma cobertura total em 360º.
Cada Estação de Rádio Base - ERB atende uma área específica e a um
determinado número de usuários do sistema por vez. Assim é possível garantir o acesso
da população a rede do serviço móvel especializado, interligando os aparelhos móveis
através de dois canais de radiofrequência, um de transmissão e outro de recepção, o que
proporciona a comunicação telefônica.
“4 JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
” teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
3. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
A Estação de Rádio Base denominada Site SPJDBO05S. SP8SB A será instalada na
Rua Walmiria Rosângela Gregório de Paula - Lote 07 - Quadra P, Jardim Recanto do
Bosque - CEP.: 13.874-438 - São João da Boa Vista /SP, nas coordenadas geográficas:
Lat. -21.968122º e Long. -46.764011º, em um terreno com área locada de
aproximadamente 276,39 m?, A Figura 1 apresenta o croqui de localização do
empreendimento e a Figura 2 indica localização através do software Google Earth, da
área de interesse.
Figura 1. Croqui de Localização do site.
Fonte: JB Guedes, 2024.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Figura 2, Macrolocalização do site SPJDBO05, SP8SB A.
ESTO ST ÁCE
Fonte: Google Earth, 2024.
4. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE
Considerando todo o arcabouço legal, avaliando as possíveis restrições jurídicas
que possam interferir no processo de Regularização do empreendimento Estação Radio
Base Site SPJDBOO5. SP8SB A, descreve-se abaixo:
Âmbito Federal
De acordo com a Lei Federal nº 13.116 de 20 de abril de 2015 que estabelece
normas gerais para implantação compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicação e altera as leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio
de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 5º - O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes
de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e
será pautado pelos seguintes princípios:
1- razoabilidade e proporcionalidade;
% JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDB005. SP8SB A
=" 18ecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
II - eficiência e celeridade;
III - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de
infraestrutura de suporte e de urbanização;
IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de
telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável.”
Art. 6º- A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em
área urbana não poderá:
I- obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a
área;
HI - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública
ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o
funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços
públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo,
à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à
Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação
Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.
[...]
De acordo com o art. 3º da Lei 12.651 de Maio de 2012, intitulado como
Código Florestal Brasileiro, considera-se Estação Rádio Base (ERBs) como bens de
Utilidade Pública:
[.]
Art. 3º - Para Efeitos desta lei, entende-se por:
LJ
VIII - utilidade pública:
[.]
4 JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS SP8SBA
=” teecom Highline do Brasil 1l - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento,
gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais
ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
[..]
Art. 8º- A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta
Lei.
[.]
O licenciamento da atividade do empreendimento aqui mencionado consta
respaldado dentro das exigências e restrições ambientais manifestadas nas legislações
de Âmbito Federal por meio da Lei nº 12.651/2012 e Lei 13.116/2015 onde estabelece
normas gerais para implantação compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicação e altera as leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio
de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.
Âmbito Estadual
No Estado de São Paulo, a instalação e operação de Estações de Rádio Base não é
passível de licenciamento pelo Órgão Ambiental Estadual Competente, sendo necessária
apenas a emissão do Certificado de Dispensa de Licenciamento junto a CETESB.
[...]
“Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo
Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao
Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e
Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:
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teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação
destinada à instalação de fontes de poluição;
2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;
3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
São consideradas como fontes de poluição as atividades /
empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76
aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº
47.397/02." (Fonte: Portal CETESB).
[.]
De acordo com a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de Novembro de
2018, que “Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos
e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos
do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011":
[..]
Art, 1º - Compete ao Município, nos termos do Anexo III, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu
território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida no Anexo 1 e classificação presente no
Anexo II desta deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza das atividades ou dos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental,
[..]
Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os
municípios que disponham de:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa,
consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e
em funcionamento;
Il - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em
funcionamento;
JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
= teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
HI - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do Inciso I do Artigo 2º
desta Resolução;
IV -Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de
consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o
licenciamento ambiental;
V- Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através
de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;
VI - Plano Diretor Municipal aprovado e implementado, contendo diretrizes
ambientais;
VII - Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em
funcionamento;
VII - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de
licenciamento, fiscalização e controle inerentes à gestão ambiental.
Com base na lista de municípios aptos para o exercício do licenciamento
ambiental, conforme disposto no Art. 3º da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de
08 de Fevereiro de 2024, foi verificado que o Município de São João da Boa Vista - SP
não dispõe de estrutura para o exercício do licenciamento.
Consulta realizada em 12 de dezembro de 2024.
https://semil.sp.gov.br/consema/licenciamento-ambiental-municipal
Âmbito Municipal
Para o município em questão, a instalação ou regularização de Estações Rádio
Base, são regulamentadas pela Lei nº 5.293, de 26 de Julho de 2024 que “Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANA
TEL, nos termos da legislação federal vigente”, temos:
Art. 1º - O procedimento para a instalação no Município de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados
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Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado
por esta Lei.
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito
de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá.
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam-se as seguintes definições:
1 - estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
Il - estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter
transitório;
III - estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de trafego de
transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados
aqueles que observam um dos seguintes:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou
privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de
energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária,
camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou
comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos
equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou
em obras de arte;
teecom
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Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, 81º do Decreto Federal nº
10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha a substitui-la.
IV - infraestrutura de suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superficie e estruturas suspensas;
V- detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos
de telecomunicações;
IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia
elétrica e iluminação pública que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações;
X- antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas
no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;
XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
1 - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
!l - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da Unido, sendo
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Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela Unido em relação a qualquer serviço
de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto
na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde
que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias nºs 145, 146 e
147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do
Ministério da Defesa, ou outra que vier a substitui-las.
$ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel,
$ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação | Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante
permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada
pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
83º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou
concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, sera outorgada pelo órgão competente,
nos termos da legislação federal.
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= tucor Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
$ 4º - Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas
para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A instalação da infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR esta sujeita ao prévio
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
1 - requerimento padrão;
! - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
HI - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
Vil - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, cujo valor será fixado em decreto;
Vill - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de
inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda,
caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento
teecom
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Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
previsto no caput deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste
que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
IX — estudo do Impacto Ambiental — EIA;
X — estudo de Impacto de Vizinhança — EIV.
$81º- O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o
caput deste artigo, consubstancia autorização do Município para a
instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
$2º- A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do
respectivo requerimento, cujo valor será fixado em decreto.
83º - o cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
$4º- A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não
caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º
deste artigo, observado o seguinte:
1 - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora | de
radiocomunicação;
2 - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
3 - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora | de
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de
serviços ou eficiência operacional.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
[ - o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte
já cadastrada perante o Município;
À 4 JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
= teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Il - a instalação de ETR Móvel;
HI - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único - A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita à comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se
apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área
de preservação permanente ou unidade de conservação, ou implantação
em imóvel tombado, será expedida pelo Município licença de instalação,
mediante expediente administrativo finkº e simplificado, consultando-se
os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
$1º- 0 expediente administrativo referido no caput deste artigo será por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
1 - requerimento padrão;
!l - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva ART;
HI - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, cujo valor será fixado em decreto;
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teecom
Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Vil! - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo
COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$ 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput deste artigo se dará de forma integrada
ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$ 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput deste artigo, o Município expedirá imediatamente a
licença provisória de instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
84º - Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação referida
no parágrafo $ 3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos
referidos no caput deste artigo contrária à instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR na
localidade pretendida, a licença provisória concedida será revogada e as
instalações e equipamentos retirados do local.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando A proteção da paisagem urbana a instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens
privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
“9 JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
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Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
$ 1º - Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte desobrigada das limitações previstas neste artigo,
nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada
junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
$ 2º - As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam A
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno
Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que
respeitada à distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas do lote.
Art. 10 - A instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte com
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter
projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o
lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12 - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
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DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art, 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no
artigo 6º.
Art, 14 - O Poder Executivo designará, por meio de decreto, a diretoria
responsável no Município por fiscalização a ação fiscalizatória referente
ao atendimento das normas previstas nesta Lei a qual deverá ser
desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais,
a detentora ficará sujeita as seguintes medidas:
1 - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de
Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso II do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
HI - observado o previsto nos incisos 1 e Il do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 385 (trezentos e
oitenta e cinco) Unidades Fiscais Sanjoanense.
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teecom
Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Parágrafo único - A multa será renovável anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou
da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá
adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos
correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18 - O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, Rs Móvel e ETRs
de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$1º- Caberá A prestadora orientar e informar ao Município como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput
deste artigo.
$ 2º - Fica facultado ao Município a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção
da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu
decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como
por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o
Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em
novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe,
q I
“4 JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
=" teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Fica integralmente revogada a Lei Ordinária nº 620, de 08 de
janeiro de 2001, que "Dispõe sobre a proibição de instalação de Torres de
Emissão de Sinais de Celulares no perímetro urbano e Residencial do
Município de São João da Boa Vista”.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
[.]
5. METODOLOGIA
Para o presente trabalho foi aplicada a metodologia onde se adotou como
premissas o tipo de atividade exercida, os principais impactos preliminarmente
levantados e as características peculiares da região. Tal procedimento tem como
objetivo identificar as características dos diversos componentes dos meios físico, biótico
e antrópico, visando avaliar os impactos causados pela instalação e operação do
empreendimento.
Todos os diagnósticos realizados foram desenvolvidos com dados e informações
recentes, levantadas em campo por profissionais específicos para cada área. Os dados
bibliográficos e cartográficos existentes foram selecionados de modo a permitir a
apresentação, no diagnóstico ambiental, de um retrato fiel e objetivo da realidade
encontrada.
Além disso, procurou-se estruturar o diagnóstico pelo sistema de aproximação
sucessiva, ou seja, analisam-se todos os aspectos de interesse na escala local, facilitando
um estudo mais detalhado na Área de Influência Direta - AID - e na Área de Influência
Indireta — All,
A ERB do site SPJDBOOS SP8SB A será instalada em zona urbana e a Área
Diretamente Afetada (ADA) tem uma delimitação de aproximadamente 276,39 m?,
correspondente com a área do empreendimento. Para a delimitação da Área de
Influência Direta (AID) sob o meio físico será adotada uma área circular de 50 m de raio
ao redor do local do site e para a Área de Influência Indireta (AII), foi delimitada uma
E JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDB005. SPBSB A
* teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
área circular de 100 m de raio (Figura 3), considerando que os níveis de intensidade de
potência decrescem rapidamente com o aumento da distância e que a operadora utiliza
o empreendimento dentro das normas estabelecidas pela Anatel.
PRE re aee
//i) Legenda
*+ Área de Influência Direta (AID) - 50 m
é Área de Influência Indireta (AI) - 100 m
SPJDB00S SPBSB A(-21.908122º/-46.764011º)
Figura 3. Área de Influência do site SPJDB005. SP8SBA.
Fonte: Google Earth, 2024.
6. DIAGNÓSTICO E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
6.1.Meio Antrópico
6.1.1. Aspectos Territoriais
São João da Boa Vista é um município brasileiro do Estado de São Paulo. Localiza-
se na região Centro-Leste do estado a uma latitude 21258'09" sul e a uma longitude
46º47'53" oeste, estando a uma altitude de 767 metros. Segundo a estimativa do IBGE
de 2017, São João da Boa Vista tinha uma população de 90.089 habitantes e seu IDH é de
0,797, considerado o 28º melhor do estado de São Paulo.
“a JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
eecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Figura 4. Localização do Município de São João da Boa Vista - SP.
Fonte: Google, 2024.
6.1.2. Aspectos Socioeconomicos
São João da Boa Vista tem mais de 1.500 (um mil e quinhentos) estabelecimentos
comerciais apoiados e fomentados por uma Associação Comercial e Empresarial atuante
e de fundamental importância para o setor. A cidade cuida para que o comércio local se
desenvolva sempre e mantenha-se na posição de centro regional de compras, firmando-
se como uma importante atividade geradora de emprego e renda.
Na agricultura, São João da Boa Vista destaca-se pela produção de milho, café,
feijão, e principalmente cana-de-açúcar. Na pecuária, o principal produto é o gado de
corte. Nesta região pode se encontrar uma usina de açúcar e álcool, que atende também
municípios vizinhos.
A atual política de industrialização oferece uma série de benefícios visando atrair
investimentos nos diversos setores produtivos, comerciais e de serviços. Entre os
principais benefícios oferecidos por São João da Boa Vista destacam-se:
* a doação de área em distritos industriais com infraestrutura;
* isenção de tributos municipais;
» JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
aee Nefdim Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
* | acompanhamento de todo o processo de transferência e instalação da Empresa
no município quer nos aspectos de integração ao Grupo de Empresários local e
regional, quer no relacionamento com as Instituições locais e finalmente na
adaptação dos funcionários e familiares vindos com a Empresa à nova cidade.
No grupo que constitui as empresas locais, a de maior porte e capital, inclusive
estrangeiro, é a usina de Álcool e Açúcar do município.
6.1.3. População
Em 2010, a população do município foi contada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística em 83 639 habitantes, sendo o 84º mais populoso do estado e o
333º quarto do país, apresentando uma densidade populacional de 162,58 habitantes
por quilômetro quadrado. O censo também revelou que 40 558 habitantes eram homens
e 43 103 habitantes mulheres, sendo que 80 324 habitantes viviam na zona urbana e
3 337 na zona rural,
6.1.4. Educação
Encontram-se instalados na cidade 26 escolas municipais, 13 escolas estaduais e
27 escolas particulares. O índice de alfabetização do município ultrapassa 94% do total
de habitantes e o índice de educação é de 0,749.
A cidade também conta com escolas profissionalizantes e de qualificação
profissional, das quais podemos destacar o Senai, o Senac e o Sebrae.
Com relação as escolas de ensino superior, a cidade conta com o Centro
Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UNIFAE), o Centro Universitário da
Fundação de Ensino Octávio Bastos (UNIFEOB) e um câmpus da Universidade Estadual
Paulista (UNESP). Há também instalado no município, um câmpus do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia (IFSP-SJBV), que além de oferecer cursos técnicos e
profissionalizantes, também possui cursos de nível superior.
6.1.5. População a ser beneficiada pelo empreendimento
O empreendimento em questão beneficiará de uma forma geral a população do
município, pois proporciona o uso de telefonia móvel garantindo a qualidade do serviço
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teecor Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
designada à população, assim como a melhoria das prestações de serviços e relações
comerciais.
6.1.6. Trafego, transporte público e iluminação
O empreendimento não demandará novas rotas de transporte, não resultará em
intensidade de tráfego terrestre e não demandará iluminação pública.
6.1.7. Bens de valor cultural, paisagístico e sócio-ambiental
Verificou- se no dia 12 de Dezembro de 2024, no Portal do IPHAN, os imóveis
tombados e sujeitos a tombamento que poderiam estar próximos ao local do
empreendimento. Após pesquisa, foi verificado que não existem imóveis tombados e
sujeitos a tombamento ao redor do empreendimento, conforme figura a seguir:
Figura 5. Pesquisa de bens tombados.
Todos SP São João da Boa Vista
Digite palavra-chave
sa Avançada Digite nome do bem
- Bem Material
Fonte: sicg.iphan.gov.br /sicg/pesquisarBem.
7. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL
O principal objetivo deste item é apresentar as características dos principais
aspectos ambientais dos meios físico, biótico e antrópico, onde está inserida área objeto
deste estudo ambiental.
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= iacom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
7.1.Meio Físico
7.1.1. Clima
O clima é tropical quente. Os invernos não são rigorosos. Os dias são quentes, no
verão, mas a brisa agradável das noites refresca as madrugadas. Junto às serras, que
funcionam como barreiras interceptoras das massas de ar, que participam da formação
do clima do Estado de São Paulo, há descarregamento maior da umidade, em forma de
chuvas orográficas. Muitas vezes fortes e copiosas. A pluviosidade está em 1.140 mm
anuais e as chuvas se concentram nos meses mais quentes, a partir de outubro. Não há
no município um posto meteorológico com funcionamento pleno. Os mais próximos são
os de Casa Branca e de Mococa. Assim os dados sobre a temperatura do ar podem ser
estimados aproximadamente em: média 28 ºC, máxima 34 ºC, mínima 5 ºC. Média no
verão: 22 ºC e média no inverno: 18 ºC. Há um vento local que sopra do leste ou às vezes
do sudeste ao qual os habitantes de São João da Boa Vista dão o nome de: "Boqueirão do
Prata”, A história registrou geadas fortes causadoras de grandes prejuízos ao café.
Citamos as de 1870, 1886, 1902 e 1918. As geadas podem ocorrer em junho e julho, mas
são fenômenos não habituais.
7.1.2. Hidrografia
Os principais rios que cortam o município são: Rio Jaguari-Mirim, Córrego São
João e Rio da Prata.
O nome Jaguari-Mirim vem do tupi-guarani. Segundo o professor Doutor Plínio
Airosa significa: Jaguari - "rio da onça ou rio do cão", Isto é, onde a onça (ou o cão) bebe
água. Mirim - rio pequeno. Grande só o Guaçu. O rio Jaguari-Mirim é tão emblemático para
São João da Boa Vista figurando, por isto, em sua bandeira. É o "listrão" de prata na parte
inferior de sua flâmula atravessando-a por completo simbolizando que faz o rio em
terras são-joanenses
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7.2.Meio Biótico
De acordo com IBGE, o site SPJDB005. SP8SB A se encontra inserido no Bioma Mata
Atlântica.
7.2.1. Unidades de Conservação
De acordo com os dados das poligonais das Unidades de Conservação do Brasil, o
local pleiteado para a instalação do referido site não está localizado em Unidade de
Conservação e não se encontra em zona de amortecimento.
Figura 6. Localização do site SPJDBOO5S. SP8SB A em relação às Unidades de Conservação e APRM.
(Fonte: Ministério do Meio Ambiente e CETESB).
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Epi
76491
Fonte: Google Earth, 2024.
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8. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
8.1. Área Diretamente Afetada Pelo Empreendimento
A Área diretamente afetada pela implantação da torre de telefonia celular
corresponde a aproximadamente 276,39 m?. Localizado na Rua Walmiria Rosângela
Gregório de Paula - Lote 07 - Quadra P, Jardim Recanto do Bosque - CEP.: 13.874-438 -
São João da Boa Vista /SP, nas coordenadas: -21.968122º/-46.764011º.
Circundada por área urbana no município de São João da Boa Vista, Estado de São
Paulo, a área alocada para instalação do empreendimento SPJDBOOS SP8SB A se
encontra atualmente completamente desprovida de vegetação nativa.
8.2.Área de Entorno
Analisou-se a área do entorno do local do empreendimento, compreendendo um
raio de 100 metros do ponto central da Estação de Rádio Base buscando analisar o uso e
ocupação do solo existente.
Figura 7. Localização Quadro de Uso do Solo.
00,0000 00,0000
00,0000 0,6157
00,0000 2,5211 o
00,0000 00,0000
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Fonte: Google Earth, 2024.
% JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS, SP8SB A
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O uso e ocupação do solo na delimitação do entorno corresponde a área
urbanizada com residências e ruas.
9. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, por meio da Resolução
nº 001/86, define impacto ambiental como sendo “qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a
saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a
biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos
ambientais”.
Na descrição dos impactos socioambientais foram incluídas suas caracterizações,
suas avaliações e medidas de mitigação, compensação ou potencialização (no caso de
impactos positivos) recomendadas para cada situação particular.
9.1.Procedimentos metodológicos de avaliação
Considera-se impacto ambiental uma alteração da situação ambiental pré-
existente resultante da relação entre as potencialidades e fragilidades da área que
sofrerá as alterações, em suas diferentes escalas, e a dinâmica que o empreendimento
deverá imprimir a ela.
A literatura técnica dispõe de inúmeros métodos para identificar impactos
ambientais, alguns privilegiando os aspectos quantitativos, outros os qualitativos (Patin,
1999; Guerra & Cunha, 1999). No entanto, a experiência com o uso de tais métodos vem
mostrando que todos apresentam deficiências e virtudes, havendo consenso de que, se o
conhecimento das várias técnicas é útil, a utilização de qualquer uma delas
exclusivamente não permite que a avaliação seja capaz de expressar a multiplicidade
dos fatores envolvidos.
Tendo em vista esse fato, buscou-se, com base nas metodologias disponíveis
(Leopold et al, 1971; GTZ/SUREHMA, 1992), uma conjugação de diversos métodos que
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
permitisse a análise qualitativa dos impactos e aproveitasse a experiência acumulada
pelos técnicos envolvidos na elaboração do Laudo Técnico.
A partir do diagnóstico ambiental e da compreensão do projeto, foram
discriminadas as ações passíveis de criar impactos nas suas áreas de influência, sendo
então identificados e avaliados os impactos ambientais que possam ocorrer nas fases de
planejamento, implantação e operação.
10.IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS
10.1.Geração de Resíduos Sólidos
São geradas quantidades normais, dentro da perspectiva de obras da construção
civil, de resíduos sólidos. Para minimizar possíveis impactos visuais e ambientais, todos
os resíduos produzidos são acomodados em Containers para posterior descarte final.
Assim sendo, pode-se considerar o impacto visual e ambiental produzido pela
geração de Resíduos Sólidos advinda da instalação da ERB de abrangência local e de
sentido negativo. De âmbito local, com caráter importante, mas totalmente reversível
com tempo e magnitude controlada, possibilitando a classificando do mesmo como
pouco significativo.
10.2. Emissão de Ruídos
Os equipamentos de rádio transmissão instalados, são acondicionados dentro de
gabinetes de estrutura metálica, que proporcionam isolamento térmico e acústico, sendo
que os equipamentos já possuem tecnologia para não utilização de sistema eletro-
mecânico, ou seja, não produzem ruídos.
Por isso o impacto é caracterizado como desprezível, avaliando a magnitude
como local, como não importante (uma vez que proporcionam isolamento térmico e
acústico), de temporalidade de longo prazo, reversível e de sentido negativo.
* JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBO05. SP8SB A
= teecor Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
10.3. Impacto Visual
Para minimizar possíveis impactos visuais são utilizadas soluções apropriadas
como muros, cercas e alambrados no local da instalação da ERB.
Desta forma, sob o ponto de vista da classificação, o impacto visual gerado pela
ERB é de abrangência local e de sentido negativo. Em âmbito regional, este impacto tem
caráter pouco importante, mas totalmente reversível, possibilitando a classificação do
impacto, de maneira global, como pouco significativo.
10.4.Geração de radiação eletromagnética
O primeiro e mais importante efeito das radiações eletromagnéticas, nas
frequências utilizadas em telecomunicação, é o aquecimento dos tecidos onde elas
incidem (efeito térmico). A partir de uma série de estudos e experimentos foi
determinada a intensidade de radiação eletromagnética (expressa em termos de
densidade de potência = watts por metro quadrado = W/m?) nas frequências utilizadas
na telefonia celular, que incidindo no ser humano provocasse uma elevação de
temperatura do corpo de menos de um grau centígrado (SAR = 4 W/kg). Esta
intensidade foi dividida por um fator de segurança igual a 50 (cinquenta vezes). O valor
obtido é o valor máximo sugerido pela comissão ICNIRP, e adotado pela ANATEL, como
valor ao qual o ser humano pode ser submetido durante 24 horas por dia em ambiente
não controlado.
Os limites propostos nas regulamentações são baseados em critérios térmicos.
Alguns pesquisadores tem sugerido que níveis de radiação não ionizante elevados
poderiam provocar nos tecidos vivos outras alterações além dos efeitos térmicos. Uma
das possibilidades pesquisadas é a de quebra de cadeias de DNA que existem dentro das
células, o que poderia ser um fator de risco potencial para o início de um processo
cancerígeno. Outros estudos aventam a possibilidade de alterações nos sistemas
reprodutivos (testículos e ovários).
Várias pesquisas estão em andamento no mundo sobre, não só os efeitos na
cadeia de DNA, mas também sobre outros possíveis efeitos biológicos diretos (efeitos
não térmicos). A respeito dos efeitos não térmicos, Pickard & Moros (2001) concluem
que: as possibilidades da radiação eletromagnética de alta frequência (300- 3000 MHz)
“) JBGUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
E isa Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
produzir efeitos biológicos não térmicos foram analisadas teoricamente e foram
consideradas muito pequenas. Finalmente, a conclusão é de que a taxa de deposição de
energia por campos típicos em 24 tecidos típicos é muito pequena para produzir efeitos
biológicos não térmicos significativos.
Por enquanto não há um volume significativo de resultados científicos que
comprovem a sua importância a ponto de alterarem as normas mundiais estabelecidas
para as torres de telecomunicações.
Os valores estimados para a densidade de potência na área de entorno da ERB
serão bastante reduzidos estando dentro dos limites estabelecidos pela Anatel,
classificando o impacto relacionado à geração de radiação de radiofrequência como não
importante, de magnitude regional e reversível, visto que a emissão de radiação cessará
imediatamente caso a estação seja desativada, de curto prazo de ocorrência.
Sendo assim, tal impacto é classificado como pouco significativo.
O quadro abaixo exibe a síntese dos impactos ambientais relacionados à Estação
Rádio Base.
Quadro - 1: Síntese dos impactos Ambientais
Impactos Classificação
Geração de Resíduos Sólidos Pouco Significativo
Emissões de Ruídos Insignificante
Impacto visual Pouco Significativo
Geração de radiação eletromagnética Pouco significativo
11.CONTROLE AMBIENTAL
A partir da análise dos impactos negativos gerados, busca-se soluções através de
medidas mitigadoras para atenuar ou extinguir o impacto gerado. Segue uma síntese das
avaliações e ações que são executadas.
11.1.Geração de resíduos sólidos
O destino final dos resíduos proveniente da implantação da ERB atenderá os
preceitos da resolução CONAMA nº 307/2002, que estabelece as diretrizes, critérios e
o | JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOO5. SP8SB A
= iescom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
procedimentos para a gestão correta dos resíduos da construção civil. Para o
empreendimento em questão, os resíduos serão destinados da seguinte forma:
I Classe A - A produção dos resíduos será reduzida, sendo os resíduos gerados
encaminhados a empresas privadas regularizadas, coletoras de entulhos, que possuam
local licenciado para a destinação final dos mesmos.
II Classe B - Os resíduos desta classe serão coletados pela Prefeitura Municipal.
Os resíduos recicláveis deverão ser encaminhados às cooperativas de reciclagem. Os
resíduos orgânicos e não recicláveis deverão ser encaminhados de acordo com o sistema
de coleta do município.
II Classe C/D - A princípio não há perspectiva de gerar resíduos deste tipo
durante a execução da obra. No entanto, caso venha ocorrer, estes deverão ser
separados e acondicionados em locais protegidos de forma a não contaminar o solo e
destinados a empresas especializadas no município ou região.
Destaca-se que os resíduos gerados não serão dispostos em aterros de resíduos
domiciliares, em áreas de “bota-fora”, em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas
protegidas por lei.
A implantação de um plano de minimização e gerenciamento dos resíduos sólidos
gerados na fase de operação da obra servirá para reduzir a quantidade e também dar a
disposição final adequada para os mesmos. Os funcionários que realizarão as atividades
na deverão receber instruções referentes à minimização dos resíduos e disposição
correta desses entulhos, em local pré-definido na obra, para posterior transporte e
destinação final adequada.
Na fase de desativação, devido à retirada da estrutura, é gerada uma grande
quantidade de resíduos, principalmente entulhos, sendo classificados como resíduos de
demolição (Classe A). A proposta é que este material seja destinado a empresas
especializadas em reciclagem onde a partir do recebimento, seja feita a triagem e
reciclagem, transformando os resíduos em novos produtos, como areia, brita, pedrisco e
rachão. Considerando que não há perspectiva de desativação a curto espaço de tempo, o
planejamento quanto à seleção de empresas para execução do serviço deve ser realizado
no momento em que surgir a necessidade, fato que deve ser comunicado com
antecedência aos órgãos públicos reguladores.
“Y JBGUEDES
= telecom
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBO05. SP8SB A
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11.2. Emissão de Ruídos
Os equipamentos de rádio transmissão instalados, serão acondicionados dentro
de gabinetes de estrutura metálica, que proporcionam isolamento térmico e acústico,
sendo que os equipamentos já possuem tecnologia para não utilização de sistema eletro-
mecânico, ou seja, não produzem ruídos. Se for constatado tal impacto, será realizada a
troca dos gabinetes com isolamento térmico.
11.3. Impacto Visual
Para minimizar possíveis impactos visuais serão utilizadas soluções apropriadas
como muros, cercas e alambrados no local da instalação da ERB. A implantação consta
da instalação de Poste Metálico, tipo utilizado para telefonia celular e gabinetes outdoor.
11.4. Poluição Atmosférica
Considerando que a Anatel somente autoriza o funcionamento daquelas estações que
estejam de acordo com a sua regulamentação, não só quanto aos aspectos de exposição a
campos eletromagnéticos, quanto a todos os outros que sejam de sua competência.
Deste modo, presume-se que há segurança em relação à operação do empreendimento
em relação ao aspecto avaliado.
Deste modo, caberá a ANATEL realizar a fiscalização do funcionamento das
estações, através do monitoramento dos relatórios de conformidade emitidos pelas
operadoras que se instalarão no empreendimento.
O quadro abaixo exibe a síntese dos das medidas de controle:
Quadro 2: Síntese das medidas de controle
Aspectos ambientais
Impactos ambientais
Medidas mitigadoras
Geração de resíduos sólidos
Partículas pulverizadas, acúmulo
de resíduos sólidos em local
inadequado.
Acomodação dos resíduos em
container e descarte adequado de
acordo com a Política Nacional de
Resíduos Sólidos
Emissão de ruído
Incômodo ao bem estar, alteração
no regime de sono dos habitantes
locais, prejuízo à audição,
afastamento da avifauna
Realizar monitoramento através
laudo de medição dos níveis de
ruídos provenientes do
funcionamento dos equipamentos
“ JB GUEDES ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
teecom Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Harmonizar a estética dos
equipamentos de suporte com o
entorno
Perda da qualidade estética do
Impacto visual local.
Controle dos níveis de radiação
através do monitoramento de
acordo com o estabelecido da Lei
Federal n.º 9.472 - Lei Geral de
Telecomunicações.
Aumento de incidência de
Radiação Eletromagnética radiação
A área da ERB será acessada somente por pessoas autorizadas e treinadas, com
uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) pertinentes às atividades a serem
desenvolvidas, observando os mecanismos de segurança e treinamentos previstos pela
Lei de Higiene e Segurança do trabalho, regulamentada pelo Ministério Trabalho e
Emprego.
O local possui mecanismos de segurança rigorosos, com o fechamento com
alambrado em torno da área da ERB, portão de acesso munido de cadeado.
12. MONITORAMENTO AMBIENTAL - IMPACTO POSITIVO
Abaixo serão apresentadas medidas mitigadoras capazes de tornar mais eficazes,
maiores, melhores ou mais eficientes os impactos positivos.
12.1. Ampliação da cobertura telefônica
Com a instalação da ERB o município de São João da Boa Vista terá uma maior
área de cobertura e uma melhor qualidade do sinal da telefonia celular, oferecendo um
serviço de alta qualidade aos clientes, empresas e entidades locais. Para tal, os
equipamentos terão manutenções periódicas a fim de evitar possíveis transtornos e
prejudicar a ampliação da cobertura telefônica.
12.1.Geração de empregos e implementação de programas sócio-ambientais
A presença de operadoras, como empresa participativa e promotora de
programas socioambiental, sociocultural e beneficente é um fator importante para toda
população do município e até do Estado proporcionando novos empregos.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
13.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou - se que o empreendimento foi instalado em área fora dos limites de
Áreas de Preservação Permanente - APP. Na área diretamente afetada pelo
empreendimento não foi verificada a presença de vegetação nativa.
O uso e ocupação do solo na delimitação do entorno corresponde à áreas
urbanizadas, com residências e ruas.
Assim como não houve necessidade de supressão de vegetação nativa na área
diretamente afetada pelo empreendimento e no entorno, assim como não ocorreu
intervenção em áreas proteção.
No local após a instalação do empreendimento, serão realizadas manutenções
periódicas para o melhor funcionamento da atividade exercida pelo empreendimento e
limpeza do local.
Quanto aos impactos proporcionados pelo empreendimento, os de sentido
positivo têm maior relevância comparando-se com os impactos de sentido negativo, pois
as alterações proporcionadas após o estabelecimento deste bem de utilidade pública
produzirão melhorias e desenvolvimento para o município, lembrando que é um
empreendimento pontual.
Com base em todos os itens colocados e discutidos é possível concluir que o
empreendimento é viável nos âmbitos econômico, social e ambiental, logicamente se
forem cumpridas as medidas e exigências regulamentadas pela Anatel.
Responsabilidade Técnica:
Documento assinado digitalmente
4 b LEANDRO MORAES CAMPOS
verifique em https://validar.iti.gov.br
Leandro Moraes Campos
Engenheiro Florestal - CREA-SP 5061027756
,
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me AOC Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
14.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FILGUEIRAS, T.S.; NOGUEIRA, P.E.; BROCHADO, AL. & GUALA II, G.F. 1994,
Caminhamento: um método expedito para levantamentos florísticos qualitativos.
Cadernos de Geociências 12: 39-43.
IBAMA [www.ibama.gov.br] Acesso em Acesso em 19 de março de 2021
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2015. Acesso em Acesso em 19 de
março de 2021.
IBRASIL. Lei Nº12651, de 25 de maio de 2012. "Institui o Código Florestal" Diário Oficial,
Brasília, 25 de maio 2012.
MMA (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). Instrução Normativa Nº6, de 23 de Setembro
de 2008. Reconhecer como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas
constantes do Anexo I desta Instrução Normativa. Brasilia: MMA, 2008.
Natureza & Conservação - Abril, 2007 - vol.5 - ni / Fundação O Boticário de Proteção à
atureza).
UC (unidades de conservação) [https://uc.socioambiental.org/pt-br/uc] Acesso em 19
de março de 2021.
VELOSO, H.P.; RANGEL FILHO, A.L.R. & LIMA, J.C.A. 1991. Classificação da Vegetação
Brasileira, adaptada a um sistema Universal. Departamento de Recursos Naturais e
Estudos Ambientais. Rio de Janeiro, RJ. 124 p.
SANTOS, Vanessa Sardinha dos. "Mata Atlântica"; Brasil Escola. Disponível em:
https: //brasilescola.uol.com.br /biologia/mata-atlantica.htm. Acesso em 19 de março de
2021.
Página 1/2
der Anotação de Responsabilidade Técnica - ART C REA- M G ART OBRA / SERVIÇO
Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 Nº MG20243567178
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
INICIAL
1. Responsável Técnico
LEANDRO MORAES CAMPOS
Título profissional: ENGENHEIRO FLORESTAL RNP: 2604218208
Registro: 25749MG
2. Dados do Contrato
Contratante: HIGHLINE DO BRASIL Il INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A CPF/CNPJ: 27.902.165/0001-05
AVENIDA NOVE DE JULHO Nº: 5229
Complemento: Bairro: JARDIM PAULISTA
Cidade: SÃO PAULO UF: sP CEP: 01407200
Contrato: Não especificado Celebrado em: 11/12/2024
Valor: R$ 500,00 Tipo de contratante: Pessoa Juridica de Direito Privado
Ação Institucional: Outros
3. Dados da Obra/Serviço
RUA WALMÍRIA ROSANGELA GREGORIO DE PAULA Nº: snº
Complemento: Lote 07 - Quadra P Bairro: JARDIM RECANTO DO BOSQUE
Cidade: SÃO JOÃO DA BOA VISTA UF: sP CEP: 13874438
Data de Início: 12/12/2024 Previsão de término: 12/12/2025 Coordenadas Geográficas: 0,0
Finalidade: COMERCIAL Código: Não Especificado
Proprietário: Afonso Celso Biazzo de Souza CPF/CNPJ: 057.452.468-12
4. Atividade Técnica
8 - Consultoria Quantidade Unidade
40 - Estudo > MEIO AMBIENTE > GESTÃO AMBIENTAL > *7.6.6 - DE ESTUDOS AMBIENTAIS 2,00 un
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deve proceder a baixa desta ART
5. Observações
ELABORAÇÃO DE EIV e EIA PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE IDENTIFICADA COMO SPJDB0OS SP8SB A, DA EMPRESA HIGHLINE DO BRASIL
I INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A
6. Declarações
- Cláusula Compromissória: Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, bem como sua interpretação ou execução, será resolvido por
arbitragem, de acordo com a Lei no. 9.307, de 23 de setembro de 1996, por meio da Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA vinculada ao Crea-MG,
nos termos do respectivo regulamento de arbitragem que, expressamente, as partes declaram concordar
- Declaro estar ciente de que devo cumprir as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no decreto
n. 5296/2004.
- Declaro, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estou ciente de que
meus dados pessoais e eventuais documentos por mim apresentados nesta solicitação serão utilizados conforme a Política de Privacidade do
CREA-MG, que encontra-se à disposição no seguinte endereço eletrônico: https:/Amww.crea-mg.org.britransparencia/lgpd/politica-privacidade-dados.
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7. Entidade de Classe g b LEANDRO MORAES CAMPOS
A
aa E Data: 12/12/2024 16:28:25-0300
SMEF - Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais Verifique em https://validar.itigov.br
8. Assinaturas
Declaro serem verdadeiras as informações acima LEANDRO MORAES CAMPOS - CPF: 196.981.798-44
q ' TAYNA TAVARES Assinado de forma digital por
e e
. q FAYNA TAVARES —
Local data END: po oa R ERES RS AA .
9 A BaUOS: 2024.12.17 14:51:05 -03100'
9. Informações
* A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante do pagamento ou conferência no site do Crea
10. Valor
x+ é
Elsa]
A autenticidade desta ART pode ser verificada em: https://crea-mg sitac.com.br/publico/, com a chave: WC 18x O; ti”
Impresso em: 12/12/2024 às 16:27:11 por: , ip: 177.52.51.135 E tros Ei,
ragina cc
vi: 14
EU Anotação de Responsabilidade Técnica - ART CREA- M G ART OBRA / SERVIÇO
Ay Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 Nº MG20243567178
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
INICIAL
Valor da ART: R$ 99,64 Registrada em: 12/12/2024 Valor pago: R$ 99,65 Nosso Número: 8606238118
A autenticidade desta ART pode ser verificada em: https:/crea-mg.sitac.com.br/publico/, com a chave: WC 18x
Impresso em: 12/12/2024 às 16:27:11 por: , ip: 177.52.51.135
* JBGUEDES
ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA - EIV
HIGHLINE DO BRASIL II
INFRAESTRUTURA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMPRESA SOLICITANTE:
JB GUEDES TELECOM
ID: SPJDB0O05 SP8SB A
END:
RUA/WALMIRIA ROSÂNGELA GREGÓRIO DE PAULA
LOTE 07.- QUADRA P
JARDIM RECANTO DO BOSQUE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP
DEZEMBRO / 2024
3 JBGUEDES
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA E TELECOMUNICAÇÕES S/A
Identificação do Empreendedor
Razão Social Highline do Brasil Il Infraestrutura de Telecomunicações S/A
27.902.165/0001-05
Av. Nove de Julho, nº 5229 - 4º Andar - Jardim Paulista - São
Paulo/SP
EP 01.407-200
Inscrição no CNPJ
em
[=]
[=
e]
sr
D
“a
o
[ep]
Identificação da Empresa Responsável pela Elaboração do Estudo
. B. Guedes Serviços Administrativos Ltda. ME
27.840.213/0001-88
Rua Chafic Maluf, 257 - Santo Amaro - São Paulo / SP
04710-160
Razão Social
Inscrição no CNPJ
Endereço
CE
Responsável Técnico
”
Leandro Moraes Campos
Qualificação Engenheiro Florestal
SP 5061027756/D
(37) 99988-6396
Registro no Conselho
Telefone
TD CHENTe TELECOM
2.1.
2.2,
2.3.
24.
2.5.
2.6.
ss om E
8.1.
8.2.
8.3.
84.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
)) JB GUEDES Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
:” teecom
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........... sites
INFORMAÇÕES GERAIS...
ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE.
LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL..
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO...
REGISTRO FOTOGRÁFICO tasas resete 11
JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS DO EMPREENDIMENTO... 16
ASPECTOS DO MEIO ANTRÓPICO ...... seems 17
ASPECTOS LEGAIS i.e srta restrito rerrerearanen 21
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PERANTE LEGISLAÇÃO VIGENTE ...muuimumme. 36
DIAGNÓSTICO E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA... ummaannn 38
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA ....... meat estan 38
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DS IMPACTOS
MEIO FÍSICO mms
ao, ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
| JB GUEDES Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
teecom
FIGURAS
Figura 1. Macrolocalização do site SPJDBOOS SP8SBA............ users
Figura 2. Localização do IMÓVEL. amam
Figura 3. Localização do site SPJDBOOS. SP8SB A............ users eres emeeseesees
Figura 4. Localização do Município de São João da Boa Vista - SP... usem
Figura 5. Área de influência direta - AID.......measaaeseereenere
Figura 6. Área de influência indireta - ALL. amassar
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOO5. SPBSB A
Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
“4 JB GUEDES
* teecom
1. INTRODUÇÃO
O presente documento tem por objetivo compor o processo de licenciamento de
uma Estação Rádio Base (ERB) denominada site SPJDBOO5. SP8SB A, da empresa
Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S.A. a ser instalada no
Município de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo.
Este estudo permite caracterizar todo o projeto de licenciamento da Estação de
Rádio Base (ERB) site SPJDBOO5S SP8SB A, que será instalada na Rua Walmiria
Rosângela Gregório de Paula - Lote 07 - Quadra P, Jardim Recanto do Bosque - São João
da Boa Vista /SP, em consonância com as diretrizes técnicas e legais estabelecidas na Lei
Nº 5.293, de 26 de Julho de 2024 que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANA TEL, nos termos da
legislação federal vigente”, afim de proporcionar benefícios para a região, visto que se
trata de ampliar a oferta de ligações celulares e transmissão de dados na cidade,
proporcionando assim elevação na geração de renda do município, seja através da
tributação direta das atividades do empreendimento, seja pela tributação indireta,
realizadas pela prestação de serviços pontuais.
O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV foi executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de
vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I- adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitários;
HI - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; e
VII - definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos
negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos.
Além desta caracterização, é apresentado um diagnóstico das áreas de influência
do empreendimento, considerando os meios antrópico, físico e biótico, mas destacando
. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
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o meio antrópico, visto que este será o principal meio impactado - positiva e
negativamente - pelo empreendimento.
Com base nestes itens, serão analisados todos os impactos socioambientais
decorrentes da implantação da Estação de Rádio Base denominada site SPJDB005.
SP8SB A.
-, ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBO05. SP8SB A
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2. INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. Estações de Rádio-Base
As Estações de Rádio Base - ERB's são estações dispostas de equipamentos com a
finalidade de funcionar como transmissor e receptor de radiação em radiofrequência
(radiação eletromagnética “não ionizante”).
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a frequência fixa de
operação das ERB's deve estar entre 825 a 890 MHz, com potência máxima de canal na
faixa de 4,79 W/m?,
As antenas de radiofrequência na maioria das vezes são instaladas na parte
superior de estruturas verticais, com altura variando de 30m a 100m. Os prédios
residenciais e comerciais também são utilizados para a instalação de ERB's, dispondo as
mesmas sempre em áreas de maior cota de nível, como lajes e estruturas do topo de
caixas d'água.
A maior parte das antenas de radiofrequência utilizadas nas ERB's apresentam
um diagrama de irradiação no plano horizontal com abertura de cerca de 120º, por setor
e cada setor com no mínimo uma e no máximo três antenas. Como a grande maioria das
ERB's tem cobertura em 03 (três) setores, tem-se uma cobertura total em 360º.
Cada Estação de Rádio Base - ERB - atende uma área específica e a um
determinado número de usuários do sistema por vez. Assim é possível garantir o acesso
da população a rede do serviço móvel especializado, interligando os aparelhos móveis
através de dois canais de radiofrequência, um de transmissão e outro de recepção, o que
proporciona a comunicação telefônica.
o, ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
| JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
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2.2.Localização do Empreendimento
A figura abaixo ilustra a localização do site SPJDBOOS. SP8SB A na zona urbana
do Município de São João da Boa Vista - SP, nas coordenadas geográficas
22º43'55.63"S/47º16'3.50"0.
Figura 1. Macrolocalização do site SPJDBO05. SP8SB A.
Fonte: Google Earth, 2024.
2.3.Situação atual do imóvel
O imóvel no qual encontra-se instalada a Estação Rádio Base denominada
SPJDBOOS. SP8SB A (Figura 1), está registrado no cartório de registro de imóveis da
Cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob nº 34.312, cadastrado na
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista sob nº 41.015.0070.001, com área locada
de 276,39 m?.
- ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
» JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
teecom
Figura 2. Localização do imóvel.
Fonte: Google Earth, 2024.
2.4.Uso e Ocupação do Solo
De acordo com a Lei Nº 5.293, de 26 de Julho de 2024 que “Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANA
TEL, nos termos da legislação federal vigente”, em seu artigo 4º, as infraestruturas de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto
na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser
implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente
ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas
Portarias n's 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do
Ministério da Defesa, ou outra que vier a substitui-las.
. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
; JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
teecom
2.5.Caracterização do Empreendimento
NOMENCLATURA: Site SPJDBOOS. SP8SB A.
ENDEREÇO: Rua Walmiria Rosângela Gregório de Paula - Lote 07 - Quadra P - Jardim
Recanto do Bosque - CEP.: 13.874-438 - São João da Boa Vista/SP.
COORDENADAS:
Latitude: -21.968122º;
Longitude: -46.764011º;
DATUM: WGS84.
Figura 3. Localização do site SPJDBOO5 SP8SBA.
Fonte: Google Earth, 2024.
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Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
JB GUEDES
=” teecom
2.6. Registro Fotográfico
Foto 2.6-1: Vista geral do site.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
Foto 2.6-2: Área locada para o site.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
-. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
b, JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
Foto 2.6-3: Área locada para o site.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
Foto 2.6-4; Área locada para o site.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
JB GUEDES
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Foto 2.6-5: Via de acesso - lado direito.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
Foto 2.6-6: Via de acesso - lado esquerdo.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
“ teecom
Foto 2.6-7: Vizinho - lado direito,
amem e eua
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
Foto 2.6-8: Vizinho - lado esquerdo.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
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Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
JB GUEDES
=” teecor
Foto 2.6-9: rede de energia no local.
gire 3 BAT
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
Foto 2.6-10: Proteção local.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
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Foto 2.6-11: Proteção local.
Fonte: JB Guedes Telecom, 2024,
3. JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS DO EMPREENDIMENTO
A implantação deste empreendimento objetiva atender à sociedade como um
todo, às empresas e entidades locais que utilizam os serviços de telefonia móvel celular.
Sendo assim, o principal objetivo deste empreendimento é a fomentação da rede de
prestação de serviços e a melhoria da cobertura de sinal de telefonia móvel celular, no
município de São João da Boa Vista / SP.
A instalação das torres de telecomunicações no país é regulamentada pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). As Estações de Radio Base - ERB's
são estruturas dispostas de equipamentos com a finalidade de transmissão e receptação
de radiação em radiofrequência (radiação eletromagnética “não ionizante”).
A radiação eletromagnética e a propagação de energia, produto da combinação de
campos elétricos e magnéticos variáveis em tempo e espaço. Essa radiação é classificada
segundo o valor da frequência na qual se propagam as ondas eletromagnéticas.
Equipamentos como rádios, televisores, telefones celulares, dentre outros, localizam-se
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
*) JB GUEDES
* teecom
na faixa de frequência considerada não ionizante, isso significa que a energia emitida
não é forte o suficiente para produzir íons em sua passagem pela matéria.
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a frequência fixa de
operação das ERB's deve estar entre 825 a 890 MHz, com potência máxima de canal na
faixa de 4,79 W/m?.
A maior parte das antenas de radiofrequência utilizadas nas Estações Rádio Base
apresentam um diagrama de irradiação no plano horizontal com abertura de cerca de
120º, por setor e cada setor com no mínimo uma e no máximo três antenas. Como a
grande maioria das ERB's tem cobertura em 03 (três) setores, tem-se uma cobertura
total em 360º.
Cada Estação de Rádio Base - ERB atende uma área específica e a um
determinado número de usuários do sistema por vez. Assim é possível garantir o acesso
da população a rede do serviço móvel especializado, interligando os aparelhos móveis
através de dois canais de radiofrequência, um de transmissão e outro de recepção, o que
proporciona a comunicação telefônica.
4. ASPECTOS DO MEIO ANTRÓPICO
4.1.1. Aspectos Territoriais
São João da Boa Vista é um município brasileiro do Estado de São Paulo. Localiza-
se na região Centro-Leste do estado a uma latitude 21258'09" sul e a uma longitude
46º47'53" oeste, estando a uma altitude de 767 metros. Segundo a estimativa do IBGE
de 2017, São João da Boa Vista tinha uma população de 90.089 habitantes e seu IDH é de
0,797, considerado o 28º melhor do estado de São Paulo.
. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
|) JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
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Figura 4. Localização do Município de São João da Boa Vista - SP,
Fonte: Google, 2024.
4.1.2. Aspectos físicos e Geográficos
São João da Boa Vista está na região cristalina da Serra da Mantiqueira (Região
geomorfológica de Lindoia e Serra Negra) e próximas à linha de contato com a região
sedimentar (Depressão Periférica), que estão a oeste do município, em direção a Aguaí.
As terras do município se encontram na Média Mogiana, fazendo parte da 5?
Região Administrativa do Estado e ainda é sede da microrregião de São João da Boa
Vista. O clima e o tipo de solo propiciam ao município a predominância das culturas
agrícolas e pecuárias.
4.1.3. Topografia
A cidade ocupa as primeiras colinas dessa área, que, se elevam, gradativamente,
até o rebordo do também chamado de planalto de Poços de Caldas.
As colinas da parte urbana possuem altitudes de 730 metros, em média, e tendo
como ponto mais alto o Morro do Mirante, com 1663 metros. Este sítio urbano,
E ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
) JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
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acidentado, explica a irregular malha urbana de São João da Boa Vista: algumas ruas, em
ladeiras, não retilíneas, sem saídas ou praças parcialmente fechadas (Joaquim José).
Tudo isto oferece ao habitante paisagens belíssimas, mesmo estando em meio aos
edifícios. Para leste, pode se ver a belíssima serra, os horizontes são mais amplos e
abertos, possibilitando assistir ao colorido “pôr do sol”, nos meses de abril a maio. A
cidade faz jus ao “slogan” - “Cidade dos Crepúsculos Maravilhosos”
4.1.4. Clima
O clima é tropical quente. Os invernos não são rigorosos. Os dias são quentes, no
verão, mas a brisa agradável das noites refresca as madrugadas. Junto às serras, que
funcionam como barreiras interceptoras das massas de ar, que participam da formação
do clima do Estado de São Paulo, há descarregamento maior da umidade, em forma de
chuvas orográficas. Muitas vezes fortes e copiosas. A pluviosidade está em 1.140 mm
anuais e as chuvas se concentram nos meses mais quentes, a partir de outubro. Não há
no município um posto meteorológico com funcionamento pleno. Os mais próximos são
os de Casa Branca e de Mococa. Assim os dados sobre a temperatura do ar podem ser
estimados aproximadamente em: média 28 ºC, máxima 34 ºC, mínima 5 “C. Média no
verão: 22 C e média no inverno: 18 ºC. Há um vento local que sopra do leste ou às vezes
do sudeste ao qual os habitantes de São João da Boa Vista dão o nome de: "Boqueirão do
Prata”. A história registrou geadas fortes causadoras de grandes prejuízos ao café.
Citamos as de 1870, 1886, 1902 e 1918. As geadas podem ocorrer em junho e julho, mas
são fenômenos não habituais.
4.1.5. População
Em 2010, a população do município foi contada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística em 83 639 habitantes, sendo o 84º mais populoso do estado e o
333º quarto do país, apresentando uma densidade populacional de 162,58 habitantes
por quilômetro quadrado. O censo também revelou que 40 558 habitantes eram homens
e 43 103 habitantes mulheres, sendo que 80 324 habitantes viviam na zona urbana e
3337 na zona rural.
, ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
| JB GUEDES Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
* teecom
4.1.6. Educação
Encontram-se instalados na cidade 26 escolas municipais, 13 escolas
estaduais e 27 escolas particulares. O índice de alfabetização do município ultrapassa
94% do total de habitantes e o índice de educação é de 0,749.
A cidade também conta com escolas profissionalizantes e de qualificação
profissional, das quais podemos destacar O Senai, o Senac e o Sebrae.
Com relação as escolas de ensino superior, a cidade conta com o Centro
Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UNIFAE), o Centro Universitário da
Fundação de Ensino Octávio Bastos (UNIFEOB) e um câmpus da Universidade Estadual
Paulista (UNESP). Há também instalado no município, um câmpus do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia (IFSP-SJBV), que além de oferecer cursos técnicos e
profissionalizantes, também possui cursos de nível superior.
4.1.7. Economia
São João da Boa Vista tem mais de 1.500 (um mil e quinhentos) estabelecimentos
comerciais apoiados e fomentados por uma Associação Comercial e Empresarial atuante
e de fundamental importância para o setor. A cidade cuida para que 0 comércio local se
desenvolva sempre e mantenha-se na posição de centro regional de compras, firmando-
se como uma importante atividade geradora de emprego e renda.
Na agricultura, São João da Boa Vista destaca-se pela produção de milho, café,
feijão, e principalmente cana-de-açúcar. Na pecuária, o principal produto é o gado de
corte. Nesta região pode se encontrar uma usina de açúcar e álcool, que atende também
municípios vizinhos.
A atual política de industrialização oferece uma série de benefícios visando atrair
investimentos nos diversos setores produtivos, comerciais e de serviços. Entre os
principais benefícios oferecidos por São João da Boa Vista destacam-se:
e a doação de área em distritos industriais com infraestrutura;
e isenção de tributos municipais;
e acompanhamento de todo o processo de transferência e instalação da Empresa
no município quer nos aspectos de integração ao Grupo de Empresários local e
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Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
“) JB GUEDES
toecom
regional, quer no relacionamento com as Instituições locais e finalmente na
adaptação dos funcionários e familiares vindos com a Empresa à nova cidade.
No grupo que constitui as empresas locais, a de maior porte e capital, inclusive
estrangeiro, é a usina de Álcool e Açúcar do município.
4.1.8. População Beneficiada pela atividade
O empreendimento em questão beneficiará de uma forma geral a população do
município, pois proporciona o uso de telefonia móvel garantindo a qualidade do serviço
designada à população, assim como a melhoria das prestações de serviços e relações
comerciais.
5. ASPECTOS LEGAIS
Considerando todo o arcabouço legal, avaliando as possíveis restrições jurídicas
que possam interferir no processo de Regularização do empreendimento Estação Radio
Base Site SPJDBOOS. SP8SB A, descreve-se abaixo:
Âmbito Federal
De acordo com a Lei Federal nº 13.116 de 20 de abril de 2015 que estabelece
normas gerais para implantação compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicação e altera as leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio
de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.
[.]
Art. 5º - O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes
de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e
será pautado pelos seguintes princípios:
!- razoabilidade e proporcionalidade;
Il - eficiência e celeridade;
HI - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de
infraestrutura de suporte e de urbanização;
. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
| JBGUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
:eecor
IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de
telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável.”
Art. 6º- A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em
área urbana não poderá:
1- obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a
área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública
ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o
funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços
públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo,
à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à
Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação
Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.
[.]
De acordo com o art. 3º da Lei 12.651 de Maio de 2012, intitulado como
Código Florestal Brasileiro, considera-se Estação Rádio Base (ERBs) como bens de
Utilidade Pública:
[...]
Art. 3º - Para Efeitos desta lei, entende-se por:
[.]
VII! - utilidade pública:
LJ
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento,
co, ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SPBSB A
, JB GUEDES Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais
ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
LJ
Art, 8º- A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta
Lei.
[...]
O licenciamento da atividade do empreendimento aqui mencionado consta
respaldado dentro das exigências e restrições ambientais manifestadas nas legislações
de Âmbito Federal por meio da Lei nº 12.651/2012 e Lei 13.116/2015 onde estabelece
normas gerais para implantação compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicação e altera as leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio
de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.
Âmbito Estadual
No Estado de São Paulo, a instalação e operação de Estações de Rádio Base não é
passível de licenciamento pelo Órgão Ambiental Estadual Competente, sendo necessária
apenas a emissão do Certificado de Dispensa de Licenciamento junto a CETESB.
L..]
“Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo
Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao
Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença
de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:
1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação
destinada à instalação de fontes de poluição;
2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;
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3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
São consideradas como fontes de poluição as atividades /
empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76
aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.”
(Fonte: Portal CETESB).
Pes)
De acordo com a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de Novembro de
2018, que “Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e
atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do
Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011”:
[...]
Art. 1º — Compete ao Município, nos termos do Anexo Il, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu
território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida no Anexo | e classificação presente no
Anexo Il desta deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de
porte potencial poluidor e natureza das atividades ou dos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
[..]
Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os
municípios que disponham de:
| - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e
deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em
funcionamento;
Il - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em
funcionamento;
Ill - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do Inciso | do Artigo 2º
desta Resolução;
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IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios
públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento
ambiental;
V - Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de
convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;
VI -Plano Diretor Municipalaprovado e implementado, contendo diretrizes
ambientais;
VII - Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento;
VII! - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de
licenciamento, fiscalização e controle inerentes à gestão ambiental.
Com base na lista de municípios aptos para o exercício do licenciamento ambiental,
conforme disposto no Art. 3º da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de Fevereiro
de 2024, foi verificado que o Município de São João da Boa Vista — SP não dispõe de
estrutura para o exercício do licenciamento. Consulta realizada em 12 de dezembro de
2024.
https://semil.sp.gov.br/consema/licenciamento-ambiental-municipal
Âmbito Municipal
Para o município em questão, a instalação ou regularização de Estações Rádio
Base, são regulamentadas pela Lei nº 5.293, de 26 de Julho de 2024 que “Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANA
TEL, nos termos da legislação federal vigente”, temos:
Art, 1º - O procedimento para a instalação no Município de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado
por esta Lei,
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Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito
de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá.
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam-se as seguintes definições:
1 - estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II - estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter
transitório;
HI - estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de trafego de
transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados
aqueles que observam um dos seguintes:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou
privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de
energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária,
camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou
comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos
equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou
em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
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d) atenda os demais requisitos do artigo 15, 81º do Decreto Federal nº
10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha a substitui-la.
IV - infraestrutura de suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superficie e estruturas suspensas;
V- detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos
de telecomunicações;
IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia
elétrica e iluminação pública que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações;
X- antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas
no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;
XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
1! - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
!l - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da Unido, sendo
vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
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HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela Unido em relação a qualquer serviço
de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto
na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde
que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias n's 145, 146 e
147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do
Ministério da Defesa, ou outra que vier a substitui-las.
$ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do
proprietário do imóvel ou quando não for possível, do possuidor do
imóvel.
$ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação | Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante
permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada
pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
8 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou
concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, sera outorgada pelo órgão competente,
nos termos da legislação federal.
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$ 4º - Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas
para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A instalação da infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR esta sujeita ao prévio
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
1 - requerimento padrão;
!l - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
HI - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, cujo valor será fixado em decreto;
Vil! - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de
inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda,
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caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento
previsto no caput deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste
que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
IX — estudo do Impacto Ambiental — EIA;
X — estudo de Impacto de Vizinhança — EIV.
$1º- O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o
caput deste artigo, consubstancia autorização do Município para a
instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
$2º- A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do
respectivo requerimento, cujo valor será fixado em decreto.
83º - o cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
84º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não
caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º
deste artigo, observado o seguinte:
1 - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação | transmissora de
radiocomunicação;
2 - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
3 - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com a fimalidade de melhoria da prestação de
serviços ou eficiência operacional.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
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! - o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte
já cadastrada perante o Município;
Il -a instalação de ETR Móvel;
HI - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único - A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita à comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se
apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área
de preservação permanente ou unidade de conservação, ou implantação
em imóvel tombado, será expedida pelo Município licença de instalação,
mediante expediente administrativo finkº e simplificado, consultando-se
os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
$1º- 0 expediente administrativo referido no caput deste artigo será por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
1- requerimento padrão;
!l - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva ART;
HI - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
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infraestrutura de suporte para Estação — Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, cujo valor será fixado em decreto;
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo
COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$ 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput deste artigo se dará de forma integrada
ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
8 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput deste artigo, o Município expedirá imediatamente a
licença provisória de instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
infraestrutura de suporte para | Estação Transmissora | de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
$4º - Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação referida
no parágrafo $ 3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos
referidos no caput deste artigo contrária à instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR na
localidade pretendida, a licença provisória concedida será revogada e as
instalações e equipamentos retirados do local.
CAPÍTULO WI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art 8º - Visando A proteção da paisagem urbana a instalação da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
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Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens
privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
3 1º - Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte desobrigada das limitações previstas neste artigo,
nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada
junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
$ 2º - As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam A
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno
Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que
respeitada à distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas do lote.
Art. 10 - A instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte com
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter
projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o
lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
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Art 12 - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no
artigo 6º.
Art 14 - O Poder Executivo designará, por meio de decreto, a diretoria
responsável no Município por fiscalização a ação fiscalizatória referente
ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser
desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais,
a detentora ficará sujeita as seguintes medidas:
1 - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de
Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
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b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
é, ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
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b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
HI - observado o previsto nos incisos 1 e Il do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 385 (trezentos e
oitenta e cinco) Unidades Fiscais Sanjoanense.
Parágrafo único - A multa será renovável anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou
da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá
adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos
correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18 - O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, Rs Móvel e ETRs
de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$1º- Caberá A prestadora orientar e informar ao Município como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput
deste artigo.
3 2º - Fica facultado ao Município a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto.
Art, 19 - Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção
da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu
decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como
por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
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Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o
Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em
novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Fica integralmente revogada a Lei Ordinária nº 620, de 08 de
janeiro de 2001, que "Dispõe sobre a proibição de instalação de Torres de
Emissão de Sinais de Celulares no perímetro urbano e Residencial do
Município de São João da Boa Vista”,
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
[..]
6. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PERANTE LEGISLAÇÃO VIGENTE
O EIV pode ser definido como o documento técnico a ser exigido, com base na
legislação federal e municipal, para a concessão de licenças e autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que
possam afetar a qualidade de vida da população residente na área e/ou nas
proximidades do empreendimento.
É mais um dos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade, através da Lei
Federal nº 10.257/01, que permite a tomada de medidas preventivas pelo ente estatal,
municipal e pelo empreendedor, afim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e
garantir condições mínimas de ocupação dos espaços. Adicionalmente, a sua função de
prevenção é característica marcante e que garante a avaliação das obras e das atividades
que possam, potencialmente, causar dano ao meio ambiente.
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Funda-se na nova ordem social trazida pela Constituição Federal de 1988, na qual
a propriedade individual e absoluta cede espaço, estando submetida às restrições
administrativas e ao atendimento da sua função social, bem como outros valores e
garantias assegurados à coletividade.
O caráter preventivo do EIV deve ser ressaltado pois, sendo um estudo técnico
prévio, seu conteúdo poderá contribuir com o Poder Público quanto à repercussão do
empreendimento no que se refere às questões ligadas a visibilidade, acesso, uso e
estrutura do meio ambiente cultural que compõe determinada área. De forma
complementar, o EIV pode proporcionar uma maior tutela aos bens tombados
localizados naquelas áreas em que o empreendimento pretende ser concretizado.
Ademais, sabemos que diversos fatores podem interferir o meio ambiente
cultural, obstando a sua adequada e desembaraçada utilização pelos cidadãos. Neste
sentido, pela sua característica de planejamento prévio e eminentemente técnico, o EIV
deverá constatar a situação atual e os efeitos ao sistema viário, na infraestrutura urbana,
adensamento populacional, valorização imobiliária e nas variáveis ambientais,
paisagísticas, sociais e econômicas.
Há a possibilidade de elaboração de critérios diferenciados para cada região,
dentro de uma mesma cidade. O próprio art. 37 do Estatuto da Cidade afirma que o ElV
deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
Sabendo-se que nos grandes centros urbanos cada localidade possui
características peculiares, sendo razoável que a Legislação defina quais os
empreendimentos dependerão do EIV para obter as licenças ou autorizações necessárias
mediante critérios diferenciados para cada região, em consonância com suas
particularidades, atingindo assim, os fins almejados pela norma.
Assim sendo, o art. 36 do Estatuto da Cidade diz que a Lei municipal definirá os
empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de
elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal,
Os itens listados a seguir são objetivos mínimos na elaboração do Estudo e
Relatório de Impacto de Vizinhança:
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e definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos
negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;
e definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos de
empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;
* democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental;
* orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de licenciamento
urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais,
culturais e socioeconômicas locais;
e assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais,
culturais, urbanos e humanos;
« subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e
ambiental;
e contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da
população;
« evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às atividades
culturais e ao espaço urbano
7. DIAGNÓSTICO E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
Para a identificação dos impactos gerados pela Estação Rádio Base - ERB
SPJDB005, SP8SB A, foram analisadas todas as fontes e atividades potencialmente
causadoras de impactos: positivos ou negativos, levando em consideração as
consequências da implantação e operação do empreendimento em relação a sua área de
influência (meio socioeconômico, físico e biótico).
7.1. Delimitação das Áreas de Influência
A delimitação das áreas de influência é fundamental para identificar a população
e o ambiente a ser contemplado pelo empreendimento e, consequentemente
potencializar os benefícios e minimizar os impactos.
Para o estudo em questão, são utilizados os conceitos de: Área de Influência
Direta (AID), como sendo aquela área onde as relações sociais, econômicas, culturais e
os aspectos físicos biológicos sofrem os impactos de maneira primária, tendo suas
2 ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBO05. SP8SB A
D) JB GUEDES Highline do Brasil 1l - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
características alteradas, ou seja, a uma relação direta de causa e efeito. Área de
Influência Indireta (AII), onde o empreendimento não exerce tanta influência sob o
meio e a população, mas que de forma indireta é afetada, tanto pelos benefícios, como
pelos impactos
Área de Influência Direta (AID)
A Área de Influência Direta (AID) do empreendimento foi considerada aquela
inserida na área formada por um raio de 100 m, por ser a área que receberá os impactos
mais significativos. Justifica-se o enfoque especial dado a essas localidades devido à sua
proximidade com as áreas do empreendimento que as tornam mais susceptíveis de
sofrerem os possíveis impactos decorrentes do empreendimento, relacionados a riscos e
incômodos físicos tais como ruídos, emissão de material particulado, aumento de trafego
de veículos, entre outros.
Figura 5. Área de influência direta - AID.
Fonte: Google Earth, 2024.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
ie ecom
Área de Influência Indireta (AII)
A área de Indiretamente Afetada (AIA) do empreendimento foi considerada
aquela inserida na área formada por um raio de 500 m, onde os impactos se fazem sentir
de maneira secundária ou indireta. O que diferencia estas áreas é a abrangência com a
qual cada impacto decorrente da inserção do empreendimento.
Figura 6. Área de influência indireta - AII.
Fonte: Google Earth, 2024.
8. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DS IMPACTOS
Neste tópico será abordado o método adotado para a avaliação dos impactos
socioambientais e sobre a infra-estrutura, decorrentes da implantação e operação do
empreendimento.
Deste modo, consideramos os impactos do empreendimento em quatro níveis
distintos, como apresentado no quadro a seguir:
= ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
D) JB GUEDES Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
* teecom
Impacto de importância elevada e cujos efeitos serão muitos
sentidos pela comunidade.
MODERADO
Impacto de importância intermediaria e cujos efeitos serão
percebidos pela comunidade
Impacto de importância baixa e cujos efeitos serão pouco
| sentidos pela comunidade.
Impacto de importância irrelevante e cujos efeitos dificilmente
serão sentidos pela comunidade.
Todos os aspectos serão analisados e avaliados quanto aos seus elementos
(abrangência, duração, frequência, reversibilidade, característica e probabilidade),
sendo apresentados ainda os reflexos (positivo ou negativo), bem como o nível dos
impactos (significativo, considerável, pouco significativo e desconsiderável).
8.1.Meio Físico
8.1.1. Emissão De Ruído
A ERB será implantada em área urbana. A emissão de ruídos a serem gerados
pelo funcionamento do empreendimento é proveniente do sistema de refrigeração
utilizado para controlar o nível de temperatura dos equipamentos. Os equipamentos
respeitarão os limites de ruídos estabelecidos pela NBR 10.151/2019, além de seguirem
as recomendações para suas características técnicas do INMETRO.
O ruído proveniente desses equipamentos é bastante reduzido e pode ser
considerado nulo, pelo fato desses gabinetes serem implantados em terrenos cercados
ou no alto de edificações existentes e afastados das divisas. Portanto, a ERB não
aumentará o nível de ruído da região.
Sendo assim, os impactos advindos da emissão de ruído, são classificados,
portanto como POUCO SIGNIFICATIVO.
8.1.2. Geração de Radiação Eletromagnética
A Anatel - Agência nacional de telecomunicações é responsável por definir regras
que se apliquem uniformemente em todo território nacional, para assegurar que a
operação das estações de radio base por ela regulamentada não exponha trabalhadores
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
JB GUEDES Highline do Brasil II - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
e ecom
e a população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de valores
acima dos limites considerados seguros.
O regulamento aprovado pela Anatel é baseado em diretrizes internacionais
desenvolvidas por cientistas da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações
Eletromagnéticas Não lonizantes (ICNIRP), vinculado a Organização Mundial da Saúde
(OMS). O regramento tem como objetivo proteger trabalhadores e população em geral
contra os efeitos adversos à saúde causados por ondas eletromagnéticas. A aplicação do
regramento em todo o país assegura proteção por igual e normas idênticas para a
instalação e a operação de equipamentos que produzem ondas eletromagnéticas de
radiofregiiência.
As ondas eletromagnéticas são ondas constituídas de campos elétricos e
magnéticos e usualmente são geradas em circuitos especiais chamados de osciladores.
Mesmo quando não projetados para esse fim, todo equipamento elétrico ou eletrônico,
que funciona com corrente alternada, pode gerar ondas eletromagnéticas. Os campos ou
ondas eletromagnéticas são conhecidos como ondas de rádio, ou ainda, radiações
eletromagnéticas.
Os valores de densidade de potência são bastante reduzidos, muito abaixo dos
valores máximos estabelecidos pela legislação vigente, e por isso não configura um
impacto de grande potencial.
Os impactos advindos da emissão de radiação eletromagnética são classificados,
portanto, como MODERADOS.
8.1.3. Alteração da Topografia e Erosão Artificial
Tratando-se se um espaço relativamente pequeno e região antropizada, a ERB
será implantada no local onde a base de acesso interno e os equipamentos serão
instalados sobre bases de concreto a fim de manter o nivelamento dos mesmos.
De acordo com o levantamento, não existem indícios de ocorrência de processos
físicos de dinâmica superficial, como movimentos de massa e processos erosivos. À ERB
não irá interferir nas características físicas da região, no que tange à geologia da área de
influência. Portanto, a instalação da estrutura metálica e dos equipamentos, diretamente
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
. ) JB GUEDES Highline do Brasil Il - Infraestrutura de Telecomunicações S/A
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sobre o terreno, não necessitam de movimentação de terra relevante e a topografia
original do terreno não sofrerá nenhuma alteração.
8.1.4. Impermeabilização do Solo e Alteração do Regime do Lençol Freático
A Estação Rádio Base será instalada em área urbana. O terreno se encontra
desocupado e não pavimentado, onde foram implantados pisos intertravados de
concreto e as bases de concreto dos equipamentos, portanto, não há nenhuma alteração
do regime do lençol freático e a impermeabilização do solo será somente em uma
pequena porção do local de instalação.
Os impactos advindos da Impermeabilização do Solo e Alteração do Regime do
Lençol Freático são classificados, portanto como POUCO SIGNIFICATIVOS.
8.1.5. Ventilação e Iluminação
Os equipamentos de solo (gabinetes/bastidores) de uma Estação de Rádio Base
possuem um volume baixo em relação a área em que a ERB será instalada, implantados
de modo a permitir que não haja grandes interferências na iluminação e ventilação local.
A implantação da ERB não trouxe nenhum tipo de impacto com relação à Ventilação e
Iluminação. A sombra formada pela Estrutura Vertical é irrelevante. Com relação à
Ventilação, por se tratar de uma área aberta, não há nenhum tipo de impacto neste
sentido.
Os impactos advindos do Sistema de Ventilação e são classificados, portanto
como POUCO SIGNIFICATIVO.
8.1.6. Paisagem Urbana e Patrimônio Natural, histórico e cultural
A ERB não irá influenciar em Áreas de Interesse Histórico e Cultural, por tratar-se
de empreendimento com impacto de abrangência local não havendo, num entorno
próximo nenhuma edificação ou bem que tenha caráter de relevância histórica ou
cultural.
O impacto nas áreas de Interesse Histórico, Cultural, paisagístico e Ambiental é
classificado com DESCONSIDERÁVEL.
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8.2.Meio Biótico
8.2.1. Alteração da vegetação existente
Não será necessária supressão de vegetação para instalação da referida ERB,
sendo assim, o impacto será DESCONSIDERÁVEL.
8.3. Meio Socioeconômico
8.3.1. Adensamento Populacional
Adensamento é o fenômeno associado ao crescimento populacional das cidades,
que resulta no uso intensivo do espaço urbano. A congestão dos centros urbanos,
deficiências de espaços viários, de estacionamento de veículos, carência de espaços
livres, e o impacto ambiental são questões que se destacam na análise do espaço urbano.
Considerando que será instalada somente uma infraestrutura (mastro e
equipamentos afins), não cabe falar em adensamento populacional, no sentido de
aumento do mesmo, motivo pelo qual não há impacto dessa natureza em relação ao
empreendimento e sua vizinhança.
Desta forma, o adensamento populacional é classificado como
DESCONSIDERÁVEL.
8.3.2. Impacto Visual
O impacto visual de uma Estação Rádio Base - ERB é ocasionado principalmente
pela estrutura vertical utilizada para sustentação das antenas de transmissão e
recepção. A visualização da mesma dependente fundamentalmente das características
de cada região.
Parâmetros como topografia, tipologia das edificações, entre outros acabam por
determinar o impacto visual que é gerado. As características técnicas da ERB,
principalmente a estrutura de sustentação, influencia diretamente no nível de impacto
gerado. Considerando as características das edificações da área, a estrutura tem
destaque na paisagem local.
Sendo assim, os impactos podem ser classificados, como MODERADOS.
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8.3.3. Ampliação da cobertura telefônica
Com a instalação da ERB SPJDBOOS. SP8SB A, o município de São João da Boa
Vista terá uma maior área de cobertura e uma melhor qualidade do sinal da telefonia
celular, oferecendo um serviço de alta qualidade aos clientes, empresas e entidades
locais.
Esta ampliação de cobertura é significativa e se faz necessária para garantir a
qualidade e melhoria na prestação de serviços, salientando que esta forma de
comunicação traz grandes benefícios locais e regionais.
Com isso, esta ERB representa um impacto social regional, de caráter positivo e
com duração de médio prazo de ocorrência. A ampliação da cobertura telefônica é um
impacto positivo, sendo o impacto classificado, portanto como SIGNIFICATIVO.
8.3.4. Geração de empregos e Geração de Impostos
A geração de empregos, renda e impostos ocasionada pela instalação de uma
Estação Rádio Base representa um fator significativo na economia do Estado.
Considerando o impacto não apenas durante a implantação da estação, mas
principalmente enquanto a estação estiver operando e contribuindo para o
funcionamento adequado do sistema.
A geração de empregos é um impacto positivo, sendo o impacto classificado,
portanto como SIGNIFICATIVO.
8.3.5. Valorização Imobiliária
A ERB será instalada em área urbana com construções residenciais no entorno
próximo. A área de influência indireta é abrangida em sua maior porção por edificações
residenciais.
Pode-se dizer que a região no entorno da ERB não sofrerá desvalorização e que o
empreendimento qualifica a região, beneficiando diretamente os imóveis da área de
influência indireta, tendo em vista a disponibilidade de um serviço de telefonia móvel e
internet de qualidade para o local e toda a região.
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A valorização imobiliária é um impacto positivo, sendo o impacto classificado,
portanto como SIGNIFICATIVO.
8.3.6. Equipamentos Urbanos
O entorno próximo à implantação da ERB, caracterizado como área urbana,
composto em quase sua totalidade por residências. Não encontramos em nossos
levantamentos, Instituições de Ensino e Centros de Saúde na área de influência direta da
ERB.
A implantação do empreendimento não impossibilita que a comunidade desfrute
destes serviços básicos e de grande importância. A ERB não impede a implantação de
novos equipamentos urbanos ou rurais na região.
Portanto, para os impactos atribuídos aos equipamentos considerados como
urbanos, considera-se como DESCONSIDERÁVEL.
8.3.7. Geração de Tráfego e demanda por transporte público
Após a instalação, a ERB necessitará apenas de manutenção, prevendo-se equipes
de manutenção, implementação e zeladoria, para este processo. O serviço de zeladoria é
realizado em visitas periódicas, em horário comercial, no período entre 8h00min às
18h00min, estes serviços consistem em remoção manual de vegetação invasora, limpeza
externa dos equipamentos e limpeza do local do site.
Para a instalação e manutenção das torres, as vias de acesso local são utilizadas
para carga e descarga de equipamentos e de pessoal. No entanto, a utilização do tráfego
para implantação da ERB não ocasionará alterações ou demanda por transporte público.
Os impactos advindos do Sistema de Circulação e transportes são classificados,
portanto como POUCO SIGNIFICATIVOS.
“*, JBGUEDES
telecom
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8.4. Síntese dos Impactos Socioambientais
A tabela abaixo sintetiza a avaliação dos impactos a serem gerados pela ERB,
classificando os itens e apresentando os níveis de cada impacto, que variaram de
DESCONSIDERÁVEL a SIGNIFICATIVO.
IMPACTOS COM REFLEXOS NEGATIVOS
IMPACTO Abrangência Duração Frequência Reversibilidade Característica Probabilidade NÍVEL
EMISSÃO DE RUÍDOS LOCAL MÉDIA REVERSÍVEL PROVÁVEL POUCO
SIGNIFICATIVO
“RAÇÃO DE RADIAÇÃO x Ã
ELETROMAGNÉTICA LOCAL MÉDIA REVERSÍVEL PROVÁVEL MODERADO
ALTERAÇÃO DA K ÁVE
TOPOGRAFIA LOCAL MÉDIA REVERSÍVEL PROVÁVEL DESCONSIDERAVEI
IMPERMEABILIZAÇÃO DO , ' ht a POUCO
SOLO LOCAL MÉDIA REVERSÍVEL IRRELEVANTE IMPROVÁVEL SIGNIFICATIVO
ALTERAÇÃO DA DESCONTI
VEGETAÇÃO EXISTENTE LOCAL MÉDIA NIUE PROVAVEL DESCONSIDERAVEI
VENTILAÇÃO E í POUCO
ILUMINAÇÃO IRRELEVANTE | PROVÁVEL SIGNIFICATIVO
PAISAGEM URBANA E
PATRIMONIO NATURAL, LOCAL MÉDIA REVERSÍVEL PROVÁVEL DESCONSIDERAVEI
HSTÓRICO E CULTURAL
ADENSAMENTO DESCONTI
POPULACIONAL LOCAL TEMPORARIA NUA REVERSIVEL IRRELEVANTE IMPROVAVEL | DESCONSIDERAVEL
IMPACTO VISUAL LOCAL MÉDIA PROVAVEL MODERADO
EQUIPAMENTOS A DESCONTÍ
URBANOS LOCAL MÉDIA NUA IMPROVAVEL | DESCONSIDERAVEL
ERAGÃO Pr mei DESCONTI POUCO
GERAÇÃO DE TRÁFEGO LOCAL TEMPORARIA
Ç PO NUA REVERSIVEL IRRELEVANTE IMPROVAVEL SIGNIRICATIVO
IMPACTOS COM REFLEXOS POSTIVOS
IMPACTO Abrangência | Duração | Fregiência | Reversibilidade Característica Probabilidade NÍVEL
VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA LOCAL MEDIA REVERSIVEL PROVÁVEL SIGNIFICATIVO
AMPLIAÇÃO DA COBERTURA Á
TELEFÔNICA PROVÁVEL SIGNIFICATIVO
GERAÇÃO DE EMPREGOS E Á
IMPOSTOS PROVÁVEL SIGNIFICATIVO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
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O objetivo do empreendimento é de ampliar a área de cobertura e melhorar a
qualidade do sinal de telefonia oferecido pelas operadoras, permitindo que mais pessoas
sejam atendidas pelos serviços. O telefone celular não é apenas um objeto pessoal, ou de
lazer, mas fundamentalmente uma ferramenta de trabalho, que propicia conforto e
segurança a seus usuários.
A implantação e operação da ERB são fundamentais para o funcionamento do
sistema de telefonia móvel na região. É importante ressaltar que a não existência do
empreendimento limitaria a prestação do serviço, já incorporado à rotina da sociedade,
se opondo a demanda crescente por meios de comunicação móveis. O sistema funciona
interligado e cada local é escolhido minuciosamente levando-se em conta tanto os
fatores técnicos quanto os legais.
A inexistência do empreendimento traria reflexos socioeconômicos negativos
para toda a região, privando as pessoas que transitam e trabalham na região de uma
melhoria no serviço de telefonia local.
9. CONCLUSÃO
O estudo ora apresentando denominado Estudo de Impacto de Vizinhança foram
realizados de acordo com as normativas técnicas e legais vigentes. Verifica-se que no
local de instalação da Estação de Radio Base (ERB) SPJDBOOS. SP8SB A, no Município de
São João da Boa Vista, o impacto ambiental é mínimo, uma vez que o empreendimento
não acarretou em supressão de vegetação nativa.
Por se tratar de área urbana, a construção da ERB trará poucas alterações ao
Meio Ambiente e por isso concluímos que a implantação da ERB será um fator positivo e
importante para o município.
O telefone móvel está presente no cotidiano de grande parte das pessoas nas
grandes cidades brasileiras e a demanda por este serviço aumenta dia a dia. Segundo a
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), estão conectados a esta rede de cerca
de duzentos e cinquenta milhões de telefones celulares. Este dado demonstra o número
de pessoas que estabelecem diariamente através dos serviços de telefonia móvel, redes
de relacionamento com finalidades diferenciadas (entretenimento, família, trabalho,
escola, entre outros); portanto a implantação de ERB's se fazem necessárias, visto que a
Telefônica no seu papel de prestadora de serviço vem buscando suprir da melhor
am ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
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maneira possível, as necessidades da ágil comunicação, fundamentais à sociedade
moderna.
Através do estudo realizado foi possível obter uma análise geral sobre o
funcionamento desta ERB dentro do município, considerando os aspectos de vizinhança.
Foi possível ainda o conhecimento do seu potencial produtivo e a obtenção de
diagnósticos dos efeitos gerados pelo seu funcionamento, demandas sobre os sistemas
de infra-estrutura locais.
De acordo com os estudos, os impactos causados pela emissão de ruídos têm
interferência local, duração média, são reversíveis e irrelevantes, por estarem abaixo do
limite estabelecido pela Anatel, e por isso podem ser classificados como desprezíveis,
uma vez que o ruído produzido consiste apenas da ventilação mecânica embutida nos
gabinetes. É feita manutenção periódica dos equipamentos com o objetivo de evitar
alterações nestes níveis.
O impacto visual apresenta interferência local, de longa duração, é reversível e
irrelevante pelo fato de ser utilizado um mastro para sustentação das antenas, de altura
reduzida. Este impacto pode ser considerado desprezível. Os equipamentos não causam
impacto visual na região por serem também de dimensões reduzidas. Sempre que
possível, as operadoras de telefonia optam por compartilhar estruturas verticais
existentes, com o objetivo de reduzir este impacto.
A operação da Estação não causa impacto na circulação de veículos e pedestres,
uma vez que seus componentes serão instalados sobre topo da edificação. Conforme
mencionado anteriormente, a manutenção dos equipamentos é feita dentro desta área e
não utiliza equipamentos ou instrumentos que inviabilizem a circulação externa a esta
área,
Para a fase de operação a maior parte dos impactos é positiva e estão,
principalmente, relacionadas ao meio socioeconômico. O destaque se dá na geração de
empregos, os quais serão distribuídos em primeira etapa aos decorrentes das obras de
instalação e posteriormente aos previstos para a operação da estação.
Quanto à demanda em relação ao atendimento de saúde, não é previsto que este
cause impactos à rede existente. A mesma questão se aplica a rede pública de ensino, o
empreendimento não causará impactos nesse aspecto.
, ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - SITE SPJDBOOS. SP8SB A
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As demais ações identificadas que geram impactos de vizinhança em sua maioria
terão pouca influência para alterar de forma significativa e negativamente o ambiente
local ou regional.
Como resultado, conclui-se que o funcionamento da ERB ocorrerá sem gerações
de conflitos com os parâmetros estabelecidos pelas legislações pertinentes e que os
impactos causados pela ERB não interferem de forma negativa na qualidade de vida da
população vizinha, nem mesmo nos aspectos ambientais da região.
Face ao exposto, entende-se que a autorização para instalação da Estação
Telefônica é viável e importante para o desenvolvimento econômico e social da região,
visto que a implantação e operação não causam nenhum impacto e por estar em acordo
com as legislações e normas nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, nas esferas
ambientais e urbanísticas apresentadas neste relatório.
Responsabilidade Técnica:
Documento assinado digitalmente
3 do LEANDRO MORAES CAMPOS
Gg e! Data: 12/12/2024 16:22:46-0300
verifique em https://validar iti.gov.br
Leandro Moraes Campos
Engenheiro Florestal - CREA-SP 5061027756
Página 1/2
RR
q
Sa
oo Anotação de Responsabilidade Técnica - ART CREA- M G ART OBRA / SERVIÇO
RA, Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 Nº MG20243567178
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
INICIAL
1. Responsável Técnico
LEANDRO MORAES CAMPOS
Título profissional: ENGENHEIRO FLORESTAL RNP: 2604218208
Registro: 25749MG
2. Dados do Contrato
Contratante: HIGHLINE DO BRASIL Il INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A CPF/CNPJ: 27.902.165/0001-05
AVENIDA NOVE DE JULHO Nº: 5229
Complemento: Bairro: JARDIM PAULISTA
Cidade: SÃO PAULO UF: sP CEP: 01407200
Contrato: Não especificado Celebrado em: 11/12/2024
Valor: R$ 500,00 Tipo de contratante: Pessoa Juridica de Direito Privado
Ação Institucional: Outros
3. Dados da Obra/Serviço
RUA WALMÍRIA ROSANGELA GREGORIO DE PAULA Nº: snº
Complemento: Lote 07 - Quadra P Bairro: JARDIM RECANTO DO BOSQUE
Cidade: SÃO JOÃO DA BOA VISTA UF; sP CEP: 13874438
Data de Início: 12/12/2024 Previsão de término: 12/12/2025 Coordenadas Geográficas: 0, 0
Finalidade: COMERCIAL Código: Não Especificado
Proprietário: Afonso Celso Biazzo de Souza CPF/CNPJ: 057.452.468-12
4. Atividade Técnica
8 - Consultoria Quantidade Unidade
40 - Estudo > MEIO AMBIENTE > GESTÃO AMBIENTAL > &7.6.6 - DE ESTUDOS AMBIENTAIS 2,00 un
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deve proceder a baixa desta ART
5. Observações
ELABORAÇÃO DE EIV e EIA PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE IDENTIFICADA COMO SPJDB0OS SP8SB A, DA EMPRESA HIGHLINE DO BRASIL
I INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A
6. Declarações
- Cláusula Compromissória: Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, bem como sua interpretação ou execução, será resolvido por
arbitragem, de acordo com a Lei no. 9.307, de 23 de setembro de 1996, por meio da Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA vinculada ao Crea-MG
nos termos do respectivo regulamento de arbitragem que, expressamente, as partes declaram concordar
- Declaro estar ciente de que devo cumprir as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no decreto
n. 5296/2004.
- Declaro, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estou ciente de que
meus dados pessoais e eventuais documentos por mim apresentados nesta solicitação serão utilizados conforme a Política de Privacidade do
CREA-MG, que encontra-se à disposição no seguinte endereço eletrônico: https:/Awww.crea-mg.org.britransparencia/lgpd/politica-privacidade-dados
Em caso de cadastro de ART para PESSOA FÍSICA, declaro que informei ao CONTRATANTE e ao PROPRIETÁRIO que para a emissão desta ART é
necessário cadastrar nos sistemas do CREA-MG, em campos específicos, os seguintes dados pessoais: nome, CPF e endereço. Por fim, declaro que
estou ciente que é proibida a inserção de qualquer dado pessoal no campo "observação" da ART, seja meu ou de terceiros.
- Declaro, nos termos da Lei Federal nº 13,709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estou ciente de que
não posso compartilhar a ART com terceiros sem o devido consentimento do contratante e/ou do(a) proprietário(a), exceto para cumprimento de dever
legal.
Documento assinado digitalmente
7. Entidade de Classe o : h LEANDRO MORAES CAMPOS
o
” i Data: 12/12/2024 16:28:25-0300
SMEF - Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais Verifique en hepa asso govbr
8. Assinaturas
Declaro serem verdadeiras as informações acima TAYNA PAVARES Assinado de tora digital
) de de por TAYNA TAVARES
Local data MANET S LOTES OE
CNPJ: 27.902. iDados2024.12.17 14:52:19
interações 374829 Gac
* A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante do pagamento ou conferência no site do Crea.
10. Valor
A autenticidade desta ART pode ser verificada em: htps:/lcrea-mg .sitac.com.br/publico/, com a chave: WC 18x
Impresso em: 12/12/2024 às 16:27:11 por: , ip: 177.52.51.135
rayia ce
RE
see Anotação de Responsabilidade Técnica - ART C REA- M G ART OBRA / SERVIÇO
Ed Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 Nº MG20243567178
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
INICIAL
Valor da ART: R$ 99,64 Registrada em: 12/12/2024 Valor pago: R$ 99,65 Nosso Número: 8606238118
A autenticidade desta ART pode ser verificada em: https://crea-mg.sitac.com.br/publico/, com a chave: WC 18x
Impresso em: 12/12/2024 às 16:27:11 por: , ip: 177.52.51.135
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Urbanismo
Papel para informação, rubricado como folha nº
do processo nº 13442, de 24 ATIRA 2M (a)
mtameçÃo cm cev tas son do).
jep (S/0/44
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Engenharia
Setor de Urbanismo
Seção de Fiscalização
CIRCULAR Nº 054/2024/DEE/URB/FISC
PROCESSO: 18442/2024
DESTINO: DGP -
ASSUNTO: Certidão de Uso do Solo
São João da Boa Vista, 19 de dezembro de 2024.
Ilmo,
Conforme solicitado (f1.18), encaminho o presente processo para análise do EIV e
EIA pelos membros da CPTUrbam.
Atenciosamente,
)
4
XI
LEANDRO ROSSI ROTTA
Chefe de Seção
CHARLES ATTIAS JUNIOR
Diretor do Departamento de Engenharia
Rua Carlos Kicl
“entro — 1º Andar / Setor de Engenharia / Seção de Fiscalização
sele eetinnicmaa fan ninam uu ane

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