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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaAcrescenta os §§4º e 5º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, estabelecendo diretrizes para a realização de prova de vida online, através de reconhecimento facial, e de visita domiciliar nos casos de segurados acamados, com dificuldades de locomoção ou em situações de saúde que impeçam seu comparecimento.
native_id27203

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T10:54:30.946306-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-23T11:50:09.314016-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-09-17T11:56:48.093837-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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Câmara Municipal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
,
Projeto de Lei Complementar nº 106/2025 — Do Executivo — Acrescenta os
884º e 5º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007,
estabelecendo diretrizes para a realização de prova de vida online, através de
reconhecimento facial, e de visita domiciliar nos casos de segurados acamados,
com dificuldades de locomoção ou em situações de saúde que impeçam seu
comparecimento.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 106/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de setembro de 2025.
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PROFESSORA HELLEN
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LEANDRO THOMAZINI--
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ALEXANDRE SASSARÃO
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 106/2025 — Do Executivo — Acrescenta os
884º e 5º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007,
estabelecendo diretrizes para a realização de prova de vida online, através de
reconhecimento facial, e de visita domiciliar nos casos de segurados acamados,
com dificuldades de locomoção ou em situações de saúde que impeçam seu
comparecimento.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
106/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de setembro de 2025.
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Lei Complementar nº 106/2025 — Do Executivo — Acrescenta os
884 e 5º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007,
estabelecendo diretrizes para a realização de prova de vida online, através de
reconhecimento facial, e de visita domiciliar nos casos de segurados acamados,
com dificuldades de locomoção ou em situações de saúde que impeçam seu
comparecimento.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 106/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 18 de setembro de 2025.
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TOME
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LEANDRO THOMAZINI
DR. SABINO
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APROVADO Eny
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.262/2025/GAB/SG ane
São João da Boa Vista, 12 de setembro de 2025.
Ao COMISSÕES
Exmo. Sr. Vereador = ÁS Ei DE
LUIS CARLOS DOMICIANO T ud pes 4 ua
Presidente da Câmara Municipal
UNTA, AE ad 21 908
JUSTIÇ
Assunto: Projeto de Lei Complementar Lea GA Ny
),
Cutios:
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Senhor Presidente, GE Ea
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Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que acrescenta os 884º e 5º ao Art.
116 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, estabelecendo diretrizes
para a realização de prova de vida online, através de reconhecimento facial, e de visita
domiciliar nos casos de segurados acamados, com dificuldades de locomoção ou em situ-
ações de saúde que impeçam seu comparecimento.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
“ NANDERLEI BORGES DE CARVALHO
e a
Prefeito Municipal
PAL
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223” - tancspnzno
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A
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR º (06 /202S
“Acrescenta os $$4º e 5º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148,
de 25 de setembro de 2007, estabelecendo diretrizes para a realização
de prova de vida online, através de reconhecimento facial, e de visita
domiciliar nos casos de segurados acamados, com dificuldades de
locomoção ou em situações de saúde que impeçam seu
comparecimento.”
Art. 1º - Fica acrescido o $4º ao Art. 116 da Lei Complementar nº
2.148/2007, com a seguinte redação:
s4º - O segurado poderá solicitar autorização para realizar sua
prova de vida na modalidade online, por reconhecimento facial,
através da ferramenta de apoio à gestão da comprovação de vida
dos beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS constante do Sistema de Informações dos Regimes Públicos
de Previdência Social - CADPREV.
Art. 2º - Fica acrescido o 85º ao Art. 116 da Lei Complementar nº
2.148/2007, com a seguinte redação:
85º - Em casos excepcionais de segurados acamados, com
dificuldades de locomoção ou em situações de saúde que impeçam
seu comparecimento, a prova de vida poderá ser realizada por
visita domiciliar, mediante autorização conjunta da Diretoria de
Beneficios Previdenciários e da Superintendência.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco AR?
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VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWW.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
9
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Remetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar, que acrescenta os 884º e 5º ao Art. 116 da Lei
Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, estabelecendo diretrizes para a
realização de prova de vida online, através de reconhecimento facial, e de visita
domiciliar nos casos de segurados acamados, com dificuldades de locomoção ou em
situações de saúde que impeçam seu comparecimento.
Este projeto de lei busca modernizar e tornar mais acessível o processo de
comprovação de vida para os segurados do IPSJBV, em total consonância com os
princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.
A inclusão do $4º visa atender à crescente demanda por serviços públicos
digitais, que se mostraram essenciais para a continuidade das atividades previdenciárias.
Ao permitir a prova de vida online via reconhecimento facial, utilizando a
ferramenta oficial do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social (CADPREV), o projeto promove um aperfeiçoamento dos serviços públicos. Essa
medida simplifica o procedimento, reduzindo a burocracia, custos de deslocamento e
tempo de espera para os segurados, principalmente para aqueles que residem fora da
comarca, ao mesmo tempo em que garante a segurança e a validação do processo.
A adoção dessa tecnologia também estará em conformidade com as
melhores práticas de proteção de dados pessoais, garantindo a privacidade dos
envolvidos, tendo em vista que a plataforma é gerida pelo próprio Governo Federal,
inclusive sendo eventuais dados biométricos coletados de outros sistemas informatizados,
a exemplo do Meu INSS, Receita Federal, entre outros.
A adoção do 85º, por sua vez, reforça a natureza protetiva do sistema
previdenciário. O princípio da razoabilidade impõe que as exigências administrativas se
adequem à realidade dos segurados, especialmente aqueles em situação de maior
vulnerabilidade. O parágrafo proposto oferece uma solução humanizada para casos
excepcionais, como os de segurados acamados ou com graves dificuldades de locomoção,
que são impedidos de comparecer pessoalmente. A visita domiciliar assegura que esses
beneficiários, que mais precisam do amparo do Estado, não tenham seu direito
prejudicado por barreiras físicas, garantindo a continuidade do recebimento de seus
benefícios de forma segura e digna.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 )
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 3
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Ambas as propostas buscam aprimorar a gestão previdenciária, promovendo
uma administração mais ágil, inclusiva e alinhada com as necessidades da população,
sem abrir mão da segurança jurídica e financeira do regime.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar a
esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a
aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e cinco (12.09.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 4

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